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- Texto do artigo, página 16: Kratos Engenharia & Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101472132 uma entidade denominada Kratos Engenharia & Construção, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: A sociedade sociedade Kratos Engenharia & Construção, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade, adopta e será regida pelo seguinte estatuto, entre:
- Texto do artigo, página 16: Pedro Jorge Cumaio, solteiro, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade 1101000941N passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 21 de Março de 2016;
- Texto do artigo, página 16: Ruben Jorge Cumaio, solteiro, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110106144050Q, passado pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 20 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 17: Agora, as partes em consideração as premissas acordam ao seguinte:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Firma)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a firma Kratos Engenharia e Construção, Limitada e será regida pelo disposto no presente estatuto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Davide Mazembe, n.º 243, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá-se criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERÇEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 17: a)Exercício de empreiteiro de construção civil e obras públicas, com a maior amplitude consentida pela lei;
- Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços de consultoria nas áreas de engenharia civil, construção e obras hidráulicas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades, desde que obtenha as necessárias autorizações para tal.
- Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou em qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que obtidas as autorizações legais devidas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos milmeticais), dividido em 2 (duas) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais) equivalentes à 70% (setenta porcento) do capital social ào socío Pedro Jorge Cumaio;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de 150,000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalentes à 30% (trinta porcento) do capital social ao sócio Ruben Jorge Cumaio.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer no termos gerais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, todavia a cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende de autorização prévia da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretende alienar ou dividir a sua quota com terceiros prevenirá o outro com uma antecedência mínima de 90 dias por carta registada declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão ou divisão da parte da quota, devendo para o efeito, comunicar ao sócio cedente no prazo de 30 dias, a contar da recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 17: a) A assembleia geral; e, no caso que assim fosse deliberado pela assembleia geral,
- Número ou marcador, página 17: b) O conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos socias são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 17: Três) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este estatuto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
- Texto do artigo, página 17: o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem do trabalho.
- Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de este a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro semestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação do resultados bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por ele representado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 18: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
- Número ou marcador, página 18: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 18: c) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 18: d) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 18: e) A decisão de constituir um conselho de administração através do que administrar a sociedade;
- Número ou marcador, página 18: f) A eleição, a remuneração e a destituição dos membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 18: g) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
- Número ou marcador, página 18: h) A aprovação do relatório da administração e das conta do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 18: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 18: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios e ou administradores;
- Número ou marcador, página 18: k) A alteração do estatuto da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 18: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: n) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 18: o) A aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do aquelo da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou o presente estatuto exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 18: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme foi deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A administração pro-tempore da sociedade até a primeira assembleia geral será em cargo do sócio Pedro Jorge Cumaio.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e representação da sociedade competem a administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activamente e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei os pelo presente estatuto não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Propor, prosseguir, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 18: c) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis ou móveis;
- Número ou marcador, página 18: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador, caso seja eleito apenas um administrador para a sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano económico e o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e as contas de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro semestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta repre-sente, pelo menos, a metade do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá deliberar o adiantamento sobre lucros aos sócios no decurso do exercício.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolverá por decisão dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada com base na decisão dos sócios. A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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