Resolução n.º 21/API/2016
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- Texto do artigo, página 1: RESOLUÇÃO n.º 21/API/2016
- Texto do artigo, página 1: Reunida na sua III Sessão Ordinária, sob orientação de Sua Excia Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, de 11 a 19 de Abril de 2016, na Cidade de Inhambane, a Assembleia Provincial de Inhambane, apreciou o relatório da Comissão ad-hoc criada nos termos do número 2 do artigo 102 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, pela resolução n.º 06/API/2015, de 27 de Março, para a revisão do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane com Vista a adequa-lo ao actual figurino político da constituição deste Órgão.
- Texto do artigo, página 1: Ao debruçar-se em torno das questões relevantes cuja revisão era pertinente, nomeadamente, a constituição da própria Assembleia e dos seus órgãos, Vice-Presidentes, Bancadas e as respectivas chefias,
- Texto do artigo, página 2: substitutos dos presidentes das Comissões de trabalho, adequação dos meses para a realização de sessões ordinárias tendo em conta o ciclo de planificação.
- Texto do artigo, página 2: Neste contexto, a Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua III Sessão Ordinária delibera pela aprovação do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, devidamente revisto e para valer como instrumento de trabalho complementar à Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor sete dias depois da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de Inhambane, em 19 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 2: Com a aprovação desta Resolução a Comissão ad-hoc para adequação do Regimento da Assembleia Provincial de Inhambane, cessa imediatamente.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
- Texto do artigo, página 2: Regimento
- Texto do artigo, página 2: Introdução
- Texto do artigo, página 2: A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado na organização política e democrática, onde o povo exerce o poder político e democrático na vida do país.
- Texto do artigo, página 2: A Constituição da República de Moçambique, (C.R.M) consagra as Assembleias Provinciais, como sendo órgãos de representação democrática para fiscalizar e controlar à observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição da República, e nas leis, bem assim as decisões do Conselho de Ministros referentes a respectiva Província.
- Texto do artigo, página 2: Para a actuação dos membros da Assembleia Provincial de modo participativo, transparente e ordeiro, urge a necessidade da existência de um instrumento regulador específico que permita a participação em todas as actividades na base da legislação aprovada e, nesta óptica surge o presente Regimento.
- Texto do artigo, página 2: O presente Regimento tem na sua forma e conteúdo génese na lei n.° 5/2007,de 9 de Fevereiro, com um potencial para fortalecimento das relações dos titulares e membros durante os trabalhos da Assembleia Provincial, reforça a dignidade e auto-estima dos diferentes intervenientes.
- Texto do artigo, página 2: Este instrumento tem o condão de ser o segundo Regimento aprovado por esta Assembleia Provincial eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, periódico e multipartidária, na história da Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 2: O Regimento da Assembleia Provincial constitui um importante pilar do processo de regulação de padrões de conduta dos titulares e membros da Assembleia Provincial no que diz respeito à organização e funcionamento.
- Texto do artigo, página 2: O presente Regimento é composto por XI capítulos e VIII secções que permitirão aos membros da Assembleia de Inhambane, fazer consultas e compreensão pela linguagem usada.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições e natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Provincial é órgão de representação democrática eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, de harmonia com o princípio de representação proporcional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Provincial, no seu funcionamento, obedece à Constituição da República, às demais leis, e decisões dos órgãos centrais do Estado e ao presente Regimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem prejuízo
- Texto do artigo, página 2: da autonomia, atribuições e competências das autarquias locais e, respeita as funções, competências e decisões dos outros órgãos locais do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Constituição da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Provincial é constituída por membros eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane é composta por 70 membros, de acordo com a alínea c ) do número 1, do artigo 33 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Participam nas sessões da Assembleia Provincial os membros efectivos e suplentes na situação de substituição.
