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Texto do artigo · p. 7 Associação Heart for the Needy – HFTN
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e cinco mil setecentos e dezanove, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário Superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Heart for the NeedyHFTN, constituída entre os membros: Adenkule Akinlolu Oyewo, casado, natural de Nigéria de nacionalidade nigeriana, portador do DIRE N.º 01463133, emitido aos 8 de Dezembro de 2008, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro Muhala Expansão, Marta Olushola Oyewo, casada, natural de Nigéria
Texto do artigo · p. 7 de nacionalidade nigeriana, portadora do DIRE n.º 03NG0008567M, emitido aos 10 de Dezembro de 2010, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Muhala Expansão, Crescencia Mudyiwa, casada, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portadora do DIRE n.º 03ZW0008646M, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Rapale, Albert Mudyiwa, casado, natural de Zimbabwe de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º 27- 096384Q-27, emitido pelos Serviços de Registo Geral de Harare, residente em Rapale, jacinto Augusto, solteiro, maior, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101997379N, emitido aos 10 de Outubro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Mafuta Jacinta Chale, casada, natural de Chemba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101156014B, emitido aos 4 de Maio de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muahivire Exapnsão, Norah Greta Madevu Chade, casada, natural de Zimbabwe de nacionalidade zimbabweana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100627015J, emitidoa aos 28 de Outubro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muahivire Expansão, Marieta Victorino Gomes, solteira, maior, natural de Lurio- Memba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030300709A, emitido aos 28 de Março de 2006, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na rua dos continuadores, bairro Urbano Central, Akintunde A. Adedokun, casado, natural Nigeria, de nacionalidade nigeriana, portador do DIRE n.º 01481633, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 6 de Janeiro de 2009, residente no bairro cimento, Bodunrim Owowumi Adedokun, casada, natural de Nigéria de nacionalidade nigeriana, portadora do DIRE n.º 03GN00008925C, emitido aos 15 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Muahivire, Maria Irene Chade, solteira Maio, natural de Chia- Lago, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100417637B, emitido aos 26 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muhala. Alaba Philemon Olaniyi, casado, natural da Nigéria de nacionalidade americana, portador do DIRE n.º 03US00087499B, emitido aos 19 de Dezembro de 2016, pela Direcção de Migração de Nampula, residente na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Muhala. Laura Elizabeth Olaniyi, casada, natural de Colorado Estados Unidos de América, de nacionalidade americana, portadora do DIRE n.º 03US00087500B, emitido aos 19
Texto do artigo · p. 7 de Dezembro de 2016, pela Direcção de Migração de Nampula. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, fins, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Heart for the Needy, abreviado “HFTN”.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Heart For The Needy, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Nampula, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social na província de Nampula assim como os seus Distritos, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como fim genérico acolher, garantir protecção e assistência e proporcionar a educação, escolarização e formação sócio-profissional às crianças desprovidas de ambiente familiar e que pelo facto sejam propensas à marginalização, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Texto do artigo · p. 7 I. Dar apoio às crianças, jovens e famílias que vivem em situação de vulnerabilidade social e extrema pobreza, através de programas assistenciais, preventivos e de promoção humana, que se executarão mediante acções formativas e educativas com base na solidariedade e na justiça; II. Promover a participação e organização do colectivo da Associação, na
Texto do artigo · p. 8 perspectiva da transformação da realidade sócio-político, ética, económica e ecológica para a construção de uma sociedade mais justa; III. Favorecer a formação humana e espiritual, assim como o desenvolvimento das capacidades físicas, intelectuais, artísticas, culturais e lúdicas; IV. Promover e acompanhar a aprendizagem escolar, como complemento da acção educativa formal; V. Despertar no colectivo da associação e na comunidade circundante, o interesse, responsabilidade e compromisso em cuidar da natureza e do meio ambiente, através da consciencialização e acções práticas; VI. Acompanhar às mulheres, na promoção e defesa de seus direitos individuais e colectivos promovendo mecanismos de participação social e política; VII. Estabelecer parcerias com Direcção Provincial da Mulher e Acção Social com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível da Província e a nível nacional; VIII. Formação e capacitação dos jovens e dos adultos em geração de renda; IX. Criar espaço de participação e integração das famílias no projecto e deste na comunidade; especialmente das mulheres; X. Favorecer uma rede de cooperação e participação de voluntários locais e internacionais como apoio à associação; XI. Promover acções administrativas e judiciais de interesse colectivo dos beneficiários da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Trabalhar em redes e parcerias com outras instituições.
