III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2026

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,1Junhode2026
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Sofala: Conselho Executivo Provincial.
Parágrafo · p. 1 Despachos. Governo do Distrito de Mecanhelas:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chimbonila. Posto Administrativo: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - C n.º 3758C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Agtech Group. Associação do Templo de Mangao. Associação Transformadores da Comunidade. Associação Youth Innovation Hub
Parágrafo · p. 1 Austral Comércio e Serviços – SU, Lda. Beira Swift Logistics – SU, Lda. Colégio Progresso, Limitada. Consultório Dentário Blessing, Limitada. CRUDE ENERGY – SU., Lda. Ecoelite, Lda. EL´s Investimentos, Limitada. ENE – Consultoria e Serviços, Lda. Essak & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fast Service Viagens e Turismo – S.U, Lda. Fastlink Logistic, Lda. FERRANOVA – Ferragem Nova Sofala, Limitada. Geoexpert Consultoria, Lda. Hamza Comércio Internacional, Lda. HOPE GROUP – Sociedade Unipessoal, Lda. Innovaglass Services – SU, Lda.
Parágrafo · p. 1 Kumaliza Tech, Lda. Kutenga Consulting, Lda. M&M Logistic’s & Services, Limitada. Mace Agência e Serviços, Limitada. Madeiras, Comércio e Serviços, Limitada. Malisha II, Limitada. MD Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nest Technical Solutions, Lda. Nexus Suprimentos, Limitada. Njhozi Comercial – SU, Lda. Pescas Blue – Sociedade Unipessoal, Lda. Peter Molócuè – Sociedade Unipessoal, Limitada. PricewaterhouseCoopers – Sociedade de Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada. Primeore Manica, SA. Protectfort Security, Limitada. Quichine Empreendimentos, Lda. Samanyanga Supply Chain & Logistics Management, Lda. Savanguane Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serigrafia JAPN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Skilltech, Lda. Super Star – Sociedade Unipessoal, Lda. Taikang – SU, Limitada. Tchonja – Sociedade Unipessoal, Lda. Vila das Mães – Sociedade Unipessoal, Lda. VM Serviços, Lda. VV – Auditores e Consultores – SU, Lda. W&SAC Rent a Car, Limitada. Weiye Zhu Zao, Limitada. K&S Empreendimento e Serviço, Lda. Novo Mundo Investimentos – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 De julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1 na sua alínea p) da CRM, e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Templo de Mongao.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador de Província de Sofala, Beira, a 20 de Fevereiro de 2026. — O Governador de Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea p) da CRM, e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Transformadores da Comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador de Província de Sofala, Beira, a 18 de setembro de 2025. — O Governador de Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecanhelas
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação Naulame de Ncongua, com sede na Comunidade de Ncongua, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província do Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação Naulame de Ncongua (ANN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5, em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Naulame de Ncongua (ANN).
Texto do artigo · p. 2 Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação Thazanani de Nampande, com sede na Comunidade de Nampande, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província do Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação Thazanani de Nampande (ATN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5, em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Thazanani de Nampande.
Texto do artigo · p. 2 Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunitária de Nnaneke de Naveia, com sede na Comunidade de Naveia, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província do Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação Nnaneke de Naveia (ANN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1do artigo 5 em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Nnaneke de Naveia (ANN).
Texto do artigo · p. 2 Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A Associação Wiwanana Wa Nsalule, com sede na Comunidade de Nsalule, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província de Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida Associação Wiwanana wa Nsalule (AWN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.º 1 do artigo 5, em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana wa Nsalule (AWN).
Texto do artigo · p. 3 Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chimbunila
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação AWUNOWINE de Cachule requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 3 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de s3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Agro-pecuària AWUNOWINE de Cachule. Cachule, 24 de Abril de 2026. — O chefe do Posto, ilegível. Despacho Um grupo de cidadãos da Associação Chipanjechethu de Choule requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuària Chipanjechethu de Choule.
Texto do artigo · p. 3 Chimbunila, 20 de Abril de 2026. — O chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Chitukuko de Ute requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária THUKAMULANE de Ncalangama. Ncalangama, 24 de abril de 2026. — O chefe do Posto, ilegível. Instituto Nacional de Minas Aviso – C n.º 3758C Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º° 31/2015, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º° 104, 1.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Maio de 2017, foi atribuída a favor de Sociedade de Mineração de Munhena, Lda, a Concessão Mineira n.º 3758C, válida até 26 de Maio de 2042, para ouro, no Distrito de Manica, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 49' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00'' Maputo, 13 de Maio de 2026. — O Director-Geral, Olavo Alberto Déniasse. reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuària Chitukuko de Ute.
Texto do artigo · p. 3 Chimbunila, 20 de abril de 2026. — O chefe do Posto, ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação THUKAMULANE de Ncalangama, requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuària que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Agtech Group, Lda
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da sociedade Agtech Group, Lda, com sede em Maputo, matriculada sob o NUEL 101487504, realizou uma reunião da assembleia geral no dia 11 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 4 Foi deliberado, por unanimidade, autorizar a cedência de quota do sócio Leon Focho Degrandier Hendrikz, correspondente a 10% do capital social, a favor dos sócios, Della da Valéria Ussaca Vilanculo, detentor de uma quota no valor de 25 000,00MT (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social; e Ernesto Pedro António Nhanale, detentor de uma quota no valor de 25 000,00MT (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência desta cessão, o artigo quinto dos estatutos passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 ......................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social subscrito é de 500 000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em quatro quotas desiguais, distribuído do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 4 a) uma quota no valor nominal de 350 000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 70% do capital social, pertencente ao sócio André Pascoal Vilanculo;
Número ou marcador · p. 4 b) uma quota no valor nominal de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Vigu Holding, Lda;
Número ou marcador · p. 4 c) uma quota nominal no valor de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais) equivalente a 10% do capital social, pertencente à sócia Della da Valéria Ussaca Vilanculo;
Número ou marcador · p. 4 d) uma quota nominal no valor de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais) equivalente a 10% do capital social pertencente ao sócio Ernesto Pedro António Nhanale.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 28 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação do Templo de Mongao
Texto do artigo · p. 4 Certifico para efeitos de publicação da Associação do Templo de Mongao, matriculada sob NUEL 105070851, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Lifang Leng, solteira, maior, natural de Hubei – República Popular da
Texto do artigo · p. 4 China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º ED5324424, emitido a 21 de Junho de 2018, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Xiaosan Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do DIRE n.º 11CN00003033Q, emitido a 31 de Março de 2023, pelos Serviços de Migração de Sofala.
