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- Texto do artigo, página 49: Instituto Politécnico Rovuma
- Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e sete do livro para escrituras diversas número 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Marta Jacinta de Carvalho, técnica superior N1, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 49: Primeiro. Jorge Rafael Jorge, solteiro, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104016601A, emitido aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Beira. Segundo. Emília Adamo, casada, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040124347L, emitido aos trinta e um de Julho de dois mil e seis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 49: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 49: Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Instituto Politécnico Rovuma com sede na cidade de Quelimane que será regida pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da natureza, sede e finalidade
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 49: Um) O Instituto Politécnico Rovuma (IPR) sociedades comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O IPR constitui, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 49: Três) Como personalidade jurídica, o IPR tem capacidade para adquirir, alienar, contratar e entrar em juízo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: O IPR tem a sua sede na cidade de Quelimane podendo criar centros regionais e desenvolver actividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: O IPR insere-se no conjunto das políticas nacionais de educação, enquanto serviço específico à comunidade humana, competindolhe particularmente:
- Número ou marcador, página 49: a) O incremento da cultura nos planos intelectuais, artístico e moral, como instrumento da realização integral do Homem, inspirados nos valores da pátria moçambicana e ciência;
- Número ou marcador, página 49: b) A promoção da investigação e do ensino técnico profissional, no domínio das disciplinas e actividades práticas, ciências sociais, humanas e exactas, para o enriquecimento mútuo das várias disciplinas, numa prespectiva de integração e de síntese do saber com a realidade da vida profissional, promovendo continuamente o diálogo entre o conhecimento e a prática;
- Número ou marcador, página 49: c) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica inspirada no espirito patriótico;
- Número ou marcador, página 49: d) A criação de uma autêntica comunidade escolar, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;
- Número ou marcador, página 49: e) A formação permanente dos diplomados, com especial atenção aos seus antigos alunos;
- Número ou marcador, página 49: f) A realização da actividade de extensão formativa;
- Número ou marcador, página 49: g) A inserção na realidade moçambicana, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção dos valores culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 49: h) A difusão do pensamento, dos valores e dos ideais nacionais.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente realizado é subscrito em dinheiro, no valor de quarenta mil meticais correspondentes à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 49: a) Jorge Rafael Jorge, com uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, o correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 49: b) Emília Adamo com uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 49: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A transmissão de quotas para terceiros dependem do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Gestão do capital, assembleia geral e representatividade
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 49: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
- Número ou marcador, página 49: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral reunira por iniciativa de um dos sócios ou gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 49: Três) Assembleia Geral poderá ter lugar em qualquer local a designar na cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um gerente a ser nomeado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 49: Um) Compete ao gerente eleito em Assembleia Geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O gerente pode delegar quaisquer poderes a outros sócios, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 49: A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente eleito, podendo o mesmo substabelecer assinaturas sempre que achar necessário.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Princípios enformadores
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 50: Um) O IPR, enquanto Escola, constitui uma comunidade que, em modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, o ensino e os serviços prestados à comunidade quer local, quer nacional.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR, enquanto Instituto, constitui uma presença no mundo investigativo nacional, que se caracteriza por uma visão Científico – humana, dando um contributo específico ao conjunto dos conhecimentos.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os princípios enformadores do IPR decorrem dos documentos nacionais, leis e regulamentos do ensino técnico profissionais em uso na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 50: Um) A inspiração dos valores nacionais pelo IPR, devera ser considerada no seu todo, como prática obrigatória e caracterizará também os diferentes e singulares organismos que dela fazem parte.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR e os organismos que a compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo, de aceitação fraterna dos seus membros, de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os componentes do IPR, como seus membros responsáveis, têm, no respectivo plano, o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição e dos organismos que a integram, na forma e nos termos que concorram para assegurar a melhor realização dos correspondentes fins e objectivos.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) A representação dos vários estratos da comunidade escolar em ordem à sua efectiva participação na vida orgânica do IPR, será operada por eleição cuja disciplina jurídica assegure a sua autenticidade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 50: Um) Para a realização da sua missão, o IPR deve estar atenta aos grandes problemas contemporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e dando particular relevo às questões éticas e científicas.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR promoverá edições e publicações destinadas è difusão das suas actividades culturais e científicas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 50: Um) O IPR deve ser uma unidade viva de organismos voltados para a investigação da verdade e o progresso do conhecimento científico, promovendo uma síntese superior do saber.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR reconhece na investigação científica um pressuposto do bom desempenho das suas actividades culturais e docentes, procurando assegurar os meios de a promover.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: O IPR, aceitando a legítima autonomia da cultura humana, reconhece a liberdade académica dos seus docentes e investigadores no âmbito das respectivas disciplinas e ramos do saber, de acordo com os princípios e métodos da ciência, segundo as exigências da verdade e do bem comum.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 50: Um) O IPR, deve pautar a sua actividade científica, docente e pedagógica por um elevado nível de qualidade.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O ensino no IPR deverá ser de molde a ministrar aos alunos sérios conheci- mentos de cada disciplina, proporcionando-lhes boa formação de base, iniciá-los na aprendizagem dos métodos científicos e desenvolver neles espírito de objectividade, a capacidade de juízo crítico e o sentido de responsabilidade social.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os professores de todas as disciplinas do IPR, na sistematização do programa de cada disciplina e na escolha dos métodos didáticos, devem ter em vista os objectivos via cada curso e a indispensável coordenação interdisciplinar.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Nas disciplinas das Ciências Humanas e Exactas, o ensino no IPR inspirarse-á na visão vida, do Homem e do mundo.