Número ou marcador · p. 8 Três) As actividades a serem desenvolvidas para alcançar os objectos dos inseridos deste parágrafo, deverão estar previstas em um plano anual de trabalho elaborado pela associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As actividades serão desenvolvidas observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sustentabilidade económica e eficiência.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Para atender seus objectivos a associação poderá organizar bazares, promover jogos beneficentes, rifas e sorteios, bem como, poderá celebrar convénios, receber subvenções, doações, fazer aplicações financeiras que visem o rendimento do capital da associação. Tudo com a expressa obediência à legislação pertinente, objectivando aumentar a receita, a
Texto do artigo · p. 8 qual será, única e exclusivamente, direccionada para as finalidades sociais às quais a associação se propõe.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os convénios e subvenções poderão ser através de recursos oriundos do poder público Municipal, do Governo Provincial ou Nacional, Iniciativas Privadas, ONGs e Órgãos ou Entidades Internacionais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 No desenvolvimento de suas actividades, a Associação não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 A associação poderá adoptar um Regulamento Interno que, se aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 A fim de cumprir seus objectivos, a associação poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, a critério da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação será constituída por número ilimitado de membros de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidos com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários e distribuídos em três categorias, a saber:
Texto do artigo · p. 8 I. Membros fundadores – aquelas pessoas físicas, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta de constituição da associação, presentes na assembleia de fundação; II. Membros contribuintes – todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização das finalidades da associação e contribuírem mensalmente com quantia financeira mínima, estabelecida no regulamento interno; III. Membros participantes – aqueles que participarem em forma regular, activa e voluntariamente das actividades da associação, oferecendo apoio material e/ou seus serviços.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todas as categorias de membros terão voz e voto nas assembleias e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da associação, obedecidas as exigências estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Aos membros fundadores se reserva a função de tutelar preeminentes os “fins e espírito” da associação, a modo de garantir de que com o correr dos anos, não mude as finalidades sociais e os princípios apolíticos, não ideológicos para os quais foi criada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade, e também não terão qualquer direito no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão do membro será solicitada a pedido de um membro em gozo de seus exercícios, através de uma carta com os dados do candidato que, será entregue ao Conselho de Direcção para apreciação e posteriormente ser aclamada ou não pela assembleia subsequente. A demissão do membro se dará por pedido do próprio membro, através de carta dirigida ao Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A perda da qualidade de membro será determinada pela Direcção, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
Número ou marcador · p. 8 a) Violação do estatuto social;
Número ou marcador · p. 8 b) Difamação da associação, de seus membros ou de seus associados;
Número ou marcador · p. 8 c) Actividades contrárias às decisões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Desvio dos bens costumes;
Número ou marcador · p. 8 e) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 8 f) Falta de pagamento, por parte dos “membros contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas sem justificação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de exclusão dum membro poderá ser feita por qualquer membro em gozo de seus exercícios, através de carta fundamentada apresentada à Direcção. Definida a justa causa, o membro será devidamente
Texto do artigo · p. 9 notificado das infrações a ele imputadas, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, o pedido de exclusão será decidido em reunião extraordinária da Direcção, por maioria simples de votos dos directores presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Da decisão da Direcção caberá recurso, por parte do associado e da parte que apresentou o pedido de exclusão, à Assembleia Geral, a qual deverá ser convocada pelo presidente desta dentro do prazo máximo de 30 (trinta) para a apreciação e decisão final do recurso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Votar e ser votado para cargos electivos, observadas as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar à Direcção, por escrito, sugestões e propostas de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar à Direcção reconsiderações de actos que julguem não estarem de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 e) Ter voz e voto na assembleia geral, observadas as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as resoluções ou decisões da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar à associação toda a cooperação moral, material e intelectual, e lutar pelo engrandecimento da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Comparecer às assembleias gerais quando convocados, e ainda participar dos grupos designados a promover actividades patrocinadas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Comunicar, por escrito, à Direcção mudanças de residência;
Número ou marcador · p. 9 e) Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Direcção e/ou Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos administrativos da associação:
Texto do artigo · p. 9 I. Assembleia Geral; II Conselho da Direcção; e III. Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro de um órgão da associação poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação desde que não há conflicto.