- Número ou marcador, página 2: 3. Participam ainda, sem direito a voto:
- Número ou marcador, página 2: a) O Governador da Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 4. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode
- Texto do artigo, página 2: convocar cidadãos julgados necessários para esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 2: O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos e inicia com o acto da sua instalação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) quando se verifique que ela não aprovou pela segunda vez consecutiva e em tempo útil, as propostas do Plano e do Orçamento, por razões imputáveis à mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) em caso de se verificar obstrução ou interferência persistentes no funcionamento dos órgãos locais do Estado ou das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A dissolução da Assembleia Provincial dá lugar à eleição intercalar,
- Texto do artigo, página 2: nos termos definidos nos números 4 a 7 do artigo 18 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Língua de trabalho)
- Texto do artigo, página 2: A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique, podendo usar outras línguas nacionais desde que haja um tradutor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Uso de línguas nacionais)
- Texto do artigo, página 2: O Membro da Assembleia Provincial tem o direito de se exprimir numa língua nacional, devendo providenciar neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Sede da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Provincial tem sua sede na cidade de Inhambane, podendo realizar sessões em qualquer outro local da Província quando assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias dos membros da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. O membro da Assemblia Provincial representa toda a Província e não apenas o Círculo Eleitoral pelo qual foi eleito.
- Número ou marcador, página 3: 2. São direitos e regalias do membro da Assemblia Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser remunerado, segundo os critérios aprovados pelo decreto n.º 54/2010, de 22 de Novembro:
- Número ou marcador, página 3: b) Possuir cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões e reuniões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Invocar a lei e/ou o Regimento no decurso das sessões da Assembleia Provincial ao apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer declarações de voto por escrito;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter, por escrito, à apreciação e deliberação da Assembleia Provincial pareceres, requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Ter livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 3: j) Obter apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da Província para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: k) Solicitar e obter, através dos canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre a vida da Província;
- Número ou marcador, página 3: l) Solicitar através da Mesa e obter do Governo Provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor a constituição das comissões ou grupos de trabalho para análise de problemas específicos no âmbito da Província;
- Número ou marcador, página 3: n) Receber as actas das sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: o) ser dispensado total ou parcialmente das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando em sessão plenária ou em trabalho de comissões;
- Número ou marcador, página 3: p) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa de acordo com o regime aplicável aos funcionários do Estado, salvo se o membro optar pelo regime da sua actividade profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constituem ainda regalias do Membro da Assembleia Provincial,
- Texto do artigo, página 3: sem prejuízo das demais Leis definidas centralmente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Gozar férias colectivas de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro de cada ano, podendo serem interrompidas pela Mesa sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 3: b) beneficiar ainda de forma específica do direito das licenças de parto e de luto, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: c) beneficiar de ajudas de custo sempre que estiver em missão da Assembleia Provincial, calculadas com base na tabela aplicável na função pública;
- Número ou marcador, página 3: d) beneficiar de apoio do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de acordo com o previsto no artigo 117 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Imunidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. O membro da Assembleia Provincial não pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem o consentimento da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se do processo penal pendente em que tenha sido
- Texto do artigo, página 3: constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Judicial de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do Membro da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 3: O membro da Assembleia Provincial está vinculado, no exercício das suas funções, ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 3: Deveres gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas Sessões da Assembleia Provincial, nas reuniões das Comissões e de grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar as funções e ocupar os cargos para que seja eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Observar a ordem e a disciplina fixadas pela lei e pelo presente Regimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Justificar as faltas às sessões da Assembleia Provincial e às reuniões das comissões e dos grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar à Mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de Membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de impedimento e/ou incompatibilidades que ocorram de acordo com o previsto nos artigos 10 e 11, do Capítulo II, da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Deveres específicos:
- Número ou marcador, página 3: 1. Deveres em matéria de legalidade e de direitos dos cidadãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar a Constituição da República, as leis e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pela Constituição da República e demais leis relativas à defesa do interesse público e dos direitos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: c) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
- Número ou marcador, página 3: d) Respeitar os direitos dos administrados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Deveres de prossecução do interesse público:
- Número ou marcador, página 3: a) Salvaguardar e defender os interesses públicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar o fim público e dos poderes de que se encontram investidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Não praticar o favorecimento de interesses particulares, próprios ou de outras pessoas, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de Membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Não celebrar qualquer contrato, salvo de adesão, com o Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Não usar para fins de favorecimento de interesse próprio ou de terceiros, informações, a que tenha acesso no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamento ou instalações a que tenha acesso por causa do exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar às autoridades competentes, as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
- Número ou marcador, página 4: 3. Deveres em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam membros:
- Número ou marcador, página 4: a) participar das sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) participar dos trabalhos e das votações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) participar das comissões ou grupos de trabalho criados pela Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) apresentar propostas destinadas a aumentar a eficiência, eficácia e efectividade dos serviços públicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Poderes do Membro da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 4: São poderes do membro da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter projectos de resolução, directivas e demais deliberações;
- Número ou marcador, página 4: c) Candidatar-se aos órgãos da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer e obter do Governo Provincial ou doutras instituições públicas, informações necessárias ao exercício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer perguntas e interpelações ao Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão do Membro da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. A suspensão do mandato do membro da Assembleia Provincial não pode ultrapassar 365 dias seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Doença comprovada;
- Número ou marcador, página 4: b) Afastamento temporário da Província por um período superior a trinta dias;
- Número ou marcador, página 4: c) Impossibilidade de se deslocar à capital Provincial por dificuldades de transporte;
- Número ou marcador, página 4: d) Necessidade profissional ponderosa;
- Número ou marcador, página 4: e) Conveniência familiar relevante;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercício de funções incompatíveis com a condição de membro.
