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Texto do artigo · p. 49 Instituto Politécnico Rovuma
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e sete do livro para escrituras diversas número 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Marta Jacinta de Carvalho, técnica superior N1, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 49 Primeiro. Jorge Rafael Jorge, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104016601A, emitido aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Beira. Segundo. Emília Adamo, casada, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040124347L, emitido aos trinta e um de Julho de dois mil e seis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 49 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 49 Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Instituto Politécnico Rovuma com sede na cidade de Quelimane que será regida pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da natureza, sede e finalidade
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 49 Um) O Instituto Politécnico Rovuma (IPR) sociedades comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O IPR constitui, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 49 Três) Como personalidade jurídica, o IPR tem capacidade para adquirir, alienar, contratar e entrar em juízo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 O IPR tem a sua sede na cidade de Quelimane podendo criar centros regionais e desenvolver actividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 O IPR insere-se no conjunto das políticas nacionais de educação, enquanto serviço específico à comunidade humana, competindolhe particularmente:
Número ou marcador · p. 49 a) O incremento da cultura nos planos intelectuais, artístico e moral, como instrumento da realização integral do Homem, inspirados nos valores da pátria moçambicana e ciência;
Número ou marcador · p. 49 b) A promoção da investigação e do ensino técnico profissional, no domínio das disciplinas e actividades práticas, ciências sociais, humanas e exactas, para o enriquecimento mútuo das várias disciplinas, numa prespectiva de integração e de síntese do saber com a realidade da vida profissional, promovendo continuamente o diálogo entre o conhecimento e a prática;
Número ou marcador · p. 49 c) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica inspirada no espirito patriótico;
Número ou marcador · p. 49 d) A criação de uma autêntica comunidade escolar, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;
Número ou marcador · p. 49 e) A formação permanente dos diplomados, com especial atenção aos seus antigos alunos;
Número ou marcador · p. 49 f) A realização da actividade de extensão formativa;
Número ou marcador · p. 49 g) A inserção na realidade moçambicana, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção dos valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 49 h) A difusão do pensamento, dos valores e dos ideais nacionais.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 O capital social, integralmente realizado é subscrito em dinheiro, no valor de quarenta mil meticais correspondentes à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 49 a) Jorge Rafael Jorge, com uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, o correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 49 b) Emília Adamo com uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 49 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A transmissão de quotas para terceiros dependem do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Gestão do capital, assembleia geral e representatividade
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 49 Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 49 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Assembleia Geral reunira por iniciativa de um dos sócios ou gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 49 Três) Assembleia Geral poderá ter lugar em qualquer local a designar na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um gerente a ser nomeado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 49 Um) Compete ao gerente eleito em Assembleia Geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O gerente pode delegar quaisquer poderes a outros sócios, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente eleito, podendo o mesmo substabelecer assinaturas sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Princípios enformadores
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 50 Um) O IPR, enquanto Escola, constitui uma comunidade que, em modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade quer local, quer nacional.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O IPR, enquanto Instituto, constitui uma presença no mundo investigativo nacional, que se caracteriza por uma visão Científico – humana, dando um contributo específico ao conjunto dos conhecimentos.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os princípios enformadores do IPR decorrem dos documentos nacionais, leis e regulamentos do ensino técnico profissionais em uso na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 50 Um) A inspiração dos valores nacionais pelo IPR, devera ser considerada no seu todo, como prática obrigatória e caracterizará também os diferentes e singulares organismos que dela fazem parte.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O IPR e os organismos que a compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo, de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os componentes do IPR, como seus membros responsáveis, têm, no respectivo plano, o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição e dos organismos que a integram, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A representação dos vários estratos da comunidade escolar em ordem à sua efectiva participação na vida orgânica do IPR, será operada por eleição cuja disciplina jurídica assegure a sua autenticidade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 50 Um) Para a realização da sua missão, o IPR deve estar atenta aos grandes problemas contemporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e dando particular relevo às questões éticas e científicas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O IPR promoverá edições e publicações destinadas è difusão das suas actividades culturais e científicas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 50 Um) O IPR deve ser uma unidade viva de organismos voltados para a investigação da verdade e o progresso do conhecimento científico, promovendo uma síntese superior do saber.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O IPR reconhece na investigação científica um pressuposto do bom desempenho das suas actividades culturais e docentes, procurando assegurar os meios de a promover.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 O IPR, aceitando a legítima autonomia da cultura humana, reconhece a liberdade académica dos seus docentes e investigadores no âmbito das respectivas disciplinas e ramos do saber, de acordo com os princípios e métodos da ciência, segundo as exigências da verdade e do bem comum.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 50 Um) O IPR, deve pautar a sua actividade científica, docente e pedagógica por um elevado nível de qualidade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O ensino no IPR deverá ser de molde a ministrar aos alunos sérios conheci- mentos de cada disciplina, proporcionando-lhes boa formação de base, iniciá-los na aprendizagem dos métodos científicos e desenvolver neles espírito de objectividade, a capacidade de juízo crítico e o sentido de responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os professores de todas as disciplinas do IPR, na sistematização do programa de cada disciplina e na escolha dos métodos didáticos, devem ter em vista os objectivos via cada curso e a indispensável coordenação interdisciplinar.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Nas disciplinas das Ciências Humanas e Exactas, o ensino no IPR inspirarse-á na visão vida, do Homem e do mundo.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Para garantir a inspiração patriótica e valores nacionais no ensino no IPR, deverá fomentar-se o diálogo da filosofia, teologia, história de Moçambique com todas as ciências existentes no país. O IPR oferecerá aos estudantes disciplinas electivas neste sector nos diversos níveis de estudos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Para atingir os seus fins, o IPR promoverá, além das normais actividades de ensino e investigação, cursos e outras iniciativas de formação permanente.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 50 Um) O IPR deverá celebrar acordos com Institutos, Universidades e outras instituições culturais e de investigação, moçambicanas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O IPR privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com as Universidades e Institutos de outros países.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 50 Um) O IPR é politicamente isenta e mantém independência em relação a qualquer ideologia ou organização partidária.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O IPR e os organismos que a compõem abster-se-ão, por qualquer dos seus órgãos ou serviços, de promover autorizar manifestações de carácter político-partidário.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 50 Um) As declarações públicas que, explicita ou implicitamente, envolvam a responsabilidade do IPR ou dos organismos que a constituem só poderão provir dos órgãos que a representam.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os órgãos representativos dos organismos do Instituto deverão assegurarse do acordo da direcção-geral, sempre que as suas tomadas de posição impliquem a responsabilidade do IPR.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO V Emblema e selo
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 50 Um) Constituem símbolos do Instituto Politécnico Rovuma o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pelo Conselho de Governação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A descrição do emblema e da bandeira do Instituto Politécnico Rovuma constará de regulamento próprio que definirá também as regras de respectivo uso.
Número ou marcador · p. 50 Três) As unidades do instituto, os departamentos, centros e escolas deverão usar o mesmo emblema, inscrevendo em posição subjacente a sua própria designação oficial.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 50 Um) O selo do IPR reproduzirá os motivos do emblema e exibirá forma gráfica idêntica.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Instituto Politécnico Rovuma usa a sigla «I.P.R».
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO VI Estrutura do IPR
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 O IPR constitui uma unidade de ensino e administrativa, sem prejuízo da diversidade decorrente da descentralização.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 50 Um) O IPR compõe-se de unidades básicas de ensino, investigação e de produção, com a designação de Escolas, Direcção, Centros e Núcleos, conforme a natureza das actividades nelas realizadas, as disciplinas cultivadas e o objectivo científico ou cultural visado.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As unidades básicas poderão ter extensões noutros núcleos do IPR diferentes daquele que constitui a sua sede.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 50 Um) A par das unidades básicas, ou dentro destas, pode haver no IPR departamentos, centros de estudo e núcleos culturais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, entende-se por departamento um grupo de
Texto do artigo · p. 51 docentes de uma ou mais unidades básicas, de investigadores e de técnicos dedicados ao estudo e à investigação no domínio de uma disciplina científica ou de um conjunto de disciplinas científicas afins.
Número ou marcador · p. 51 Três) Aos departamentos incumbe prestar toda a colaboração possível que lhes for solicitada pelas Escolas, Direcções, Centros Núcleos do IPR, na realização de tarefas docentes, nos termos do artigo 48 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 51 Um) O IPR pode criar livremente unidades de ensino e de investigação, sempre que se achar conveniente e por decisão do Conselho de Governação e dos diplomas relevantes ao ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Podem ser incorporadas, associadas ou filiadas no IPR unidades de ensino e de investigação já existentes, desde que satisfaçam as exigências consignadas nas normas e diretrizes pertinentes.
Número ou marcador · p. 51 Três) As unidades de ensino e de investigação incorporadas, associadas ou filiadas terão património, recursos e administração autónomos, nos termos destes estatutos e dos acordos por elas celebrados com o IPR.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 51 Um) Mercê da disposição geográfica do IPR, as unidades básicas ou as suas extensões localizadas fora da sede em Quelimane agrupam-se em núcleos com a designação de Centros Regionais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Centro Regional, que pode abranger um ou mais Pólos, é constituído por um mínimo de três Escolas ou cursos, integrados num projecto de expansão, em conformidades com as exigências do meio, e dotados de um número adequado de docentes próprios.
