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- Texto do artigo, página 26: Makassa Comércio & Panificação, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas seis e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos setenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação social de Makassa Comércio & Panificação, Limitada, adiante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na província do Maputo, Ressano Garcia, bairro Cimento, rua de Lisboa, n.º 34/40 – Moamba, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representações sociais no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades, para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social e principal o exercício da actividade de panificação, comércio geral, comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, comércio de produtos de primeira necessidade, aluguer de imóveis e viaturas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais afins, desde que para o efeito obtenha autorização superior, seguidos os trâmites legais, conforme a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, cessação de quotas, reuniões e presidência
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da empresa integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, é no valor de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), divididos em duas quotas iguais, sendo uma quota no valor nominal de 50% (cinquenta por cento) do capital social para o sócio Abdul Satar Mamad Kassam, e outra de 50% (cinquenta por cento) para o sócio Abdul Rasid Mamad Kassam, assim os valores correspondentes aos sócios são os seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Abdul Satar Mamad Kassam, com o valor de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) em dinheiro;
- Número ou marcador, página 27: b) Abdul Rasid Mamad Kassam, com o valor de 2.000.000.00MT (dois milhões de meticais) em bens, sendo um terreno que constitui o talhão, número cinquenta e um da Localidade de Ressano-Garcia, no Distrito da Moamba, inscrito na
- Texto do artigo, página 27: Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob número dez mil duzentos e trinta e seis a folhas cento e vinte e sete do livro G barra cinquenta e cinco, com o valor de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), e uma Parcela S/N, situado no Bairro B, Ressano Garcia, inscrito na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob o número oitenta e sete mil seiscentos e doze a folhas vinte do livro G barra cento e trinta e quatro, no valor de 1.250.000,00MT (um milhão e duzentos e cinquenta meticais).
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se deverão observar as formalidades estabelecidas nas leis das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo da legislação em vigor, a cessão de quotas entre os sócios é livre, ficando porém dependente do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência a cessão de quotas a pessoas estranhas à mesma.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano a fim de apreciar, debater e votar o relatório de contas e balanço do exercício económico e, bem assim, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será presidida por qualquer dos sócios e poderá ainda deliberar sobre assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalhos da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 27: Três) Salvo os casos em que a lei exija outros requisitos, as assembleias gerais serão convocados apenas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 27: A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos dois sócios, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em
- Texto do artigo, página 27: assembleia geral. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, será necessária e obrigada pelo menos uma assinatura dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço)
- Texto do artigo, página 27: Será definido o início fiscal e será dado o balanço encerrado com a data de trinta e um do décimo segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2017. —
- Texto do artigo, página 27: O Conservador, Ilegível.
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