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- Texto do artigo, página 25: Soares Resorce – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Maio de dois mil e dezanove, lavrada das folhas seis á nove do livro de notas para escrituras diversas número quatro, no Cartório Notarial de Chimoio, perante mim, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Valter Miguel João Soares, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101162675C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis e residente em Manica.
- Texto do artigo, página 26: Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
- Texto do artigo, página 26: E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Soares Resorce – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro Chinhamapere, distrito de Manica, província de Manica.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 26: b) Extracção de pedras preciosas, ouro, água mineral e comercialização de minerais;
- Número ou marcador, página 26: c) Venda de combustível;
- Número ou marcador, página 26: d) Gráfica, serigrafia e papelaria;
- Número ou marcador, página 26: e) Transporte;
- Número ou marcador, página 26: f) Pesca e comercialização de mariscos;
- Número ou marcador, página 26: g) Segurança;
- Número ou marcador, página 26: h) Fornecimento de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 26: Por decisão do sócio é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Valter Miguel João Soares.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 26: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão de quota dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas, a favor de terceiros dependem sempre do consentimento do sócio único, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio único, que desde já fica nomeado, director geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme o que for a decidir.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de administração e gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 26: a) Assinatura do sócio único director geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 26: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Constituição de mandatários)
- Texto do artigo, página 26: O sócio poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 26: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral, em caso da entrada do novo sócio, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Balanço e distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 26: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados por sócio único, o remanescente ficará para o sócio.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 26: Por morte ou interdição de qualquer do sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 15 de Maio
- Texto do artigo, página 26: de 2019. — O Notário A, Ilegível.
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