Global Works, Limitada

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Global Works, Limitada

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Texto do artigo · p. 9 Global Works, Limitada
Texto do artigo · p. 9 n.º 210-C, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Taciana Maria da Conceição Pascoal Mauricio, licenciada em Direito, conservadora/ notária superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Global Works, Limitada, pelo sócio único Paulo Jorge Pardeval Zuzarte que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Global Works, Limitada, abreviadamente designada G W, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Cimento, Avenida 1.º de Maio, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Administração, gestão, aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 b) Arrendamento de imóveis e espaços; serviços de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 c) Transporte de pessoas e bens, transporte de cargas e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo a importação e exportação destes;
Número ou marcador · p. 9 e) Comércio de materiais de construção civil, mobilário de escritório e equipamento informático, com importação e exportacão;
Número ou marcador · p. 9 f) Restauração, hotelaria e turismo em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 9 i) Importação e exploração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio único Paulo Jorge Pardeval Zuzarte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 9 Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administracao e gerência serão exercidos pelo sócio único Paulo Jorge Pardeval Zuzarte, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente Paulo Jorge Pardeval Zuzarte, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelo sócio único na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência minima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 10 Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único, e este procederá à liquidação conforme lhe aprouver.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 10 15 de Agosto de 2018. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 9: Global Works, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: n.º 210-C, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Taciana Maria da Conceição Pascoal Mauricio, licenciada em Direito, conservadora/ notária superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Global Works, Limitada, pelo sócio único Paulo Jorge Pardeval Zuzarte que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Global Works, Limitada, abreviadamente designada G W, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Cimento, Avenida 1.º de Maio, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Administração, gestão, aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Arrendamento de imóveis e espaços; serviços de intermediação imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Transporte de pessoas e bens, transporte de cargas e aluguer de equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 9: d) O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo a importação e exportação destes;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Comércio de materiais de construção civil, mobilário de escritório e equipamento informático, com importação e exportacão;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Restauração, hotelaria e turismo em geral;
  22. Número ou marcador, página 9: g) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
  23. Número ou marcador, página 9: h) Prestação de serviços; e
  24. Número ou marcador, página 9: i) Importação e exploração.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
  26. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio único Paulo Jorge Pardeval Zuzarte.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
  32. Texto do artigo, página 9: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A administracao e gerência serão exercidos pelo sócio único Paulo Jorge Pardeval Zuzarte, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente Paulo Jorge Pardeval Zuzarte, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Distribuição dos resultados)
  51. Texto do artigo, página 10: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelo sócio único na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência minima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 10: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 10: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Número ou marcador, página 10: Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  69. Número ou marcador, página 10: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
  73. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único, e este procederá à liquidação conforme lhe aprouver.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  78. Texto do artigo, página 10: 15 de Agosto de 2018. — A Técnica, Ilegível.
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