- Número ou marcador, página 50: Cinco) Para garantir a inspiração patriótica e valores nacionais no ensino no IPR, deverá fomentar-se o diálogo da filosofia, teologia, história de Moçambique com todas as ciências existentes no país. O IPR oferecerá aos estudantes disciplinas electivas neste sector nos diversos níveis de estudos.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: Para atingir os seus fins, o IPR promoverá, além das normais actividades de ensino e investigação, cursos e outras iniciativas de formação permanente.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 50: Um) O IPR deverá celebrar acordos com Institutos, Universidades e outras instituições culturais e de investigação, moçambicanas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com as Universidades e Institutos de outros países.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 50: Um) O IPR é politicamente isenta e mantém independência em relação a qualquer ideologia ou organização partidária.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O IPR e os organismos que a compõem abster-se-ão, por qualquer dos seus órgãos ou serviços, de promover autorizar manifestações de carácter político-partidário.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 50: Um) As declarações públicas que, explicita ou implicitamente, envolvam a responsabilidade do IPR ou dos organismos que a constituem só poderão provir dos órgãos que a representam.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Os órgãos representativos dos organismos do Instituto deverão assegurarse do acordo da direcção-geral, sempre que as suas tomadas de posição impliquem a responsabilidade do IPR.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO V Emblema e selo
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 50: Um) Constituem símbolos do Instituto Politécnico Rovuma o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pelo Conselho de Governação.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A descrição do emblema e da bandeira do Instituto Politécnico Rovuma constará de regulamento próprio que definirá também as regras de respectivo uso.
- Número ou marcador, página 50: Três) As unidades do instituto, os departamentos, centros e escolas deverão usar o mesmo emblema, inscrevendo em posição subjacente a sua própria designação oficial.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 50: Um) O selo do IPR reproduzirá os motivos do emblema e exibirá forma gráfica idêntica.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O Instituto Politécnico Rovuma usa a sigla «I.P.R».
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Estrutura do IPR
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: O IPR constitui uma unidade de ensino e administrativa, sem prejuízo da diversidade decorrente da descentralização.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 50: Um) O IPR compõe-se de unidades básicas de ensino, investigação e de produção, com a designação de Escolas, Direcção, Centros e Núcleos, conforme a natureza das actividades nelas realizadas, as disciplinas cultivadas e o objectivo científico ou cultural visado.
- Número ou marcador, página 50: Dois) As unidades básicas poderão ter extensões noutros núcleos do IPR diferentes daquele que constitui a sua sede.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 50: Um) A par das unidades básicas, ou dentro destas, pode haver no IPR departamentos, centros de estudo e núcleos culturais.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, entende-se por departamento um grupo de
- Texto do artigo, página 51: docentes de uma ou mais unidades básicas, de investigadores e de técnicos dedicados ao estudo e à investigação no domínio de uma disciplina científica ou de um conjunto de disciplinas científicas afins.
- Número ou marcador, página 51: Três) Aos departamentos incumbe prestar toda a colaboração possível que lhes for solicitada pelas Escolas, Direcções, Centros Núcleos do IPR, na realização de tarefas docentes, nos termos do artigo 48 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 51: Um) O IPR pode criar livremente unidades de ensino e de investigação, sempre que se achar conveniente e por decisão do Conselho de Governação e dos diplomas relevantes ao ensino técnico profissional.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Podem ser incorporadas, associadas ou filiadas no IPR unidades de ensino e de investigação já existentes, desde que satisfaçam as exigências consignadas nas normas e diretrizes pertinentes.
- Número ou marcador, página 51: Três) As unidades de ensino e de investigação incorporadas, associadas ou filiadas terão património, recursos e administração autónomos, nos termos destes estatutos e dos acordos por elas celebrados com o IPR.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 51: Um) Mercê da disposição geográfica do IPR, as unidades básicas ou as suas extensões localizadas fora da sede em Quelimane agrupam-se em núcleos com a designação de Centros Regionais.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O Centro Regional, que pode abranger um ou mais Pólos, é constituído por um mínimo de três Escolas ou cursos, integrados num projecto de expansão, em conformidades com as exigências do meio, e dotados de um número adequado de docentes próprios.
