Resolução n.º 21/API/2016

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Sessões Extraordinárias)
Número ou marcador · p. 8 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 8 a) Do Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) De um terço dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 8 c) Do Ministro que superintende na administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a Assembleia Provincial no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo a sessão realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da convocação.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Provincial só pode
Texto do artigo · p. 8 tratar dos assuntos específicos para os quais tenham sido expressamente convocadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Preparação das sessões)
Texto do artigo · p. 8 A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Duração das sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 8 1. As sessões ordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane têm a duração mínima e máxima de cinco e dez dias, respectivamente conforme o disposto no artigo 49 da Lei n.º 5/2007, de 9 Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 2. As Sessões extraordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 8 têm a duração máxima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Dias e Horas das Sessões)
Texto do artigo · p. 8 As Sessões do Plenário da Assembleia Provincial decorrem da segunda à sexta-feira, no período entre nove e quinze horas, com um intervalo de sessenta a noventa minutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Local das Sessões)
Número ou marcador · p. 8 1. As sessões são realizadas na sede da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. As sessões da Assembleia Provincial podem ser realizadas em
Texto do artigo · p. 8 locais diferentes do previsto no número anterior, mediante deliberação da Mesa da Assembleia Provincial, se existirem motivos ponderosos ou se o assunto a ser objecto de deliberação o justificar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Realização das sessões
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Ordem de precedência dos membros da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros da Assembleia Provincial tomam lugar na sala de sessões, em princípio, pela ordem da lista ou na que for determinada pelas Bancadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O último Membro da lista precede o suplente que se torna efectivo por substituição definitiva.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros da Mesa têm lugar na mesa do presidium.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade das Sessões)
Número ou marcador · p. 8 1. As sessões da Assembleia Provincial são Públicas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente da Assembleia Provincial pode interditar a presença
Texto do artigo · p. 8 de pessoas que perturbem o decurso normal das sessões.
Número ou marcador · p. 9 3. Consoante a natureza dos assuntos agendados, o plenário pode determinar que as sessões não sejam públicas, devendo neste caso, os membros e os convidados presentes manterem sigilo sobre o que nesse sentido for deliberado.
Número ou marcador · p. 9 4. Qualquer Bancada pode propor que a sessão seja à porta fechada, cabendo ao plenário deliberar.
Número ou marcador · p. 9 5. Surgindo uma situação que impeça ou perturbe o normal
Texto do artigo · p. 9 prosseguimento de trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial pode interromper a sessão pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
Texto do artigo · p. 9 A
Texto do artigo · p. 9 ARTIGO rtigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Participação de membros do Governo Provincial e convidados)
Número ou marcador · p. 9 1. Podem participar nas sessões da Assembleia Provincial, o Governador da Província e outros membros do Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Governo têm lugar de destaque na sala de sessões.
Número ou marcador · p. 9 3. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
Número ou marcador · p. 9 4. Os convidados têm lugar especifico na sala de sessões.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Quórum do funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O plenário inicia os trabalhos à hora fixada, desde que esteja presente a maioria simples dos membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. Feito o controlo de presenças dos membros da Assembleia Provincial, a sessão plenária deve ser iniciada até quinze minutos após a hora marcada na convocatória.
Número ou marcador · p. 9 3. Não havendo quórum, segue-se um período de trinta minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 4. Findo o período de trinta minutos previsto no número anterior, se persistir a falta do quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial adia a sessão.
Número ou marcador · p. 9 5. Na situação prevista no número anterior, a Mesa regista as presenças e as faltas e o Presidente marca a data, hora e o local da realização da nova sessão.
Número ou marcador · p. 9 6. A data, hora e o local da nova sessão são objecto de publicação
Texto do artigo · p. 9 por meio de edital afixado na sede da Assembleia Provincial e por comunicação escrita aos membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Quórum de deliberação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Assembleia Provincial só pode deliberar estando presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 9 2. Não se considera em efectividade de funções, para efeitos do quórum de deliberação, o Membro da Assembleia Provincial que tiver solicitado escusa relativamente à votação de um determinado assunto com o objectivo de evitar situações de incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 9 3. A falta de quórum para votação determinará um prolongamento de
Texto do artigo · p. 9 trinta minutos, para os quais, persistindo, a sessão será adiada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Verificação do quórum)
Texto do artigo · p. 9 O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Interrupção das sessões)
Texto do artigo · p. 9 As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) intervalo;
Número ou marcador · p. 9 b) restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
Número ou marcador · p. 9 c) retirada do público presente na sessão;
Número ou marcador · p. 9 d) falta de quórum;
Número ou marcador · p. 9 e) reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Organização da agenda)
Texto do artigo · p. 9 A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
Número ou marcador · p. 9 a) Expediente e informações;
Número ou marcador · p. 9 b) Pontos prévios;
Número ou marcador · p. 9 c) Ordem do dia;
Número ou marcador · p. 9 d) Diversos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Expediente e informações)
Número ou marcador · p. 9 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
Número ou marcador · p. 9 a) À apresentação da agenda;
Número ou marcador · p. 9 b) À leitura da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) Às comunicações do Governo Provincial e das Bancadas;
Número ou marcador · p. 9 d) À menção, resumo ou leitura das sugestões, queixas, reclamações ou petições dirigidas à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) À menção de propostas e pedidos de autorização que sejam apresentados pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Ao resumo dos contactos que tenham sido estabelecidos pelo Presidente em representação da Assembleia Provincial e à menção dos convites que lhe tenham sido dirigidos;
Número ou marcador · p. 9 g) À comunicação de qualquer facto que possa ser de interesse da Assembleia Provincial. 2) A apreciação do expediente e das informações não pode ter duração superior a uma hora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Período de pontos prévios)
Texto do artigo · p. 9 1.O período de pontos prévios é destinado:
Número ou marcador · p. 9 a) À intervenções sobre assuntos de interesse local;
Número ou marcador · p. 9 b) À apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelo público;
Número ou marcador · p. 9 c) À deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar que sejam apresentados pelos membros da Assembleia Provincial ou pela Mesa e que sejam considerados de interesse da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O período de pontos prévios não pode, em princípio, ter uma duração superior a duas horas.
Número ou marcador · p. 9 3. As sessões extraordinárias, em princípio, não têm pontos prévios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Organização do período de pontos prévios)
Texto do artigo · p. 9 No período dos pontos prévios, o uso da palavra é distribuído pelos membros da Assembleia Provincial e do Governo Provincial no decurso da sessão, tendo em consideração a sua intenção de intervir sobre assuntos de interesse local.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Intervenção sobre assuntos de interesse local)
Texto do artigo · p. 9 1.Cada Membro da Assembleia Provincial só tem direito a uma intervenção sobre assuntos de interesse local, por sessão, salvo na situação prevista no número seguinte.
Número ou marcador · p. 10 2. A intervenção sobre assuntos de interesse local não pode exceder cinco minutos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que pretendam usar do direito previsto no presente artigo, devem comunicá-lo à Mesa no início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros da Assembleia Provincial podem ceder o seu direito
Texto do artigo · p. 10 de intervir a qualquer outro Membro, admitindo-se a comunicabilidade dos membros da lista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições apresentadas pelos cidadãos)
Número ou marcador · p. 10 1. A apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelos cidadãos, será feita com a participação de um representante do peticionário e outros cidadãos, quando haja deliberação da Assembleia Provincial nesse sentido.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao disposto no número anterior do presente artigo, aplicam-se as
Texto do artigo · p. 10 regras previstas nos Artigos 92 a 95 do presente Regimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Propostas)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Assembleia Provincial que pretendam propor qualquer
Texto do artigo · p. 10 voto devem comunicar a sua intenção à Mesa antes do início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Período da ordem do dia)
Número ou marcador · p. 10 1. O período da ordem do dia é exclusivamente dedicado à discussão e deliberação dos assuntos no âmbito das atribuições da Assembleia Provincial que constam da agenda.