Número ou marcador · p. 9 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessário, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pela Directoria.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir as políticas de acção da associação para cumprir seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Julgar Recurso de destituição dos membros do Conselho da Direcção e Conselho Fiscal; d)Decidir sobre a exclusão de membro da Heart For The Needy;
Texto do artigo · p. 9 e)Decidir pela reforma do estatuto social;
Número ou marcador · p. 9 f) Decidir sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização Conselho da Direcção para tal fim;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir sobre a organização de novas unidades da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Apreciar o relatório Conselho da Direcção e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual; j)Deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da associação para a qual for convocada.
Número ou marcador · p. 9 k) Referendar as decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre os casos omissos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Texto do artigo · p. 9 I. Pelo presidente; II.Por requerimento dirigido ao presidente por 2/3 (dois terços) dos membros;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao presidente da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Será objecto de deliberação da assembleia-geral extraordinária, convocada nos termos dos incisos I e II deste artigo, os assuntos tratados nos incisos III, VI e no artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos membros e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando a assembleia geral for solicitada pelos membros, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho da Direcção, é o órgão executivo, administrativo e representativo da associação, será formada por um presidente, dois vice-presidentes, secretário, um tesoureiro e vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os directores, conselheiros, membros, instituidores, benfeitores ou equivalentes não
Texto do artigo · p. 10 perceberão remuneração, vantagens, benefícios, directa ou indirectamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou actividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos actos constitutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato do Conselho da Direcção será de 3 (três) anos, sendo renováveis na totalidade ou de qualquer um de seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho da Direcção Conselho da Direcção:
Texto do artigo · p. 10 I. Administrar a associação; II.Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral; III. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; IV. Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros do Conselho da Direcção Conselho ou do quadro de membros; V. Nomear com 10 dias de antecedência à assembleia geral que terá como pauta a eleição do Conselho da Direcção e Conselho Fiscal, sendo que a comissão eleitoral que deverá ser composta por três membros, podendo ser membros do Conselho da Direcção em exercício que não forem candidatos ou do quadro de membros; VI. Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral; VII. Aprovar o regulamento interno; VIII. Aprovar a admissão e a demissão de funcionários; IX. Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos; X. Apresentar à Assembleia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho da Direcção reunir-se-á:
Texto do artigo · p. 10 I. Ordinariamente a cada dois meses. II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocações serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos directores.