- Número ou marcador, página 4: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Provincial deve ser temporariamente substituído por um membro suplente do mesmo círculo eleitoral, de conformidade com os trâmites previstos no artigo 18, capítulo II da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro e no presente Regimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Cessação da suspensão do mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. A suspensão do mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicita, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso, implica
- Texto do artigo, página 4: necessariamente a cessação imediata das funções do seu substituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia do mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar ao respectivo mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A renúncia do mandato torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número precedente
- Número ou marcador, página 4: 3. A renúncia do mandato do membro deve ser comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial à primeira sessão que tiver lugar após a sua recepção, registada em acta e publicada.
- Número ou marcador, página 4: 4. A renúncia do mandato do membro implica a cessação de funções
- Texto do artigo, página 4: de titular ou do membro de órgão da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 5. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial abre vaga, que deve ser preenchida por membro suplente do mesmo círculo eleitoral, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Perda do mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui fundamento de perda do mandato do membro da Assembleia Provincial, a verificação de qualquer uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Incapacidade permanente para o exercício do mandato;
- Número ou marcador, página 4: b) Prática de actos contrários à Constituição ou a outras leis;
- Número ou marcador, página 4: c) Não tomada de assento na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Condenação por crime a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 4: e) Existência de incompatibilidade, sem que tenha havido suspensão ou renúncia do cargo ou actividade incompatível, num prazo de quinze dias;
- Número ou marcador, página 4: f) Falta de comparência, sem justificação, a seis sessões seguidas ou a doze interpoladas;
- Número ou marcador, página 4: g) Inscrição, após as eleições, num partido político ou coligação de partidos diferentes daquele em que se apresentou nas referidas eleições;
- Número ou marcador, página 4: h) Existência de uma situação de incompatibilidade resultante de conflito de interesses em que não tenha pedido escusa de participação na decisão do processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Implica ainda perda de mandato colocar-se numa situação de inelegibilidade após as eleições ou o conhecimento da existência de qualquer situação de inelegibilidade no momento da eleição, nomeadamente as incapacidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. A verificação do facto que fundamente a perda do mandato é objecto
- Texto do artigo, página 4: de deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Substituição do membro)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso da morte, suspensão, renúncia, perda do mandato, incapacidade física permanente ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem do respectivo círculo eleitoral, nos termos do Artigo 18, da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O membro suplente quando em situação de substituição, goza dos
- Texto do artigo, página 4: direitos e deveres do membro efectivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Extinção de mandato)
- Texto do artigo, página 4: São causas da extinção do mandato de membro da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) Morte do membro;
- Número ou marcador, página 4: b) Renúncia do mandato pelo membro;
- Número ou marcador, página 4: c) Dissolução da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Término do mandato.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Presidente e cice-presidentes da Assembleia Provincial de Inhambane
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Eleição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane elege, de entre os seus membros, o Presidente e dois Vice-Presidentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente da Assembleia Provincial representa a respectiva
- Texto do artigo, página 4: Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: 3. É fixado em número de dois Vice-Presidentes da Assembleia Provincial eleitos, por duração do mandato do órgão, observando-se o princípio da representatividade proporcional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Às Bancadas assiste o direito de apresentar os seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2 . As candidaturas são apresentadas com antecedência mínima de
- Texto do artigo, página 5: sete dias em relação à data prevista para a eleição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Teor do juramento)
- Texto do artigo, página 5: No acto da sua investidura, o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Provincial prestam o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 5: “Eu, ....................................... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energia à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição e a Lei no exercício de cargo de ……………… da Assembleia Provincial ”.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do Presidente da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da sua Mesa;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participar nas reuniões da Mesa quando necessário;