Número ou marcador · p. 10 2. A ordem do dia inicia com apreciação das actas das reuniões anteriores.
Número ou marcador · p. 10 3. O segundo ponto da ordem do dia será a análise e ratificação de
Texto do artigo · p. 10 deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Intervenção dos membros da Assembleia Provincial no período da ordem do dia)
Texto do artigo · p. 10 A cada Membro da Assembleia Provincial é concedida a palavra para intervir nos debates do período da ordem do dia, quando para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre o mesmo assunto e por um período não superior a vinte minutos.
Número ou marcador · p. 10 Secção III Uso da palavra
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Uso da Palavra pelo Membro da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 10 1. A palavra é concedida ao Membro para:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nos debates;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar projectos de resolução e de moções;
Número ou marcador · p. 10 c) Intervir no período antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer o direito de defesa e de protesto contra a ofensa à honra e consideração devidas;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer requerimento e interpor recursos e protestos;
Número ou marcador · p. 10 f) Formular perguntas e pedidos de esclarecimento ou responder às perguntas e pedidos de esclarecimento que lhe tenham sido dirigidos por outros membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
Número ou marcador · p. 10 2. O direito de desagravo à ofensa e consideração devida é exercido
Texto do artigo · p. 10 sem desconto do tempo concedido ao membro, não devendo ultrapassar os três minutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Uso da palavra pelos membros do Governo Provincial)
Número ou marcador · p. 10 1. A palavra é, em geral, concedida aos membros do Governo Provincial para participarem nos debates realizados no período da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 2. A palavra é concedida aos membros do Governo Provincial, em especial, para:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentar propostas de normas e de resolução;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar nos debates;
Número ou marcador · p. 10 c) Responder a perguntas;
Número ou marcador · p. 10 d) Pedidos de esclarecimentos ou resposta aos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 e) Protestos e contra protestos;
Número ou marcador · p. 10 f) Reagir contra ofensas à honra e consideração devidas;
Número ou marcador · p. 10 g) Comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 10 h) Apresentar informações solicitadas pelas Bancadas;
Número ou marcador · p. 10 i) Apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse provincial, para debate.
Número ou marcador · p. 10 3. A apresentação das propostas do Governo Provincial é feita pelo
Texto do artigo · p. 10 Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Ordem de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 10 1. O uso da palavra é feito, em princípio, pela ordem de inscrição, salvaguardando o poder de discricionário do Presidente da Assembleia Provincial para alternância pelos membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa, interpor recursos, pedir explicações e esclarecimentos ou protestar contra ofensas à honra ou consideração, prevalece relativamente à sequência da inscrição para participar nos debates ou tratar de pontos prévios.
Número ou marcador · p. 10 3. É autorizada a troca da ordem de intervenção entre quaisquer dos
Texto do artigo · p. 10 membros da Assembleia Provincial que se tenham inscrito para usar da palavra.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Pedido de esclarecimentos)
Número ou marcador · p. 10 1. O uso da palavra para pedido de esclarecimentos destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do orador antecedente.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros da Assembleia Provincial ou os membros do Governo Provincial que queiram formular pedidos de esclarecimentos, devem inscrever-se para esse efeito até ao final da intervenção que os suscitou.
Número ou marcador · p. 10 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética, podendo ser respondidas pela ordem de inscrição ou em conjunto, pelo orador.
Número ou marcador · p. 10 4. Ao orador é concedido um período máximo de três minutos por
Texto do artigo · p. 10 pergunta que tenha sido formulada, com um máximo de quinze minutos na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Finalidade de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 10 1. Quem solicitar o uso da palavra deve declarar o seu fim, não podendo ser efectivamente diverso daquele para que lhe foi concedido.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando o orador se afaste da finalidade declarada pode o Presidente
Texto do artigo · p. 10 retirá-la, depoisde devidamente advertido, se o orador persistir na sua atitude.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Proibição do uso da palavra no período da votação)
Texto do artigo · p. 10 Quando seja anunciado o início da votação nenhum Membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial pode usar da palavra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Encerramento de debates)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar por encerrada a discussão de um ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo, ou havendo, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido e a maioria dos membros presentes votarem a favor de um pedido de encerramento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Invocação do Regimento e perguntas)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando a palavra seja pedida para invocar o Regimento, deve invocar-se a norma que se considera infringida e apresentar as razões que fundamentam tal entendimento.
Número ou marcador · p. 11 2. Podem ser feitas perguntas ao Presidente quando haja dúvidas sobre as decisões que este tenha tomado ou sobre a forma de orientação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 3. O uso da palavra para invocar o Regimento e fazer perguntas não
Texto do artigo · p. 11 pode exceder dois minutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Recursos)
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer Membro da Assembleia Provincial pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa, ao Plenário.
Número ou marcador · p. 11 2. O Membro da Assembleia Provincial pode usar da palavra até cinco minutos para fundamentar o recurso que pretende interpor.
Número ou marcador · p. 11 3. Se tiver sido interposto mais do que um recurso sobre a mesma matéria por membros da Assembleia Provincial, estes deverão indicar qual de entre eles apresentará a fundamentação da decisão recorrida.
Número ou marcador · p. 11 4. A votação do recurso é feita imediatamente após a fundamentação
Texto do artigo · p. 11 apresentada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
Número ou marcador · p. 11 1. O Membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que se considerar ofendido na sua honra, bom nome, imagem ou consideração, deve inscrever-se para usar da palavra até ao final da intervenção em que tiverem sido proferidas, por tempo não superior a três minutos.
Número ou marcador · p. 11 2. O autor das afirmações consideradas ofensivas pode dar explicações por um período não superior a três minutos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Presidente da Assembleia decidirá se a palavra deve ser
Texto do artigo · p. 11 concedida imediatamente após a intervenção em causa ou no final do debate em que esta se integra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Modo de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 11 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e ao Plenário.
Número ou marcador · p. 11 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas poderá ser advertido e interrompido pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 11 4. O Presidente da Assembleia Provincial pode retirar a palavra ao orador que, tendo sido advertido, persista na atitude prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 5. O Presidente da Assembleia Provincial poderá avisar o orador para terminar a sua intervenção quando se aproximar o termo do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
Número ou marcador · p. 11 6. A declaração da Bancada deve ser feita a partir do pódio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Declaração de voto)
Texto do artigo · p. 11 As Bancadas na Assembleia Provincial têm direito a apresentar declarações de voto com o objectivo de esclarecer o sentido da sua votação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Tempo de uso da palavra)
Número ou marcador · p. 11 1. No debate na generalidade os membros da Assembleia Provincial e do Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
Número ou marcador · p. 11 2. Se a Mesa tiver fixado previamente o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que um Membro seja secundado no requerimento para o
Texto do artigo · p. 11 encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Votação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Presença dos membros na votação)
Texto do artigo · p. 11 Durante a votação nenhum membro poderá ausentar-se da sala de sessões, a não ser que por razões ponderosas o Presidente autorize.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 11 (Qualidade de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. A cada Membro da Assembleia Provincial corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 2. Nenhum Membro presente na sessão pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção e da situação de escusa prevista no número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 3. Não participa na votação o membro que tiver pedido escusa em resultado de um conflito de interesse, com o objectivo de evitar uma situação de incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 11 4. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 5. É interdita a entrada e saída da sala, uma vez anunciada a votação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações no período que antecede a ordem do dia)
Texto do artigo · p. 11 No período que antecede o da ordem do dia só podem ser adoptadas as deliberações relativas a:
Número ou marcador · p. 11 a) votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar, considerados de interesse para a Província, apresentados pelos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) recomendações ou moções que sejam apresentadas pelos membros da Assembleia Provincial e consideradas de interesse para a província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 11 (Quórum de votação)
Número ou marcador · p. 11 1. Salvo disposição em contrário a Assembleia Provincial delibera quando se encontra presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
Texto do artigo · p. 11 presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Formas de votação)
Número ou marcador · p. 12 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 12 a) por escrutínio secreto;
Número ou marcador · p. 12 b) por cartão de voto levantado.
