Associação Malayalee de Moçambique

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Associação Malayalee de Moçambique

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Texto do artigo · p. 5 Associação Malayalee de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede, objectivo e duração)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Malayalee de Moçambique é uma associação sem fins lucrativos, constituida por individuos falantes de malayalam que voluntariamente aderem a ela devendo aceitar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Malayalee de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Malayalee de Moçambique, e do âmbito nacional, a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral, por simples deliberação pode estabelecer delegações ou qualquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do País, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Malayalee de Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover círculos de interesse Malayalee em toda parte para abrir novas possibilidades do seu desenvolvimento económico e social e melhor compreensão através de extrapolação de suas heranças ricas de valores culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a facilitação e ligação dinâmica entre a experiência Malayalee, peritos e empresariado nos países desenvolvidos para a revigorar a Comunidade Malayalee em larga escala e o Estado Moçambicano em particular;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover as pesquisas e reconhecer os talentos dos Malayalees, habilidades e inteligência a nível global e sua mobilização para melhorar o desenvolvimento profissional, progressão de carreira e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e organizar a rede Internacional Malayalee em grupos etários para uma constante comunicação partilha e actualização do seu conhecimento base;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a criação de animação cultural na diáspora Malayalee, espalhada em todo mundo, e instalar neles a capacidade de selecionar os diferentes tipos de cultura para a harmonia mundial;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover e contribuir com os peritos e especialistas da comunidade para o desenvolvimento social; cultural e económico de Moçambique e noutros lugares; g)Promover a criação de uma cooperação, através das metas acima em termos de secularidade e oportunidades
Texto do artigo · p. 6 iguais entre Malayalees no exterior e o povo de Kerala. Cooperar com as organizações da comunidade Malayalee e outras organizações em todos os países e o Governo de Kerala e outros Governos para o alcance das metas acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o intercâmbio entre homens de negócio de Moçambique e Índia para benefício de ambos países;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover um fórum onde os interesses dos negociantes e profissionais de Moçambique e Índia possam ser identificados, discutidos e se dedique aos interesses comuns das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Associação Malayalee de Moçambique, instituições e pessoas singulares de qualquer sexo, maiores de 18 anos desde que reunam qualquer dos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) No caso duma instituição, possuir um registro nas instituições de direito;
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de pessoas singulares, serem Malayalees por nascimento ou descendência, naturais de Kerala e ou falem a língua Malayalam;
Número ou marcador · p. 6 c) Cônjuges de Malayalees.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser ainda membros do Conselho, pessoas de origem indiana interessadas em se associar com as actividades destes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para além dos requisitos referidos nas alíneas do número um, o âmbito da Associação Malayalee de Moçambique poderá ser alargado a outros grupos de organizações formais e informais com objectivos similares de modo a incrementar, impulsionar e orientar a sua actividade, desde que se inscrevam e sejam admitidos por simples despacho da Comissão Executiva e com posterior ractificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros referidos nos números 3 e 4 acima serão considerados membros associados e não podendo ter direito de voto e portanto não terão direitos a assumir cargos oficiais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A inscrição das instituições interessadas será feita mediante uma carta dirigida à Comissão Executiva. A decisão sobre o aumento do número de membros inicialmente fixado caberá a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) No caso de os interessados serem singulares, a inscrição será feita mediante
Texto do artigo · p. 6 o preenchimento de uma ficha contendo os dados seguintes: nome, data de nascimento, estado civil, número data e local de emissão do documento de identificação, especificando
Texto do artigo · p. 6 o Bilhete de Identidade, DIRE ou Passaporte, nacionalidade, residência actual e sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os membros fundadores são aqueles que constam no anexo um e que constituirão a primeiro comissão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos membros e categoria do membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação Malayalee de Moçambique qualificam-se segundo um dos grupos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros institucionais que são associções ou grupos de profissionais dos Malayalees com estatuto próprio;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros individuais que são os individuos Malayalees, seus conjugues e seus descendentes naturais de Kerala e/ou falantes da lingua Malayalaam;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros institucionais associados que são instituições diversas interessadas nas actividades Malayalees;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros individuais assosciados que são cidadãos natuais da Índia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na vida e gestão administrativa do conselho pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