Número ou marcador · p. 10 Três) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser firmada pelos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao presidente, além do que a Assembleia Geral atribuir-lhe:
Texto do artigo · p. 10 I. Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da associação;
Texto do artigo · p. 10 II. Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III. Constituir procuradores, aprovados pelo Conselho da Direcção; IV. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno; V. Superintender todo o movimento da entidade, coordenando o trabalho dos demais directores; VI. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviços da associação, quando for necessário, observado o disposto no inciso VII do artigo décimo oitavo; VII. Presidir as assembleias gerais e as reuniões do Conselho da Direcção, subscrevendo com secretário as respectivas actas; VIII. Nomear os directores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e actividades desenvolvidos pela associação; IX. Autorizar a execução dos planos e trabalho aprovados pelo Conselho da Direcção Conselho da Direcção; X. Juntamente com o tesoureiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Autorizar a movimentação de fundo da associação, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
Número ou marcador · p. 10 b) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 c) Celebrar contratos de interesse da associação. XI. Juntamente com o tesoureiro com a expressa autorização da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
Número ou marcador · p. 10 b) Alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 10 I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretária; II. Ter sob sua responsabilidade livros e arquivos relacionados às suas atribuições; III. Secretariar as sessões das assembleias gerais e das reuniões do Conselho da Direcção, redigir e subscrever as respectivas actas; IV. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Tesoureiro:
Texto do artigo · p. 10 I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correcção e propriedade orçamentária da associação; II. Arrecadar a receita e efectuar o pagamento das despesas; III. Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua responsabilidade os livros e documentos necessários para esses fins; IV. Apresentar, mensalmente, ao Conselho da Direcção o livro-caixa do movimento da receita e despesa do mês anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao primeiro e segundo vogal substituir, qualquer membro do Conselho da Direcção no caso de ausência destes dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV DO Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal, é o órgão fiscalizador da gestão financeira da Direcção, compõe-se de três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral entre os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 O mandato do Conselho Fiscal será de três anos e coincidirá com o do Conselho da Direcção, sendo os cargos de exercício gratuito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 I. Examinar os livros das contas e demais documentos relativos à escrituração; II. Verificar o estado do caixa e os valores em depósito; III. Examinar o relatório do Conselho da Direcção Conselho da Direcção e o balanço anual, emitindo parecer para a aprovação da Assembleia Geral; IV. Expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 As contas do Conselho da Direcção serão objecto de pareceres do Conselho Fiscal, devendo este apresentar seu parecer até o final dos três meses subsequentes, mesmo após o final do mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente cada três meses, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da associação, ou pela maioria simples de seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Património e fundos da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da associação compor-se-á dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património a dirigentes, manejadores ou membros, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades as que estejam vinculadas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados no município em que a Associação tem sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do estado concessor.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A associação não constitui património exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de associação em carácter beneficente de assistência social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Disposições gerais transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presente estatuto social poderá ser reformado, no todo ou em parte e em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registo em cartório.
Número ou marcador · p. 11 Três) A associação será dissolvida por decisão de Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de dissolução ou extinção, a associação destinará o eventual património remanescente a associação com fins congéneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e actividades preponderantes na província de Nampula, devidamente registadas nos órgãos públicos competentes. E, inexistindo estas ou julgando mais adequado outra decisão, os bens poderão ser destinados a uma entidade pública ou não, conforme decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho da Direcção e referendados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 21 de Junho de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Heart for the Needy – HFTN
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e cinco mil setecentos e dezanove, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário Superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Heart for the NeedyHFTN, constituída entre os membros: Adenkule Akinlolu Oyewo, casado, natural de Nigéria de nacionalidade nigeriana, portador do DIRE N.º 01463133, emitido aos 8 de Dezembro de 2008, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro Muhala Expansão, Marta Olushola Oyewo, casada, natural de Nigéria