Número ou marcador · p. 12 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna existente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. A votação por cartão de voto consiste em perguntar quem vota
Texto do artigo · p. 12 contra, em seguida quem se abstém e, finalmente quem vota a favor, ao que os membros da Assembleia Provincial correspondem levantando o cartão de voto, como manifestação da sua vontade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Forma de votar)
Texto do artigo · p. 12 A forma de votar é por cartão de voto, salvo nas situações em que for obrigatória a votação por escrutínio secreto ou sob proposta de qualquer Membro da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Votação por escrutínio secreto)
Texto do artigo · p. 12 A votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto sempre que se realizarem eleições, que esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, nos casos previstos no Regimento ou quando é deliberado pelo Plenário da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Actas e publicidade das deliberações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Actas)
Número ou marcador · p. 12 1. Para cada sessão da Assembleia Provincial é lavrada uma acta que regista o que de essencial tiver passado no seu decurso.
Número ou marcador · p. 12 2. A acta é aprovada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções, no início do período da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 3. Da acta deve constar obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 12 a) o conteúdo da agenda;
Número ou marcador · p. 12 b) a indicação das horas do início e do termo da sessão e as eventuais interrupções que tenham ocorrido;
Número ou marcador · p. 12 c) as presenças e as faltas;
Número ou marcador · p. 12 d) a referência sumária aos debates que tenham tido lugar;
Número ou marcador · p. 12 e) as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas;
Número ou marcador · p. 12 f) as declarações de voto apresentadas devem constar da acta.
Número ou marcador · p. 12 4. As suspensões, as renúncias, as substituições e as perdas de mandato devem constar da acta da sessão em que o facto que as fundamenta tenha chegado ao conhecimento da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 5. A acta é lavrada e subscrita por um Secretário da Assembleia e assinada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 6. As actas são registadas na versão definitiva que tiver sido objecto de aprovação pela Assembleia Provincial e encadernadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 7. As actas podem ser registadas e conservadas em suporte electrónico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 (Consulta das actas das sessões plenárias)
Número ou marcador · p. 12 1. As actas podem ser consultadas por qualquer cidadão que demonstre interesse, mediante pedido ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substitua, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 3. A recusa de facultar o acesso de qualquer cidadão às actas deve ser fundamentada por escrito.
Número ou marcador · p. 12 4. O cidadão a quem tenha sido recusado o acesso às actas tem direito de reclamar ao Presidente da Assembleia Provincial demonstrando o interesse legítimo no pedido formulado.
Número ou marcador · p. 12 5. O Presidente da Assembleia Provincial deverá pronunciar-se da
Texto do artigo · p. 12 reclamação no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 12 (Publicidade das deliberações)
Número ou marcador · p. 12 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberações, sem embargo da sua publicação no Boletim da República, devem ser afixadas por edital, no lugar de costume, durante trinta dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 2. A data da afixação deve sempre constar do edital.
Número ou marcador · p. 12 3. As deliberações que afectem de forma geral os cidadãos devem ser
Texto do artigo · p. 12 objecto de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no jornal de maior circulação na Província e da sua afixação no lugar de costume.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 12 (Comunicação ao Governo Provincial)
Número ou marcador · p. 12 1. As deliberações das sessões da Assembleia devem ser comunicadas ao Governo Provincial, no prazo de sete dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 12 2. A informação deve mencionar os órgãos responsáveis pela sua
Texto do artigo · p. 12 execução e prazos previstos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 12 (Forma das deliberações)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Assembleia Provincial tomam a forma de Moção ou de Resolução.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Petições
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 12 (Apresentação das petições)
Número ou marcador · p. 12 1. Os cidadãos podem apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações que pretendam submeter à apreciação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando a apresentação seja oral, deve ser reduzida a escrito e registada no livro para esse efeito, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. A apresentação escrita é recebida e registada no livro referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 4. Em todas as situações abrangidas por este artigo, o Secretariado
Texto do artigo · p. 12 Técnico da Assembleia Provincial deve dar prova da sua recepção em que conste a data em que foi recebida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de apresentação das petições )
Número ou marcador · p. 12 1. A apresentação é feita pelos cidadãos, individualmente ou através dos órgãos directivos de organizações sociais e outros mecanismos.
Número ou marcador · p. 12 2. As queixas, reclamações ou petições, quando sejam apresentadas por escrito, devem ser assinadas pelos cidadãos que as apresentam ou por outrem, a seu pedido, quando aqueles não saibam ou não possam assinar.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessária
Texto do artigo · p. 12 a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Instrução de processo)
Número ou marcador · p. 13 1. Recebida qualquer petição, a comissão encarregada analisa sobre os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
Número ou marcador · p. 13 2. A comissão pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente
Texto do artigo · p. 13 da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 13 (Relatório e decisão final)
Texto do artigo · p. 13 Concluída a instrução do processo, a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, a comissão elabora um relatório sobre o mesmo, no qual indica os factos dados como provados, faz o necessário enquadramento jurídico e propõe as medidas a tomar, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 13 (Conclusão do processo)
Texto do artigo · p. 13 Do exame das petições podem resultar, por deliberação da Assembleia Provincial ou da sua Mesa:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma comunicação ao Governo Provincial para adopção de medida que se entenda recomendar;
Número ou marcador · p. 13 b) A remessa do assunto à comissão competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar, excedendo o âmbito da análise do direito de petição;
Número ou marcador · p. 13 c) A remessa de elementos à entidade competente, em razão da matéria para apreciação do assunto e para a tomada de decisão que lhe caiba;
Número ou marcador · p. 13 d) A informação do peticionário de direitos que revele não conhecer, de vias que possa seguir ou de atitude que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
Número ou marcador · p. 13 e) O esclarecimento dos peticionários e do público em geral, sobre qualquer acto de administração pública relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
Número ou marcador · p. 13 f) a proposta da instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 g) o arquivo do processo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 13 (Execução das deliberações)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar execução às deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
Número ou marcador · p. 13 2. É sempre dado conhecimento ao primeiro ou único signatário de
Texto do artigo · p. 13 qualquer petição:
Número ou marcador · p. 13 a) Da decisão que venha a ser tomada, com a indicação dos fundamentos da mesma e das propostas que dela constem;
Número ou marcador · p. 13 b) Do agendamento para o plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a este seja remetido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 13 (Indeferimento liminar)
Número ou marcador · p. 13 1. As queixas, reclamações ou petições são indeferidas liminarmente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) sejam estranhas às competências da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) não seja possível identificar o seu objectivo ou não sejam inteligíveis;
Número ou marcador · p. 13 c) não estejam assinadas; d) Não haja elementos que permitam a identificação dos
Texto do artigo · p. 13 peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos signatários.
Número ou marcador · p. 13 2. O indeferimento liminar terá lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, carece apenas de ser notificado ao primeiro signatário cujo domicílio conste da petição.
Número ou marcador · p. 13 4. No caso previsto na alínea a) do número 1, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 13 a fundamentação do indeferimento deve incluir a entidade a quem a sugestão, queixa, reclamação ou petição deve ser apresentada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 13 (Apreciação pela Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 13 1. As queixas, reclamações ou petições que não tiverem sido objecto de indeferimento liminar, serão objecto de apreciação pela Assembleia Provincial no período de pontos prévios.