Texto do artigo · p. 4 Terceiro: Qilin Wang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EK0631665, emitido a 21 de Fevereiro de 2024, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Quarto: Qingsong Wu, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EH1063287, emitido a 5 de Agosto de 2019, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Quinto: Wen Zhou, solteiro, maior, natural de Sichuan – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ3201475, emitido a 6 de Janeiro de 2023, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Sexto: Qiufeng Liang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EB5565149, emitido a 23 de Outubro de 2017, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Sétimo: Zhi Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ4995309, emitido a 1 de Setembro de 2021, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Oitavo: Hong Wang, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EF5984198, emitido a 17 de Julho de 2019, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Nono: Qiang Yan, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EG8195812, emitido a 5 de Julho de 2019, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Décimo: Shiquan He, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da
Texto do artigo · p. 4 Beira, portador do Passaporte n.º EP5852690, emitido a 21 de Abril de 2025, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Constituem a presente associação, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a designação de Associação do Templo de Mongao. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira, e rege-se pelos presentes Estatutos e, em caso de omissão, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação tem âmbito provincial, concretamente na Província de Sofala, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ampliar esse âmbito para outras regiões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação existe por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Carlos Pereira, recinto do Golden Peacock Resort Hotel, 1.º Bairro – Macuti, zona do Estoril, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para outro local, dentro ou fora da província, sempre que considere conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a cultura chinesa;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a cooperação e o intercâmbio cultural entre a China e Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a integração social e comunitária;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar apoio directo e cuidados às crianças órfãs e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o acolhimento, protecção e defesa dos direitos das crianças órfãs e carentes;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a educação, formação e diversos tipos de treinamento;
Número ou marcador · p. 4 g) capacitar as famílias de acolhimento e tutores;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o empoderamento da mulher na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a criação de novos postos de trabalho nas comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar com demais entidades, públicas ou privadas, nas diversas áreas sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Parceiras e filiação)
Texto do artigo · p. 5 Para prosseguir os seus objectivos, a Associação estabelece parcerias com outras entidades, singulares ou colectivas, que tenham objectivos idênticos ou conexos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação todas
Texto do artigo · p. 5 as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na prossecução dos seus fins estatutários, não havendo limite máximo de membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação tem duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) novos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas que participam na criação da Associação e subscrevem a acta de constituição e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Novos membros são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas após a constituição da Associação, nos termos definidos pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ambas as categorias de membros gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos presentes Estatutos, salvo disposições específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A distinção entre as categorias de membros não confere privilégios especiais, excepto quando expressamente deliberado pela Assembleia Geral para efeitos de representação histórica, administrativa ou cerimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros faz-se mediante proposta escrita de dois membros fundadores, acompanhada da manifestação de interesse do candidato, ou mediante proposta do próprio candidato acompanhada de manifestação de interesse por escrito, caso em que a sua idoneidade é comprovada por membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral rectifica a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os requisitos de admissão, uma vez estabelecidos, podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, devendo ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) os que apresentam renúncia por escrito; b)os que não pagam as respectivas quotas por período superior a seis meses, salvo apresentação de justificação válida; c)os que infringem, de forma reiterada ou grave, os deveres sociais; e
Número ou marcador · p. 5 d) os que adoptam conduta contrária aos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro está sujeita à instauração de processo disciplinar, garantindo-se ao membro o direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda da qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões em que seja necessária à sua decisão;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo-as e votando as matérias constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que determine a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 5 f) participar nas iniciativas promovidas pela Associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer os cargos para os quais sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) contribuir para a realização das actividades da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) prestar à Associação do Templo de Mongao as informações que lhes sejam solicitadas e que se relacionem com as actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 5 A Associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
Número ou marcador · p. 5 e) aceitar doações, heranças, legados ou qualquer outra iniciativa destinada ao enriquecimento do património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro da província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nenhum membro de um órgão da Associação pode acumular funções em dois órgãos sociais diferentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral, bem como os restantes membros da sua mesa e todos os demais cargos sociais, são exercidos com ou sem remuneração, conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo de a Associação suportar as despesas de viagem ou de representação decorrentes do exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação exercem as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato inicia se com a tomada de posse dos membros eleitos e mantém se em vigor até à posse dos novos membros que os substituam.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo durante o mandato, a Assembleia Geral procede à eleição de substituto, cujo mandato vigorará apenas pelo período remanescente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A continuidade do funcionamento dos órgãos sociais deve ser assegurada, devendo os membros cessantes manter se em funções
Texto do artigo · p. 6 até à efectiva transmissão de poderes aos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Impedimentos dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Não podem exercer funções em qualquer órgão social os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente à Associação, designadamente quando os seus interesses pessoais, profissionais ou patrimoniais possam influenciar, directa ou indirectamente, o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consideram se igualmente impedidos de exercer cargos sociais os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) sejam declarados insolventes ou tenham sido condenados por crimes dolosos, enquanto não ocorrer a reabilitação;
Número ou marcador · p. 6 b) tenham sido suspensos ou expulsos de outras associações por motivos disciplinares graves, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em sentido contrário;
Número ou marcador · p. 6 c) se encontrem em situação de incompatibilidade legal ou estatutária com o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais não podem participar em deliberações que envolvam assuntos nos quais tenham interesse directo ou indirecto, devendo declarar o impedimento antes da discussão da matéria.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O incumprimento do dever de declaração de impedimento constitui infracção disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre situações de impedimento, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, detendo poderes deliberativos e de orientação estratégica, competindo-lhe decidir sobre todas as matérias não atribuídas a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é composta pela universalidade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, o vice presidente e um vogal eleito de entre os membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm mandato renovável.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral realiza anualmente reuniões ordinárias para aprovação do balanço e das contas da Associação, mediante convocação do seu Presidente, ouvidos o Conselho de Direcção, e reúne extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser convocada por dois membros fundadores com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, ou por correio electrónico e físico dirigido aos membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta em livro próprio, devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria simples dos membros na primeira convocatória. Caso não se verifique quórum, a Assembleia reúne validamente em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cada membro dispõe de um voto, não sendo admitido o voto por procuração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral que o permita em situações excepcionais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os trabalhos da Assembleia Geral seguem a ordem de trabalhos constante da convocatória, podendo ser incluídos outros assuntos mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos, manter a disciplina das sessões e garantir o regular exercício do direito de intervenção e de voto dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, contendo o resumo dos assuntos discutidos, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