- Número ou marcador, página 51: Três) São considerados Pólos do IPR as Escolas ou os cursos que, pelas suas características, dependem de um Centro Regional ou directamente da sede.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) As extensões ou cursos das unidades básicas inserem-se, científica e pedagogicamente, no conjunto da unidade básica a que pertencem e, administrativamente, no Centro Regional em que se integram.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: Os núcleos, bem como as unidades básicas de ensino e de investigação, terão regulamentos próprios, no conjunto institucional do IPR.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Direcção e Administração Superior do IPR
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 51: Um) O IPR encontra-se sujeita a um sistema de governo e administração superior, em que se combinam as responsabilidades dos sócios e do
- Texto do artigo, página 51: Estado, as exigências da autonomia, quer em plano nacional quer em plano regional, e bem assim a salvaguarda de unidade da instituição como um todo.
- Número ou marcador, página 51: Dois) São órgãos hierárquicos superiores do IPR o Conselho de Governação e a Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 51: Três) São órgãos individuais de governo do IPR o Governador na qualidade de Presidente do Conselho de Governação e o director-geral.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) São órgãos colegiais de governo do IPR o Conselho Escolar, o Conselho de Direcção e o Conselho de Gestão Financeira.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Governação exerce jurisdição sobre o IPR, directamente ou por intermédio do Governador.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O presidente do Conselho de Governação é por inerência o director-geral da Rafael Consulting & Business, Limitada.
- Número ou marcador, página 51: Três) Ao Presidente do Conselho de Governação cabe:
- Número ou marcador, página 51: a) Promover a actividade científica, o progresso do conhecimento e da Ciência, bem como no aprofundamento da cooperação interinstitucional com os diferentes parceiros;
- Número ou marcador, página 51: b) Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 51: c) Apresentar o director-geral à Comunidade Escolar, para o seu conhecimento;
- Número ou marcador, página 51: d) Nomear o director adjunto pedagógico, secretário-geral, director de produção, Director Científico, o Curador da Associação Instituto Rovuma bem como os Directores dos Centros, das Escolas, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 51: e) Exercer as atribuições, respeitantes ao Conselho de Direcção, previstas nos n.° 2, alínea a) e 5 do artigo 31.
- Número ou marcador, página 51: f) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Gestão Financeira, previstas no n.º 1, alíneas c), do artigo 37;
- Número ou marcador, página 51: g) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;
- Número ou marcador, página 51: h) Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da IPR sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;
- Número ou marcador, página 51: i) Homologar a aprovação das contas de gerência do IPR;
- Número ou marcador, página 51: j) Homologar as designações para o desempenho de cargos directivos que lhe não caiba directamente prover;
- Número ou marcador, página 51: k) Autorizar a realização dos contratos individuais com o pessoal docente e investigador e a sua dispensa;
- Número ou marcador, página 51: l) Manter o Conselho de Governação ao corrente da vida do Instituto.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Governação do IPR é composto de membros ordinários natos, eleitos nomeados, podendo ter ainda membros extraordinários.
