Resolução n.º 21/API/2016
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- Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Comissão:
- Número ou marcador, página 14: a) Representar a Comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 14: b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
- Número ou marcador, página 14: d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Relator)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Relator:
- Número ou marcador, página 14: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
- Número ou marcador, página 14: b) elaborar síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 14: c) verificar as presenças e informar ao Presidente da Comissão das faltas e das justificações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 14: As comissões de trabalho devem:
- Número ou marcador, página 14: a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 14: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 14: As comissões de trabalho reunem-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 14: (Actas e relatórios)
- Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos
- Texto do artigo, página 14: resultados das actividades das comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Prestação de contas, cooperação e Auscultação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 14: (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 14: 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
- Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial pode
- Texto do artigo, página 15: determinar que qualquer dos órgãos referidos no número 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 15: (Relações com outras Assembleias)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
- Número ou marcador, página 15: 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
- Texto do artigo, página 15: programado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 15: (Auscultação dos cidadãos)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 15: (Recolha de informações)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e
- Texto do artigo, página 15: de outras informações recomendações mais relevantes, canalizandoas em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X Ordem e Disciplina
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Poder e Processo Disciplinar
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 15: (Manutenção da ordem)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 15: a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
- Número ou marcador, página 15: b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 15: c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 15: d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
- Número ou marcador, página 15: e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 15: f) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 15: (Competências para aplicar sanções)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer a mesma Bancada e ao mesmo círculo eleitoral do visado.
- Número ou marcador, página 15: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do Membro no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 15: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
- Número ou marcador, página 15: 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
- Texto do artigo, página 15: alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 45 dias após o conhecimento da infracção.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Regime de Faltas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 15: (Não participação na votação)
- Número ou marcador, página 15: 1. A não participação na votação durante as sessões Plenárias ou das Comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
- Número ou marcador, página 15: 2. As faltas são justificadas por escrito, no prazo de dez dias, a contar
- Texto do artigo, página 15: da data da reunião em que foram cometidas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 15: (Faltas justificadas relevadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
- Número ou marcador, página 15: a) Doença do membro;
- Número ou marcador, página 15: b) Maternidade;
- Número ou marcador, página 15: c) Casamento do membro;
- Número ou marcador, página 15: d) Nojo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando estiver em missão da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 118 (Faltas justificadas não relevadas)
- Número ou marcador, página 15: 3. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da
- Texto do artigo, página 15: remuneração diária.Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são dadas pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 15: a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
- Número ou marcador, página 15: b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
- Número ou marcador, página 15: c) Outros motivos ponderosos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 15: (Faltas não justificadas)
- Texto do artigo, página 15: As faltas não justificadas implicam:
- Número ou marcador, página 15: a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias,quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trita faltas durante o ano civil.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 16: (Procedimentos para a justificação de faltas)
- Número ou marcador, página 16: 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
- Número ou marcador, página 16: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao presidente da comissão de trabalho conforme o caso.
- Número ou marcador, página 16: 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
- Texto do artigo, página 16: partir da data da apresentação do membro.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI Disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 16: (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
- Número ou marcador, página 16: 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
- Texto do artigo, página 16: e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 16: (Alterações ao Regimento)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 16: 4. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 16: 5. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta
- Texto do artigo, página 16: dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 16: 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 16: 2. Aprovada na III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
- Texto do artigo, página 16: Inhambane, aos 13 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
- Texto do artigo, página 16: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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