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- Texto do artigo, página 9: CH Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101147665, uma entidade denominada CH Investimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 9: Anabela Gonçalves Gulube, solteira, natural de Morrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade número zero oitenta, cento e dois, cento e noventa e três, trezentos e oitenta e quatro N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis e válido até dezasseis de Novembro de dois mil e vinte um; e
- Texto do artigo, página 9: Célia Mário Luís Massasse, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portadora de Passaporte número quinze AL, oitocentos e onze, zero cinco, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos vinte oito dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezoito e valido até vinte oito de Fevereiro de dois mil e vinte três.
- Texto do artigo, página 9: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de CH Investimentos, Limitada tem a sua sede na Avenida quatro de Outubro, mercado de T – três, posto administrativo de Infulene, Município da Matola, e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade comercial nas áreas de:
- Número ou marcador, página 9: a) Comércio a grosso, comércio a retalho com importação e exportação de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 9: b) Papelaria e comércio de equipamentos das tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 9: c) Prestação de serviços de consultoria, representação comercial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim descritas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Anabela Gonçalves Gulube;
- Número ou marcador, página 9: b) Outra quota também com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Célia Mário Luís Massasse.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature), pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pela sócia.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram param a sociedade, o mesmo aplicando-se sobre as decisões de participação da CH Investimentos, Limitada no capital de outras empresas.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada as sócias fundadoras uma participação social maioritária.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócias quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada uma das sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de uma das sócias, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos capazes, herdeiros ou representantes da sócia falecida ou incapaz.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Composição, mandato e remuneração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo das sócias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em todos os actos e contratos a sociedade obriga-se pela assinatura de ambas sócias, para cartas e demais correspondências bastará a assinatura de uma das sócias ou um dos seus procuradores.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por acordo das sócias poderá a sociedade ou cada uma delas fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada sócia é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é constituída por todas as sócias e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas as sócias com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será presidida pela sócia ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes das sócias presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas devem ser assinadas por todas as sócias ou seus legais representantes que a elas assistam.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Lucros e perdas
- Texto do artigo, página 10: Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
- Número ou marcador, página 10: b) Para dividendos as sócias na proporção das suas quotas pelo remanescente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria das sócias em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatárias as sócias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócia e continuará com os restantes ou herdeiros da sócia falecida ou interdita, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto esteja omisso, regularse-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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