- Número ou marcador, página 5: c) submeter a agenda de trabalho das sessões ao plenário para apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 5: d) assinar as actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) mandar publicar os documentos que careçam de publicidade;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) nomear e exonerar o pessoal que integra o Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de acordo com o quadro legalmente aprovado e a disponibilidade orçamental e exercer a respectiva acção disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências da 1ª Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 5: 1. A 1ª Vice-Presidente da Assembleia Provincial substitui o Presidente da Assembleia Provincial nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas situações de substituição, a Vice-Presidente da Assembleia
- Texto do artigo, página 5: Provincial exerce na plenitude os poderes do Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 5: CAPÍTUTO IV Competências da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Competências em geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. À Assembleia Provincial compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidos na Constituição da República e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à Província;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. À Assembleia Provincial compete ainda:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e emitir recomendações sobre assuntos ou questões fundamentais de desenvolvimento económico, social e cultural da Província, bem como a situação das necessidades colectivas e a defesa dos interesses da população;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar as actividades dos órgãos executivos e dos serviços, empresas ou instituições Públicas de âmbito Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) incentivar a participação dos cidadãos e de pessoas colectivas, bem como analisar e emitir recomendações ao Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. As recomendações previstas na alínea c) do número anterior, são
- Texto do artigo, página 5: consideradas e transmitidas ao Conselho de Ministros pelo Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Competências no âmbito do funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Provincial, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger, por voto secreto, o Presidente e os dois Vice-Presidentes da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) eleger a Mesa;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e aprovar o seu Regimento;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar o intercâmbio de experiências e a cooperação com outras Assembleias Provinciais;
- Número ou marcador, página 5: e) designar suplentes para o preenchimento de vagas verificadas na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a cessação, suspensão e revogação do mandato dos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) convocar o Governo Provincial para as sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) solicitar ao Governo Provincial informações sobre os assuntos de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: i) criar comissões ou grupos de trabalho ou ad-hoc;
- Número ou marcador, página 5: j) apreciar e aprovar a proposta do orçamento do seu funcionamento elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, respeitando os limites definidos no orçamento da Província.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Competências no âmbito da representação)
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da representação democrática dos cidadãos residentes na Província, compete à Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir recomendações ao Governo Provincial ;
- Número ou marcador, página 5: b) Recomendar ao Governo Provincial a definição de prioridades de projectos ou programas de iniciativas locais a serem integradas no Plano Económico e Social e no Orçamento da Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a supervisão dos serviços da Administração do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a defesa, manutenção e conservação do domínio público do Estado e do património do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a execução dos contratos-programa;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar as actividades dos órgãos executivos provinciais e das delegações dos organismos ou instituições centrais;
- Número ou marcador, página 5: g) Apreciar, em sessão ordinária, uma informação do Governo Provincial acerca do estado de execução do Plano e Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre os assuntos de interesse da Província, dos quais tenha sido consultados, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer e recomendações sobre projectos ou propostas de modificação da organização territorial e toponímia da Província, de alteração de limites e da criação ou extinção das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da administração local do Estado, compete à Assembleia
- Texto do artigo, página 6: Provincial pronunciar-se sobre os programas do Governo Provincial para o desenvolvimento institucional e desempenho dos órgãos locais do Estado dos escalões inferiores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Competências em matéria financeira)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Fmitir parecer sobre propostas de isenção temporária de pagamento de imposto de reconstrução nacional aos contribuintes que devido a calamidades verificadas ou outras circunstâncias excepcionais, não se encontrem em condições de o fazer;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre propostas de taxas do imposto de reconstrução nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar a proposta do Plano e Orçamento Provincial a submeter ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a execução do Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório balanço, tendo em conta as decisões do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar a execução dos programas determinados pelos órgãos centrais e executados ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Competências sobre programas económicos, culturais e sociais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Assembleia Provincial apreciar propostas de programas e planos económicos e sociais de iniciativa local do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda à Assembleia Provincial apreciar e aprovar a proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento Distrital participativo e fiscalizar a sua execução.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os programas e planos referidos no número anterior não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os projectos dos referidos programas e planos devem ser enviados