Número ou marcador · p. 6 b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer e obter informações dos orgãos sociais sobre a actividade do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na gestão administrativas do Conselho tomados através dos seus orgãos competentes, de harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 c) Facultar todas as informações de que tenha conhecimento
Texto do artigo · p. 6 particularmente as que possam afectar a responsabilidade do Conselho ou por em risco os interesses sociais e;
Número ou marcador · p. 6 d) De modo geral colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que violarem os presentes estatutos seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis incorrem consiante as circunstancias nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes no procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Malayalee:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Definições e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o orgão deliberativo do Conselho e as suas decisões quando tomadas nos termos legais estatutários e regulamentares são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituida por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da mesa não podem fazer parte dos orgãos executivos do Conselho; nomeadamente Comissão Executiva e Conselho Fiscal e serão eleitos por maioria de dois anos renovável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir anualmente os programas e as linhas gerais de actuação do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório da
Texto do artigo · p. 7 Comissão Executiva, as contas do Conselho e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos Estatutos e regulamentos interno; e)Deliberar sobre a extinção do Conselho, nomear os liquidatários nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação;
Número ou marcador · p. 7 f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer questão para que tenha sido convocada e que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á
Texto do artigo · p. 7 ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório da Comissão Executivs, o balanço e contas do ano anterior; aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pela Comissão Executiva para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordenariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação será feita pelo presidente da mesa e por aviso postal enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias. No aviso indicar-se-á o dia a hora e local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida quando no dia e hora marcado estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se na hora marcada, não estiver a maioria dos membros do Conselho, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros no pleno gozo dos seus direitos sociais presentes ou devidamente representados, nos casos em que a representação é permitida.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Exceptuam-se do disposto do número anterior, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos, que exigem voto favorável de três quartos dos membros presentes; e
Número ou marcador · p. 7 b) Dissolução que exigem voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A mesa de Assembleia Geral, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das secções de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, supensão e o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória; d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 7 e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir ou recusar monsões, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuizo do direito de recurso para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Conduzir a votação das monções propostas e requerimentos apresentados na mesa;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 i) Rubricar os livro do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer o papel de Presidente da Assembleia Geral na sua ausência;
Número ou marcador · p. 7 b) De tempos em tempos exercer outras tarefas indicadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Para além de outras funções que lhe sejam atribuidas, compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 7 b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
Número ou marcador · p. 7 c) Ordenar as monções, propostas e os requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 7 f) Redigir e registar as actas das sessões; e g)Implementar as decisões da Assembleia e directivas da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Definição, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) A comissão executiva é composta por cinco membros dentre os quais um presidente com direito a exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A comissão executiva é o orgão executivo a quem incumbe a representação tanto a nível nacional como internacional e a administração do conselho.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato da comissão executiva é de um ano com a possibilidade de ser re-eleita mais uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A primeira executiva da fundação da associação será composta por membros fundandores do conselho.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A nomeação periódica das comissões executivas deverá ocorrer no mês de Junho de cada ano, podendo esta periodicidade ser alterada pela Assembleia Geral, pelo sistema de voto secreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 A comissão executiva da Associação Malayalee de Moçambique possui os mais amplos poderes de administração e gestão, de harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir e orientar as actividades do conselho de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter à aprecição da Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o relatório de contas do exercício do ano anterior e submetêlo à apreciação e aceitação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Constituir os orgãos sociais e outras comissões e grupos de trabalho ou outros orgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles tomarem parte membros ou pessoas exteriores ao conselho, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e decidir sobre as propostas apresentadas pelos orgãos previstos na alíneas anterior.