Número ou marcador · p. 6 Oito) As actas são obrigatoriamente arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades da Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) apresentar sugestões e formular recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção, pronunciando se sobre todas as questões submetidas à sua deliberação por qualquer órgão, membro ou fundador;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e recomendar a exoneração de qualquer membro do Conselho de Direcção, quando exista motivo fundamentado;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar os relatórios de contas do exercício da Associação apresentados pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar regulamentos internos, normas de funcionamento, directrizes e quaisquer outros actos normativos necessários à prossecução dos fins da Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: o presidente, o vice presidente e o vogal, eleitos pela Assembleia Geral entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar a regularidade das convocatórias e a existência de quórum;
Número ou marcador · p. 6 c) conceder a palavra aos membros, assegurar a ordem dos debates e garantir o cumprimento da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder à abertura e encerramento das sessões; e
Número ou marcador · p. 6 e) assinar as actas e todos os documentos que resultem das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, exercendo, nesse caso, todas as competências que lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao vogal: f) apoiar o presidente e o vice-presidente na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 g) proceder ao registo das presenças;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar as actas das reuniões e assegurar o seu arquivo em livro próprio.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral exercem as suas funções com imparcialidade, devendo garantir o regular funcionamento das sessões e o pleno exercício dos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral elege um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Mesa exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 7 SECÇAO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de administração da Associação, responsável pela definição e implementação da política geral, pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) director executivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Direcção exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, para apreciação das actividades em curso,
Texto do artigo · p. 7 avaliação da execução do plano de actividades e deliberação sobre matérias de gestão corrente da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho de Direcção realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O presidente dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O director executivo apresenta relatórios de actividades, propostas de acção e informações relevantes para a gestão da Associação, colaborando na execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias discutidas, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) definir a política e a estratégia da Associação, em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação e a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos de acordo com a conveniência e os fins da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação em função do seu desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) representar institucionalmente a Associação perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, assegurando o cumprimento da agenda e das deliberações; e
Número ou marcador · p. 7 c) supervisionar a execução das decisões estratégicas e garantir o bom funcionamento dos órgãos da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, com plenos poderes de representação e decisão; e
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar a execução dos projectos e actividades da Associação, assegurando a articulação entre os diferentes órgãos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) executar as deliberações do Conselho de Direcção e assegurar a gestão administrativa e operacional da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar os serviços, programas e actividades, garantindo a sua implementação eficiente e alinhada com os objectivos institucionais; e
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios periódicos de actividades e de gestão financeira, submetendo-os ao Conselho de Direcção para apreciação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da Associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação obriga se pela assinatura conjunta de dois dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos assuntos correntes, a Associação vincula se pela assinatura do director ou de quem este delegar.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção pode delegar, no director executivo, poderes de representação da Associação, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reúne se e nomeia temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da Associação, responsável pelo controlo da legalidade dos actos de gestão, pela verificação da regularidade da escrituração e pela apreciação da situação financeira e patrimonial da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal exercem as suas funções pelo período
Texto do artigo · p. 8 correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal representar o órgão junto da Assembleia Geral e assegurar a coordenação dos trabalhos internos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, para análise da situação financeira da Associação, verificação da regularidade da escrituração e apreciação dos relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões do Conselho Fiscal realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os documentos, informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável.
Número ou marcador · p. 8 Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias analisadas, as conclusões alcançadas e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Associação, verificando a legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar a escrituração contabilística, os documentos de receita e despesa, os registos patrimoniais e todos os demais elementos necessários ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre o relatório de contas, o balanço anual e demais documentos financeiros
Texto do artigo · p. 8 apresentados pelo Conselho de Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) acompanhar a execução do orçamento e verificar a conformidade das despesas com as deliberações da Assembleia Geral e com os objectivos estatutários da Associação;
Número ou marcador · p. 8 e) solicitar ao Conselho de Direcção quaisquer informações, documentos ou esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável; e
Número ou marcador · p. 8 f) comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades detectadas no exercício das suas funções e propor as medidas correctivas que considere adequadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Toda a conduta que ofende os preceitos estatutários, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Às infracções disciplinares aplicam se as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo resultante:
Número ou marcador · p. 8 a) censura proferida em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 8 b) expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem prévia defesa escrita do membro, que, notificado da infracção, dispõe de dez dias para se defender e apresentar as provas que considere pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer alteração dos estatutos, transformação da Associação ou a sua dissolução é deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução da Associação faz se extraordinariamente, competindo à Assembleia Geral deliberar a dissolução, mediante voto favorável de três quartos do número total de membros, devendo ser observados os pressupostos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação realiza se no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução, o património da Associação é distribuído pelos membros e, caso tal não seja possível, é doado à instituição pública determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de partilha do património entre os membros, cabe à Assembleia Geral determinar os respectivos termos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos e lacunas)
Texto do artigo · p. 8 Em todos os casos não expressamente previstos nos presentes estatutos, aplicam se as deliberações da Assembleia Geral e a legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral constitutiva e posterior registo nas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 8 Beira, 14 de Abril de 2026. A conservadora, ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Transformadores da Comunidade
Texto do artigo · p. 8 Certifico para efeitos de publicação da Associação Transformadores da Comunidade, matriculada sob NUEL 105062930, constituída entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Sergio Licova, casado, natural da Beira, portador do BI n.º 070101427811Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 28 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Glicinia Goriro Muabsa Manjama, divorciado, natural da Beira, portador do BI n.º 070100937120S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 18 de Maio de 2025.
