Resolução n.º 21/API/2016

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 21/API/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente da Comissão:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a Comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 14 b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
Número ou marcador · p. 14 d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Relator)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Relator:
Número ou marcador · p. 14 a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 c) verificar as presenças e informar ao Presidente da Comissão das faltas e das justificações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 14 As comissões de trabalho devem:
Número ou marcador · p. 14 a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 14 As comissões de trabalho reunem-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 14 (Actas e relatórios)
Número ou marcador · p. 14 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos
Texto do artigo · p. 14 resultados das actividades das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Prestação de contas, cooperação e Auscultação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 14 (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 14 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial pode
Texto do artigo · p. 15 determinar que qualquer dos órgãos referidos no número 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 15 (Relações com outras Assembleias)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
Número ou marcador · p. 15 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
Número ou marcador · p. 15 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
Texto do artigo · p. 15 programado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 15 (Auscultação dos cidadãos)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 15 (Recolha de informações)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e
Texto do artigo · p. 15 de outras informações recomendações mais relevantes, canalizandoas em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X Ordem e Disciplina
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Poder e Processo Disciplinar
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção da ordem)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
Número ou marcador · p. 15 b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 15 c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 15 d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
Número ou marcador · p. 15 e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 15 f) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 15 (Competências para aplicar sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer a mesma Bancada e ao mesmo círculo eleitoral do visado.
Número ou marcador · p. 15 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do Membro no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 15 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
Número ou marcador · p. 15 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
Texto do artigo · p. 15 alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 45 dias após o conhecimento da infracção.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Regime de Faltas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 15 (Não participação na votação)
Número ou marcador · p. 15 1. A não participação na votação durante as sessões Plenárias ou das Comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
Número ou marcador · p. 15 2. As faltas são justificadas por escrito, no prazo de dez dias, a contar
Texto do artigo · p. 15 da data da reunião em que foram cometidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 15 (Faltas justificadas relevadas)
Número ou marcador · p. 15 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
Número ou marcador · p. 15 a) Doença do membro;
Número ou marcador · p. 15 b) Maternidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Casamento do membro;
Número ou marcador · p. 15 d) Nojo.
Número ou marcador · p. 15 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando estiver em missão da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 118 (Faltas justificadas não relevadas)
Número ou marcador · p. 15 3. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da
Texto do artigo · p. 15 remuneração diária.Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são dadas pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
Número ou marcador · p. 15 b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 15 c) Outros motivos ponderosos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 15 (Faltas não justificadas)
Texto do artigo · p. 15 As faltas não justificadas implicam:
Número ou marcador · p. 15 a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias,quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trita faltas durante o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 16 (Procedimentos para a justificação de faltas)
Número ou marcador · p. 16 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
Número ou marcador · p. 16 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao presidente da comissão de trabalho conforme o caso.
Número ou marcador · p. 16 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
Texto do artigo · p. 16 partir da data da apresentação do membro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 16 (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
Número ou marcador · p. 16 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 16 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
Texto do artigo · p. 16 e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 16 (Alterações ao Regimento)
Número ou marcador · p. 16 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 4. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 16 5. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta
Texto do artigo · p. 16 dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 16 1. O Presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 16 2. Aprovada na III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
Texto do artigo · p. 16 Inhambane, aos 13 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 16 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Comissão:
  2. Número ou marcador, página 14: a) Representar a Comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
  3. Número ou marcador, página 14: b) Enviar à Mesa da Assembleia Provincial as informações e os relatórios dos trabalhos;
  4. Número ou marcador, página 14: c) Propor à Mesa da Assembleia Provincial procedimentos disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
  5. Número ou marcador, página 14: d) Enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
  7. Texto do artigo, página 14: (Competências do Relator)
  8. Texto do artigo, página 14: Compete ao Relator:
  9. Número ou marcador, página 14: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
  10. Número ou marcador, página 14: b) elaborar síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
  11. Número ou marcador, página 14: c) verificar as presenças e informar ao Presidente da Comissão das faltas e das justificações.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
  13. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  14. Texto do artigo, página 14: As comissões de trabalho devem:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Reunir, pelo menos, de três em três meses;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar programas concretos de trabalho a realizar e estabelecer prioridades e prazos, responsabilizando individualmente os seus membros.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 108
  18. Texto do artigo, página 14: (Convocatória)
  19. Texto do artigo, página 14: As comissões de trabalho reunem-se sob a convocatória e presidência dos respectivos presidentes, com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 109
  21. Texto do artigo, página 14: (Actas e relatórios)
  22. Número ou marcador, página 14: 1. As comissões de trabalho elaboram actas das suas reuniões e relatórios das suas actividades e apresentam à Mesa da Assembleia Provincial.