  3. Texto do artigo, página 7: de nacionalidade nigeriana, portadora do DIRE n.º 03NG0008567M, emitido aos 10 de Dezembro de 2010, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Muhala Expansão, Crescencia Mudyiwa, casada, natural de Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portadora do DIRE n.º 03ZW0008646M, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Rapale, Albert Mudyiwa, casado, natural de Zimbabwe de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º 27- 096384Q-27, emitido pelos Serviços de Registo Geral de Harare, residente em Rapale, jacinto Augusto, solteiro, maior, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101997379N, emitido aos 10 de Outubro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Mafuta Jacinta Chale, casada, natural de Chemba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101156014B, emitido aos 4 de Maio de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muahivire Exapnsão, Norah Greta Madevu Chade, casada, natural de Zimbabwe de nacionalidade zimbabweana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100627015J, emitidoa aos 28 de Outubro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muahivire Expansão, Marieta Victorino Gomes, solteira, maior, natural de Lurio- Memba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030300709A, emitido aos 28 de Março de 2006, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente na rua dos continuadores, bairro Urbano Central, Akintunde A. Adedokun, casado, natural Nigeria, de nacionalidade nigeriana, portador do DIRE n.º 01481633, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 6 de Janeiro de 2009, residente no bairro cimento, Bodunrim Owowumi Adedokun, casada, natural de Nigéria de nacionalidade nigeriana, portadora do DIRE n.º 03GN00008925C, emitido aos 15 de Janeiro de 2013, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Muahivire, Maria Irene Chade, solteira Maio, natural de Chia- Lago, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100417637B, emitido aos 26 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muhala. Alaba Philemon Olaniyi, casado, natural da Nigéria de nacionalidade americana, portador do DIRE n.º 03US00087499B, emitido aos 19 de Dezembro de 2016, pela Direcção de Migração de Nampula, residente na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Muhala. Laura Elizabeth Olaniyi, casada, natural de Colorado Estados Unidos de América, de nacionalidade americana, portadora do DIRE n.º 03US00087500B, emitido aos 19
  4. Texto do artigo, página 7: de Dezembro de 2016, pela Direcção de Migração de Nampula. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguinte:
  5. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, fins, duração, sede e objectivos
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Heart for the Needy, abreviado “HFTN”.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Heart For The Needy, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 7: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 7: (Duração e sede)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Nampula, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da Província de Nampula.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social na província de Nampula assim como os seus Distritos, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como fim genérico acolher, garantir protecção e assistência e proporcionar a educação, escolarização e formação sócio-profissional às crianças desprovidas de ambiente familiar e que pelo facto sejam propensas à marginalização, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  18. Texto do artigo, página 7: I. Dar apoio às crianças, jovens e famílias que vivem em situação de vulnerabilidade social e extrema pobreza, através de programas assistenciais, preventivos e de promoção humana, que se executarão mediante acções formativas e educativas com base na solidariedade e na justiça; II. Promover a participação e organização do colectivo da Associação, na
  19. Texto do artigo, página 8: perspectiva da transformação da realidade sócio-político, ética, económica e ecológica para a construção de uma sociedade mais justa; III. Favorecer a formação humana e espiritual, assim como o desenvolvimento das capacidades físicas, intelectuais, artísticas, culturais e lúdicas; IV. Promover e acompanhar a aprendizagem escolar, como complemento da acção educativa formal; V. Despertar no colectivo da associação e na comunidade circundante, o interesse, responsabilidade e compromisso em cuidar da natureza e do meio ambiente, através da consciencialização e acções práticas; VI. Acompanhar às mulheres, na promoção e defesa de seus direitos individuais e colectivos promovendo mecanismos de participação social e política; VII. Estabelecer parcerias com Direcção Provincial da Mulher e Acção Social com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível da Província e a nível nacional; VIII. Formação e capacitação dos jovens e dos adultos em geração de renda; IX. Criar espaço de participação e integração das famílias no projecto e deste na comunidade; especialmente das mulheres; X. Favorecer uma rede de cooperação e participação de voluntários locais e internacionais como apoio à associação; XI. Promover acções administrativas e judiciais de interesse colectivo dos beneficiários da associação.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Trabalhar em redes e parcerias com outras instituições.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) As actividades a serem desenvolvidas para alcançar os objectos dos inseridos deste parágrafo, deverão estar previstas em um plano anual de trabalho elaborado pela associação.
  22. Número ou marcador, página 8: Quatro) As actividades serão desenvolvidas observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sustentabilidade económica e eficiência.