Número ou marcador · p. 8 g) Propor à Assembleia Geral, a exoneração dos membros das comissões executivas das delegações, quando estes, no exercício das suas funções, não respeitarem os limites que lhe são impostos, nos estatutos; e
Número ou marcador · p. 8 h) Promover reuniões com os seus membros, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhes pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A comissão executiva da Associação Malayalee de Moçambique reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraodenariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As actas das sessões, deverão conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e os nomes dos elementos participantes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Malayalee de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede, objectivo e duração)
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  5. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Malayalee de Moçambique é uma associação sem fins lucrativos, constituida por individuos falantes de malayalam que voluntariamente aderem a ela devendo aceitar os presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Malayalee de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Malayalee de Moçambique, e do âmbito nacional, a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, por simples deliberação pode estabelecer delegações ou qualquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do País, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  11. Número ou marcador, página 5: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 5: A Associação Malayalee de Moçambique tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Promover círculos de interesse Malayalee em toda parte para abrir novas possibilidades do seu desenvolvimento económico e social e melhor compreensão através de extrapolação de suas heranças ricas de valores culturais e sociais;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Promover a facilitação e ligação dinâmica entre a experiência Malayalee, peritos e empresariado nos países desenvolvidos para a revigorar a Comunidade Malayalee em larga escala e o Estado Moçambicano em particular;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Promover as pesquisas e reconhecer os talentos dos Malayalees, habilidades e inteligência a nível global e sua mobilização para melhorar o desenvolvimento profissional, progressão de carreira e inovação tecnológica;
  18. Número ou marcador, página 5: d) Promover e organizar a rede Internacional Malayalee em grupos etários para uma constante comunicação partilha e actualização do seu conhecimento base;
  19. Número ou marcador, página 5: e) Promover a criação de animação cultural na diáspora Malayalee, espalhada em todo mundo, e instalar neles a capacidade de selecionar os diferentes tipos de cultura para a harmonia mundial;
  20. Número ou marcador, página 5: f) Promover e contribuir com os peritos e especialistas da comunidade para o desenvolvimento social; cultural e económico de Moçambique e noutros lugares; g)Promover a criação de uma cooperação, através das metas acima em termos de secularidade e oportunidades
  21. Texto do artigo, página 6: iguais entre Malayalees no exterior e o povo de Kerala. Cooperar com as organizações da comunidade Malayalee e outras organizações em todos os países e o Governo de Kerala e outros Governos para o alcance das metas acima mencionadas;
  22. Número ou marcador, página 6: h) Promover o intercâmbio entre homens de negócio de Moçambique e Índia para benefício de ambos países;
  23. Número ou marcador, página 6: i) Promover um fórum onde os interesses dos negociantes e profissionais de Moçambique e Índia possam ser identificados, discutidos e se dedique aos interesses comuns das suas actividades.
  24. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 6: (Membros, direitos e deveres)
  27. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Malayalee de Moçambique, instituições e pessoas singulares de qualquer sexo, maiores de 18 anos desde que reunam qualquer dos requisitos seguintes:
  28. Número ou marcador, página 6: a) No caso duma instituição, possuir um registro nas instituições de direito;
  29. Número ou marcador, página 6: b) No caso de pessoas singulares, serem Malayalees por nascimento ou descendência, naturais de Kerala e ou falem a língua Malayalam;
  30. Número ou marcador, página 6: c) Cônjuges de Malayalees.
  31. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser ainda membros do Conselho, pessoas de origem indiana interessadas em se associar com as actividades destes.
  32. Número ou marcador, página 6: Três) Para além dos requisitos referidos nas alíneas do número um, o âmbito da Associação Malayalee de Moçambique poderá ser alargado a outros grupos de organizações formais e informais com objectivos similares de modo a incrementar, impulsionar e orientar a sua actividade, desde que se inscrevam e sejam admitidos por simples despacho da Comissão Executiva e com posterior ractificação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros referidos nos números 3 e 4 acima serão considerados membros associados e não podendo ter direito de voto e portanto não terão direitos a assumir cargos oficiais.
  34. Número ou marcador, página 6: Cinco) A inscrição das instituições interessadas será feita mediante uma carta dirigida à Comissão Executiva. A decisão sobre o aumento do número de membros inicialmente fixado caberá a Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 6: Seis) No caso de os interessados serem singulares, a inscrição será feita mediante
  36. Texto do artigo, página 6: o preenchimento de uma ficha contendo os dados seguintes: nome, data de nascimento, estado civil, número data e local de emissão do documento de identificação, especificando
  37. Texto do artigo, página 6: o Bilhete de Identidade, DIRE ou Passaporte, nacionalidade, residência actual e sua actividade profissional.