  23. Número ou marcador, página 14: 2. Quando várias comissões de trabalho tratam o mesmo assunto, compete à Mesa da Assembleia Provincial coordenar os seus trabalhos.
  24. Número ou marcador, página 14: 3. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre a publicação dos
  25. Texto do artigo, página 14: resultados das actividades das comissões de trabalho.
  26. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Prestação de contas, cooperação e Auscultação
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 110
  28. Texto do artigo, página 14: (Prestação de contas dos órgãos da Assembleia Provincial)
  29. Número ou marcador, página 14: 1. Anualmente, a Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
  30. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa da Assembleia Provincial define os pontos a incluir nos relatórios desses órgãos, os quais devem conter, nomeadamente o grau de cumprimento do respectivo programa de trabalho e as demais actividades realizadas durante esse período.
  31. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que considere necessário, a Assembleia Provincial pode
  32. Texto do artigo, página 15: determinar que qualquer dos órgãos referidos no número 1 preste esclarecimentos ou forneça relatórios que julgue convenientes.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 111
  34. Texto do artigo, página 15: (Relações com outras Assembleias)
  35. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Provincial de Inhambane desenvolve relações com outras Assembleias do mesmo escalão, nacionais e estrangeiras, através de troca de documentos e de informações, podendo celebrar acordos.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. Os acordos referidos no número anterior devem estar em conformidade com a Constituição e demais leis, não devendo causar perturbações à execução normal dos planos e programas territoriais.
  37. Número ou marcador, página 15: 3. O intercâmbio com as outras Assembleias deve ser devidamente
  38. Texto do artigo, página 15: programado.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 112
  40. Texto do artigo, página 15: (Auscultação dos cidadãos)
  41. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Provincial pode, sobre determinadas matérias, auscultar os sentimentos dos cidadãos através de reuniões, inquéritos e entrevistas.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 113
  43. Texto do artigo, página 15: (Recolha de informações)
  44. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Provincial organiza um sistema de recolha de informações e procede ao seu registo e tratamento adequados.
  45. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa da Assembleia Provincial deve extrair dos relatórios e
  46. Texto do artigo, página 15: de outras informações recomendações mais relevantes, canalizandoas em seguida aos órgãos do Governo Provincial para a devida consideração.
  47. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X Ordem e Disciplina
  48. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Poder e Processo Disciplinar
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 114
  50. Texto do artigo, página 15: (Manutenção da ordem)
  51. Número ou marcador, página 15: 1. Compete à Mesa, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia Provincial.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes sanções:
  53. Número ou marcador, página 15: a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial ou das comissões de trabalho na presença do chefe da Bancada;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Advertência oral, feita em plenária pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia Provincial, ouvida a Mesa da Assembleia;
  56. Número ou marcador, página 15: d) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos correspondente a um período de um a oito dias;
  57. Número ou marcador, página 15: e) Suspensão de mandato por um período de quinze a cento e oitenta dias;
  58. Número ou marcador, página 15: f) Perda de mandato.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 115
  60. Texto do artigo, página 15: (Competências para aplicar sanções)
  61. Número ou marcador, página 15: 1. Compete à Mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da Assembleia Provincial.
  62. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa designa o instrutor e o escrivão do processo disciplinar que não podem pertencer a mesma Bancada e ao mesmo círculo eleitoral do visado.
  63. Número ou marcador, página 15: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito à defesa do Membro no prazo de 5 dias.
  64. Número ou marcador, página 15: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para a plenária, nos dez dias seguintes à notificação da deliberação.