Número ou marcador · p. 13 2. A apreciação pela Assembleia Provincial deve ser feita tendo em
Texto do artigo · p. 13 consideração a ordem da sua apresentação constante do livro de registo de entrada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Comissões de Trabalho
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 13 (Criação)
Número ou marcador · p. 13 1. Sob proposta da Mesa, ouvidas as Bancadas, a Assembleia Provincial cria comissões de trabalho permanentes ou ad-hoc.
Número ou marcador · p. 13 2. Serão criadas comissões ad-hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Provincial julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto em discussão.
Número ou marcador · p. 13 3. A deliberação da criação da Comissão Ad-Hoc coincide com a eleição do respectivo Presidente e Relator, sob proposta da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 4. As comissões de trabalho são constituídas por não menos de cinco nem mais de quinze membros indicados pelas Bancadas, obedecendo à sua representatividade.
Número ou marcador · p. 13 5. Nenhum Membro deverá pertencer a mais de uma comissão ad- hoc simultaneamente.
Número ou marcador · p. 13 6. A constituição das comissões deve ser aprovada em Sessão Plenária
Texto do artigo · p. 13 da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete às comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar pareceres e estudos sobre matéria da sua competência, preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectuar estudos sobre matéria da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscalizar as actividades dos órgãos do Governo Provincial e instituições económicas, sociais e culturais da Província;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar propostas de resoluções e moções.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas funções, as comissões de trabalho poderão solicitar a colaboração, documentos, informações e relatórios de entidades, instituições, unidades económicas e sociais e aos cidadãos e recorrer à contratação de especialistas.
Número ou marcador · p. 13 3. No âmbito específico da sua competência, as comissões têm
Texto do artigo · p. 13 direito de:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar os membros do Governo Provincial, pessoas individuais ou colectivas para o cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 13 b) Visitar organismos governamentais, civis, militares e paramilitares, empresas, serviços públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 14 c) ter acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os membros observar rigorosamente as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis previstas na lei;
Número ou marcador · p. 14 d) a recusa de comparência e acesso aos documentos referidos na alínea anterior, são punidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 4. As comissões devem na realização do seu trabalho, procurar estreitar relações com os cidadãos, podendo realizar reuniões nos locais de trabalho e de residência para tratarem de questões relevantes, divulgar as decisões tomadas pela Assembleia com vista a participação activa na sua implementação.
Número ou marcador · p. 14 5. No cumprimento das suas tarefas, as comissões não se substituem aos demais órgãos locais do Estado nem interferem na sua actividade.
Número ou marcador · p. 14 6. As comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo em áreas da sua competência, devendo antepadamente discutir os assuntos em reuniões da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 7. As comissões de trabalho desenvolvem as suas actividades com o objectivo de cumprir tarefas que lhe são atribuídas pela Assembleia, não podendo assumir responsabilidades que, de acordo com a Constituição e outros diplomas legais estejam atribuídas aos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 14 8. As comissões podem recorrer à colaboração de especialistas cujo
Texto do artigo · p. 14 parecer se considere útil ao bom andamento dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de trabalho devem:
Número ou marcador · p. 14 a) Reunir regularmente;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada Membro.
Número ou marcador · p. 14 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
Número ou marcador · p. 14 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
Número ou marcador · p. 14 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
Número ou marcador · p. 14 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
Número ou marcador · p. 14 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
Texto do artigo · p. 14 Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
Texto do artigo · p. 14 o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 14 (Eleição do Presidente e Relator)
Número ou marcador · p. 14 1. Cada Comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo
Texto do artigo · p. 14 plenário com o mandato coincidente com o da Comissão.
Número ou marcador · p. 14 2. A Bancada indica, no acto da eleição, o membro da Comissão que substitui o presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 3. Presidente da Comissão, nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo substituto do Presidente da respectiva Comissão.
Número ou marcador · p. 14 4. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e seu substituto, a Bancada indica dois membros da mesma Comissão para os substituir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente da Comissão)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  2. Texto do artigo, página 8: (Sessões Extraordinárias)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Do Governador Provincial;
  5. Número ou marcador, página 8: b) De um terço dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Do Ministro que superintende na administração local do Estado.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a Assembleia Provincial no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo a sessão realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da convocação.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Provincial só pode
  9. Texto do artigo, página 8: tratar dos assuntos específicos para os quais tenham sido expressamente convocadas.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  11. Texto do artigo, página 8: (Preparação das sessões)
  12. Texto do artigo, página 8: A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  14. Texto do artigo, página 8: (Duração das sessões ordinárias e extraordinárias)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. As sessões ordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane têm a duração mínima e máxima de cinco e dez dias, respectivamente conforme o disposto no artigo 49 da Lei n.º 5/2007, de 9 Fevereiro.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. As Sessões extraordinárias da Assembleia Provincial de Inhambane
  17. Texto do artigo, página 8: têm a duração máxima de cinco dias.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  19. Texto do artigo, página 8: (Dias e Horas das Sessões)
  20. Texto do artigo, página 8: As Sessões do Plenário da Assembleia Provincial decorrem da segunda à sexta-feira, no período entre nove e quinze horas, com um intervalo de sessenta a noventa minutos.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  22. Texto do artigo, página 8: (Local das Sessões)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. As sessões são realizadas na sede da Assembleia Provincial.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. As sessões da Assembleia Provincial podem ser realizadas em
  25. Texto do artigo, página 8: locais diferentes do previsto no número anterior, mediante deliberação da Mesa da Assembleia Provincial, se existirem motivos ponderosos ou se o assunto a ser objecto de deliberação o justificar.
  26. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Realização das sessões
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  28. Texto do artigo, página 8: (Ordem de precedência dos membros da Assembleia Provincial)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros da Assembleia Provincial tomam lugar na sala de sessões, em princípio, pela ordem da lista ou na que for determinada pelas Bancadas.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. O último Membro da lista precede o suplente que se torna efectivo por substituição definitiva.
  31. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros da Mesa têm lugar na mesa do presidium.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  33. Texto do artigo, página 8: (Publicidade das Sessões)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. As sessões da Assembleia Provincial são Públicas.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente da Assembleia Provincial pode interditar a presença
  36. Texto do artigo, página 8: de pessoas que perturbem o decurso normal das sessões.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. Consoante a natureza dos assuntos agendados, o plenário pode determinar que as sessões não sejam públicas, devendo neste caso, os membros e os convidados presentes manterem sigilo sobre o que nesse sentido for deliberado.
  38. Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer Bancada pode propor que a sessão seja à porta fechada, cabendo ao plenário deliberar.
  39. Número ou marcador, página 9: 5. Surgindo uma situação que impeça ou perturbe o normal
  40. Texto do artigo, página 9: prosseguimento de trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial pode interromper a sessão pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
  41. Texto do artigo, página 9: A
  42. Texto do artigo, página 9: ARTIGO rtigo 53
  43. Texto do artigo, página 9: (Participação de membros do Governo Provincial e convidados)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Podem participar nas sessões da Assembleia Provincial, o Governador da Província e outros membros do Governo Provincial.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Governo têm lugar de destaque na sala de sessões.
  46. Número ou marcador, página 9: 3. Durante as sessões, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
  47. Número ou marcador, página 9: 4. Os convidados têm lugar especifico na sala de sessões.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  49. Texto do artigo, página 9: (Quórum do funcionamento)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. O plenário inicia os trabalhos à hora fixada, desde que esteja presente a maioria simples dos membros da Assembleia Provincial.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. Feito o controlo de presenças dos membros da Assembleia Provincial, a sessão plenária deve ser iniciada até quinze minutos após a hora marcada na convocatória.
  52. Número ou marcador, página 9: 3. Não havendo quórum, segue-se um período de trinta minutos para que se complete o número de membros necessários para iniciar os trabalhos.
  53. Número ou marcador, página 9: 4. Findo o período de trinta minutos previsto no número anterior, se persistir a falta do quórum para iniciar os trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial adia a sessão.