Número ou marcador · p. 51 Três) São considerados Pólos do IPR as Escolas ou os cursos que, pelas suas características, dependem de um Centro Regional ou directamente da sede.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As extensões ou cursos das unidades básicas inserem-se, científica e pedagogicamente, no conjunto da unidade básica a que pertencem e, administrativamente, no Centro Regional em que se integram.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Os núcleos, bem como as unidades básicas de ensino e de investigação, terão regulamentos próprios, no conjunto institucional do IPR.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VII Direcção e Administração Superior do IPR
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 51 Um) O IPR encontra-se sujeita a um sistema de governo e administração superior, em que se combinam as responsabilidades dos sócios e do
Texto do artigo · p. 51 Estado, as exigências da autonomia, quer em plano nacional quer em plano regional, e bem assim a salvaguarda de unidade da instituição como um todo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) São órgãos hierárquicos superiores do IPR o Conselho de Governação e a Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) São órgãos individuais de governo do IPR o Governador na qualidade de Presidente do Conselho de Governação e o director-geral.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) São órgãos colegiais de governo do IPR o Conselho Escolar, o Conselho de Direcção e o Conselho de Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho de Governação exerce jurisdição sobre o IPR, directamente ou por intermédio do Governador.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O presidente do Conselho de Governação é por inerência o director-geral da Rafael Consulting & Business, Limitada.
Número ou marcador · p. 51 Três) Ao Presidente do Conselho de Governação cabe:
Número ou marcador · p. 51 a) Promover a actividade científica, o progresso do conhecimento e da Ciência, bem como no aprofundamento da cooperação interinstitucional com os diferentes parceiros;
Número ou marcador · p. 51 b) Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 51 c) Apresentar o director-geral à Comunidade Escolar, para o seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 51 d) Nomear o director adjunto pedagógico, secretário-geral, director de produção, Director Científico, o Curador da Associação Instituto Rovuma bem como os Directores dos Centros, das Escolas, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 e) Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho de Direcção, previstas nos n.° 2, alínea a) e 5 do artigo 31.
Número ou marcador · p. 51 f) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Gestão Financeira, previstas no n.º 1, alíneas c), do artigo 37;
Número ou marcador · p. 51 g) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;
Número ou marcador · p. 51 h) Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da IPR sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;
Número ou marcador · p. 51 i) Homologar a aprovação das contas de gerência do IPR;
Número ou marcador · p. 51 j) Homologar as designações para o desempenho de cargos directivos que lhe não caiba directamente prover;
Número ou marcador · p. 51 k) Autorizar a realização dos contratos individuais com o pessoal docente e investigador e a sua dispensa;
Número ou marcador · p. 51 l) Manter o Conselho de Governação ao corrente da vida do Instituto.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho de Governação do IPR é composto de membros ordinários natos, eleitos nomeados, podendo ter ainda membros extraordinários.
Número ou marcador · p. 51 Dois) São membros do Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 51 a) O Presidente do Conselho de Governação, que preside;
Número ou marcador · p. 51 b) O director-geral;
Número ou marcador · p. 51 c) O Director Adjunto Pedagógico, Director de Produção, Director Cientifico, Director do Centro de Estudos e Formação Avançada, Curador da Associação Instituto Rovuma e o Secretario Geral do Instituto;
Número ou marcador · p. 51 d) Os directores das Escolas e dos Centros Regionais;
Número ou marcador · p. 51 Três) São membros ordinários eleitos:
Número ou marcador · p. 51 a) Quatro professores da IPR, eleitos pelo conjunto dos Docentes, de entre uma lista composta de tantos nomes quantas as unidades do IPR, cabendo a indicação de cada um deles aos respectivos Conselhos Científicos;
Número ou marcador · p. 51 b) Um Trabalhador indicado pelos seus pares;
Número ou marcador · p. 51 c) Um estudante, que para o caso deve coincidir com a figura de presidente da associação de estudantes do IPR.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O mandato dos membros ordinários eleitos ou nomeados tem a duração de três anos e só pode ser objecto de uma renovação sucessiva, devendo decorrer pelo menos um ano sobre o segundo mandato nestas condições para que o terceiro seja possível.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O Conselho de Governação funciona e delibera conforme o regulamento interno por si mesmo elaborado.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 51 Um) O director-geral do IPR é nomeado nos termos do n.º 3, alínea c), do artigo 30, com audiência do Conselho de Governação do IPR e do Conselho de Direcção, segundo provisão n.º 3, alínea a), do artigo 34.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O mandato do director-geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 51 Três) O director-geral tem a responsabilidade da gestão académica e administrativa do Instituto.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Compete especialmente ao directorgeral:
Número ou marcador · p. 51 a) Representar o IPR em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 51 b) Presidir aos actos escolares e às reuniões dos órgãos colegiais do IPR, centrais ou regionais, quando se encontra presente, salvo se nos mesmos participar o Presidente do Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 52 c) Propor ao Conselho de Governação a nomeação do Director Adjunto – Pedagógico, Directores das Escolas, Representante do Centro de Estudos e Formação Avançada bem como Representante Curador da Associação Instituto Rovuma, ao nível dos Centros Regionais;
Número ou marcador · p. 52 d) Nomear os Directores dos Centros Regionais, os Conselhos de Direcção, os Directores das Unidades Básicas e os Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 52 e) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Governação, previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 31 n.º 2, alíneas a), i) e k) do artigo 34;
Número ou marcador · p. 52 f) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos, fora dos casos em que essa competência pertença ao Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 52 g) Com o Conselho de Governação, aprovar os planos de estudos dos cursos Médios Técnico Profissionais e Profissionais;
Número ou marcador · p. 52 h) Propor ao Presidente do Conselho de Governação a nomeação do Secretário-Geral do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 i) Constituir comissões e presidir àquelas cujas reuniões assistir;
Número ou marcador · p. 52 j) Elaborar o relatório anual sobre o Instituto para ser presente ao Conselho de Governação.
Número ou marcador · p. 52 k) Manter informados o Presidente do Conselho de Governação e ao Conselho de Direcção sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 l) Velar pela observância das leis e dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 52 m) Dirigir e supervisionar a vida escolar e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e a cooperação do IPR com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 52 n) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
Número ou marcador · p. 52 o) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, dar- lhe posse.
Número ou marcador · p. 52 p) Admitir e excluir os alunos;
Número ou marcador · p. 52 q) Exercer poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 52 r) Promover a elaboração dos orçamentos do Instituto e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 52 s) Ordenar pagamentos;
Número ou marcador · p. 52 t) Promover a elaboração das contas de gerência do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 u) Delegar competências, ou fazer-se representar em juízo ou fora dele, quando o julgue conveniente, sem prejuízo das disposições legais;
Número ou marcador · p. 52 v) Conceder a equivalência de estudos feitos em outras unidades do IPR ou em outras Instituições similares ou Escolas para efeitos de prossecução de estudos;
Número ou marcador · p. 52 w) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos internos entregarem à sua competência.
Texto do artigo · p. 52 Paragrafo Único. para o caso do estatuído na alínea c) e d) do presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Avançada, a Direcção de Produção e a Associação Instituto Rovuma terão regulamentos e estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 52 Um) O director-geral poderá ser coadjuvado pelo director adjunto Pedagógico, nomeados nos termos do n.º 4, alínea c), do artigo 32;
Número ou marcador · p. 52 Dois) O director adjunto pedagógico designado pelo director-geral substitui-lo-á nas suas ausências ou impedimentos, bem como durante a vacatura do cargo.
Número ou marcador · p. 52 Três) O mandato do director adjunto pedagógico cessa automaticamente com a posse do novo director-geral;
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Compete ao director adjunto Pedagógico o exercício das funções que, por delegação do director-geral, lhes sejam confiadas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Governação superintende na vida institucional e no governo e administração do IPR, salvo o que, nestes domínios, esteja atribuído aos órgãos individuais, aos demais órgãos colegiais, e aos serviços administrativos, devendo agir sempre em conformidade com os regulamentos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Relativamente à vida institucional do IPR, compete ao Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 52 a) Promover ou aprovar, sob proposta de um quarto dos seus pares ou do Conselho de Direcção, a reforma ou alteração dos presentes estatutos, quando se torne conveniente.
Número ou marcador · p. 52 b) Aprovar, sob proposta do Director Geral, os regulamentos do Instituto, a que se refere o artigo 28 dos presentes estatutos, bem como o seu próprio regulamento, antes de os submeter à sanção de quem de direito;
Número ou marcador · p. 52 c) Aprovar, sob proposta do directorgeral, o estatuto da carreira de docente e o Regulamento Disciplinar;
Número ou marcador · p. 52 d) Aprovar ou propor às entidades competentes a criação ou integração de novas unidades, departamentos, centros de estudos e escolas; ou a sua incorporação, associação ou filiação no instituto, bem como a extinção,
Texto do artigo · p. 52 desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, nesta se encontram incorporados ou filiados ou lhe estão associados;
Número ou marcador · p. 52 e) Aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos;
Número ou marcador · p. 52 f) Pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, desde que envolvam directa ou indirectamente o nome ou a responsabilidade do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 g) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 h) Promover a cooperação entre todos os sectores e órgãos do Instituto, em ordem a que se cumpra a missão específica da Escola;
Número ou marcador · p. 52 i) Deliberar sobre o cerimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 j) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do Director Geral ou de qualquer das unidades, quanto à concessão do título de membro honorário do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 k) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do director-geral, quanto à concessão do título de «Benemérito do Instituto Rovuma» ou de outros que venham a ser instituídos.