  65. Número ou marcador, página 15: 5. A aplicação das sanções disciplinares, salvo as estabelecidas nas
  66. Texto do artigo, página 15: alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, é precedida de instauração do processo disciplinar no prazo de 45 dias após o conhecimento da infracção.
  67. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Regime de Faltas
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 116
  69. Texto do artigo, página 15: (Não participação na votação)
  70. Número ou marcador, página 15: 1. A não participação na votação durante as sessões Plenárias ou das Comissões de trabalho é sancionada como falta injustificada.
  71. Número ou marcador, página 15: 2. As faltas são justificadas por escrito, no prazo de dez dias, a contar
  72. Texto do artigo, página 15: da data da reunião em que foram cometidas.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 117
  74. Texto do artigo, página 15: (Faltas justificadas relevadas)
  75. Número ou marcador, página 15: 1. Consideram-se justificadas as faltas por virtude de:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Doença do membro;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Maternidade;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Casamento do membro;
  79. Número ou marcador, página 15: d) Nojo.
  80. Número ou marcador, página 15: 2. Não são tidas como faltas as ausências do membro às sessões plenárias ou às reuniões das comissões de trabalho quando estiver em missão da Assembleia Provincial.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 118 (Faltas justificadas não relevadas)
  82. Número ou marcador, página 15: 3. A falta justificada e não relevada tem como consequência a perda da
  83. Texto do artigo, página 15: remuneração diária.Consideram-se faltas justificadas mas não relevadas as que são dadas pelos seguintes motivos:
  84. Número ou marcador, página 15: a) Missão partidária, ou grupos de cidadãos;
  85. Número ou marcador, página 15: b) Participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do país;
  86. Número ou marcador, página 15: c) Outros motivos ponderosos.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 119
  88. Texto do artigo, página 15: (Faltas não justificadas)
  89. Texto do artigo, página 15: As faltas não justificadas implicam:
  90. Número ou marcador, página 15: a) A suspensão do mandato por um período de trinta dias,quando o membro tenha cometido quinze faltas durante o ano civil.
  91. Número ou marcador, página 15: b) A perda do mandato, quando o membro tenha cometido trita faltas durante o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 120
  93. Texto do artigo, página 16: (Procedimentos para a justificação de faltas)
  94. Número ou marcador, página 16: 1. A justificação de faltas é feita por escrito.
  95. Número ou marcador, página 16: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao presidente da comissão de trabalho conforme o caso.
  96. Número ou marcador, página 16: 3. O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias, contados a
  97. Texto do artigo, página 16: partir da data da apresentação do membro.
  98. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI Disposições Finais
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 121
  100. Texto do artigo, página 16: (Interpretação e integração de casos omissos ao Regimento)
  101. Número ou marcador, página 16: 1. A interpretação e integração de casos omissos ao Regimento são da competência da Mesa da Assembleia Provincial.
  102. Número ou marcador, página 16: 2. Das deliberações sobre a interpretação e integração de casos omissos ao Regimento cabe recurso à Assembleia Provincial.
  103. Número ou marcador, página 16: 3. As deliberações da Assembleia Provincial sobre a interpretações
  104. Texto do artigo, página 16: e integração de casos omissos ao Regimento são objectos de publicação nos termos previstos no artigo 78 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 122
  106. Texto do artigo, página 16: (Alterações ao Regimento)
  107. Número ou marcador, página 16: 1. O Regimento pode ser alterado pela Assembleia Provincial por iniciativa e proposta da Mesa ou de dois terços dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  108. Número ou marcador, página 16: 4. As alterações ao Regimento podem ser propostas em qualquer altura durante a vigência do mandato da Assembleia Provincial.
  109. Número ou marcador, página 16: 5. As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta
  110. Texto do artigo, página 16: dos membros da Assembleia Provincial em efectividade de funções.
  111. Número ou marcador, página 16: 4. As alterações devem ser aprovadas por Resolução.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 123
  113. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  114. Número ou marcador, página 16: 1. O Presente Regimento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
  115. Número ou marcador, página 16: 2. Aprovada na III Sessão Ordinária da Assembleia Provincial de
  116. Texto do artigo, página 16: Inhambane, aos 13 de Abril de 2016. O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  117. Texto do artigo, página 16: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.