- Número ou marcador, página 51: Dois) São membros do Conselho de Governação:
- Número ou marcador, página 51: a) O Presidente do Conselho de Governação, que preside;
- Número ou marcador, página 51: b) O director-geral;
- Número ou marcador, página 51: c) O Director Adjunto Pedagógico, Director de Produção, Director Cientifico, Director do Centro de Estudos e Formação Avançada, Curador da Associação Instituto Rovuma e o Secretario Geral do Instituto;
- Número ou marcador, página 51: d) Os directores das Escolas e dos Centros Regionais;
- Número ou marcador, página 51: Três) São membros ordinários eleitos:
- Número ou marcador, página 51: a) Quatro professores da IPR, eleitos pelo conjunto dos Docentes, de entre uma lista composta de tantos nomes quantas as unidades do IPR, cabendo a indicação de cada um deles aos respectivos Conselhos Científicos;
- Número ou marcador, página 51: b) Um Trabalhador indicado pelos seus pares;
- Número ou marcador, página 51: c) Um estudante, que para o caso deve coincidir com a figura de presidente da associação de estudantes do IPR.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) O mandato dos membros ordinários eleitos ou nomeados tem a duração de três anos e só pode ser objecto de uma renovação sucessiva, devendo decorrer pelo menos um ano sobre o segundo mandato nestas condições para que o terceiro seja possível.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) O Conselho de Governação funciona e delibera conforme o regulamento interno por si mesmo elaborado.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 51: Um) O director-geral do IPR é nomeado nos termos do n.º 3, alínea c), do artigo 30, com audiência do Conselho de Governação do IPR e do Conselho de Direcção, segundo provisão n.º 3, alínea a), do artigo 34.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O mandato do director-geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 51: Três) O director-geral tem a responsabilidade da gestão académica e administrativa do Instituto.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Compete especialmente ao directorgeral:
- Número ou marcador, página 51: a) Representar o IPR em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 51: b) Presidir aos actos escolares e às reuniões dos órgãos colegiais do IPR, centrais ou regionais, quando se encontra presente, salvo se nos mesmos participar o Presidente do Conselho de Governação;
- Número ou marcador, página 52: c) Propor ao Conselho de Governação a nomeação do Director Adjunto – Pedagógico, Directores das Escolas, Representante do Centro de Estudos e Formação Avançada bem como Representante Curador da Associação Instituto Rovuma, ao nível dos Centros Regionais;
- Número ou marcador, página 52: d) Nomear os Directores dos Centros Regionais, os Conselhos de Direcção, os Directores das Unidades Básicas e os Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 52: e) Exercer as atribuições respeitantes ao Conselho de Governação, previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 31 n.º 2, alíneas a), i) e k) do artigo 34;
- Número ou marcador, página 52: f) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos, fora dos casos em que essa competência pertença ao Conselho de Governação;
- Número ou marcador, página 52: g) Com o Conselho de Governação, aprovar os planos de estudos dos cursos Médios Técnico Profissionais e Profissionais;
- Número ou marcador, página 52: h) Propor ao Presidente do Conselho de Governação a nomeação do Secretário-Geral do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: i) Constituir comissões e presidir àquelas cujas reuniões assistir;
- Número ou marcador, página 52: j) Elaborar o relatório anual sobre o Instituto para ser presente ao Conselho de Governação.
- Número ou marcador, página 52: k) Manter informados o Presidente do Conselho de Governação e ao Conselho de Direcção sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: l) Velar pela observância das leis e dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 52: m) Dirigir e supervisionar a vida escolar e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e a cooperação do IPR com instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 52: n) Conferir os graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 52: o) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, dar- lhe posse.
- Número ou marcador, página 52: p) Admitir e excluir os alunos;
- Número ou marcador, página 52: q) Exercer poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 52: r) Promover a elaboração dos orçamentos do Instituto e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 52: s) Ordenar pagamentos;
- Número ou marcador, página 52: t) Promover a elaboração das contas de gerência do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: u) Delegar competências, ou fazer-se representar em juízo ou fora dele, quando o julgue conveniente, sem prejuízo das disposições legais;
- Número ou marcador, página 52: v) Conceder a equivalência de estudos feitos em outras unidades do IPR ou em outras Instituições similares ou Escolas para efeitos de prossecução de estudos;
- Número ou marcador, página 52: w) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos internos entregarem à sua competência.
- Texto do artigo, página 52: Paragrafo Único. para o caso do estatuído na alínea c) e d) do presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Avançada, a Direcção de Produção e a Associação Instituto Rovuma terão regulamentos e estatutos próprios.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 52: Um) O director-geral poderá ser coadjuvado pelo director adjunto Pedagógico, nomeados nos termos do n.º 4, alínea c), do artigo 32;
- Número ou marcador, página 52: Dois) O director adjunto pedagógico designado pelo director-geral substitui-lo-á nas suas ausências ou impedimentos, bem como durante a vacatura do cargo.
- Número ou marcador, página 52: Três) O mandato do director adjunto pedagógico cessa automaticamente com a posse do novo director-geral;
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Compete ao director adjunto Pedagógico o exercício das funções que, por delegação do director-geral, lhes sejam confiadas.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Governação superintende na vida institucional e no governo e administração do IPR, salvo o que, nestes domínios, esteja atribuído aos órgãos individuais, aos demais órgãos colegiais, e aos serviços administrativos, devendo agir sempre em conformidade com os regulamentos.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Relativamente à vida institucional do IPR, compete ao Conselho de Governação:
- Número ou marcador, página 52: a) Promover ou aprovar, sob proposta de um quarto dos seus pares ou do Conselho de Direcção, a reforma ou alteração dos presentes estatutos, quando se torne conveniente.