  23. Número ou marcador, página 8: Cinco) Para atender seus objectivos a associação poderá organizar bazares, promover jogos beneficentes, rifas e sorteios, bem como, poderá celebrar convénios, receber subvenções, doações, fazer aplicações financeiras que visem o rendimento do capital da associação. Tudo com a expressa obediência à legislação pertinente, objectivando aumentar a receita, a
  24. Texto do artigo, página 8: qual será, única e exclusivamente, direccionada para as finalidades sociais às quais a associação se propõe.
  25. Número ou marcador, página 8: Seis) Os convénios e subvenções poderão ser através de recursos oriundos do poder público Municipal, do Governo Provincial ou Nacional, Iniciativas Privadas, ONGs e Órgãos ou Entidades Internacionais.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: No desenvolvimento de suas actividades, a Associação não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 8: A associação poderá adoptar um Regulamento Interno que, se aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: A fim de cumprir seus objectivos, a associação poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, a critério da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A associação será constituída por número ilimitado de membros de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidos com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários e distribuídos em três categorias, a saber:
  36. Texto do artigo, página 8: I. Membros fundadores – aquelas pessoas físicas, com direito a voto vitalício, que subscreveram a acta de constituição da associação, presentes na assembleia de fundação; II. Membros contribuintes – todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização das finalidades da associação e contribuírem mensalmente com quantia financeira mínima, estabelecida no regulamento interno; III. Membros participantes – aqueles que participarem em forma regular, activa e voluntariamente das actividades da associação, oferecendo apoio material e/ou seus serviços.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Todas as categorias de membros terão voz e voto nas assembleias e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da associação, obedecidas as exigências estatutárias.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) Aos membros fundadores se reserva a função de tutelar preeminentes os “fins e espírito” da associação, a modo de garantir de que com o correr dos anos, não mude as finalidades sociais e os princípios apolíticos, não ideológicos para os quais foi criada.
  39. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade, e também não terão qualquer direito no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão do membro será solicitada a pedido de um membro em gozo de seus exercícios, através de uma carta com os dados do candidato que, será entregue ao Conselho de Direcção para apreciação e posteriormente ser aclamada ou não pela assembleia subsequente. A demissão do membro se dará por pedido do próprio membro, através de carta dirigida ao Conselho da Direcção.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  44. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  45. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) A perda da qualidade de membro será determinada pela Direcção, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Violação do estatuto social;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Difamação da associação, de seus membros ou de seus associados;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Actividades contrárias às decisões da assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Desvio dos bens costumes;
  53. Número ou marcador, página 8: e) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
  54. Número ou marcador, página 8: f) Falta de pagamento, por parte dos “membros contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas sem justificação.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de exclusão dum membro poderá ser feita por qualquer membro em gozo de seus exercícios, através de carta fundamentada apresentada à Direcção. Definida a justa causa, o membro será devidamente
  56. Texto do artigo, página 9: notificado das infrações a ele imputadas, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, o pedido de exclusão será decidido em reunião extraordinária da Direcção, por maioria simples de votos dos directores presentes.
  58. Número ou marcador, página 9: Quatro) Da decisão da Direcção caberá recurso, por parte do associado e da parte que apresentou o pedido de exclusão, à Assembleia Geral, a qual deverá ser convocada pelo presidente desta dentro do prazo máximo de 30 (trinta) para a apreciação e decisão final do recurso.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  61. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Votar e ser votado para cargos electivos, observadas as disposições estatutárias;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar à Direcção, por escrito, sugestões e propostas de interesse da associação;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar à Direcção reconsiderações de actos que julguem não estarem de acordo com os estatutos;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Ter voz e voto na assembleia geral, observadas as disposições estatutárias.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as resoluções ou decisões da Direcção e da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Prestar à associação toda a cooperação moral, material e intelectual, e lutar pelo engrandecimento da mesma;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Comparecer às assembleias gerais quando convocados, e ainda participar dos grupos designados a promover actividades patrocinadas pela associação;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Comunicar, por escrito, à Direcção mudanças de residência;
  74. Número ou marcador, página 9: e) Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Direcção e/ou Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da associação)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos administrativos da associação:
  79. Texto do artigo, página 9: I. Assembleia Geral; II Conselho da Direcção; e III. Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro de um órgão da associação poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação desde que não há conflicto.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 9: (Assembleia)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros em pleno gozo de seus direitos.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessário, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pela Directoria.
