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Texto do artigo · p. 20 Levy Farma, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foram integralmente alterados os estatutos de uma sociedade por quotas, agora denominada Levy Farma, Limitada, que tem a sua sede em Maputo, na Avenida FPLM, n.º 2461, bairro da Maxaquene B, e que passará assim a reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, forma, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Levy Farma, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida FPLM, n.º 2461, bairro da Maxaquene B.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá, a todo o tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por decisão da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio, indústria, importação, exportação e distribuição de produtos farmacêuticos e seus derivados, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e de limpeza e artigos ortopédicos, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por decisão da administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kailashcumar Govan; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma outra quota, no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Isabel Minaxi Remanlal Chana Jaga.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das suas quotas, até um valor máximo de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por meio de deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios e a sociedade têm direito de preferência na transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante Causas de Exclusão): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer transmissão
Texto do artigo · p. 21 involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; (iv) venda judicial de quota ou venda em violação das normas relativas ao direito de preferência dos restantes sócios e da sociedade na transmissão da quota.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa Causa de Exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “Causa de Exoneração”).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar e de amortizar a quota (doravante “Notificação de Exoneração”). No prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração, a Sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização ou aquisição da quota é deliberada em Assembleia Geral, e aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, dentro dos prazos acima referidos, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus ou encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um(a)) presidente e por 1 (um(a)) secretário(a). O/a presidente da mesa da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios deliberarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 b) A aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos; e
Número ou marcador · p. 21 c) O consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada e representada pela administração, composta por 2 (dois) administradores, que serão os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes)
Texto do artigo · p. 21 A administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração deverá preparar e submeter, a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e
Texto do artigo · p. 21 as contas de cada exercício anual da sociedade. Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral até ao final do primeiro mês seguinte ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela
Texto do artigo · p. 22 legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 2 de Março de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 22 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Levy Farma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foram integralmente alterados os estatutos de uma sociedade por quotas, agora denominada Levy Farma, Limitada, que tem a sua sede em Maputo, na Avenida FPLM, n.º 2461, bairro da Maxaquene B, e que passará assim a reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação, forma, duração e sede social)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Levy Farma, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida FPLM, n.º 2461, bairro da Maxaquene B.
  7. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá, a todo o tempo, decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por decisão da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio, indústria, importação, exportação e distribuição de produtos farmacêuticos e seus derivados, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e de limpeza e artigos ortopédicos, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar ao seu objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 20: Três) Por decisão da administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kailashcumar Govan; e
  21. Número ou marcador, página 20: b) Uma outra quota, no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Isabel Minaxi Remanlal Chana Jaga.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das suas quotas, até um valor máximo de cinquenta mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por meio de deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios e a sociedade têm direito de preferência na transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante Causas de Exclusão): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer transmissão
  35. Texto do artigo, página 21: involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; (iv) venda judicial de quota ou venda em violação das normas relativas ao direito de preferência dos restantes sócios e da sociedade na transmissão da quota.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  37. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa Causa de Exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “Causa de Exoneração”).
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar e de amortizar a quota (doravante “Notificação de Exoneração”). No prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração, a Sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização ou aquisição da quota é deliberada em Assembleia Geral, e aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  43. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, dentro dos prazos acima referidos, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus ou encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: (Composição da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um(a)) presidente e por 1 (um(a)) secretário(a). O/a presidente da mesa da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios deliberarem na escolha de outro local.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 21: a) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 21: b) A aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos; e
  67. Número ou marcador, página 21: c) O consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada e representada pela administração, composta por 2 (dois) administradores, que serão os sócios da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 21: (Poderes)
  74. Texto do artigo, página 21: A administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, à assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um dos administradores; ou
  79. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 21: (Exercício e contas do exercício)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração deverá preparar e submeter, a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e
  84. Texto do artigo, página 21: as contas de cada exercício anual da sociedade. Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral até ao final do primeiro mês seguinte ao final de cada exercício.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  93. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  94. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  97. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela
  98. Texto do artigo, página 22: legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 2 de Março de 2018. — O Técnico,
  99. Texto do artigo, página 22: Ilegível.
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