Número ou marcador · p. 52 Três) Relativamente ao governo e adminis/ tração do Instituto, compete ao Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 52 a) Pronunciar-se sobre a designação do director-geral, a pedido do Presidente do Conselho de Governação e pelo modo que este indicar;
Número ou marcador · p. 52 b) Apreciar o relatório anual do directorgeral e procurar satisfazer as aspirações nelas formuladas;
Número ou marcador · p. 52 c) Ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;
Número ou marcador · p. 52 d) Apreciar e julgar, em última instância, a nível do Instituto, os recursos das decisões e deliberações que, segundo estes estatutos e os regulamentos do IPR, sejam admitidos;
Número ou marcador · p. 52 e) Estabelecer as diretrizes gerais respeitantes à gestão e administração do Instituto;
Número ou marcador · p. 52 f) Fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 52 g) Determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 52 h) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respectivas tabelas de remunerações;
Número ou marcador · p. 53 i) Aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários do Instituto;
Número ou marcador · p. 53 j) Aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros do Instituto, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;
Número ou marcador · p. 53 k) Aprovar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 53 l) Autorizar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações do Instituto;
Número ou marcador · p. 53 m) Autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto;
Número ou marcador · p. 53 n) Decidir ou pronunciar-se sobre tudo o mais que estiver previsto nestes estatutos ou nos regulamentos do Instituto, bem como sobre outro assunto, por determinar.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 53 Um) No exercício das suas funções, o director-geral é coadjuvado pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho de Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O director-geral, sempre que considere conveniente, poderá convocar reuniões conjuntas de parte ou da totalidade dos membros do Conselho de Direcção e de Conselho de Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho de Direcção tem a composição seguinte:
Número ou marcador · p. 53 a) Director-geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
Número ou marcador · p. 53 b) Director adjunto pedagógico;
Número ou marcador · p. 53 c) Secretário-geral do Instituto
Número ou marcador · p. 53 d) Directores das Escolas;
Número ou marcador · p. 53 e) Director de Produção;
Número ou marcador · p. 53 f) Director Cientifico;
Número ou marcador · p. 53 g) Director do Centro de Estudos e Formação Avançada;
Número ou marcador · p. 53 h) Curador da Associação Instituto Rovuma;
Número ou marcador · p. 53 i) Directores dos Centros Regionais.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção, a convite do director -geral, outras personalidades ligadas à administração do Instituto.
Número ou marcador · p. 53 Três) O Conselho de Direção reúne, em princípio, todos os meses no dia previamente fixado e sempre que o director o convoque.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 53 a) Assessorar o director-geral no governo do Instituto em todas as questões que este entenda submeter-lhe;
Número ou marcador · p. 53 b) Pronunciar-se sobre os regulamentos do Instituto e das suas unidades;
Número ou marcador · p. 53 c) Exercer as funções de Secretariado Executivo do Conselho de Governação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho de Gestão Financeira tem a composição seguinte:
Número ou marcador · p. 53 a) O director-geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
Número ou marcador · p. 53 b) Um representante de cada um dos Centros Regionais, nomeado pelo director- geral, ouvido o director do Centro Regional, com mandatos renováveis de três anos;
Número ou marcador · p. 53 c) Duas personalidades, nomeadas pelo Presidente do Conselho de Governação sob proposta do director-geral, com mandatos renováveis de três anos;
Número ou marcador · p. 53 d) O secretário-geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete ao Conselho de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 53 a) Administrar o património do Instituto;
Número ou marcador · p. 53 b) Promover o aumento do património e a obtenção de recursos a afectar à manutenção e desenvolvimento do Instituto;
Número ou marcador · p. 53 c) Organizar e manter constantemente actualizado um inventário geral do património do Instituto;
Número ou marcador · p. 53 d) Elaborar os projectos de orçamentos e as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 53 e) Elaborar e propor as regras de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 53 f) Pronunciar-se sobre transferências de verbas nos Centros Regionais e nas unidades básicas;
Número ou marcador · p. 53 g) Elaborar as propostas dos quadros e tabelas de remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 53 h) Elaborar as propostas de aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 53 i) Elaborar as propostas relativas à construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto e à aquisição de equipamento, quando não previstas nos orçamentos;
Número ou marcador · p. 53 j) Elaborar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 53 k) Elaborar as propostas de concessão das subvenções previstas no n.º 3, alínea i), do artigo 34;
Número ou marcador · p. 53 l) Elaborar as propostas de operações financeiras específicas.
Número ou marcador · p. 53 Três) O Conselho de Gestão Financeira, que terá regulamento próprio por ele elaborado, reúne, em princípio, mensalmente e, além disso, quando o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O Conselho de Gestão Financeira tem um Conselho Executivo, cuja composição será definida no regulamento previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Nos Centros Regionais, as funções do Conselho Executivo e do Conselho de Gestão Financeira são exercidas pelo Secretariado Executivo da Comissão Administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 38 e no artigo 41.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Compete ao Conselho Executivo de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 53 a) Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 53 b) Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações financeiras correntes, de economato e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 53 c) Acompanhar os demais assuntos correntes da gestão económicofinanceira;
Número ou marcador · p. 53 d) Supervisionar a organização dos balancetes periódicos da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 53 e) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem;
Número ou marcador · p. 53 f) Promover a elaboração dos anteprojectos de orçamento e das contas de gerência.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 53 Um) Os Centros Regionais têm como órgão individual um director.
Número ou marcador · p. 53 Dois) São órgãos colegiais de administração do Centro Regional a Comissão Administrativa, coadjuvada por um Secretariado Executivo, e o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 53 Um) O Director do Centro Regional é nomeado, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 32.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O mandato do Director do Centro Regional é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 53 Três) Compete ao Director do Centro Regional:
Número ou marcador · p. 53 a) Representar o Centro em juízo e fora dele, por delegação do directorgeral;
Número ou marcador · p. 53 b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões da Comissão Administrativa;
Número ou marcador · p. 53 c) Contratar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e dar-lhe posse, por delegação do directorgeral;
Número ou marcador · p. 53 d) Admitir e excluir os alunos, por delegação do director-geral;
Número ou marcador · p. 53 e) Promover o diálogo e a coordenação entre as diversas unidades do Centro, sem prejuízo da competência específica dos Directores das Escolas;
Número ou marcador · p. 53 f) Superintender nos serviços comuns às várias unidades do Centro;
Número ou marcador · p. 53 g) Manter o director-geral informado sobre a vida e problemas do Centro;
Número ou marcador · p. 53 h) Promover a elaboração dos regulamentos do Centro, da Comissão Administrativa e do Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 53 i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 54 Um) A Comissão Administrativa do Centro Regional tem a composição seguinte:
Número ou marcador · p. 54 a) Director do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
Número ou marcador · p. 54 b) Directores das unidades básicas com sede no Centro;
Número ou marcador · p. 54 c) Coordenadores dos cursos de unidades básicas com sede fora do Centro;
Número ou marcador · p. 54 d) Representantes de instituições a que o IPR por convénio reconheceu o direito de integrarem esta Comissão;
Número ou marcador · p. 54 e) Até cinco individualidades designadas pelo Presidente da Comissão Administrativa, ouvidos o directorgeral e o Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 54 f) Secretário do Centro.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A duração do mandato dos membros designados da Comissão Administrativa é de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 54 Três) A Comissão Administrativa deve agir em conformidade com as orientações do Conselho de Governação, do director-geral e do Conselho de Gestão Financeira, competindolhe, em geral, superintender na gestão e administração do Centro e, em especial:
Número ou marcador · p. 54 a) Promover estudos relativos à manutenção e ao desenvolvimento do Centro;
Número ou marcador · p. 54 b) Apreciar os orçamentos e as contas de gerência a submeter ao Conselho de Gestão Financeira, com vista a aprovação do Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 54 c) Apreciar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos a submeter à aprovação do Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 54 d) Autorizar, em nome dos órgãos superiores e segundo normas pelos mesmos aprovadas, a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
Número ou marcador · p. 54 e) Promover obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios e a aquisição de equipamentos, de acordo com as previsões orçamentais superiormente aprovadas.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Para efeitos do presente artigo, a sede do IPR em Quelimane é considerada como Centro Regional, desempenhando o Conselho de Direcção, restrito aos membros que a esta pertençam, as funções da Comissão Administrativa.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 54 Um) O Secretariado Executivo do Centro Regional tem a composição seguinte:
Número ou marcador · p. 54 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 54 b) Secretário do Centro;
Número ou marcador · p. 54 c) Até três vogais designados pela Comissão Administrativa.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O mandato dos vogais do Secretariado Executivo é de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 54 Três) Compete ao Secretariado Executivo dar cumprimento às deliberações do Conselho de Gestão Financeira e da Comissão Administrativa, e designadamente:
Número ou marcador · p. 54 a) Elaborar e apresentar oportunamente as propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 54 b) Organizar as contas e apresentá-las com a devida antecedência;
Número ou marcador · p. 54 c) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem do Centro;
Número ou marcador · p. 54 d) Garantir o funcionamento dos serviços de contabilidade, tesouraria, economato e demais serviços comuns;
Número ou marcador · p. 54 e) Dar execução aos planos de obras e à reparação dos edifícios, segundo as orientações da Comissão Administrativa;
Número ou marcador · p. 54 f) Efectuar os aprovisionamentos;
Número ou marcador · p. 54 g) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pela Comissão Administrativa.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho Académico do Centro Regional tem a composição seguinte:
Número ou marcador · p. 54 a) Director do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
Número ou marcador · p. 54 b) Directores das unidades básicas com sede no Centro;
Número ou marcador · p. 54 c) Chefes dos departamentos;
Número ou marcador · p. 54 d) Directores dos cursos;
Número ou marcador · p. 54 e) Um docente de cada curso;
Número ou marcador · p. 54 f) Presidentes das associações de estudantes;
Número ou marcador · p. 54 g) Um aluno representante de cada curso;
Número ou marcador · p. 54 h) Director dos serviços sociais, ou equivalente;
Número ou marcador · p. 54 i) Secretário do Centro.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Para efeitos do presente artigo, a sede do IPR em Quelimane é considerada como Centro Regional, sendo membros do Conselho Académico, além do director- geral, que preside, o director adjunto Pedagógico, o secretáriogeral do Instituto, os indicados nas alíneas b) a g) do número anterior.