- Número ou marcador, página 52: b) Aprovar, sob proposta do Director Geral, os regulamentos do Instituto, a que se refere o artigo 28 dos presentes estatutos, bem como o seu próprio regulamento, antes de os submeter à sanção de quem de direito;
- Número ou marcador, página 52: c) Aprovar, sob proposta do directorgeral, o estatuto da carreira de docente e o Regulamento Disciplinar;
- Número ou marcador, página 52: d) Aprovar ou propor às entidades competentes a criação ou integração de novas unidades, departamentos, centros de estudos e escolas; ou a sua incorporação, associação ou filiação no instituto, bem como a extinção,
- Texto do artigo, página 52: desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, nesta se encontram incorporados ou filiados ou lhe estão associados;
- Número ou marcador, página 52: e) Aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos;
- Número ou marcador, página 52: f) Pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, desde que envolvam directa ou indirectamente o nome ou a responsabilidade do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: g) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: h) Promover a cooperação entre todos os sectores e órgãos do Instituto, em ordem a que se cumpra a missão específica da Escola;
- Número ou marcador, página 52: i) Deliberar sobre o cerimonial do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: j) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do Director Geral ou de qualquer das unidades, quanto à concessão do título de membro honorário do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: k) Deliberar, por iniciativa própria, ou sob proposta do director-geral, quanto à concessão do título de «Benemérito do Instituto Rovuma» ou de outros que venham a ser instituídos.
- Número ou marcador, página 52: Três) Relativamente ao governo e adminis/ tração do Instituto, compete ao Conselho de Governação:
- Número ou marcador, página 52: a) Pronunciar-se sobre a designação do director-geral, a pedido do Presidente do Conselho de Governação e pelo modo que este indicar;
- Número ou marcador, página 52: b) Apreciar o relatório anual do directorgeral e procurar satisfazer as aspirações nelas formuladas;
- Número ou marcador, página 52: c) Ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;
- Número ou marcador, página 52: d) Apreciar e julgar, em última instância, a nível do Instituto, os recursos das decisões e deliberações que, segundo estes estatutos e os regulamentos do IPR, sejam admitidos;
- Número ou marcador, página 52: e) Estabelecer as diretrizes gerais respeitantes à gestão e administração do Instituto;
- Número ou marcador, página 52: f) Fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 52: g) Determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 52: h) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respectivas tabelas de remunerações;
- Número ou marcador, página 53: i) Aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários do Instituto;
- Número ou marcador, página 53: j) Aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros do Instituto, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;
- Número ou marcador, página 53: k) Aprovar as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 53: l) Autorizar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações do Instituto;
- Número ou marcador, página 53: m) Autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto;
- Número ou marcador, página 53: n) Decidir ou pronunciar-se sobre tudo o mais que estiver previsto nestes estatutos ou nos regulamentos do Instituto, bem como sobre outro assunto, por determinar.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 53: Um) No exercício das suas funções, o director-geral é coadjuvado pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho de Gestão Financeira.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O director-geral, sempre que considere conveniente, poderá convocar reuniões conjuntas de parte ou da totalidade dos membros do Conselho de Direcção e de Conselho de Gestão Financeira.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Direcção tem a composição seguinte:
- Número ou marcador, página 53: a) Director-geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 53: b) Director adjunto pedagógico;
- Número ou marcador, página 53: c) Secretário-geral do Instituto
- Número ou marcador, página 53: d) Directores das Escolas;
- Número ou marcador, página 53: e) Director de Produção;
- Número ou marcador, página 53: f) Director Cientifico;
- Número ou marcador, página 53: g) Director do Centro de Estudos e Formação Avançada;
- Número ou marcador, página 53: h) Curador da Associação Instituto Rovuma;
- Número ou marcador, página 53: i) Directores dos Centros Regionais.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção, a convite do director -geral, outras personalidades ligadas à administração do Instituto.
- Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho de Direção reúne, em princípio, todos os meses no dia previamente fixado e sempre que o director o convoque.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 53: a) Assessorar o director-geral no governo do Instituto em todas as questões que este entenda submeter-lhe;
- Número ou marcador, página 53: b) Pronunciar-se sobre os regulamentos do Instituto e das suas unidades;
- Número ou marcador, página 53: c) Exercer as funções de Secretariado Executivo do Conselho de Governação.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Gestão Financeira tem a composição seguinte:
- Número ou marcador, página 53: a) O director-geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 53: b) Um representante de cada um dos Centros Regionais, nomeado pelo director- geral, ouvido o director do Centro Regional, com mandatos renováveis de três anos;
- Número ou marcador, página 53: c) Duas personalidades, nomeadas pelo Presidente do Conselho de Governação sob proposta do director-geral, com mandatos renováveis de três anos;
- Número ou marcador, página 53: d) O secretário-geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Compete ao Conselho de Gestão Financeira:
- Número ou marcador, página 53: a) Administrar o património do Instituto;
- Número ou marcador, página 53: b) Promover o aumento do património e a obtenção de recursos a afectar à manutenção e desenvolvimento do Instituto;
- Número ou marcador, página 53: c) Organizar e manter constantemente actualizado um inventário geral do património do Instituto;
- Número ou marcador, página 53: d) Elaborar os projectos de orçamentos e as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 53: e) Elaborar e propor as regras de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 53: f) Pronunciar-se sobre transferências de verbas nos Centros Regionais e nas unidades básicas;
- Número ou marcador, página 53: g) Elaborar as propostas dos quadros e tabelas de remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 53: h) Elaborar as propostas de aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 53: i) Elaborar as propostas relativas à construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto e à aquisição de equipamento, quando não previstas nos orçamentos;
- Número ou marcador, página 53: j) Elaborar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos;
- Número ou marcador, página 53: k) Elaborar as propostas de concessão das subvenções previstas no n.º 3, alínea i), do artigo 34;
- Número ou marcador, página 53: l) Elaborar as propostas de operações financeiras específicas.