Texto do artigo · p. 8 Terceiro: Raquel Joao Mario Mostiço Muchanga, casada, natural da Beira, portadora do BI n.º 070104799182P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 27 de Novembro de 20204, válido até 26 de Novembro de 2029.
Texto do artigo · p. 8 Quarto: Ester Samuel, casada, natural do Búzi, portador do BI n.º 07010496367M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 28 de Agosto de 2024.
Texto do artigo · p. 8 Quinto: Antónia Francisco Luís Mario Chironda, casada, natural do Búzi, portador do BI n.º 070100535514A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 28 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 8 Sexto: António Marcane Elias, casado, natural de Machanga, portador do BI
Texto do artigo · p. 9 n.º 070104017694C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 11 de Janeiro de 2024.
Texto do artigo · p. 9 Sétimo: Glacio Borge Horácio Matambo, solteiro, maior, natural da Beira, portador do BI n.º 070106446950P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
Texto do artigo · p. 9 Oitavo: António José Chironda, casado, natural de Nhamatanda, portador do BI n.º 070104354383A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 29 de Janeiro de 2024.
Texto do artigo · p. 9 Nono: Bilordina Rita António Ribeiro, casada, natural da Beira, portadora do BI n.º 07010142356J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 25 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 9 Décimo: Luís Eanes de Cunat Ribeiro, casado, natural da Beira, portador BI n.º 070101188335B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 27 de Julho de 2023.
Texto do artigo · p. 9 Décimo primeiro: Filipe Massamba Melo, casado, natural de Gondola, portador do BI n.º 070101244391Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 9 de Agosto de 2021, que constituem a presente associação que se regulará nos termos da seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Transformadores da Comunidade (ATC), doravante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidário, sem fins lucrativos e goza de personalidade jurídica, própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,1Junhode2026
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 102
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 102
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Conselho Executivo Provincial.
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Governo do Distrito de Mecanhelas:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chimbonila. Posto Administrativo: Despachos.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - C n.º 3758C.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Agtech Group. Associação do Templo de Mangao. Associação Transformadores da Comunidade. Associação Youth Innovation Hub
  16. Parágrafo, página 1: Austral Comércio e Serviços – SU, Lda. Beira Swift Logistics – SU, Lda. Colégio Progresso, Limitada. Consultório Dentário Blessing, Limitada. CRUDE ENERGY – SU., Lda. Ecoelite, Lda. EL´s Investimentos, Limitada. ENE – Consultoria e Serviços, Lda. Essak & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fast Service Viagens e Turismo – S.U, Lda. Fastlink Logistic, Lda. FERRANOVA – Ferragem Nova Sofala, Limitada. Geoexpert Consultoria, Lda. Hamza Comércio Internacional, Lda. HOPE GROUP – Sociedade Unipessoal, Lda. Innovaglass Services – SU, Lda.
  17. Parágrafo, página 1: Kumaliza Tech, Lda. Kutenga Consulting, Lda. M&M Logistic’s & Services, Limitada. Mace Agência e Serviços, Limitada. Madeiras, Comércio e Serviços, Limitada. Malisha II, Limitada. MD Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nest Technical Solutions, Lda. Nexus Suprimentos, Limitada. Njhozi Comercial – SU, Lda. Pescas Blue – Sociedade Unipessoal, Lda. Peter Molócuè – Sociedade Unipessoal, Limitada. PricewaterhouseCoopers – Sociedade de Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada. Primeore Manica, SA. Protectfort Security, Limitada. Quichine Empreendimentos, Lda. Samanyanga Supply Chain & Logistics Management, Lda. Savanguane Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serigrafia JAPN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Skilltech, Lda. Super Star – Sociedade Unipessoal, Lda. Taikang – SU, Limitada. Tchonja – Sociedade Unipessoal, Lda. Vila das Mães – Sociedade Unipessoal, Lda. VM Serviços, Lda. VV – Auditores e Consultores – SU, Lda. W&SAC Rent a Car, Limitada. Weiye Zhu Zao, Limitada. K&S Empreendimento e Serviço, Lda. Novo Mundo Investimentos – SU, Lda.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  19. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 De julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1 na sua alínea p) da CRM, e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Templo de Mongao.
  25. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, Beira, a 20 de Fevereiro de 2026. — O Governador de Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea p) da CRM, e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Transformadores da Comunidade.
  30. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, Beira, a 18 de setembro de 2025. — O Governador de Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecanhelas
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: A Associação Naulame de Ncongua, com sede na Comunidade de Ncongua, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província do Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação Naulame de Ncongua (ANN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  37. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  38. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  39. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5, em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Naulame de Ncongua (ANN).
  40. Texto do artigo, página 2: Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: A Associação Thazanani de Nampande, com sede na Comunidade de Nampande, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província do Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  44. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação Thazanani de Nampande (ATN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  45. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  46. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  47. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  48. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5, em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Thazanani de Nampande.
  49. Texto do artigo, página 2: Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
  50. Texto do artigo, página 2: Despacho
  51. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunitária de Nnaneke de Naveia, com sede na Comunidade de Naveia, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província do Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação Nnaneke de Naveia (ANN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  54. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  55. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção;
  56. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
  57. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1do artigo 5 em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Nnaneke de Naveia (ANN).
  58. Texto do artigo, página 2: Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
  59. Texto do artigo, página 2: Despacho
  60. Texto do artigo, página 2: A Associação Wiwanana Wa Nsalule, com sede na Comunidade de Nsalule, Posto Administrativo de Insaca, Distrito de Mecanhelas, Província de Niassa, requereu, à Administração do Distrito de Mecanhelas, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos de constituição.
  61. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, procede interesse social, sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação Wiwanana wa Nsalule (AWN), eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  63. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  64. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  65. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1 do artigo 5, em consonância com o n.º 3 do artigo 2, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana wa Nsalule (AWN).