Número ou marcador · p. 54 Três) O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O Conselho Académico reúne, pelo menos, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza escolar, pedagógica ou comunitária e, de modo especial:
Número ou marcador · p. 54 a) Aprovar os regulamentos das associações de estudantes e de outras organizações similares;
Número ou marcador · p. 54 b) Pronunciar-se sobre os regulamentos escolares e, designadamente, os sistemas de avaliação e as questões pedagógicas;
Número ou marcador · p. 54 c) Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano escolar;
Número ou marcador · p. 54 d) Pronunciar-se e dar sugestões sobre a utilização e o funcionamento dos serviços comuns;
Número ou marcador · p. 54 e) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos serviços sociais do Centro;
Número ou marcador · p. 54 f) Propor às entidades competentes o apoio e a iniciativas de natureza circum-escolar;
Número ou marcador · p. 54 g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o presidente decida submeter à sua consideração.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO VIII Órgãos de gestão das unidades básicas
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUATRAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 54 Um) Cada unidade básica é administrada normalmente pelo director, pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Cientifico.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Quando as especificidades da unidade aconselham uma estrutura diversa da prevista no número anterior, será ela contemplada no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUATRAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 54 Um) O director é nomeado, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 32, em regra de entre professores ordinários ou extraordinários do Instituto, ouvido o Conselho de Governação.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A escolha do director é precedida de consulta informal de docentes e de representantes dos estudantes de acordo com os regulamentos da unidade.
Número ou marcador · p. 54 Três) A nomeação do director é feita por três anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Nos casos referidos no número anterior, o director cessante continua em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Compete ao director:
Número ou marcador · p. 54 a) Representar a unidade dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 54 b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
Número ou marcador · p. 54 c) Executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo do Instituto, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
Número ou marcador · p. 54 d) Promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
Número ou marcador · p. 54 e) Assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
Número ou marcador · p. 55 f) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
Número ou marcador · p. 55 g) Manter o director-geral informado sobre a vida e problemas da unidade;
Número ou marcador · p. 55 h) Elaborar e apresentar ao director-geral o relatório anual da unidade;
Número ou marcador · p. 55 i) Elaborar o projecto de orçamento da unidade;
Número ou marcador · p. 55 j) Ordenar os gastos correntes da unidade, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares do Instituto;
Número ou marcador · p. 55 k) Fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
Número ou marcador · p. 55 l) Constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUATRAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 55 Um) O director exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelo director, directores de extensões, no caso de as haver, pelo professor secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Conselho de Direcção é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Director do Centro Regional, e cessa funções juntamente com este.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 55 a) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 55 b) Assumir as competências delegadas pelo Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 55 c) Exercer poder disciplinar em relação aos alunos, de acordo com os regulamentos da unidade.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUATRAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho Científico tem a composição seguinte:
Número ou marcador · p. 55 a) Presidente, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
Número ou marcador · p. 55 b) Docentes ordinários e extraordinários das unidades.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O director-geral poderá autorizar que integrem o Conselho Científico sob proposta fundamentada do seu Presidente, Docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que exerçam transitoriamente funções na unidade.
Número ou marcador · p. 55 Três) Nos Centros Regionais, onde as circunstâncias o aconselhem, poderá constituirse um único Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As unidades do Instituto com cursos em áreas científicas afins têm um único Conselho Científico no qual estarão representados os professores das diversas áreas científicas.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Nos casos previstos no n.º 3 e 4, o Conselho Científico poderá funcionar por secções científicas com as atribuições a estabelecer em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 55 Seis) O Presidente do Conselho Científico é o Director da unidade ou, no caso previsto no n.º 3, o Director do Centro Regional.
Número ou marcador · p. 55 Sete) O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros, o convoque.
Número ou marcador · p. 55 Oito) Podem ser solicitados a tomar parte nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, quaisquer docentes, investigadores ou técnicos cuja audição seja susceptível de concorrer para o esclarecimento de assuntos incluídos na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 55 Nove) Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 55 a) Elaborar os projectos de regulamentos da unidade;
Número ou marcador · p. 55 b) Propor modificações aos regulamentos da unidade;
Número ou marcador · p. 55 c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos;
Número ou marcador · p. 55 d) Fazer propostas sobre o desenvol/ vimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 55 e) Pronunciar-se sobre a realização de projectos autónomos de ensino e investigação, no âmbito da unidade, e apresentar propostas a este respeito;
Número ou marcador · p. 55 f) Apresentar propostas de recrutamento, provimento, promoção e dispensa do pessoal docente e investigador;
Número ou marcador · p. 55 g) Distribuir o trabalho docente e de investigação pelos docentes e investigadores da unidade;
Número ou marcador · p. 55 h) Propor a abertura de concurso para as vagas de professores do quadro e a com- posição dos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 55 i) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
Número ou marcador · p. 55 j) Estabelecer normas de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 55 k) Pronunciar-se sobre a equivalência de estudos feitos em outras unidades do IPR ou em outras Escolas;
Número ou marcador · p. 55 l) Apreciar a actividade investigativa dos docentes;
Número ou marcador · p. 55 m) Elaborar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 55 n) O Conselho Científico pode delegar no Conselho de Direcção competências referentes às alíneas f), g), e m) deste número.
Número ou marcador · p. 55 Dez) Para o efeito do disposto das alíneas f), i) e j), do n.º 9, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.
Número ou marcador · p. 55 Onze) Nas propostas de provimento do pessoal docente e investigador, o Conselho Científico deve ter em conta as circunstâncias que, segundo o Estatuto da carreira docente, constituem justa causa de extinção dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUATRAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 55 Um) Para coordenação da actividade científica e do serviço docente, as unidades básicas poderão constituir, departamentos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 25 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Na sede e em cada Centro Regional do IPR haverá um único departamento na mesma área científica.
Número ou marcador · p. 55 Três) Do departamento poderão fazer parte investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A coordenação dos departamentos da mesma área científica existentes na sede e nos Centros Regionais do IPR deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada um desses departamentos.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Os departamentos deverão assegurar, na medida das suas possibilidades, o serviço docente da respectiva área científica nos Centros Regionais do IPR em que se integram.
Número ou marcador · p. 55 Seis) O departamento é dirigido por um chefe, designado segundo o regulamento da própria unidade.
Número ou marcador · p. 55 Sete) Compete ao departamento:
Número ou marcador · p. 55 a) Dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 55 b) Elaborar planos de investigação;
Número ou marcador · p. 55 c) Coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada aos docentes do departamento;
Número ou marcador · p. 55 d) Propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade do departamento.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 55 Um) Nas unidades básicas e suas extensões deverão constituir-se comissões pedagógicas em que estejam representados os docentes e os alunos, tendo como objectivos:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Instituto Politécnico Rovuma
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e sete do livro para escrituras diversas número 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Marta Jacinta de Carvalho, técnica superior N1, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 49: Primeiro. Jorge Rafael Jorge, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104016601A, emitido aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Beira. Segundo. Emília Adamo, casada, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040124347L, emitido aos trinta e um de Julho de dois mil e seis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 49: E por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 49: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Instituto Politécnico Rovuma com sede na cidade de Quelimane que será regida pelas cláusulas seguintes.
  6. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da natureza, sede e finalidade
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 49: Um) O Instituto Politécnico Rovuma (IPR) sociedades comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 49: Dois) O IPR constitui, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  10. Número ou marcador, página 49: Três) Como personalidade jurídica, o IPR tem capacidade para adquirir, alienar, contratar e entrar em juízo, nos termos da lei.
  11. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 49: O IPR tem a sua sede na cidade de Quelimane podendo criar centros regionais e desenvolver actividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.
  13. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 49: O IPR insere-se no conjunto das políticas nacionais de educação, enquanto serviço específico à comunidade humana, competindolhe particularmente:
  15. Número ou marcador, página 49: a) O incremento da cultura nos planos intelectuais, artístico e moral, como instrumento da realização integral do Homem, inspirados nos valores da pátria moçambicana e ciência;
  16. Número ou marcador, página 49: b) A promoção da investigação e do ensino técnico profissional, no domínio das disciplinas e actividades práticas, ciências sociais, humanas e exactas, para o enriquecimento mútuo das várias disciplinas, numa prespectiva de integração e de síntese do saber com a realidade da vida profissional, promovendo continuamente o diálogo entre o conhecimento e a prática;
  17. Número ou marcador, página 49: c) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica inspirada no espirito patriótico;
  18. Número ou marcador, página 49: d) A criação de uma autêntica comunidade escolar, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;
  19. Número ou marcador, página 49: e) A formação permanente dos diplomados, com especial atenção aos seus antigos alunos;
  20. Número ou marcador, página 49: f) A realização da actividade de extensão formativa;
  21. Número ou marcador, página 49: g) A inserção na realidade moçambicana, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção dos valores culturais das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 49: h) A difusão do pensamento, dos valores e dos ideais nacionais.
  23. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Capital social, divisão e cessão de quotas
  24. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente realizado é subscrito em dinheiro, no valor de quarenta mil meticais correspondentes à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 49: a) Jorge Rafael Jorge, com uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, o correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 49: b) Emília Adamo com uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  29. Número ou marcador, página 49: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  30. Número ou marcador, página 49: Dois) A transmissão de quotas para terceiros dependem do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Gestão do capital, assembleia geral e representatividade
  32. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  33. Número ou marcador, página 49: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  34. Número ou marcador, página 49: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
  35. Número ou marcador, página 49: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  37. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral reunira por iniciativa de um dos sócios ou gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
  39. Número ou marcador, página 49: Três) Assembleia Geral poderá ter lugar em qualquer local a designar na cidade de Quelimane.
  40. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 49: A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um gerente a ser nomeado em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  43. Número ou marcador, página 49: Um) Compete ao gerente eleito em Assembleia Geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 49: Dois) O gerente pode delegar quaisquer poderes a outros sócios, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
  45. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 49: A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente eleito, podendo o mesmo substabelecer assinaturas sempre que achar necessário.
  47. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Princípios enformadores
  48. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Número ou marcador, página 50: Um) O IPR, enquanto Escola, constitui uma comunidade que, em modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade quer local, quer nacional.
  50. Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR, enquanto Instituto, constitui uma presença no mundo investigativo nacional, que se caracteriza por uma visão Científico – humana, dando um contributo específico ao conjunto dos conhecimentos.
  51. Número ou marcador, página 50: Três) Os princípios enformadores do IPR decorrem dos documentos nacionais, leis e regulamentos do ensino técnico profissionais em uso na República de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Número ou marcador, página 50: Um) A inspiração dos valores nacionais pelo IPR, devera ser considerada no seu todo, como prática obrigatória e caracterizará também os diferentes e singulares organismos que dela fazem parte.