  88. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  89. Número ou marcador, página 9: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Definir as políticas de acção da associação para cumprir seus fins e objectivos;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Eleger os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Julgar Recurso de destituição dos membros do Conselho da Direcção e Conselho Fiscal; d)Decidir sobre a exclusão de membro da Heart For The Needy;
  96. Texto do artigo, página 9: e)Decidir pela reforma do estatuto social;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Decidir sobre a extinção da associação;
  98. Número ou marcador, página 9: g) Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização Conselho da Direcção para tal fim;
  99. Número ou marcador, página 9: h) Decidir sobre a organização de novas unidades da associação;
  100. Número ou marcador, página 9: i) Apreciar o relatório Conselho da Direcção e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual; j)Deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da associação para a qual for convocada.
  101. Número ou marcador, página 9: k) Referendar as decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre os casos omissos no presente estatuto.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  104. Texto do artigo, página 9: I. Pelo presidente; II.Por requerimento dirigido ao presidente por 2/3 (dois terços) dos membros;
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao presidente da associação.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) Será objecto de deliberação da assembleia-geral extraordinária, convocada nos termos dos incisos I e II deste artigo, os assuntos tratados nos incisos III, VI e no artigo décimo quarto.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos membros e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
  110. Número ou marcador, página 9: Três) Quando a assembleia geral for solicitada pelos membros, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
  111. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 9: (Conselho da Direcção)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho da Direcção, é o órgão executivo, administrativo e representativo da associação, será formada por um presidente, dois vice-presidentes, secretário, um tesoureiro e vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Os directores, conselheiros, membros, instituidores, benfeitores ou equivalentes não
  116. Texto do artigo, página 10: perceberão remuneração, vantagens, benefícios, directa ou indirectamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou actividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos actos constitutivos.
  117. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato do Conselho da Direcção será de 3 (três) anos, sendo renováveis na totalidade ou de qualquer um de seus membros.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho da Direcção)
  120. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho da Direcção Conselho da Direcção:
  121. Texto do artigo, página 10: I. Administrar a associação; II.Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral; III. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; IV. Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros do Conselho da Direcção Conselho ou do quadro de membros; V. Nomear com 10 dias de antecedência à assembleia geral que terá como pauta a eleição do Conselho da Direcção e Conselho Fiscal, sendo que a comissão eleitoral que deverá ser composta por três membros, podendo ser membros do Conselho da Direcção em exercício que não forem candidatos ou do quadro de membros; VI. Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral; VII. Aprovar o regulamento interno; VIII. Aprovar a admissão e a demissão de funcionários; IX. Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos; X. Apresentar à Assembleia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho da Direcção reunir-se-á:
  124. Texto do artigo, página 10: I. Ordinariamente a cada dois meses. II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocações serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos directores.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser firmada pelos membros presentes na reunião.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente)
  129. Texto do artigo, página 10: Compete ao presidente, além do que a Assembleia Geral atribuir-lhe:
  130. Texto do artigo, página 10: I. Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da associação;
  131. Texto do artigo, página 10: II. Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III. Constituir procuradores, aprovados pelo Conselho da Direcção; IV. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno; V. Superintender todo o movimento da entidade, coordenando o trabalho dos demais directores; VI. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviços da associação, quando for necessário, observado o disposto no inciso VII do artigo décimo oitavo; VII. Presidir as assembleias gerais e as reuniões do Conselho da Direcção, subscrevendo com secretário as respectivas actas; VIII. Nomear os directores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e actividades desenvolvidos pela associação; IX. Autorizar a execução dos planos e trabalho aprovados pelo Conselho da Direcção Conselho da Direcção; X. Juntamente com o tesoureiro:
  132. Número ou marcador, página 10: a) Autorizar a movimentação de fundo da associação, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