  54. Número ou marcador, página 9: 5. Na situação prevista no número anterior, a Mesa regista as presenças e as faltas e o Presidente marca a data, hora e o local da realização da nova sessão.
  55. Número ou marcador, página 9: 6. A data, hora e o local da nova sessão são objecto de publicação
  56. Texto do artigo, página 9: por meio de edital afixado na sede da Assembleia Provincial e por comunicação escrita aos membros da Assembleia Provincial.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  58. Texto do artigo, página 9: (Quórum de deliberação)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial só pode deliberar estando presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Não se considera em efectividade de funções, para efeitos do quórum de deliberação, o Membro da Assembleia Provincial que tiver solicitado escusa relativamente à votação de um determinado assunto com o objectivo de evitar situações de incompatibilidade.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. A falta de quórum para votação determinará um prolongamento de
  62. Texto do artigo, página 9: trinta minutos, para os quais, persistindo, a sessão será adiada.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  64. Texto do artigo, página 9: (Verificação do quórum)
  65. Texto do artigo, página 9: O quórum de funcionamento ou de deliberação pode ser verificado em qualquer momento da sessão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Provincial ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  67. Texto do artigo, página 9: (Interrupção das sessões)
  68. Texto do artigo, página 9: As sessões da Assembleia Provincial não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Mesa e para os efeitos seguintes:
  69. Número ou marcador, página 9: a) intervalo;
  70. Número ou marcador, página 9: b) restabelecimento da ordem e disciplina na sala;
  71. Número ou marcador, página 9: c) retirada do público presente na sessão;
  72. Número ou marcador, página 9: d) falta de quórum;
  73. Número ou marcador, página 9: e) reunião interna da Bancada na Assembleia Provincial, por um período que não pode exceder quinze minutos.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  75. Texto do artigo, página 9: (Organização da agenda)
  76. Texto do artigo, página 9: A agenda de trabalhos das sessões é dividida em quatro partes:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Expediente e informações;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Pontos prévios;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Ordem do dia;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Diversos.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  82. Texto do artigo, página 9: (Expediente e informações)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. O período de expediente e informações tem lugar após a abertura da sessão e nele a Mesa procede:
  84. Número ou marcador, página 9: a) À apresentação da agenda;
  85. Número ou marcador, página 9: b) À leitura da acta da sessão anterior;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Às comunicações do Governo Provincial e das Bancadas;
  87. Número ou marcador, página 9: d) À menção, resumo ou leitura das sugestões, queixas, reclamações ou petições dirigidas à Assembleia Provincial;
  88. Número ou marcador, página 9: e) À menção de propostas e pedidos de autorização que sejam apresentados pelo Governo Provincial;
  89. Número ou marcador, página 9: f) Ao resumo dos contactos que tenham sido estabelecidos pelo Presidente em representação da Assembleia Provincial e à menção dos convites que lhe tenham sido dirigidos;
  90. Número ou marcador, página 9: g) À comunicação de qualquer facto que possa ser de interesse da Assembleia Provincial. 2) A apreciação do expediente e das informações não pode ter duração superior a uma hora.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  92. Texto do artigo, página 9: (Período de pontos prévios)
  93. Texto do artigo, página 9: 1.O período de pontos prévios é destinado:
  94. Número ou marcador, página 9: a) À intervenções sobre assuntos de interesse local;
  95. Número ou marcador, página 9: b) À apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelo público;
  96. Número ou marcador, página 9: c) À deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar que sejam apresentados pelos membros da Assembleia Provincial ou pela Mesa e que sejam considerados de interesse da Assembleia Provincial.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. O período de pontos prévios não pode, em princípio, ter uma duração superior a duas horas.
  98. Número ou marcador, página 9: 3. As sessões extraordinárias, em princípio, não têm pontos prévios.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  100. Texto do artigo, página 9: (Organização do período de pontos prévios)
  101. Texto do artigo, página 9: No período dos pontos prévios, o uso da palavra é distribuído pelos membros da Assembleia Provincial e do Governo Provincial no decurso da sessão, tendo em consideração a sua intenção de intervir sobre assuntos de interesse local.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  103. Texto do artigo, página 9: (Intervenção sobre assuntos de interesse local)
  104. Texto do artigo, página 9: 1.Cada Membro da Assembleia Provincial só tem direito a uma intervenção sobre assuntos de interesse local, por sessão, salvo na situação prevista no número seguinte.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. A intervenção sobre assuntos de interesse local não pode exceder cinco minutos.
  106. Número ou marcador, página 10: 3. Os membros da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que pretendam usar do direito previsto no presente artigo, devem comunicá-lo à Mesa no início de cada sessão.
  107. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros da Assembleia Provincial podem ceder o seu direito
  108. Texto do artigo, página 10: de intervir a qualquer outro Membro, admitindo-se a comunicabilidade dos membros da lista.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  110. Texto do artigo, página 10: (Apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições apresentadas pelos cidadãos)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. A apreciação de sugestões, queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas pelos cidadãos, será feita com a participação de um representante do peticionário e outros cidadãos, quando haja deliberação da Assembleia Provincial nesse sentido.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Ao disposto no número anterior do presente artigo, aplicam-se as
  113. Texto do artigo, página 10: regras previstas nos Artigos 92 a 95 do presente Regimento.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  115. Texto do artigo, página 10: (Propostas)
  116. Texto do artigo, página 10: Os membros da Assembleia Provincial que pretendam propor qualquer
  117. Texto do artigo, página 10: voto devem comunicar a sua intenção à Mesa antes do início de cada sessão.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  119. Texto do artigo, página 10: (Período da ordem do dia)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. O período da ordem do dia é exclusivamente dedicado à discussão e deliberação dos assuntos no âmbito das atribuições da Assembleia Provincial que constam da agenda.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. A ordem do dia inicia com apreciação das actas das reuniões anteriores.
  122. Número ou marcador, página 10: 3. O segundo ponto da ordem do dia será a análise e ratificação de
  123. Texto do artigo, página 10: deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Provincial.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  125. Texto do artigo, página 10: (Intervenção dos membros da Assembleia Provincial no período da ordem do dia)
  126. Texto do artigo, página 10: A cada Membro da Assembleia Provincial é concedida a palavra para intervir nos debates do período da ordem do dia, quando para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre o mesmo assunto e por um período não superior a vinte minutos.
  127. Número ou marcador, página 10: Secção III Uso da palavra
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  129. Texto do artigo, página 10: (Uso da Palavra pelo Membro da Assembleia Provincial)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. A palavra é concedida ao Membro para:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Participar nos debates;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar projectos de resolução e de moções;
  133. Número ou marcador, página 10: c) Intervir no período antes da ordem do dia;
  134. Número ou marcador, página 10: d) Exercer o direito de defesa e de protesto contra a ofensa à honra e consideração devidas;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Fazer requerimento e interpor recursos e protestos;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Formular perguntas e pedidos de esclarecimento ou responder às perguntas e pedidos de esclarecimento que lhe tenham sido dirigidos por outros membros;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. O direito de desagravo à ofensa e consideração devida é exercido
  139. Texto do artigo, página 10: sem desconto do tempo concedido ao membro, não devendo ultrapassar os três minutos.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  141. Texto do artigo, página 10: (Uso da palavra pelos membros do Governo Provincial)
  142. Número ou marcador, página 10: 1. A palavra é, em geral, concedida aos membros do Governo Provincial para participarem nos debates realizados no período da ordem do dia.