  54. Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR e os organismos que a compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo, de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.
  55. Número ou marcador, página 50: Três) Os componentes do IPR, como seus membros responsáveis, têm, no respectivo plano, o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição e dos organismos que a integram, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objectivos.
  56. Número ou marcador, página 50: Quatro) A representação dos vários estratos da comunidade escolar em ordem à sua efectiva participação na vida orgânica do IPR, será operada por eleição cuja disciplina jurídica assegure a sua autenticidade.
  57. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Número ou marcador, página 50: Um) Para a realização da sua missão, o IPR deve estar atenta aos grandes problemas contemporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e dando particular relevo às questões éticas e científicas.
  59. Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR promoverá edições e publicações destinadas è difusão das suas actividades culturais e científicas.
  60. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Número ou marcador, página 50: Um) O IPR deve ser uma unidade viva de organismos voltados para a investigação da verdade e o progresso do conhecimento científico, promovendo uma síntese superior do saber.
  62. Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR reconhece na investigação científica um pressuposto do bom desempenho das suas actividades culturais e docentes, procurando assegurar os meios de a promover.
  63. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 50: O IPR, aceitando a legítima autonomia da cultura humana, reconhece a liberdade académica dos seus docentes e investigadores no âmbito das respectivas disciplinas e ramos do saber, de acordo com os princípios e métodos da ciência, segundo as exigências da verdade e do bem comum.
  65. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Número ou marcador, página 50: Um) O IPR, deve pautar a sua actividade científica, docente e pedagógica por um elevado nível de qualidade.
  67. Número ou marcador, página 50: Dois) O ensino no IPR deverá ser de molde a ministrar aos alunos sérios conheci- mentos de cada disciplina, proporcionando-lhes boa formação de base, iniciá-los na aprendizagem dos métodos científicos e desenvolver neles espírito de objectividade, a capacidade de juízo crítico e o sentido de responsabilidade social.
  68. Número ou marcador, página 50: Três) Os professores de todas as disciplinas do IPR, na sistematização do programa de cada disciplina e na escolha dos métodos didáticos, devem ter em vista os objectivos via cada curso e a indispensável coordenação interdisciplinar.
  69. Número ou marcador, página 50: Quatro) Nas disciplinas das Ciências Humanas e Exactas, o ensino no IPR inspirarse-á na visão vida, do Homem e do mundo.
  70. Número ou marcador, página 50: Cinco) Para garantir a inspiração patriótica e valores nacionais no ensino no IPR, deverá fomentar-se o diálogo da filosofia, teologia, história de Moçambique com todas as ciências existentes no país. O IPR oferecerá aos estudantes disciplinas electivas neste sector nos diversos níveis de estudos.
  71. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 50: Para atingir os seus fins, o IPR promoverá, além das normais actividades de ensino e investigação, cursos e outras iniciativas de formação permanente.
  73. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Número ou marcador, página 50: Um) O IPR deverá celebrar acordos com Institutos, Universidades e outras instituições culturais e de investigação, moçambicanas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.
  75. Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com as Universidades e Institutos de outros países.
  76. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Número ou marcador, página 50: Um) O IPR é politicamente isenta e mantém independência em relação a qualquer ideologia ou organização partidária.
  78. Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR e os organismos que a compõem abster-se-ão, por qualquer dos seus órgãos ou serviços, de promover autorizar manifestações de carácter político-partidário.
  79. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  80. Número ou marcador, página 50: Um) As declarações públicas que, explicita ou implicitamente, envolvam a responsabilidade do IPR ou dos organismos que a constituem só poderão provir dos órgãos que a representam.
  81. Número ou marcador, página 50: Dois) Os órgãos representativos dos organismos do Instituto deverão assegurarse do acordo da direcção-geral, sempre que as suas tomadas de posição impliquem a responsabilidade do IPR.
  82. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO V Emblema e selo
  83. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Número ou marcador, página 50: Um) Constituem símbolos do Instituto Politécnico Rovuma o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pelo Conselho de Governação.
  85. Número ou marcador, página 50: Dois) A descrição do emblema e da bandeira do Instituto Politécnico Rovuma constará de regulamento próprio que definirá também as regras de respectivo uso.
  86. Número ou marcador, página 50: Três) As unidades do instituto, os departamentos, centros e escolas deverão usar o mesmo emblema, inscrevendo em posição subjacente a sua própria designação oficial.
  87. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Número ou marcador, página 50: Um) O selo do IPR reproduzirá os motivos do emblema e exibirá forma gráfica idêntica.
  89. Número ou marcador, página 50: Dois) O Instituto Politécnico Rovuma usa a sigla «I.P.R».
  90. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Estrutura do IPR
  91. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 50: O IPR constitui uma unidade de ensino e administrativa, sem prejuízo da diversidade decorrente da descentralização.
  93. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  94. Número ou marcador, página 50: Um) O IPR compõe-se de unidades básicas de ensino, investigação e de produção, com a designação de Escolas, Direcção, Centros e Núcleos, conforme a natureza das actividades nelas realizadas, as disciplinas cultivadas e o objectivo científico ou cultural visado.
  95. Número ou marcador, página 50: Dois) As unidades básicas poderão ter extensões noutros núcleos do IPR diferentes daquele que constitui a sua sede.
  96. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  97. Número ou marcador, página 50: Um) A par das unidades básicas, ou dentro destas, pode haver no IPR departamentos, centros de estudo e núcleos culturais.
  98. Número ou marcador, página 50: Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, entende-se por departamento um grupo de
  99. Texto do artigo, página 51: docentes de uma ou mais unidades básicas, de investigadores e de técnicos dedicados ao estudo e à investigação no domínio de uma disciplina científica ou de um conjunto de disciplinas científicas afins.
  100. Número ou marcador, página 51: Três) Aos departamentos incumbe prestar toda a colaboração possível que lhes for solicitada pelas Escolas, Direcções, Centros Núcleos do IPR, na realização de tarefas docentes, nos termos do artigo 48 dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  102. Número ou marcador, página 51: Um) O IPR pode criar livremente unidades de ensino e de investigação, sempre que se achar conveniente e por decisão do Conselho de Governação e dos diplomas relevantes ao ensino técnico profissional.
  103. Número ou marcador, página 51: Dois) Podem ser incorporadas, associadas ou filiadas no IPR unidades de ensino e de investigação já existentes, desde que satisfaçam as exigências consignadas nas normas e diretrizes pertinentes.
  104. Número ou marcador, página 51: Três) As unidades de ensino e de investigação incorporadas, associadas ou filiadas terão património, recursos e administração autónomos, nos termos destes estatutos e dos acordos por elas celebrados com o IPR.
  105. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  106. Número ou marcador, página 51: Um) Mercê da disposição geográfica do IPR, as unidades básicas ou as suas extensões localizadas fora da sede em Quelimane agrupam-se em núcleos com a designação de Centros Regionais.
  107. Número ou marcador, página 51: Dois) O Centro Regional, que pode abranger um ou mais Pólos, é constituído por um mínimo de três Escolas ou cursos, integrados num projecto de expansão, em conformidades com as exigências do meio, e dotados de um número adequado de docentes próprios.
  108. Número ou marcador, página 51: Três) São considerados Pólos do IPR as Escolas ou os cursos que, pelas suas características, dependem de um Centro Regional ou directamente da sede.
  109. Número ou marcador, página 51: Quatro) As extensões ou cursos das unidades básicas inserem-se, científica e pedagogicamente, no conjunto da unidade básica a que pertencem e, administrativamente, no Centro Regional em que se integram.
  110. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 51: Os núcleos, bem como as unidades básicas de ensino e de investigação, terão regulamentos próprios, no conjunto institucional do IPR.
  112. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Direcção e Administração Superior do IPR
  113. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  114. Número ou marcador, página 51: Um) O IPR encontra-se sujeita a um sistema de governo e administração superior, em que se combinam as responsabilidades dos sócios e do
  115. Texto do artigo, página 51: Estado, as exigências da autonomia, quer em plano nacional quer em plano regional, e bem assim a salvaguarda de unidade da instituição como um todo.
  116. Número ou marcador, página 51: Dois) São órgãos hierárquicos superiores do IPR o Conselho de Governação e a Direcção Geral.
  117. Número ou marcador, página 51: Três) São órgãos individuais de governo do IPR o Governador na qualidade de Presidente do Conselho de Governação e o director-geral.
  118. Número ou marcador, página 51: Quatro) São órgãos colegiais de governo do IPR o Conselho Escolar, o Conselho de Direcção e o Conselho de Gestão Financeira.
  119. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
  120. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Governação exerce jurisdição sobre o IPR, directamente ou por intermédio do Governador.
  121. Número ou marcador, página 51: Dois) O presidente do Conselho de Governação é por inerência o director-geral da Rafael Consulting & Business, Limitada.
  122. Número ou marcador, página 51: Três) Ao Presidente do Conselho de Governação cabe:
  123. Número ou marcador, página 51: a) Promover a actividade científica, o progresso do conhecimento e da Ciência, bem como no aprofundamento da cooperação interinstitucional com os diferentes parceiros;
  124. Número ou marcador, página 51: b) Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade escolar;
  125. Número ou marcador, página 51: c) Apresentar o director-geral à Comunidade Escolar, para o seu conhecimento;
  126. Número ou marcador, página 51: d) Nomear o director adjunto pedagógico, secretário-geral, director de produção, Director Científico, o Curador da Associação Instituto Rovuma bem como os Directores dos Centros, das Escolas, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 51: e) Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho de Direcção, previstas nos n.° 2, alínea a) e 5 do artigo 31.