  67. Texto do artigo, página 3: Mecanhelas, 21 de Janeiro de 2026. — O Administrador do Distrito, Josê Abibo Iassine.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chimbunila
  69. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo
  70. Texto do artigo, página 3: Despacho
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação AWUNOWINE de Cachule requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  74. Texto do artigo, página 3: 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  75. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  76. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  77. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de s3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva, a Associação Agro-pecuària AWUNOWINE de Cachule. Cachule, 24 de Abril de 2026. — O chefe do Posto, ilegível. Despacho Um grupo de cidadãos da Associação Chipanjechethu de Choule requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  78. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  79. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  80. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuària Chipanjechethu de Choule.
  82. Texto do artigo, página 3: Chimbunila, 20 de Abril de 2026. — O chefe do Posto, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 3: Despacho
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Chitukuko de Ute requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu
  85. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
  86. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
  87. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuária THUKAMULANE de Ncalangama. Ncalangama, 24 de abril de 2026. — O chefe do Posto, ilegível. Instituto Nacional de Minas Aviso – C n.º 3758C Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º° 31/2015, de 13 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º° 104, 1.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Maio de 2017, foi atribuída a favor de Sociedade de Mineração de Munhena, Lda, a Concessão Mineira n.º 3758C, válida até 26 de Maio de 2042, para ouro, no Distrito de Manica, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
  88. Texto do artigo, página 3: 32º 49' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
  89. Texto do artigo, página 3: 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00'' Maputo, 13 de Maio de 2026. — O Director-Geral, Olavo Alberto Déniasse. reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 18º 51' 20,00'' - 18º 51' 20,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 52' 0,00'' - 18º 51' 30,00'' - 18º 51' 30,00''32º 49' 50,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 30,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 50' 0,00'' 32º 49' 50,00''
  90. Texto do artigo, página 3: a) Assembleia Geral;
  91. Texto do artigo, página 3: b) Conselho de Direcção;
  92. Texto do artigo, página 3: c) Conselho Fiscal.
  93. Texto do artigo, página 3: Nos termos e no disposto no artigo 5º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-pecuària Chitukuko de Ute.
  94. Texto do artigo, página 3: Chimbunila, 20 de abril de 2026. — O chefe do Posto, ilegível.
  95. Texto do artigo, página 3: Despacho
  96. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação THUKAMULANE de Ncalangama, requereu, ao Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chimbunila, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  97. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuària que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  98. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  99. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  100. Texto do artigo, página 4: Agtech Group, Lda
  101. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da sociedade Agtech Group, Lda, com sede em Maputo, matriculada sob o NUEL 101487504, realizou uma reunião da assembleia geral no dia 11 de Março de 2026.
  102. Texto do artigo, página 4: Foi deliberado, por unanimidade, autorizar a cedência de quota do sócio Leon Focho Degrandier Hendrikz, correspondente a 10% do capital social, a favor dos sócios, Della da Valéria Ussaca Vilanculo, detentor de uma quota no valor de 25 000,00MT (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social; e Ernesto Pedro António Nhanale, detentor de uma quota no valor de 25 000,00MT (vinte e cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social.
  103. Texto do artigo, página 4: Em consequência desta cessão, o artigo quinto dos estatutos passa a ter a seguinte nova redacção:
  104. Texto do artigo, página 4: ......................................................................
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  107. Texto do artigo, página 4: O capital social subscrito é de 500 000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em quatro quotas desiguais, distribuído do seguinte modo:
  108. Número ou marcador, página 4: a) uma quota no valor nominal de 350 000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 70% do capital social, pertencente ao sócio André Pascoal Vilanculo;
  109. Número ou marcador, página 4: b) uma quota no valor nominal de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Vigu Holding, Lda;
  110. Número ou marcador, página 4: c) uma quota nominal no valor de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais) equivalente a 10% do capital social, pertencente à sócia Della da Valéria Ussaca Vilanculo;
  111. Número ou marcador, página 4: d) uma quota nominal no valor de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais) equivalente a 10% do capital social pertencente ao sócio Ernesto Pedro António Nhanale.
  112. Texto do artigo, página 4: Maputo, 28 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
  113. Texto do artigo, página 4: Associação do Templo de Mongao
  114. Texto do artigo, página 4: Certifico para efeitos de publicação da Associação do Templo de Mongao, matriculada sob NUEL 105070851, entre:
  115. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Lifang Leng, solteira, maior, natural de Hubei – República Popular da
  116. Texto do artigo, página 4: China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º ED5324424, emitido a 21 de Junho de 2018, na República Popular da China.
  117. Texto do artigo, página 4: Segundo: Xiaosan Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do DIRE n.º 11CN00003033Q, emitido a 31 de Março de 2023, pelos Serviços de Migração de Sofala.
  118. Texto do artigo, página 4: Terceiro: Qilin Wang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EK0631665, emitido a 21 de Fevereiro de 2024, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
  119. Texto do artigo, página 4: Quarto: Qingsong Wu, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EH1063287, emitido a 5 de Agosto de 2019, na República Popular da China.
  120. Texto do artigo, página 4: Quinto: Wen Zhou, solteiro, maior, natural de Sichuan – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ3201475, emitido a 6 de Janeiro de 2023, na República Popular da China.
  121. Texto do artigo, página 4: Sexto: Qiufeng Liang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EB5565149, emitido a 23 de Outubro de 2017, na República Popular da China.
  122. Texto do artigo, página 4: Sétimo: Zhi Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ4995309, emitido a 1 de Setembro de 2021, na República Popular da China.
  123. Texto do artigo, página 4: Oitavo: Hong Wang, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EF5984198, emitido a 17 de Julho de 2019, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
  124. Texto do artigo, página 4: Nono: Qiang Yan, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EG8195812, emitido a 5 de Julho de 2019, na República Popular da China.
  125. Texto do artigo, página 4: Décimo: Shiquan He, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da
  126. Texto do artigo, página 4: Beira, portador do Passaporte n.º EP5852690, emitido a 21 de Abril de 2025, na República Popular da China.