  143. Número ou marcador, página 10: 2. A palavra é concedida aos membros do Governo Provincial, em especial, para:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Apresentar propostas de normas e de resolução;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Participar nos debates;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Responder a perguntas;
  147. Número ou marcador, página 10: d) Pedidos de esclarecimentos ou resposta aos mesmos;
  148. Número ou marcador, página 10: e) Protestos e contra protestos;
  149. Número ou marcador, página 10: f) Reagir contra ofensas à honra e consideração devidas;
  150. Número ou marcador, página 10: g) Comunicações antes da ordem do dia;
  151. Número ou marcador, página 10: h) Apresentar informações solicitadas pelas Bancadas;
  152. Número ou marcador, página 10: i) Apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse provincial, para debate.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. A apresentação das propostas do Governo Provincial é feita pelo
  154. Texto do artigo, página 10: Governador Provincial.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  156. Texto do artigo, página 10: (Ordem de uso da palavra)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. O uso da palavra é feito, em princípio, pela ordem de inscrição, salvaguardando o poder de discricionário do Presidente da Assembleia Provincial para alternância pelos membros da Assembleia Provincial.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa, interpor recursos, pedir explicações e esclarecimentos ou protestar contra ofensas à honra ou consideração, prevalece relativamente à sequência da inscrição para participar nos debates ou tratar de pontos prévios.
  159. Número ou marcador, página 10: 3. É autorizada a troca da ordem de intervenção entre quaisquer dos
  160. Texto do artigo, página 10: membros da Assembleia Provincial que se tenham inscrito para usar da palavra.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  162. Texto do artigo, página 10: (Pedido de esclarecimentos)
  163. Número ou marcador, página 10: 1. O uso da palavra para pedido de esclarecimentos destina-se à formulação de perguntas que visem esclarecer as dúvidas que tenham surgido da intervenção do orador antecedente.
  164. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Assembleia Provincial ou os membros do Governo Provincial que queiram formular pedidos de esclarecimentos, devem inscrever-se para esse efeito até ao final da intervenção que os suscitou.
  165. Número ou marcador, página 10: 3. As perguntas devem ser formuladas de forma sintética, podendo ser respondidas pela ordem de inscrição ou em conjunto, pelo orador.
  166. Número ou marcador, página 10: 4. Ao orador é concedido um período máximo de três minutos por
  167. Texto do artigo, página 10: pergunta que tenha sido formulada, com um máximo de quinze minutos na sua totalidade.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  169. Texto do artigo, página 10: (Finalidade de uso da palavra)
  170. Número ou marcador, página 10: 1. Quem solicitar o uso da palavra deve declarar o seu fim, não podendo ser efectivamente diverso daquele para que lhe foi concedido.
  171. Número ou marcador, página 10: 2. Quando o orador se afaste da finalidade declarada pode o Presidente
  172. Texto do artigo, página 10: retirá-la, depoisde devidamente advertido, se o orador persistir na sua atitude.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  174. Texto do artigo, página 10: (Proibição do uso da palavra no período da votação)
  175. Texto do artigo, página 10: Quando seja anunciado o início da votação nenhum Membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial pode usar da palavra.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  177. Texto do artigo, página 11: (Encerramento de debates)
  178. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar por encerrada a discussão de um ponto da agenda, quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo, ou havendo, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido e a maioria dos membros presentes votarem a favor de um pedido de encerramento.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  180. Texto do artigo, página 11: (Invocação do Regimento e perguntas)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Quando a palavra seja pedida para invocar o Regimento, deve invocar-se a norma que se considera infringida e apresentar as razões que fundamentam tal entendimento.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. Podem ser feitas perguntas ao Presidente quando haja dúvidas sobre as decisões que este tenha tomado ou sobre a forma de orientação dos trabalhos.
  183. Número ou marcador, página 11: 3. O uso da palavra para invocar o Regimento e fazer perguntas não
  184. Texto do artigo, página 11: pode exceder dois minutos.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  186. Texto do artigo, página 11: (Recursos)
  187. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer Membro da Assembleia Provincial pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa, ao Plenário.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. O Membro da Assembleia Provincial pode usar da palavra até cinco minutos para fundamentar o recurso que pretende interpor.
  189. Número ou marcador, página 11: 3. Se tiver sido interposto mais do que um recurso sobre a mesma matéria por membros da Assembleia Provincial, estes deverão indicar qual de entre eles apresentará a fundamentação da decisão recorrida.
  190. Número ou marcador, página 11: 4. A votação do recurso é feita imediatamente após a fundamentação
  191. Texto do artigo, página 11: apresentada.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  193. Texto do artigo, página 11: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
  194. Número ou marcador, página 11: 1. O Membro da Assembleia Provincial ou do Governo Provincial que se considerar ofendido na sua honra, bom nome, imagem ou consideração, deve inscrever-se para usar da palavra até ao final da intervenção em que tiverem sido proferidas, por tempo não superior a três minutos.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. O autor das afirmações consideradas ofensivas pode dar explicações por um período não superior a três minutos.
  196. Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente da Assembleia decidirá se a palavra deve ser
  197. Texto do artigo, página 11: concedida imediatamente após a intervenção em causa ou no final do debate em que esta se integra.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  199. Texto do artigo, página 11: (Modo de uso da palavra)
  200. Número ou marcador, página 11: 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e ao Plenário.
  201. Número ou marcador, página 11: 2. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
  202. Número ou marcador, página 11: 3. Quando o orador se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas poderá ser advertido e interrompido pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  203. Número ou marcador, página 11: 4. O Presidente da Assembleia Provincial pode retirar a palavra ao orador que, tendo sido advertido, persista na atitude prevista no número anterior.
  204. Número ou marcador, página 11: 5. O Presidente da Assembleia Provincial poderá avisar o orador para terminar a sua intervenção quando se aproximar o termo do tempo que lhe tiver sido concedido para usar da palavra.
  205. Número ou marcador, página 11: 6. A declaração da Bancada deve ser feita a partir do pódio.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  207. Texto do artigo, página 11: (Declaração de voto)
  208. Texto do artigo, página 11: As Bancadas na Assembleia Provincial têm direito a apresentar declarações de voto com o objectivo de esclarecer o sentido da sua votação.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  210. Texto do artigo, página 11: (Tempo de uso da palavra)
  211. Número ou marcador, página 11: 1. No debate na generalidade os membros da Assembleia Provincial e do Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. Se a Mesa tiver fixado previamente o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
  213. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que um Membro seja secundado no requerimento para o
  214. Texto do artigo, página 11: encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
  215. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Votação
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  217. Texto do artigo, página 11: (Presença dos membros na votação)
  218. Texto do artigo, página 11: Durante a votação nenhum membro poderá ausentar-se da sala de sessões, a não ser que por razões ponderosas o Presidente autorize.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
  220. Texto do artigo, página 11: (Qualidade de voto)
  221. Número ou marcador, página 11: 1. A cada Membro da Assembleia Provincial corresponde um voto.
  222. Número ou marcador, página 11: 2. Nenhum Membro presente na sessão pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção e da situação de escusa prevista no número seguinte.
  223. Número ou marcador, página 11: 3. Não participa na votação o membro que tiver pedido escusa em resultado de um conflito de interesse, com o objectivo de evitar uma situação de incompatibilidade.
  224. Número ou marcador, página 11: 4. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
  225. Número ou marcador, página 11: 5. É interdita a entrada e saída da sala, uma vez anunciada a votação.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
  227. Texto do artigo, página 11: (Deliberações no período que antecede a ordem do dia)
  228. Texto do artigo, página 11: No período que antecede o da ordem do dia só podem ser adoptadas as deliberações relativas a:
  229. Número ou marcador, página 11: a) votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar, considerados de interesse para a Província, apresentados pelos membros da Assembleia Provincial;
  230. Número ou marcador, página 11: b) recomendações ou moções que sejam apresentadas pelos membros da Assembleia Provincial e consideradas de interesse para a província.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
  232. Texto do artigo, página 11: (Quórum de votação)
  233. Número ou marcador, página 11: 1. Salvo disposição em contrário a Assembleia Provincial delibera quando se encontra presente a maioria simples dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 11: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros
  235. Texto do artigo, página 11: presentes.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  237. Texto do artigo, página 12: (Formas de votação)
  238. Número ou marcador, página 12: 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
  239. Número ou marcador, página 12: a) por escrutínio secreto;
  240. Número ou marcador, página 12: b) por cartão de voto levantado.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna existente para esse efeito.