  128. Número ou marcador, página 51: f) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Gestão Financeira, previstas no n.º 1, alíneas c), do artigo 37;
  129. Número ou marcador, página 51: g) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;
  130. Número ou marcador, página 51: h) Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da IPR sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;
  131. Número ou marcador, página 51: i) Homologar a aprovação das contas de gerência do IPR;
  132. Número ou marcador, página 51: j) Homologar as designações para o desempenho de cargos directivos que lhe não caiba directamente prover;
  133. Número ou marcador, página 51: k) Autorizar a realização dos contratos individuais com o pessoal docente e investigador e a sua dispensa;
  134. Número ou marcador, página 51: l) Manter o Conselho de Governação ao corrente da vida do Instituto.
  135. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Governação do IPR é composto de membros ordinários natos, eleitos nomeados, podendo ter ainda membros extraordinários.
  137. Número ou marcador, página 51: Dois) São membros do Conselho de Governação:
  138. Número ou marcador, página 51: a) O Presidente do Conselho de Governação, que preside;
  139. Número ou marcador, página 51: b) O director-geral;
  140. Número ou marcador, página 51: c) O Director Adjunto Pedagógico, Director de Produção, Director Cientifico, Director do Centro de Estudos e Formação Avançada, Curador da Associação Instituto Rovuma e o Secretario Geral do Instituto;
  141. Número ou marcador, página 51: d) Os directores das Escolas e dos Centros Regionais;
  142. Número ou marcador, página 51: Três) São membros ordinários eleitos:
  143. Número ou marcador, página 51: a) Quatro professores da IPR, eleitos pelo conjunto dos Docentes, de entre uma lista composta de tantos nomes quantas as unidades do IPR, cabendo a indicação de cada um deles aos respectivos Conselhos Científicos;
  144. Número ou marcador, página 51: b) Um Trabalhador indicado pelos seus pares;
  145. Número ou marcador, página 51: c) Um estudante, que para o caso deve coincidir com a figura de presidente da associação de estudantes do IPR.
  146. Número ou marcador, página 51: Quatro) O mandato dos membros ordinários eleitos ou nomeados tem a duração de três anos e só pode ser objecto de uma renovação sucessiva, devendo decorrer pelo menos um ano sobre o segundo mandato nestas condições para que o terceiro seja possível.
  147. Número ou marcador, página 51: Cinco) O Conselho de Governação funciona e delibera conforme o regulamento interno por si mesmo elaborado.
  148. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Número ou marcador, página 51: Um) O director-geral do IPR é nomeado nos termos do n.º 3, alínea c), do artigo 30, com audiência do Conselho de Governação do IPR e do Conselho de Direcção, segundo provisão n.º 3, alínea a), do artigo 34.
  150. Número ou marcador, página 51: Dois) O mandato do director-geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
  151. Número ou marcador, página 51: Três) O director-geral tem a responsabilidade da gestão académica e administrativa do Instituto.
  152. Número ou marcador, página 51: Quatro) Compete especialmente ao directorgeral:
  153. Número ou marcador, página 51: a) Representar o IPR em juízo ou fora dele;
  154. Número ou marcador, página 51: b) Presidir aos actos escolares e às reuniões dos órgãos colegiais do IPR, centrais ou regionais, quando se encontra presente, salvo se nos mesmos participar o Presidente do Conselho de Governação;
  155. Número ou marcador, página 52: c) Propor ao Conselho de Governação a nomeação do Director Adjunto – Pedagógico, Directores das Escolas, Representante do Centro de Estudos e Formação Avançada bem como Representante Curador da Associação Instituto Rovuma, ao nível dos Centros Regionais;
  156. Número ou marcador, página 52: d) Nomear os Directores dos Centros Regionais, os Conselhos de Direcção, os Directores das Unidades Básicas e os Chefes dos Departamentos;
  157. Número ou marcador, página 52: e) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Governação, previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 31 n.º 2, alíneas a), i) e k) do artigo 34;
  158. Número ou marcador, página 52: f) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos, fora dos casos em que essa competência pertença ao Conselho de Governação;
  159. Número ou marcador, página 52: g) Com o Conselho de Governação, aprovar os planos de estudos dos cursos Médios Técnico Profissionais e Profissionais;
  160. Número ou marcador, página 52: h) Propor ao Presidente do Conselho de Governação a nomeação do Secretário-Geral do Instituto;
  161. Número ou marcador, página 52: i) Constituir comissões e presidir àquelas cujas reuniões assistir;
  162. Número ou marcador, página 52: j) Elaborar o relatório anual sobre o Instituto para ser presente ao Conselho de Governação.
  163. Número ou marcador, página 52: k) Manter informados o Presidente do Conselho de Governação e ao Conselho de Direcção sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento do Instituto;
  164. Número ou marcador, página 52: l) Velar pela observância das leis e dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
  165. Número ou marcador, página 52: m) Dirigir e supervisionar a vida escolar e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e a cooperação do IPR com instituições congéneres;
  166. Número ou marcador, página 52: n) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
  167. Número ou marcador, página 52: o) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, dar- lhe posse.
  168. Número ou marcador, página 52: p) Admitir e excluir os alunos;
  169. Número ou marcador, página 52: q) Exercer poder disciplinar;
  170. Número ou marcador, página 52: r) Promover a elaboração dos orçamentos do Instituto e acompanhar a sua execução;
  171. Número ou marcador, página 52: s) Ordenar pagamentos;
  172. Número ou marcador, página 52: t) Promover a elaboração das contas de gerência do Instituto;
  173. Número ou marcador, página 52: u) Delegar competências, ou fazer-se representar em juízo ou fora dele, quando o julgue conveniente, sem prejuízo das disposições legais;
  174. Número ou marcador, página 52: v) Conceder a equivalência de estudos feitos em outras unidades do IPR ou em outras Instituições similares ou Escolas para efeitos de prossecução de estudos;
  175. Número ou marcador, página 52: w) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos internos entregarem à sua competência.
  176. Texto do artigo, página 52: Paragrafo Único. para o caso do estatuído na alínea c) e d) do presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Avançada, a Direcção de Produção e a Associação Instituto Rovuma terão regulamentos e estatutos próprios.
  177. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Número ou marcador, página 52: Um) O director-geral poderá ser coadjuvado pelo director adjunto Pedagógico, nomeados nos termos do n.º 4, alínea c), do artigo 32;
  179. Número ou marcador, página 52: Dois) O director adjunto pedagógico designado pelo director-geral substitui-lo-á nas suas ausências ou impedimentos, bem como durante a vacatura do cargo.
  180. Número ou marcador, página 52: Três) O mandato do director adjunto pedagógico cessa automaticamente com a posse do novo director-geral;
  181. Número ou marcador, página 52: Quatro) Compete ao director adjunto Pedagógico o exercício das funções que, por delegação do director-geral, lhes sejam confiadas.
  182. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  183. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Governação superintende na vida institucional e no governo e administração do IPR, salvo o que, nestes domínios, esteja atribuído aos órgãos individuais, aos demais órgãos colegiais, e aos serviços administrativos, devendo agir sempre em conformidade com os regulamentos.
  184. Número ou marcador, página 52: Dois) Relativamente à vida institucional do IPR, compete ao Conselho de Governação:
  185. Número ou marcador, página 52: a) Promover ou aprovar, sob proposta de um quarto dos seus pares ou do Conselho de Direcção, a reforma ou alteração dos presentes estatutos, quando se torne conveniente.
  186. Número ou marcador, página 52: b) Aprovar, sob proposta do Director Geral, os regulamentos do Instituto, a que se refere o artigo 28 dos presentes estatutos, bem como o seu próprio regulamento, antes de os submeter à sanção de quem de direito;
  187. Número ou marcador, página 52: c) Aprovar, sob proposta do directorgeral, o estatuto da carreira de docente e o Regulamento Disciplinar;
  188. Número ou marcador, página 52: d) Aprovar ou propor às entidades competentes a criação ou integração de novas unidades, departamentos, centros de estudos e escolas; ou a sua incorporação, associação ou filiação no instituto, bem como a extinção,
  189. Texto do artigo, página 52: desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, nesta se encontram incorporados ou filiados ou lhe estão associados;
  190. Número ou marcador, página 52: e) Aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos;
  191. Número ou marcador, página 52: f) Pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, desde que envolvam directa ou indirectamente o nome ou a responsabilidade do Instituto;
  192. Número ou marcador, página 52: g) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida do Instituto;
  193. Número ou marcador, página 52: h) Promover a cooperação entre todos os sectores e órgãos do Instituto, em ordem a que se cumpra a missão específica da Escola;
  194. Número ou marcador, página 52: i) Deliberar sobre o cerimonial do Instituto;
  195. Número ou marcador, página 52: j) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do Director Geral ou de qualquer das unidades, quanto à concessão do título de membro honorário do Instituto;
  196. Número ou marcador, página 52: k) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do director-geral, quanto à concessão do título de «Benemérito do Instituto Rovuma» ou de outros que venham a ser instituídos.
  197. Número ou marcador, página 52: Três) Relativamente ao governo e adminis/ tração do Instituto, compete ao Conselho de Governação:
  198. Número ou marcador, página 52: a) Pronunciar-se sobre a designação do director-geral, a pedido do Presidente do Conselho de Governação e pelo modo que este indicar;
  199. Número ou marcador, página 52: b) Apreciar o relatório anual do directorgeral e procurar satisfazer as aspirações nelas formuladas;
  200. Número ou marcador, página 52: c) Ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;
  201. Número ou marcador, página 52: d) Apreciar e julgar, em última instância, a nível do Instituto, os recursos das decisões e deliberações que, segundo estes estatutos e os regulamentos do IPR, sejam admitidos;
  202. Número ou marcador, página 52: e) Estabelecer as diretrizes gerais respeitantes à gestão e administração do Instituto;
  203. Número ou marcador, página 52: f) Fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo Instituto;
  204. Número ou marcador, página 52: g) Determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;
  205. Número ou marcador, página 52: h) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respectivas tabelas de remunerações;
  206. Número ou marcador, página 53: i) Aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários do Instituto;
  207. Número ou marcador, página 53: j) Aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros do Instituto, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;
  208. Número ou marcador, página 53: k) Aprovar as contas de gerência;
  209. Número ou marcador, página 53: l) Autorizar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações do Instituto;
  210. Número ou marcador, página 53: m) Autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto;
  211. Número ou marcador, página 53: n) Decidir ou pronunciar-se sobre tudo o mais que estiver previsto nestes estatutos ou nos regulamentos do Instituto, bem como sobre outro assunto, por determinar.