  127. Texto do artigo, página 4: Constituem a presente associação, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  131. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a designação de Associação do Templo de Mongao. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira, e rege-se pelos presentes Estatutos e, em caso de omissão, pela legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, duração e sede)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação tem âmbito provincial, concretamente na Província de Sofala, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ampliar esse âmbito para outras regiões.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação existe por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Carlos Pereira, recinto do Golden Peacock Resort Hotel, 1.º Bairro – Macuti, zona do Estoril, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para outro local, dentro ou fora da província, sempre que considere conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  138. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivos:
  139. Número ou marcador, página 4: a) promover a cultura chinesa;
  140. Número ou marcador, página 4: b) promover a cooperação e o intercâmbio cultural entre a China e Moçambique;
  141. Número ou marcador, página 4: c) promover a integração social e comunitária;
  142. Número ou marcador, página 4: d) prestar apoio directo e cuidados às crianças órfãs e vulneráveis;
  143. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o acolhimento, protecção e defesa dos direitos das crianças órfãs e carentes;
  144. Número ou marcador, página 4: f) promover a educação, formação e diversos tipos de treinamento;
  145. Número ou marcador, página 4: g) capacitar as famílias de acolhimento e tutores;
  146. Número ou marcador, página 5: h) promover o empoderamento da mulher na comunidade;
  147. Número ou marcador, página 5: i) promover a criação de novos postos de trabalho nas comunidades locais; e
  148. Número ou marcador, página 5: j) coordenar com demais entidades, públicas ou privadas, nas diversas áreas sociais e culturais.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 5: (Parceiras e filiação)
  151. Texto do artigo, página 5: Para prosseguir os seus objectivos, a Associação estabelece parcerias com outras entidades, singulares ou colectivas, que tenham objectivos idênticos ou conexos.
  152. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  155. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação todas
  156. Texto do artigo, página 5: as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na prossecução dos seus fins estatutários, não havendo limite máximo de membros.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  159. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação tem duas categorias de membros:
  160. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores;
  161. Número ou marcador, página 5: b) novos membros.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas que participam na criação da Associação e subscrevem a acta de constituição e os presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 5: Três) Novos membros são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas após a constituição da Associação, nos termos definidos pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ambas as categorias de membros gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos presentes Estatutos, salvo disposições específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 5: Cinco) A distinção entre as categorias de membros não confere privilégios especiais, excepto quando expressamente deliberado pela Assembleia Geral para efeitos de representação histórica, administrativa ou cerimonial.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros faz-se mediante proposta escrita de dois membros fundadores, acompanhada da manifestação de interesse do candidato, ou mediante proposta do próprio candidato acompanhada de manifestação de interesse por escrito, caso em que a sua idoneidade é comprovada por membros.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral rectifica a admissão de membros.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros.
  171. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão, uma vez estabelecidos, podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, devendo ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  175. Número ou marcador, página 5: a) os que apresentam renúncia por escrito; b)os que não pagam as respectivas quotas por período superior a seis meses, salvo apresentação de justificação válida; c)os que infringem, de forma reiterada ou grave, os deveres sociais; e
  176. Número ou marcador, página 5: d) os que adoptam conduta contrária aos objectivos da Associação.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro está sujeita à instauração de processo disciplinar, garantindo-se ao membro o direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) A perda da qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  180. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  181. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  182. Número ou marcador, página 5: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões em que seja necessária à sua decisão;
  183. Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  184. Número ou marcador, página 5: c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  185. Número ou marcador, página 5: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo-as e votando as matérias constantes da ordem de trabalhos;
  186. Número ou marcador, página 5: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que determine a sua exclusão;
  187. Número ou marcador, página 5: f) participar nas iniciativas promovidas pela Associação; e
  188. Número ou marcador, página 5: g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  190. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  191. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  192. Número ou marcador, página 5: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os estatutos;
  193. Número ou marcador, página 5: b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais sejam convocados;
  194. Número ou marcador, página 5: c) pagar a quota anual;
  195. Número ou marcador, página 5: d) exercer os cargos para os quais sejam eleitos;
  196. Número ou marcador, página 5: e) contribuir para a realização das actividades da Associação; e
  197. Número ou marcador, página 5: f) prestar à Associação do Templo de Mongao as informações que lhes sejam solicitadas e que se relacionem com as actividades.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
  201. Texto do artigo, página 5: A Associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
  202. Número ou marcador, página 5: e) aceitar doações, heranças, legados ou qualquer outra iniciativa destinada ao enriquecimento do património da Associação;
  203. Número ou marcador, página 5: f) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro da província.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  210. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhum membro de um órgão da Associação pode acumular funções em dois órgãos sociais diferentes.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral, bem como os restantes membros da sua mesa e todos os demais cargos sociais, são exercidos com ou sem remuneração, conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo de a Associação suportar as despesas de viagem ou de representação decorrentes do exercício das respectivas funções.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação exercem as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato inicia se com a tomada de posse dos membros eleitos e mantém se em vigor até à posse dos novos membros que os substituam.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo durante o mandato, a Assembleia Geral procede à eleição de substituto, cujo mandato vigorará apenas pelo período remanescente.
  218. Número ou marcador, página 6: Quatro) A continuidade do funcionamento dos órgãos sociais deve ser assegurada, devendo os membros cessantes manter se em funções
  219. Texto do artigo, página 6: até à efectiva transmissão de poderes aos seus sucessores.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 6: (Impedimentos dos membros dos órgãos sociais)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) Não podem exercer funções em qualquer órgão social os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente à Associação, designadamente quando os seus interesses pessoais, profissionais ou patrimoniais possam influenciar, directa ou indirectamente, o exercício das suas funções.
  223. Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram se igualmente impedidos de exercer cargos sociais os membros que:
  224. Número ou marcador, página 6: a) sejam declarados insolventes ou tenham sido condenados por crimes dolosos, enquanto não ocorrer a reabilitação;
  225. Número ou marcador, página 6: b) tenham sido suspensos ou expulsos de outras associações por motivos disciplinares graves, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em sentido contrário;
  226. Número ou marcador, página 6: c) se encontrem em situação de incompatibilidade legal ou estatutária com o exercício do cargo.