- Texto do artigo, página 6: pelo Governo Provincial, para apreciação pela Assembleia Provincial, com quinze dias de antecedência em relação à data em que serão discutidos em sessão plenária.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Competências em matéria ambiental)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito das suas funções de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia Provincial, mediante proposta do Governo Provincial apreciar e aprovar:
- Número ou marcador, página 6: a) O plano ambiental e de zoneamento ecológico da Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Os programas de incentivos a actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
- Número ou marcador, página 6: c) Os programas de uso de energia alternativa;
- Número ou marcador, página 6: d) Os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos e tóxicos, incluindo os hospitalares;
- Número ou marcador, página 6: e) Os programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
- Número ou marcador, página 6: f) Os programas locais de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: g) Os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
- Número ou marcador, página 6: h) O estabelecimento de reservas locais;
- Número ou marcador, página 6: i) As propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Mesa da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento da Mesa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Mesa da Assembleia Provincial é constituída pelo Presidente, dois vice-Presidentes, dois chefes das Bancadas e por cinco membros eleitos nos termos da alínea b) do número 1 do Artigo 89 da Lei número 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Mesa da Assembleia Provincial reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando necessário.
- Número ou marcador, página 6: 4. As deliberações da Mesa são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: 5. A Mesa designa de entre os seus Membros, o Porta-voz da
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato da Mesa)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa é eleita pelo período de duração do mandato da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa é responsável perante a Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Actas e sínteses)
- Número ou marcador, página 6: 1. Das suas discussões e deliberações, a Mesa da Assembleia Provincial produz sínteses e actas redigidas pelo secretariado técnico da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso aos registos das
- Texto do artigo, página 6: discussões e deliberações da Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Formas das deliberações da Mesa)
- Número ou marcador, página 6: 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Resolução.
- Número ou marcador, página 6: 2. As resoluções da Mesa da Assembleia Provincial devem ser submetidas à ratificação pela Assembleia Provincial na sua sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 6: 3. As resoluções da Mesa da Assembleia Provincial entram em vigor
- Texto do artigo, página 6: cinco dias após a sua publicação, salvo se nelas outro prazo for fixado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Substituição dos membros da Mesa)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Mesa eleitos podem ser substituídos, na totalidade ou individualmente, em qualquer altura, por deliberação da maioria de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 6: 2. A substituição dos membros da Mesa eleitos é feita por escrutínio
- Texto do artigo, página 6: secreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Substituição temporária)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente da Assembleia Provincial é substituído nas suas ausências ou nos impedimentos temporários, pela Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Competências gerais da Mesa)
- Texto do artigo, página 7: Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as relações entre a Assembleia Provincial e instituições Públicas;
- Número ou marcador, página 7: c) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar para submeter ao plenário, a proposta de programa anual da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) Analisar a documentação recebida, efectuar a sua triagem e devolver ao emitente com a indicação dos requisitos não preenchidos no seu conteúdo ou remeter às Comissões competentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar grupos de trabalho integrando membros das comissões interessadas sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
- Número ou marcador, página 7: h) Determinar a composição das delegações da Assembleia Provincial para o exterior, tendo em conta a representatividade dos Círculos Eleitorais;
- Número ou marcador, página 7: i) Fixar em coordenação com o Governo Provincial, a sessão do plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
- Número ou marcador, página 7: k) Apreciar de forma sumária as sugestões, queixas, reclamações e petições apresentadas pelos cidadãos para efeitos da sua aceitação ou indeferimento liminar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Competências no âmbito da direcção das sessões)
- Texto do artigo, página 7: Na direcção das sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar as actividades das comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar a cooperação e a troca de experiências com as Assembleias de outras províncias;
- Número ou marcador, página 7: d) Controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e fazer os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o Presidente na sua direcção;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a prestação de contas pelas comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: i) Receber os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de Membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: j) elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual, o fecho de contas e a proposta de calendário de sessões e do programa de actividades;