  212. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  213. Número ou marcador, página 53: Um) No exercício das suas funções, o director-geral é coadjuvado pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho de Gestão Financeira.
  214. Número ou marcador, página 53: Dois) O director-geral, sempre que considere conveniente, poderá convocar reuniões conjuntas de parte ou da totalidade dos membros do Conselho de Direcção e de Conselho de Gestão Financeira.
  215. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  216. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Direcção tem a composição seguinte:
  217. Número ou marcador, página 53: a) Director-geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
  218. Número ou marcador, página 53: b) Director adjunto pedagógico;
  219. Número ou marcador, página 53: c) Secretário-geral do Instituto
  220. Número ou marcador, página 53: d) Directores das Escolas;
  221. Número ou marcador, página 53: e) Director de Produção;
  222. Número ou marcador, página 53: f) Director Cientifico;
  223. Número ou marcador, página 53: g) Director do Centro de Estudos e Formação Avançada;
  224. Número ou marcador, página 53: h) Curador da Associação Instituto Rovuma;
  225. Número ou marcador, página 53: i) Directores dos Centros Regionais.
  226. Número ou marcador, página 53: Dois) Poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção, a convite do director -geral, outras personalidades ligadas à administração do Instituto.
  227. Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho de Direção reúne, em princípio, todos os meses no dia previamente fixado e sempre que o director o convoque.
  228. Número ou marcador, página 53: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 53: a) Assessorar o director-geral no governo do Instituto em todas as questões que este entenda submeter-lhe;
  230. Número ou marcador, página 53: b) Pronunciar-se sobre os regulamentos do Instituto e das suas unidades;
  231. Número ou marcador, página 53: c) Exercer as funções de Secretariado Executivo do Conselho de Governação.
  232. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Gestão Financeira tem a composição seguinte:
  234. Número ou marcador, página 53: a) O director-geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
  235. Número ou marcador, página 53: b) Um representante de cada um dos Centros Regionais, nomeado pelo director- geral, ouvido o director do Centro Regional, com mandatos renováveis de três anos;
  236. Número ou marcador, página 53: c) Duas personalidades, nomeadas pelo Presidente do Conselho de Governação sob proposta do director-geral, com mandatos renováveis de três anos;
  237. Número ou marcador, página 53: d) O secretário-geral do Instituto.
  238. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete ao Conselho de Gestão Financeira:
  239. Número ou marcador, página 53: a) Administrar o património do Instituto;
  240. Número ou marcador, página 53: b) Promover o aumento do património e a obtenção de recursos a afectar à manutenção e desenvolvimento do Instituto;
  241. Número ou marcador, página 53: c) Organizar e manter constantemente actualizado um inventário geral do património do Instituto;
  242. Número ou marcador, página 53: d) Elaborar os projectos de orçamentos e as contas de gerência;
  243. Número ou marcador, página 53: e) Elaborar e propor as regras de execução orçamental;
  244. Número ou marcador, página 53: f) Pronunciar-se sobre transferências de verbas nos Centros Regionais e nas unidades básicas;
  245. Número ou marcador, página 53: g) Elaborar as propostas dos quadros e tabelas de remuneração do pessoal;
  246. Número ou marcador, página 53: h) Elaborar as propostas de aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis;
  247. Número ou marcador, página 53: i) Elaborar as propostas relativas à construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto e à aquisição de equipamento, quando não previstas nos orçamentos;
  248. Número ou marcador, página 53: j) Elaborar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos;
  249. Número ou marcador, página 53: k) Elaborar as propostas de concessão das subvenções previstas no n.º 3, alínea i), do artigo 34;
  250. Número ou marcador, página 53: l) Elaborar as propostas de operações financeiras específicas.
  251. Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho de Gestão Financeira, que terá regulamento próprio por ele elaborado, reúne, em princípio, mensalmente e, além disso, quando o presidente o convoque.
  252. Número ou marcador, página 53: Quatro) O Conselho de Gestão Financeira tem um Conselho Executivo, cuja composição será definida no regulamento previsto no número anterior.
  253. Número ou marcador, página 53: Cinco) Nos Centros Regionais, as funções do Conselho Executivo e do Conselho de Gestão Financeira são exercidas pelo Secretariado Executivo da Comissão Administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 38 e no artigo 41.
  254. Número ou marcador, página 53: Seis) Compete ao Conselho Executivo de Gestão Financeira:
  255. Número ou marcador, página 53: a) Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
  256. Número ou marcador, página 53: b) Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações financeiras correntes, de economato e de prestação de serviços;
  257. Número ou marcador, página 53: c) Acompanhar os demais assuntos correntes da gestão económicofinanceira;
  258. Número ou marcador, página 53: d) Supervisionar a organização dos balancetes periódicos da execução orçamental;
  259. Número ou marcador, página 53: e) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem;
  260. Número ou marcador, página 53: f) Promover a elaboração dos anteprojectos de orçamento e das contas de gerência.
  261. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  262. Número ou marcador, página 53: Um) Os Centros Regionais têm como órgão individual um director.
  263. Número ou marcador, página 53: Dois) São órgãos colegiais de administração do Centro Regional a Comissão Administrativa, coadjuvada por um Secretariado Executivo, e o Conselho Académico.
  264. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  265. Número ou marcador, página 53: Um) O Director do Centro Regional é nomeado, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 32.
  266. Número ou marcador, página 53: Dois) O mandato do Director do Centro Regional é de quatro anos, podendo ser renovado.
  267. Número ou marcador, página 53: Três) Compete ao Director do Centro Regional:
  268. Número ou marcador, página 53: a) Representar o Centro em juízo e fora dele, por delegação do directorgeral;
  269. Número ou marcador, página 53: b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões da Comissão Administrativa;
  270. Número ou marcador, página 53: c) Contratar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e dar-lhe posse, por delegação do directorgeral;
  271. Número ou marcador, página 53: d) Admitir e excluir os alunos, por delegação do director-geral;
  272. Número ou marcador, página 53: e) Promover o diálogo e a coordenação entre as diversas unidades do Centro, sem prejuízo da competência específica dos Directores das Escolas;
  273. Número ou marcador, página 53: f) Superintender nos serviços comuns às várias unidades do Centro;
  274. Número ou marcador, página 53: g) Manter o director-geral informado sobre a vida e problemas do Centro;
  275. Número ou marcador, página 53: h) Promover a elaboração dos regulamentos do Centro, da Comissão Administrativa e do Conselho Académico;
  276. Número ou marcador, página 53: i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo director-geral.
  277. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  278. Número ou marcador, página 54: Um) A Comissão Administrativa do Centro Regional tem a composição seguinte:
  279. Número ou marcador, página 54: a) Director do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
  280. Número ou marcador, página 54: b) Directores das unidades básicas com sede no Centro;
  281. Número ou marcador, página 54: c) Coordenadores dos cursos de unidades básicas com sede fora do Centro;
  282. Número ou marcador, página 54: d) Representantes de instituições a que o IPR por convénio reconheceu o direito de integrarem esta Comissão;
  283. Número ou marcador, página 54: e) Até cinco individualidades designadas pelo Presidente da Comissão Administrativa, ouvidos o directorgeral e o Conselho de Governação;
  284. Número ou marcador, página 54: f) Secretário do Centro.
  285. Número ou marcador, página 54: Dois) A duração do mandato dos membros designados da Comissão Administrativa é de três anos, podendo ser renovado.
  286. Número ou marcador, página 54: Três) A Comissão Administrativa deve agir em conformidade com as orientações do Conselho de Governação, do director-geral e do Conselho de Gestão Financeira, competindolhe, em geral, superintender na gestão e administração do Centro e, em especial:
  287. Número ou marcador, página 54: a) Promover estudos relativos à manutenção e ao desenvolvimento do Centro;
  288. Número ou marcador, página 54: b) Apreciar os orçamentos e as contas de gerência a submeter ao Conselho de Gestão Financeira, com vista a aprovação do Conselho de Governação;
  289. Número ou marcador, página 54: c) Apreciar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos a submeter à aprovação do Conselho de Governação;
  290. Número ou marcador, página 54: d) Autorizar, em nome dos órgãos superiores e segundo normas pelos mesmos aprovadas, a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
  291. Número ou marcador, página 54: e) Promover obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios e a aquisição de equipamentos, de acordo com as previsões orçamentais superiormente aprovadas.
  292. Número ou marcador, página 54: Quatro) Para efeitos do presente artigo, a sede do IPR em Quelimane é considerada como Centro Regional, desempenhando o Conselho de Direcção, restrito aos membros que a esta pertençam, as funções da Comissão Administrativa.
  293. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  294. Número ou marcador, página 54: Um) O Secretariado Executivo do Centro Regional tem a composição seguinte:
  295. Número ou marcador, página 54: a) Director do Centro;
  296. Número ou marcador, página 54: b) Secretário do Centro;
  297. Número ou marcador, página 54: c) Até três vogais designados pela Comissão Administrativa.
  298. Número ou marcador, página 54: Dois) O mandato dos vogais do Secretariado Executivo é de três anos, podendo ser renovado.