  227. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais não podem participar em deliberações que envolvam assuntos nos quais tenham interesse directo ou indirecto, devendo declarar o impedimento antes da discussão da matéria.
  228. Número ou marcador, página 6: Quatro) O incumprimento do dever de declaração de impedimento constitui infracção disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas nos presentes estatutos.
  229. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre situações de impedimento, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de qualquer membro.
  230. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, detendo poderes deliberativos e de orientação estratégica, competindo-lhe decidir sobre todas as matérias não atribuídas a outros órgãos.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é composta pela universalidade dos membros.
  235. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, o vice presidente e um vogal eleito de entre os membros.
  236. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm mandato renovável.
  237. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral realiza anualmente reuniões ordinárias para aprovação do balanço e das contas da Associação, mediante convocação do seu Presidente, ouvidos o Conselho de Direcção, e reúne extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser convocada por dois membros fundadores com antecedência mínima de quinze dias.
  238. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, ou por correio electrónico e físico dirigido aos membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  239. Número ou marcador, página 6: Sete) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta em livro próprio, devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos previstos nos presentes estatutos.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria simples dos membros na primeira convocatória. Caso não se verifique quórum, a Assembleia reúne validamente em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
  244. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  245. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cada membro dispõe de um voto, não sendo admitido o voto por procuração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral que o permita em situações excepcionais.
  246. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os trabalhos da Assembleia Geral seguem a ordem de trabalhos constante da convocatória, podendo ser incluídos outros assuntos mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
  247. Número ou marcador, página 6: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos, manter a disciplina das sessões e garantir o regular exercício do direito de intervenção e de voto dos membros.
  248. Número ou marcador, página 6: Sete) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, contendo o resumo dos assuntos discutidos, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
  249. Número ou marcador, página 6: Oito) As actas são obrigatoriamente arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  252. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  253. Número ou marcador, página 6: a) apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades da Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  254. Número ou marcador, página 6: b) apresentar sugestões e formular recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção, pronunciando se sobre todas as questões submetidas à sua deliberação por qualquer órgão, membro ou fundador;
  255. Número ou marcador, página 6: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e recomendar a exoneração de qualquer membro do Conselho de Direcção, quando exista motivo fundamentado;
  256. Número ou marcador, página 6: d) aprovar os relatórios de contas do exercício da Associação apresentados pelo Conselho de Direcção; e
  257. Número ou marcador, página 6: e) aprovar regulamentos internos, normas de funcionamento, directrizes e quaisquer outros actos normativos necessários à prossecução dos fins da Associação.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  260. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: o presidente, o vice presidente e o vogal, eleitos pela Assembleia Geral entre os seus membros.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  262. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 6: b) verificar a regularidade das convocatórias e a existência de quórum;
  264. Número ou marcador, página 6: c) conceder a palavra aos membros, assegurar a ordem dos debates e garantir o cumprimento da ordem de trabalhos;
  265. Número ou marcador, página 6: d) proceder à abertura e encerramento das sessões; e
  266. Número ou marcador, página 6: e) assinar as actas e todos os documentos que resultem das deliberações da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, exercendo, nesse caso, todas as competências que lhe são atribuídas.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao vogal: f) apoiar o presidente e o vice-presidente na condução dos trabalhos;
  269. Número ou marcador, página 7: g) proceder ao registo das presenças;
  270. Número ou marcador, página 7: h) elaborar as actas das reuniões e assegurar o seu arquivo em livro próprio.
  271. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral exercem as suas funções com imparcialidade, devendo garantir o regular funcionamento das sessões e o pleno exercício dos direitos dos membros.
  272. Número ou marcador, página 7: Seis) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral elege um substituto para completar o mandato em curso.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa Assembleia Geral)
  275. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
  276. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  277. Número ou marcador, página 7: b) vice presidente; e
  278. Número ou marcador, página 7: c) vogal.
  279. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
  280. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
  281. Número ou marcador, página 7: SECÇAO II Do Conselho de Direcção
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  284. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de administração da Associação, responsável pela definição e implementação da política geral, pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
  286. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  287. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente; e
  288. Número ou marcador, página 7: c) director executivo.
  289. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Direcção exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
  290. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  293. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, para apreciação das actividades em curso,
  294. Texto do artigo, página 7: avaliação da execução do plano de actividades e deliberação sobre matérias de gestão corrente da Associação.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
  296. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Direcção realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
  297. Número ou marcador, página 7: Quatro) O presidente dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
  298. Número ou marcador, página 7: Cinco) O director executivo apresenta relatórios de actividades, propostas de acção e informações relevantes para a gestão da Associação, colaborando na execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  299. Número ou marcador, página 7: Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias discutidas, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
  300. Número ou marcador, página 7: Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  304. Número ou marcador, página 7: a) definir a política e a estratégia da Associação, em conformidade com os seus fins;
  305. Número ou marcador, página 7: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação e a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos de acordo com a conveniência e os fins da instituição;
  306. Número ou marcador, página 7: c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação em função do seu desenvolvimento; e
  307. Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  309. Número ou marcador, página 7: a) representar institucionalmente a Associação perante entidades públicas e privadas;
  310. Número ou marcador, página 7: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, assegurando o cumprimento da agenda e das deliberações; e
  311. Número ou marcador, página 7: c) supervisionar a execução das decisões estratégicas e garantir o bom funcionamento dos órgãos da Associação.
  312. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  313. Texto do artigo, página 7: a)coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  314. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, com plenos poderes de representação e decisão; e
  315. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a execução dos projectos e actividades da Associação, assegurando a articulação entre os diferentes órgãos.
  316. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao director executivo:
  317. Número ou marcador, página 7: a) executar as deliberações do Conselho de Direcção e assegurar a gestão administrativa e operacional da Associação;
  318. Número ou marcador, página 7: b) coordenar os serviços, programas e actividades, garantindo a sua implementação eficiente e alinhada com os objectivos institucionais; e
  319. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios periódicos de actividades e de gestão financeira, submetendo-os ao Conselho de Direcção para apreciação.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da Associação)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação obriga se pela assinatura conjunta de dois dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos correntes, a Associação vincula se pela assinatura do director ou de quem este delegar.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção pode delegar, no director executivo, poderes de representação da Associação, em juízo e fora dele.