- Número ou marcador, página 7: k) Enviar às entidades públicas, privadas e ao Governo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: l) Receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas;
- Número ou marcador, página 7: m) Interromper com fundamentos as sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: n) organizar em colaboração com as entidades competentes, seminários e palestras para a capacitação dos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: o) orientar o Secretariado da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: p) proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Outras competências da Mesa)
- Texto do artigo, página 7: Compete ainda à Mesa da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas da agenda da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder a conferência das presenças e verificar o quórum;
- Número ou marcador, página 7: e) registar os resultados das votações;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a distribuição dos documentos sobre os pontos agendados quinze dias antes da realização da sessão;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
- Número ou marcador, página 7: h) Proceder a chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação nominal e apurar os resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a recepção e redução à escrito, das queixas que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento de reclamações ou petições à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das Bancadas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Constituição)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Provincial de Inhambane é constituída pelas Bancadas da FRELIMO e da RENAMO.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas bem como as alterações subsequentes, são comunicados ao Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Liberdade de organização e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. As Bancadas estabelecem livremente a sua própria organização.
- Número ou marcador, página 7: 2. São incompatíveis com as funções de direcção da Bancada, as
- Texto do artigo, página 7: de Presidente, Vice-Presidente e Porta-Voz da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Poderes da Bancada)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem poderes da Bancada, obedecendo o principio da representatividade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Apresentar candidatos para Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor candidatos a Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor candidatos para membros da Mesa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor candidatos para membros das comissões da Assembleia e substitui-los nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: e) propor candidatos para as funções de Presidente e Relator das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: f) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 8: g) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contra-protestos;
- Número ou marcador, página 8: h) ser ouvida antes da deliberação duma proposta de sanção contra um Membro da Assembleia Provincial nela inscrito;
- Número ou marcador, página 8: i) requerer a interrupção de sessões plenárias;
- Número ou marcador, página 8: j) requerer a constituição de comissões de inquérito;
- Número ou marcador, página 8: k) formular perguntas ao Governo Provincial em cada sessão;
- Número ou marcador, página 8: l) propor a apresentação, pelo Governo Provincial, de uma informação em cada sessão;
- Número ou marcador, página 8: m) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Assiste à Bancada, o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo e recorrer, subsidiariamente, à assessoria técnica.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Funcionamento da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Sessões ordinárias e extraordinárias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. A fixação das datas para o funcionamento do plenário e das Comissões de trabalho da Assembleia Provincial, respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-ul-Fitre e do Ide-Ul-Adha.
- Número ou marcador, página 8: 3. A primeira sessão ordinária do Plenário da Assembleia Provincial tem lugar no mês de Março de cada ano e é destinada à apreciação e aprovação dos relatórios de execução do plano e orçamento do ano anterior. E a segunda tem lugar no mês de Agosto e destina-se a aprovar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento da Provincia para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: 4. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia
- Texto do artigo, página 8: Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Convocação das sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 8: 1. A convocatória das sessões da Assembleia Provincial e a respectiva agenda da sessão, devem ser enviadas a cada um dos membros e afixada na sede da Assembleia Províncial, com antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da discussão dos mesmos.
- Número ou marcador, página 8: 3. É responsabilidade do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, distribuir convocatórias e documentos das Sessões da Assembleia Provincial, para cada um dos membros e aos convidados.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando, pelas características do documento seja difícil a sua reprodução e distribuição para todos os Membros da Assembleia Provincial deve ser reproduzida uma cópia para cada Círculo Eleitoral, de modo a facilitar a consulta pelos membros, pelo menos sete dias antes da data do inicio da respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os documentos e as convocatórias para as sessões do plenário são
- Texto do artigo, página 8: apreciados e analisados pela Mesa antes da distribuição aos membros, observando o prazo estabelecido no número 2 do presente artigo.
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