  242. Número ou marcador, página 12: 3. A votação por cartão de voto consiste em perguntar quem vota
  243. Texto do artigo, página 12: contra, em seguida quem se abstém e, finalmente quem vota a favor, ao que os membros da Assembleia Provincial correspondem levantando o cartão de voto, como manifestação da sua vontade.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  245. Texto do artigo, página 12: (Forma de votar)
  246. Texto do artigo, página 12: A forma de votar é por cartão de voto, salvo nas situações em que for obrigatória a votação por escrutínio secreto ou sob proposta de qualquer Membro da Assembleia Provincial.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  248. Texto do artigo, página 12: (Votação por escrutínio secreto)
  249. Texto do artigo, página 12: A votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto sempre que se realizarem eleições, que esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, nos casos previstos no Regimento ou quando é deliberado pelo Plenário da Assembleia Provincial.
  250. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Actas e publicidade das deliberações
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  252. Texto do artigo, página 12: (Actas)
  253. Número ou marcador, página 12: 1. Para cada sessão da Assembleia Provincial é lavrada uma acta que regista o que de essencial tiver passado no seu decurso.
  254. Número ou marcador, página 12: 2. A acta é aprovada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções, no início do período da ordem do dia.
  255. Número ou marcador, página 12: 3. Da acta deve constar obrigatoriamente:
  256. Número ou marcador, página 12: a) o conteúdo da agenda;
  257. Número ou marcador, página 12: b) a indicação das horas do início e do termo da sessão e as eventuais interrupções que tenham ocorrido;
  258. Número ou marcador, página 12: c) as presenças e as faltas;
  259. Número ou marcador, página 12: d) a referência sumária aos debates que tenham tido lugar;
  260. Número ou marcador, página 12: e) as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas;
  261. Número ou marcador, página 12: f) as declarações de voto apresentadas devem constar da acta.
  262. Número ou marcador, página 12: 4. As suspensões, as renúncias, as substituições e as perdas de mandato devem constar da acta da sessão em que o facto que as fundamenta tenha chegado ao conhecimento da Mesa da Assembleia Provincial.
  263. Número ou marcador, página 12: 5. A acta é lavrada e subscrita por um Secretário da Assembleia e assinada pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  264. Número ou marcador, página 12: 6. As actas são registadas na versão definitiva que tiver sido objecto de aprovação pela Assembleia Provincial e encadernadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  265. Número ou marcador, página 12: 7. As actas podem ser registadas e conservadas em suporte electrónico.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  267. Texto do artigo, página 12: (Consulta das actas das sessões plenárias)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. As actas podem ser consultadas por qualquer cidadão que demonstre interesse, mediante pedido ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substitua, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.
  270. Número ou marcador, página 12: 3. A recusa de facultar o acesso de qualquer cidadão às actas deve ser fundamentada por escrito.
  271. Número ou marcador, página 12: 4. O cidadão a quem tenha sido recusado o acesso às actas tem direito de reclamar ao Presidente da Assembleia Provincial demonstrando o interesse legítimo no pedido formulado.
  272. Número ou marcador, página 12: 5. O Presidente da Assembleia Provincial deverá pronunciar-se da
  273. Texto do artigo, página 12: reclamação no prazo de quinze dias.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
  275. Texto do artigo, página 12: (Publicidade das deliberações)
  276. Número ou marcador, página 12: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberações, sem embargo da sua publicação no Boletim da República, devem ser afixadas por edital, no lugar de costume, durante trinta dias consecutivos.
  277. Número ou marcador, página 12: 2. A data da afixação deve sempre constar do edital.
  278. Número ou marcador, página 12: 3. As deliberações que afectem de forma geral os cidadãos devem ser
  279. Texto do artigo, página 12: objecto de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no jornal de maior circulação na Província e da sua afixação no lugar de costume.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
  281. Texto do artigo, página 12: (Comunicação ao Governo Provincial)
  282. Número ou marcador, página 12: 1. As deliberações das sessões da Assembleia devem ser comunicadas ao Governo Provincial, no prazo de sete dias após a sua realização.
  283. Número ou marcador, página 12: 2. A informação deve mencionar os órgãos responsáveis pela sua
  284. Texto do artigo, página 12: execução e prazos previstos.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
  286. Texto do artigo, página 12: (Forma das deliberações)
  287. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Provincial tomam a forma de Moção ou de Resolução.
  288. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Petições
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
  290. Texto do artigo, página 12: (Apresentação das petições)
  291. Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos podem apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações que pretendam submeter à apreciação da Assembleia Provincial.
  292. Número ou marcador, página 12: 2. Quando a apresentação seja oral, deve ser reduzida a escrito e registada no livro para esse efeito, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  293. Número ou marcador, página 12: 3. A apresentação escrita é recebida e registada no livro referido no número anterior.
  294. Número ou marcador, página 12: 4. Em todas as situações abrangidas por este artigo, o Secretariado
  295. Texto do artigo, página 12: Técnico da Assembleia Provincial deve dar prova da sua recepção em que conste a data em que foi recebida.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 93
  297. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de apresentação das petições )
  298. Número ou marcador, página 12: 1. A apresentação é feita pelos cidadãos, individualmente ou através dos órgãos directivos de organizações sociais e outros mecanismos.
  299. Número ou marcador, página 12: 2. As queixas, reclamações ou petições, quando sejam apresentadas por escrito, devem ser assinadas pelos cidadãos que as apresentam ou por outrem, a seu pedido, quando aqueles não saibam ou não possam assinar.
  300. Número ou marcador, página 12: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessária
  301. Texto do artigo, página 12: a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  303. Texto do artigo, página 13: (Instrução de processo)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. Recebida qualquer petição, a comissão encarregada analisa sobre os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. A comissão pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente
  306. Texto do artigo, página 13: da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
  308. Texto do artigo, página 13: (Relatório e decisão final)
  309. Texto do artigo, página 13: Concluída a instrução do processo, a qual terá lugar no prazo máximo de sessenta dias, a comissão elabora um relatório sobre o mesmo, no qual indica os factos dados como provados, faz o necessário enquadramento jurídico e propõe as medidas a tomar, se for caso disso.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
  311. Texto do artigo, página 13: (Conclusão do processo)
  312. Texto do artigo, página 13: Do exame das petições podem resultar, por deliberação da Assembleia Provincial ou da sua Mesa:
  313. Número ou marcador, página 13: a) Uma comunicação ao Governo Provincial para adopção de medida que se entenda recomendar;
  314. Número ou marcador, página 13: b) A remessa do assunto à comissão competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar, excedendo o âmbito da análise do direito de petição;
  315. Número ou marcador, página 13: c) A remessa de elementos à entidade competente, em razão da matéria para apreciação do assunto e para a tomada de decisão que lhe caiba;
  316. Número ou marcador, página 13: d) A informação do peticionário de direitos que revele não conhecer, de vias que possa seguir ou de atitude que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
  317. Número ou marcador, página 13: e) O esclarecimento dos peticionários e do público em geral, sobre qualquer acto de administração pública relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
  318. Número ou marcador, página 13: f) a proposta da instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei;
  319. Número ou marcador, página 13: g) o arquivo do processo.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
  321. Texto do artigo, página 13: (Execução das deliberações)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial dar execução às deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
  323. Número ou marcador, página 13: 2. É sempre dado conhecimento ao primeiro ou único signatário de
  324. Texto do artigo, página 13: qualquer petição:
  325. Número ou marcador, página 13: a) Da decisão que venha a ser tomada, com a indicação dos fundamentos da mesma e das propostas que dela constem;
  326. Número ou marcador, página 13: b) Do agendamento para o plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a este seja remetido.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
  328. Texto do artigo, página 13: (Indeferimento liminar)
  329. Número ou marcador, página 13: 1. As queixas, reclamações ou petições são indeferidas liminarmente quando:
  330. Número ou marcador, página 13: a) sejam estranhas às competências da Assembleia Provincial;
  331. Número ou marcador, página 13: b) não seja possível identificar o seu objectivo ou não sejam inteligíveis;
  332. Número ou marcador, página 13: c) não estejam assinadas; d) Não haja elementos que permitam a identificação dos
  333. Texto do artigo, página 13: peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos signatários.
  334. Número ou marcador, página 13: 2. O indeferimento liminar terá lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
  335. Número ou marcador, página 13: 3. O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, carece apenas de ser notificado ao primeiro signatário cujo domicílio conste da petição.