- Número ou marcador, página 53: Três) O Conselho de Gestão Financeira, que terá regulamento próprio por ele elaborado, reúne, em princípio, mensalmente e, além disso, quando o presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) O Conselho de Gestão Financeira tem um Conselho Executivo, cuja composição será definida no regulamento previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Nos Centros Regionais, as funções do Conselho Executivo e do Conselho de Gestão Financeira são exercidas pelo Secretariado Executivo da Comissão Administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 38 e no artigo 41.
- Número ou marcador, página 53: Seis) Compete ao Conselho Executivo de Gestão Financeira:
- Número ou marcador, página 53: a) Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
- Número ou marcador, página 53: b) Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações financeiras correntes, de economato e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 53: c) Acompanhar os demais assuntos correntes da gestão económicofinanceira;
- Número ou marcador, página 53: d) Supervisionar a organização dos balancetes periódicos da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 53: e) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem;
- Número ou marcador, página 53: f) Promover a elaboração dos anteprojectos de orçamento e das contas de gerência.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 53: Um) Os Centros Regionais têm como órgão individual um director.
- Número ou marcador, página 53: Dois) São órgãos colegiais de administração do Centro Regional a Comissão Administrativa, coadjuvada por um Secretariado Executivo, e o Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 53: Um) O Director do Centro Regional é nomeado, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 32.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O mandato do Director do Centro Regional é de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 53: Três) Compete ao Director do Centro Regional:
- Número ou marcador, página 53: a) Representar o Centro em juízo e fora dele, por delegação do directorgeral;
- Número ou marcador, página 53: b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões da Comissão Administrativa;
- Número ou marcador, página 53: c) Contratar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e dar-lhe posse, por delegação do directorgeral;
- Número ou marcador, página 53: d) Admitir e excluir os alunos, por delegação do director-geral;
- Número ou marcador, página 53: e) Promover o diálogo e a coordenação entre as diversas unidades do Centro, sem prejuízo da competência específica dos Directores das Escolas;
- Número ou marcador, página 53: f) Superintender nos serviços comuns às várias unidades do Centro;
- Número ou marcador, página 53: g) Manter o director-geral informado sobre a vida e problemas do Centro;
- Número ou marcador, página 53: h) Promover a elaboração dos regulamentos do Centro, da Comissão Administrativa e do Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 53: i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo director-geral.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 54: Um) A Comissão Administrativa do Centro Regional tem a composição seguinte:
- Número ou marcador, página 54: a) Director do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 54: b) Directores das unidades básicas com sede no Centro;
- Número ou marcador, página 54: c) Coordenadores dos cursos de unidades básicas com sede fora do Centro;
- Número ou marcador, página 54: d) Representantes de instituições a que o IPR por convénio reconheceu o direito de integrarem esta Comissão;
- Número ou marcador, página 54: e) Até cinco individualidades designadas pelo Presidente da Comissão Administrativa, ouvidos o directorgeral e o Conselho de Governação;
- Número ou marcador, página 54: f) Secretário do Centro.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A duração do mandato dos membros designados da Comissão Administrativa é de três anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 54: Três) A Comissão Administrativa deve agir em conformidade com as orientações do Conselho de Governação, do director-geral e do Conselho de Gestão Financeira, competindolhe, em geral, superintender na gestão e administração do Centro e, em especial:
- Número ou marcador, página 54: a) Promover estudos relativos à manutenção e ao desenvolvimento do Centro;
- Número ou marcador, página 54: b) Apreciar os orçamentos e as contas de gerência a submeter ao Conselho de Gestão Financeira, com vista a aprovação do Conselho de Governação;
- Número ou marcador, página 54: c) Apreciar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos a submeter à aprovação do Conselho de Governação;
- Número ou marcador, página 54: d) Autorizar, em nome dos órgãos superiores e segundo normas pelos mesmos aprovadas, a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
- Número ou marcador, página 54: e) Promover obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios e a aquisição de equipamentos, de acordo com as previsões orçamentais superiormente aprovadas.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Para efeitos do presente artigo, a sede do IPR em Quelimane é considerada como Centro Regional, desempenhando o Conselho de Direcção, restrito aos membros que a esta pertençam, as funções da Comissão Administrativa.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 54: Um) O Secretariado Executivo do Centro Regional tem a composição seguinte:
- Número ou marcador, página 54: a) Director do Centro;
- Número ou marcador, página 54: b) Secretário do Centro;
- Número ou marcador, página 54: c) Até três vogais designados pela Comissão Administrativa.