  325. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reúne se e nomeia temporariamente um director.
  326. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  329. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da Associação, responsável pelo controlo da legalidade dos actos de gestão, pela verificação da regularidade da escrituração e pela apreciação da situação financeira e patrimonial da Associação.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
  331. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  332. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente; e
  333. Número ou marcador, página 7: c) vogal.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal exercem as suas funções pelo período
  335. Texto do artigo, página 8: correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
  336. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
  337. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal representar o órgão junto da Assembleia Geral e assegurar a coordenação dos trabalhos internos do Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  340. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, para análise da situação financeira da Associação, verificação da regularidade da escrituração e apreciação dos relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção.
  341. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
  342. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões do Conselho Fiscal realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
  343. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
  344. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os documentos, informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável.
  345. Número ou marcador, página 8: Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias analisadas, as conclusões alcançadas e as deliberações tomadas.
  346. Número ou marcador, página 8: Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Fiscal.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  349. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  350. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Associação, verificando a legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  351. Número ou marcador, página 8: b) examinar a escrituração contabilística, os documentos de receita e despesa, os registos patrimoniais e todos os demais elementos necessários ao exercício das suas funções;
  352. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o relatório de contas, o balanço anual e demais documentos financeiros
  353. Texto do artigo, página 8: apresentados pelo Conselho de Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 8: d) acompanhar a execução do orçamento e verificar a conformidade das despesas com as deliberações da Assembleia Geral e com os objectivos estatutários da Associação;
  355. Número ou marcador, página 8: e) solicitar ao Conselho de Direcção quaisquer informações, documentos ou esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável; e
  356. Número ou marcador, página 8: f) comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades detectadas no exercício das suas funções e propor as medidas correctivas que considere adequadas.
  357. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 8: (Infracções disciplinares e penas)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) Toda a conduta que ofende os preceitos estatutários, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) Às infracções disciplinares aplicam se as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo resultante:
  362. Número ou marcador, página 8: a) censura proferida em Assembleia Geral; e
  363. Número ou marcador, página 8: b) expulsão.
  364. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem prévia defesa escrita do membro, que, notificado da infracção, dispõe de dez dias para se defender e apresentar as provas que considere pertinentes.
  365. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
  368. Texto do artigo, página 8: Qualquer alteração dos estatutos, transformação da Associação ou a sua dissolução é deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 8: (Dissolução, liquidação e partilha)
  371. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução da Associação faz se extraordinariamente, competindo à Assembleia Geral deliberar a dissolução, mediante voto favorável de três quartos do número total de membros, devendo ser observados os pressupostos legais aplicáveis.
  372. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação realiza se no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução.
  373. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução, o património da Associação é distribuído pelos membros e, caso tal não seja possível, é doado à instituição pública determinada pela Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de partilha do património entre os membros, cabe à Assembleia Geral determinar os respectivos termos.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos e lacunas)
  377. Texto do artigo, página 8: Em todos os casos não expressamente previstos nos presentes estatutos, aplicam se as deliberações da Assembleia Geral e a legislação em vigor no País.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  380. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral constitutiva e posterior registo nas entidades competentes.
  381. Texto do artigo, página 8: Beira, 14 de Abril de 2026. A conservadora, ilegível.
  382. Texto do artigo, página 8: Associação Transformadores da Comunidade
  383. Texto do artigo, página 8: Certifico para efeitos de publicação da Associação Transformadores da Comunidade, matriculada sob NUEL 105062930, constituída entre:
  384. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Sergio Licova, casado, natural da Beira, portador do BI n.º 070101427811Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 28 de Novembro de 2016.
  385. Texto do artigo, página 8: Segundo: Glicinia Goriro Muabsa Manjama, divorciado, natural da Beira, portador do BI n.º 070100937120S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 18 de Maio de 2025.
  386. Texto do artigo, página 8: Terceiro: Raquel Joao Mario Mostiço Muchanga, casada, natural da Beira, portadora do BI n.º 070104799182P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 27 de Novembro de 20204, válido até 26 de Novembro de 2029.
  387. Texto do artigo, página 8: Quarto: Ester Samuel, casada, natural do Búzi, portador do BI n.º 07010496367M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 28 de Agosto de 2024.
  388. Texto do artigo, página 8: Quinto: Antónia Francisco Luís Mario Chironda, casada, natural do Búzi, portador do BI n.º 070100535514A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 28 de Agosto de 2021.
  389. Texto do artigo, página 8: Sexto: António Marcane Elias, casado, natural de Machanga, portador do BI
  390. Texto do artigo, página 9: n.º 070104017694C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 11 de Janeiro de 2024.
  391. Texto do artigo, página 9: Sétimo: Glacio Borge Horácio Matambo, solteiro, maior, natural da Beira, portador do BI n.º 070106446950P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
  392. Texto do artigo, página 9: Oitavo: António José Chironda, casado, natural de Nhamatanda, portador do BI n.º 070104354383A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 29 de Janeiro de 2024.
  393. Texto do artigo, página 9: Nono: Bilordina Rita António Ribeiro, casada, natural da Beira, portadora do BI n.º 07010142356J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 25 de Abril de 2023.
  394. Texto do artigo, página 9: Décimo: Luís Eanes de Cunat Ribeiro, casado, natural da Beira, portador BI n.º 070101188335B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 27 de Julho de 2023.
  395. Texto do artigo, página 9: Décimo primeiro: Filipe Massamba Melo, casado, natural de Gondola, portador do BI n.º 070101244391Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, a 9 de Agosto de 2021, que constituem a presente associação que se regulará nos termos da seguintes cláusulas:
  396. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  399. Texto do artigo, página 9: A Associação Transformadores da Comunidade (ATC), doravante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidário, sem fins lucrativos e goza de personalidade jurídica, própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
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