  336. Número ou marcador, página 13: 4. No caso previsto na alínea a) do número 1, do presente artigo,
  337. Texto do artigo, página 13: a fundamentação do indeferimento deve incluir a entidade a quem a sugestão, queixa, reclamação ou petição deve ser apresentada.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 99
  339. Texto do artigo, página 13: (Apreciação pela Assembleia Provincial)
  340. Número ou marcador, página 13: 1. As queixas, reclamações ou petições que não tiverem sido objecto de indeferimento liminar, serão objecto de apreciação pela Assembleia Provincial no período de pontos prévios.
  341. Número ou marcador, página 13: 2. A apreciação pela Assembleia Provincial deve ser feita tendo em
  342. Texto do artigo, página 13: consideração a ordem da sua apresentação constante do livro de registo de entrada.
  343. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Comissões de Trabalho
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 100
  345. Texto do artigo, página 13: (Criação)
  346. Número ou marcador, página 13: 1. Sob proposta da Mesa, ouvidas as Bancadas, a Assembleia Provincial cria comissões de trabalho permanentes ou ad-hoc.
  347. Número ou marcador, página 13: 2. Serão criadas comissões ad-hoc, por um período de trabalho de até noventa dias, sempre que a Assembleia Provincial julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto em discussão.
  348. Número ou marcador, página 13: 3. A deliberação da criação da Comissão Ad-Hoc coincide com a eleição do respectivo Presidente e Relator, sob proposta da Mesa.
  349. Número ou marcador, página 13: 4. As comissões de trabalho são constituídas por não menos de cinco nem mais de quinze membros indicados pelas Bancadas, obedecendo à sua representatividade.
  350. Número ou marcador, página 13: 5. Nenhum Membro deverá pertencer a mais de uma comissão ad- hoc simultaneamente.
  351. Número ou marcador, página 13: 6. A constituição das comissões deve ser aprovada em Sessão Plenária
  352. Texto do artigo, página 13: da Assembleia Provincial.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 101
  354. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  355. Número ou marcador, página 13: 1. Compete às comissões de trabalho:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar pareceres e estudos sobre matéria da sua competência, preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Efectuar estudos sobre matéria da sua especialidade;
  358. Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar as actividades dos órgãos do Governo Provincial e instituições económicas, sociais e culturais da Província;
  359. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar propostas de resoluções e moções.
  360. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas funções, as comissões de trabalho poderão solicitar a colaboração, documentos, informações e relatórios de entidades, instituições, unidades económicas e sociais e aos cidadãos e recorrer à contratação de especialistas.
  361. Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito específico da sua competência, as comissões têm
  362. Texto do artigo, página 13: direito de:
  363. Número ou marcador, página 13: a) Convocar os membros do Governo Provincial, pessoas individuais ou colectivas para o cumprimento da sua missão;
  364. Número ou marcador, página 13: b) Visitar organismos governamentais, civis, militares e paramilitares, empresas, serviços públicos ou privados;
  365. Número ou marcador, página 14: c) ter acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os membros observar rigorosamente as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis previstas na lei;
  366. Número ou marcador, página 14: d) a recusa de comparência e acesso aos documentos referidos na alínea anterior, são punidos nos termos da lei.
  367. Número ou marcador, página 14: 4. As comissões devem na realização do seu trabalho, procurar estreitar relações com os cidadãos, podendo realizar reuniões nos locais de trabalho e de residência para tratarem de questões relevantes, divulgar as decisões tomadas pela Assembleia com vista a participação activa na sua implementação.
  368. Número ou marcador, página 14: 5. No cumprimento das suas tarefas, as comissões não se substituem aos demais órgãos locais do Estado nem interferem na sua actividade.
  369. Número ou marcador, página 14: 6. As comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo em áreas da sua competência, devendo antepadamente discutir os assuntos em reuniões da Mesa da Assembleia Provincial.
  370. Número ou marcador, página 14: 7. As comissões de trabalho desenvolvem as suas actividades com o objectivo de cumprir tarefas que lhe são atribuídas pela Assembleia, não podendo assumir responsabilidades que, de acordo com a Constituição e outros diplomas legais estejam atribuídas aos outros órgãos.
  371. Número ou marcador, página 14: 8. As comissões podem recorrer à colaboração de especialistas cujo
  372. Texto do artigo, página 14: parecer se considere útil ao bom andamento dos seus trabalhos.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
  374. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  375. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho devem:
  376. Número ou marcador, página 14: a) Reunir regularmente;
  377. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente cada Membro.
  378. Número ou marcador, página 14: 2. As comissões são dirigidas pelo seu Presidente assistido pelo Relator.
  379. Número ou marcador, página 14: 3. As comissões de trabalho reúnem-se e deliberam achando-se presente a maioria simples dos seus membros.
  380. Número ou marcador, página 14: 4. Os membros têm o direito de fazer registar suas declarações de voto vencido, bem como o de formular propostas alternativas para o conhecimento do plenário.
  381. Número ou marcador, página 14: 5. Das reuniões das comissões de trabalho são lavradas actas.
  382. Número ou marcador, página 14: 6. Os relatores das comissões devem fornecer, quando necessário, ao Secretariado Técnico da Assembleia Provincial as actas lavradas para efeitos de compilação.
  383. Número ou marcador, página 14: 7. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos resultados das actividades das comissões de trabalho.
  384. Número ou marcador, página 14: 8. As comissões elaboram relatórios das suas actividades e depois apresentam-nos à Mesa e ao Plenário da Assembleia Provincial.
  385. Número ou marcador, página 14: 9. Quando várias comissões tratarem do mesmo assunto, compete à
  386. Texto do artigo, página 14: Mesa coordenar os seus trabalhos, devendo a comissão de especialidade analisar o assunto com carácter obrigatório.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
  388. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  389. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho duram pelo período do mandato da Assembleia Provincial.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. As comissões ad-hoc criadas para tratar de questões pontuais, têm
  391. Texto do artigo, página 14: o seu conteúdo de trabalho e a duração do mandato fixados no acto da sua constituição.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 104
  393. Texto do artigo, página 14: (Eleição do Presidente e Relator)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. Cada Comissão tem um Presidente e um Relator, eleitos pelo
  395. Texto do artigo, página 14: plenário com o mandato coincidente com o da Comissão.
  396. Número ou marcador, página 14: 2. A Bancada indica, no acto da eleição, o membro da Comissão que substitui o presidente nos seus impedimentos.
  397. Número ou marcador, página 14: 3. Presidente da Comissão, nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo substituto do Presidente da respectiva Comissão.
  398. Número ou marcador, página 14: 4. Em caso da ausência ou impedimento do Presidente e seu substituto, a Bancada indica dois membros da mesma Comissão para os substituir.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 105
  400. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente da Comissão)
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