- Número ou marcador, página 54: Dois) O mandato dos vogais do Secretariado Executivo é de três anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 54: Três) Compete ao Secretariado Executivo dar cumprimento às deliberações do Conselho de Gestão Financeira e da Comissão Administrativa, e designadamente:
- Número ou marcador, página 54: a) Elaborar e apresentar oportunamente as propostas orçamentais;
- Número ou marcador, página 54: b) Organizar as contas e apresentá-las com a devida antecedência;
- Número ou marcador, página 54: c) Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem do Centro;
- Número ou marcador, página 54: d) Garantir o funcionamento dos serviços de contabilidade, tesouraria, economato e demais serviços comuns;
- Número ou marcador, página 54: e) Dar execução aos planos de obras e à reparação dos edifícios, segundo as orientações da Comissão Administrativa;
- Número ou marcador, página 54: f) Efectuar os aprovisionamentos;
- Número ou marcador, página 54: g) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pela Comissão Administrativa.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho Académico do Centro Regional tem a composição seguinte:
- Número ou marcador, página 54: a) Director do Centro, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 54: b) Directores das unidades básicas com sede no Centro;
- Número ou marcador, página 54: c) Chefes dos departamentos;
- Número ou marcador, página 54: d) Directores dos cursos;
- Número ou marcador, página 54: e) Um docente de cada curso;
- Número ou marcador, página 54: f) Presidentes das associações de estudantes;
- Número ou marcador, página 54: g) Um aluno representante de cada curso;
- Número ou marcador, página 54: h) Director dos serviços sociais, ou equivalente;
- Número ou marcador, página 54: i) Secretário do Centro.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Para efeitos do presente artigo, a sede do IPR em Quelimane é considerada como Centro Regional, sendo membros do Conselho Académico, além do director- geral, que preside, o director adjunto Pedagógico, o secretáriogeral do Instituto, os indicados nas alíneas b) a g) do número anterior.
- Número ou marcador, página 54: Três) O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) O Conselho Académico reúne, pelo menos, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza escolar, pedagógica ou comunitária e, de modo especial:
- Número ou marcador, página 54: a) Aprovar os regulamentos das associações de estudantes e de outras organizações similares;
- Número ou marcador, página 54: b) Pronunciar-se sobre os regulamentos escolares e, designadamente, os sistemas de avaliação e as questões pedagógicas;
- Número ou marcador, página 54: c) Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano escolar;
- Número ou marcador, página 54: d) Pronunciar-se e dar sugestões sobre a utilização e o funcionamento dos serviços comuns;
- Número ou marcador, página 54: e) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos serviços sociais do Centro;
- Número ou marcador, página 54: f) Propor às entidades competentes o apoio e a iniciativas de natureza circum-escolar;
- Número ou marcador, página 54: g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o presidente decida submeter à sua consideração.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VIII Órgãos de gestão das unidades básicas
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUATRAGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 54: Um) Cada unidade básica é administrada normalmente pelo director, pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Cientifico.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Quando as especificidades da unidade aconselham uma estrutura diversa da prevista no número anterior, será ela contemplada no respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUATRAGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 54: Um) O director é nomeado, nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 32, em regra de entre professores ordinários ou extraordinários do Instituto, ouvido o Conselho de Governação.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A escolha do director é precedida de consulta informal de docentes e de representantes dos estudantes de acordo com os regulamentos da unidade.
- Número ou marcador, página 54: Três) A nomeação do director é feita por três anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Nos casos referidos no número anterior, o director cessante continua em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) Compete ao director:
- Número ou marcador, página 54: a) Representar a unidade dentro e fora dela;
- Número ou marcador, página 54: b) Convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
- Número ou marcador, página 54: c) Executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo do Instituto, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
- Número ou marcador, página 54: d) Promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
- Número ou marcador, página 54: e) Assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
- Número ou marcador, página 55: f) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
- Número ou marcador, página 55: g) Manter o director-geral informado sobre a vida e problemas da unidade;
- Número ou marcador, página 55: h) Elaborar e apresentar ao director-geral o relatório anual da unidade;
- Número ou marcador, página 55: i) Elaborar o projecto de orçamento da unidade;
- Número ou marcador, página 55: j) Ordenar os gastos correntes da unidade, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares do Instituto;
- Número ou marcador, página 55: k) Fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
- Número ou marcador, página 55: l) Constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRAGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 55: Um) O director exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 55: Dois) O Conselho de Direcção é constituído pelo director, directores de extensões, no caso de as haver, pelo professor secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.
- Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Direcção é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Director do Centro Regional, e cessa funções juntamente com este.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 55: a) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 55: b) Assumir as competências delegadas pelo Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 55: c) Exercer poder disciplinar em relação aos alunos, de acordo com os regulamentos da unidade.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRAGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Científico tem a composição seguinte:
- Número ou marcador, página 55: a) Presidente, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 55: b) Docentes ordinários e extraordinários das unidades.
- Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral poderá autorizar que integrem o Conselho Científico sob proposta fundamentada do seu Presidente, Docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que exerçam transitoriamente funções na unidade.
- Número ou marcador, página 55: Três) Nos Centros Regionais, onde as circunstâncias o aconselhem, poderá constituirse um único Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) As unidades do Instituto com cursos em áreas científicas afins têm um único Conselho Científico no qual estarão representados os professores das diversas áreas científicas.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Nos casos previstos no n.º 3 e 4, o Conselho Científico poderá funcionar por secções científicas com as atribuições a estabelecer em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 55: Seis) O Presidente do Conselho Científico é o Director da unidade ou, no caso previsto no n.º 3, o Director do Centro Regional.
- Número ou marcador, página 55: Sete) O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros, o convoque.
- Número ou marcador, página 55: Oito) Podem ser solicitados a tomar parte nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, quaisquer docentes, investigadores ou técnicos cuja audição seja susceptível de concorrer para o esclarecimento de assuntos incluídos na ordem do dia.
- Número ou marcador, página 55: Nove) Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 55: a) Elaborar os projectos de regulamentos da unidade;
- Número ou marcador, página 55: b) Propor modificações aos regulamentos da unidade;
- Número ou marcador, página 55: c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos;
- Número ou marcador, página 55: d) Fazer propostas sobre o desenvol/ vimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 55: e) Pronunciar-se sobre a realização de projectos autónomos de ensino e investigação, no âmbito da unidade, e apresentar propostas a este respeito;
- Número ou marcador, página 55: f) Apresentar propostas de recrutamento, provimento, promoção e dispensa do pessoal docente e investigador;
- Número ou marcador, página 55: g) Distribuir o trabalho docente e de investigação pelos docentes e investigadores da unidade;
- Número ou marcador, página 55: h) Propor a abertura de concurso para as vagas de professores do quadro e a com- posição dos respectivos júris;
- Número ou marcador, página 55: i) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
- Número ou marcador, página 55: j) Estabelecer normas de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 55: k) Pronunciar-se sobre a equivalência de estudos feitos em outras unidades do IPR ou em outras Escolas;
- Número ou marcador, página 55: l) Apreciar a actividade investigativa dos docentes;
- Número ou marcador, página 55: m) Elaborar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 55: n) O Conselho Científico pode delegar no Conselho de Direcção competências referentes às alíneas f), g), e m) deste número.
- Número ou marcador, página 55: Dez) Para o efeito do disposto das alíneas f), i) e j), do n.º 9, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos.
- Número ou marcador, página 55: Onze) Nas propostas de provimento do pessoal docente e investigador, o Conselho Científico deve ter em conta as circunstâncias que, segundo o Estatuto da carreira docente, constituem justa causa de extinção dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRAGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 55: Um) Para coordenação da actividade científica e do serviço docente, as unidades básicas poderão constituir, departamentos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 25 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Na sede e em cada Centro Regional do IPR haverá um único departamento na mesma área científica.
- Número ou marcador, página 55: Três) Do departamento poderão fazer parte investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) A coordenação dos departamentos da mesma área científica existentes na sede e nos Centros Regionais do IPR deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada um desses departamentos.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Os departamentos deverão assegurar, na medida das suas possibilidades, o serviço docente da respectiva área científica nos Centros Regionais do IPR em que se integram.
- Número ou marcador, página 55: Seis) O departamento é dirigido por um chefe, designado segundo o regulamento da própria unidade.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Compete ao departamento:
- Número ou marcador, página 55: a) Dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 55: b) Elaborar planos de investigação;
- Número ou marcador, página 55: c) Coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada aos docentes do departamento;
- Número ou marcador, página 55: d) Propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade do departamento.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 55: Um) Nas unidades básicas e suas extensões deverão constituir-se comissões pedagógicas em que estejam representados os docentes e os alunos, tendo como objectivos:
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