  299. Número ou marcador, página 54: Três) Compete ao Secretariado Executivo dar cumprimento às deliberações do Conselho de Gestão Financeira e da Comissão Administrativa, e designadamente:
  300. Número ou marcador, página 54: a) Elaborar e apresentar oportunamente as propostas orçamentais;
  301. Número ou marcador, página 54: b) Organizar as contas e apresentá-las com a devida antecedência;
  302. Número ou marcador, página 54: c) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem do Centro;
  303. Número ou marcador, página 54: d) Garantir o funcionamento dos serviços de contabilidade, tesouraria, economato e demais serviços comuns;
  304. Número ou marcador, página 54: e) Dar execução aos planos de obras e à reparação dos edifícios, segundo as orientações da Comissão Administrativa;
  305. Número ou marcador, página 54: f) Efectuar os aprovisionamentos;
  306. Número ou marcador, página 54: g) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pela Comissão Administrativa.
  307. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  308. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho Académico do Centro Regional tem a composição seguinte:
  309. Número ou marcador, página 54: a) Director do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
  310. Número ou marcador, página 54: b) Directores das unidades básicas com sede no Centro;
  311. Número ou marcador, página 54: c) Chefes dos departamentos;
  312. Número ou marcador, página 54: d) Directores dos cursos;
  313. Número ou marcador, página 54: e) Um docente de cada curso;
  314. Número ou marcador, página 54: f) Presidentes das associações de estudantes;
  315. Número ou marcador, página 54: g) Um aluno representante de cada curso;
  316. Número ou marcador, página 54: h) Director dos serviços sociais, ou equivalente;
  317. Número ou marcador, página 54: i) Secretário do Centro.
  318. Número ou marcador, página 54: Dois) Para efeitos do presente artigo, a sede do IPR em Quelimane é considerada como Centro Regional, sendo membros do Conselho Académico, além do director- geral, que preside, o director adjunto Pedagógico, o secretáriogeral do Instituto, os indicados nas alíneas b) a g) do número anterior.
  319. Número ou marcador, página 54: Três) O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
  320. Número ou marcador, página 54: Quatro) O Conselho Académico reúne, pelo menos, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente.
  321. Número ou marcador, página 54: Cinco) Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza escolar, pedagógica ou comunitária e, de modo especial:
  322. Número ou marcador, página 54: a) Aprovar os regulamentos das associações de estudantes e de outras organizações similares;
  323. Número ou marcador, página 54: b) Pronunciar-se sobre os regulamentos escolares e, designadamente, os sistemas de avaliação e as questões pedagógicas;
  324. Número ou marcador, página 54: c) Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano escolar;
  325. Número ou marcador, página 54: d) Pronunciar-se e dar sugestões sobre a utilização e o funcionamento dos serviços comuns;
  326. Número ou marcador, página 54: e) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos serviços sociais do Centro;
  327. Número ou marcador, página 54: f) Propor às entidades competentes o apoio e a iniciativas de natureza circum-escolar;
  328. Número ou marcador, página 54: g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o presidente decida submeter à sua consideração.
  329. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VIII Órgãos de gestão das unidades básicas
  330. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUATRAGÉSIMO TERCEIRO
  331. Número ou marcador, página 54: Um) Cada unidade básica é administrada normalmente pelo director, pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Cientifico.
  332. Número ou marcador, página 54: Dois) Quando as especificidades da unidade aconselham uma estrutura diversa da prevista no número anterior, será ela contemplada no respectivo regulamento.
  333. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUATRAGÉSIMO QUARTO
  334. Número ou marcador, página 54: Um) O director é nomeado, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 32, em regra de entre professores ordinários ou extraordinários do Instituto, ouvido o Conselho de Governação.
  335. Número ou marcador, página 54: Dois) A escolha do director é precedida de consulta informal de docentes e de representantes dos estudantes de acordo com os regulamentos da unidade.
  336. Número ou marcador, página 54: Três) A nomeação do director é feita por três anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.
  337. Número ou marcador, página 54: Quatro) Nos casos referidos no número anterior, o director cessante continua em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.
  338. Número ou marcador, página 54: Cinco) Compete ao director:
  339. Número ou marcador, página 54: a) Representar a unidade dentro e fora dela;
  340. Número ou marcador, página 54: b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
  341. Número ou marcador, página 54: c) Executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo do Instituto, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
  342. Número ou marcador, página 54: d) Promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
  343. Número ou marcador, página 54: e) Assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
  344. Número ou marcador, página 55: f) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
  345. Número ou marcador, página 55: g) Manter o director-geral informado sobre a vida e problemas da unidade;
  346. Número ou marcador, página 55: h) Elaborar e apresentar ao director-geral o relatório anual da unidade;
  347. Número ou marcador, página 55: i) Elaborar o projecto de orçamento da unidade;
  348. Número ou marcador, página 55: j) Ordenar os gastos correntes da unidade, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares do Instituto;
  349. Número ou marcador, página 55: k) Fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
  350. Número ou marcador, página 55: l) Constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
  351. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRAGÉSIMO QUINTO
  352. Número ou marcador, página 55: Um) O director exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direcção.
  353. Número ou marcador, página 55: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelo director, directores de extensões, no caso de as haver, pelo professor secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.
  354. Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Direcção é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Director do Centro Regional, e cessa funções juntamente com este.
  355. Número ou marcador, página 55: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção:
  356. Número ou marcador, página 55: a) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;
  357. Número ou marcador, página 55: b) Assumir as competências delegadas pelo Conselho Científico;
  358. Número ou marcador, página 55: c) Exercer poder disciplinar em relação aos alunos, de acordo com os regulamentos da unidade.
  359. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRAGÉSIMO SEXTO
  360. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Científico tem a composição seguinte:
  361. Número ou marcador, página 55: a) Presidente, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
  362. Número ou marcador, página 55: b) Docentes ordinários e extraordinários das unidades.
  363. Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral poderá autorizar que integrem o Conselho Científico sob proposta fundamentada do seu Presidente, Docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que exerçam transitoriamente funções na unidade.
  364. Número ou marcador, página 55: Três) Nos Centros Regionais, onde as circunstâncias o aconselhem, poderá constituirse um único Conselho Científico.
  365. Número ou marcador, página 55: Quatro) As unidades do Instituto com cursos em áreas científicas afins têm um único Conselho Científico no qual estarão representados os professores das diversas áreas científicas.
  366. Número ou marcador, página 55: Cinco) Nos casos previstos no n.º 3 e 4, o Conselho Científico poderá funcionar por secções científicas com as atribuições a estabelecer em regulamento próprio.
  367. Número ou marcador, página 55: Seis) O Presidente do Conselho Científico é o Director da unidade ou, no caso previsto no n.º 3, o Director do Centro Regional.
  368. Número ou marcador, página 55: Sete) O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros, o convoque.
  369. Número ou marcador, página 55: Oito) Podem ser solicitados a tomar parte nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, quaisquer docentes, investigadores ou técnicos cuja audição seja susceptível de concorrer para o esclarecimento de assuntos incluídos na ordem do dia.
  370. Número ou marcador, página 55: Nove) Compete ao Conselho Científico:
  371. Número ou marcador, página 55: a) Elaborar os projectos de regulamentos da unidade;
  372. Número ou marcador, página 55: b) Propor modificações aos regulamentos da unidade;
  373. Número ou marcador, página 55: c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos;
  374. Número ou marcador, página 55: d) Fazer propostas sobre o desenvol/ vimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
  375. Número ou marcador, página 55: e) Pronunciar-se sobre a realização de projectos autónomos de ensino e investigação, no âmbito da unidade, e apresentar propostas a este respeito;
  376. Número ou marcador, página 55: f) Apresentar propostas de recrutamento, provimento, promoção e dispensa do pessoal docente e investigador;
  377. Número ou marcador, página 55: g) Distribuir o trabalho docente e de investigação pelos docentes e investigadores da unidade;
  378. Número ou marcador, página 55: h) Propor a abertura de concurso para as vagas de professores do quadro e a com- posição dos respectivos júris;
  379. Número ou marcador, página 55: i) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
  380. Número ou marcador, página 55: j) Estabelecer normas de avaliação de conhecimentos;
  381. Número ou marcador, página 55: k) Pronunciar-se sobre a equivalência de estudos feitos em outras unidades do IPR ou em outras Escolas;
  382. Número ou marcador, página 55: l) Apreciar a actividade investigativa dos docentes;
  383. Número ou marcador, página 55: m) Elaborar o seu regulamento interno.
  384. Número ou marcador, página 55: n) O Conselho Científico pode delegar no Conselho de Direcção competências referentes às alíneas f), g), e m) deste número.
  385. Número ou marcador, página 55: Dez) Para o efeito do disposto das alíneas f), i) e j), do n.º 9, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.
  386. Número ou marcador, página 55: Onze) Nas propostas de provimento do pessoal docente e investigador, o Conselho Científico deve ter em conta as circunstâncias que, segundo o Estatuto da carreira docente, constituem justa causa de extinção dos respectivos contratos.
  387. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRAGÉSIMO SÉTIMO
  388. Número ou marcador, página 55: Um) Para coordenação da actividade científica e do serviço docente, as unidades básicas poderão constituir, departamentos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 25 dos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 55: Dois) Na sede e em cada Centro Regional do IPR haverá um único departamento na mesma área científica.
  390. Número ou marcador, página 55: Três) Do departamento poderão fazer parte investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
  391. Número ou marcador, página 55: Quatro) A coordenação dos departamentos da mesma área científica existentes na sede e nos Centros Regionais do IPR deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada um desses departamentos.
  392. Número ou marcador, página 55: Cinco) Os departamentos deverão assegurar, na medida das suas possibilidades, o serviço docente da respectiva área científica nos Centros Regionais do IPR em que se integram.
  393. Número ou marcador, página 55: Seis) O departamento é dirigido por um chefe, designado segundo o regulamento da própria unidade.
  394. Número ou marcador, página 55: Sete) Compete ao departamento:
  395. Número ou marcador, página 55: a) Dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico;
  396. Número ou marcador, página 55: b) Elaborar planos de investigação;
  397. Número ou marcador, página 55: c) Coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada aos docentes do departamento;
  398. Número ou marcador, página 55: d) Propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade do departamento.
  399. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  400. Número ou marcador, página 55: Um) Nas unidades básicas e suas extensões deverão constituir-se comissões pedagógicas em que estejam representados os docentes e os alunos, tendo como objectivos:
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