  133. Número ou marcador, página 10: b) Contrair empréstimos;
  134. Número ou marcador, página 10: c) Celebrar contratos de interesse da associação. XI. Juntamente com o tesoureiro com a expressa autorização da Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da associação.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 10: (Competências do secretário)
  139. Texto do artigo, página 10: Compete ao secretário:
  140. Texto do artigo, página 10: I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretária; II. Ter sob sua responsabilidade livros e arquivos relacionados às suas atribuições; III. Secretariar as sessões das assembleias gerais e das reuniões do Conselho da Direcção, redigir e subscrever as respectivas actas; IV. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contacto e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 10: (Competências do tesoureiro)
  143. Texto do artigo, página 10: Compete ao Tesoureiro:
  144. Texto do artigo, página 10: I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correcção e propriedade orçamentária da associação; II. Arrecadar a receita e efectuar o pagamento das despesas; III. Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua responsabilidade os livros e documentos necessários para esses fins; IV. Apresentar, mensalmente, ao Conselho da Direcção o livro-caixa do movimento da receita e despesa do mês anterior.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 10: (Competências dos vogais)
  147. Texto do artigo, página 10: Compete ao primeiro e segundo vogal substituir, qualquer membro do Conselho da Direcção no caso de ausência destes dos respectivos cargos.
  148. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV DO Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal, é o órgão fiscalizador da gestão financeira da Direcção, compõe-se de três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral entre os membros.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 10: O mandato do Conselho Fiscal será de três anos e coincidirá com o do Conselho da Direcção, sendo os cargos de exercício gratuito.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  156. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  157. Texto do artigo, página 10: I. Examinar os livros das contas e demais documentos relativos à escrituração; II. Verificar o estado do caixa e os valores em depósito; III. Examinar o relatório do Conselho da Direcção Conselho da Direcção e o balanço anual, emitindo parecer para a aprovação da Assembleia Geral; IV. Expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 11: As contas do Conselho da Direcção serão objecto de pareceres do Conselho Fiscal, devendo este apresentar seu parecer até o final dos três meses subsequentes, mesmo após o final do mandato.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente cada três meses, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da associação, ou pela maioria simples de seus membros.
  162. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do regime patrimonial e financeiro
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 11: (Património e fundos da associação)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) O património da associação compor-se-á dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património a dirigentes, manejadores ou membros, sob nenhuma forma ou pretexto.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objectivos institucionais.
  168. Número ou marcador, página 11: Quatro) As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades as que estejam vinculadas.
  169. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados no município em que a Associação tem sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do estado concessor.
  170. Número ou marcador, página 11: Seis) A associação não constitui património exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de associação em carácter beneficente de assistência social.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 11: (Receitas da associação)
  173. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da associação:
  174. Número ou marcador, página 11: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 11: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  176. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  177. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Disposições gerais transitórias
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício financeiro coincide com o ano civil.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) O presente estatuto social poderá ser reformado, no todo ou em parte e em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registo em cartório.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) A associação será dissolvida por decisão de Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
  183. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de dissolução ou extinção, a associação destinará o eventual património remanescente a associação com fins congéneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e actividades preponderantes na província de Nampula, devidamente registadas nos órgãos públicos competentes. E, inexistindo estas ou julgando mais adequado outra decisão, os bens poderão ser destinados a uma entidade pública ou não, conforme decisão da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho da Direcção e referendados pela Assembleia Geral.
  186. Texto do artigo, página 11: Nampula, 21 de Junho de 2017.
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