  38. Número ou marcador, página 6: Sete) Os membros fundadores são aqueles que constam no anexo um e que constituirão a primeiro comissão.
  39. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos membros e categoria do membros
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  42. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Malayalee de Moçambique qualificam-se segundo um dos grupos seguintes:
  43. Número ou marcador, página 6: a) Membros institucionais que são associções ou grupos de profissionais dos Malayalees com estatuto próprio;
  44. Número ou marcador, página 6: b) Membros individuais que são os individuos Malayalees, seus conjugues e seus descendentes naturais de Kerala e/ou falantes da lingua Malayalaam;
  45. Número ou marcador, página 6: c) Membros institucionais associados que são instituições diversas interessadas nas actividades Malayalees;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Membros individuais assosciados que são cidadãos natuais da Índia.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  48. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  49. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 6: a) Participar na vida e gestão administrativa do conselho pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade do Conselho;
  52. Número ou marcador, página 6: c) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
  53. Número ou marcador, página 6: d) Requerer e obter informações dos orgãos sociais sobre a actividade do Conselho.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  55. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 6: a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 6: b) Participar na gestão administrativas do Conselho tomados através dos seus orgãos competentes, de harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Facultar todas as informações de que tenha conhecimento
  60. Texto do artigo, página 6: particularmente as que possam afectar a responsabilidade do Conselho ou por em risco os interesses sociais e;
  61. Número ou marcador, página 6: d) De modo geral colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins do Conselho.
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  63. Texto do artigo, página 6: (Penalidades)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que violarem os presentes estatutos seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis incorrem consiante as circunstancias nas seguintes sanções:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão; e
  67. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes no procedimento disciplinar.
  69. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências seus titulares e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  71. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Malayalee:
  73. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão Executiva; e
  75. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  77. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  79. Texto do artigo, página 6: (Definições e composição)
  80. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o orgão deliberativo do Conselho e as suas decisões quando tomadas nos termos legais estatutários e regulamentares são obrigatórias para todos os membros.
  81. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituida por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  82. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da mesa não podem fazer parte dos orgãos executivos do Conselho; nomeadamente Comissão Executiva e Conselho Fiscal e serão eleitos por maioria de dois anos renovável.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  84. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 6: À Assembleia Geral compete:
  86. Número ou marcador, página 6: a) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 6: b) Definir anualmente os programas e as linhas gerais de actuação do Conselho;
  88. Número ou marcador, página 6: c) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório da
  89. Texto do artigo, página 7: Comissão Executiva, as contas do Conselho e o parecer do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos Estatutos e regulamentos interno; e)Deliberar sobre a extinção do Conselho, nomear os liquidatários nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação;
  91. Número ou marcador, página 7: f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre a sua exclusão;
  92. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer questão para que tenha sido convocada e que seja da sua competência.
  93. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  94. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á
  96. Texto do artigo, página 7: ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório da Comissão Executivs, o balanço e contas do ano anterior; aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pela Comissão Executiva para o ano seguinte.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordenariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação será feita pelo presidente da mesa e por aviso postal enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias. No aviso indicar-se-á o dia a hora e local da reunião e a respectiva agenda.
  99. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida quando no dia e hora marcado estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  100. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se na hora marcada, não estiver a maioria dos membros do Conselho, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
  101. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros no pleno gozo dos seus direitos sociais presentes ou devidamente representados, nos casos em que a representação é permitida.
  102. Número ou marcador, página 7: Sete) Exceptuam-se do disposto do número anterior, as deliberações sobre:
  103. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos, que exigem voto favorável de três quartos dos membros presentes; e
  104. Número ou marcador, página 7: b) Dissolução que exigem voto favorável de três quartos de todos os membros.
  105. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 7: (Competências da mesa da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 7: A mesa de Assembleia Geral, compete:
  108. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das secções de trabalho;
  109. Número ou marcador, página 7: b) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as assembleias gerais;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, supensão e o seu encerramento;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória; d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  116. Número ou marcador, página 7: e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  117. Número ou marcador, página 7: f) Admitir ou recusar monsões, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuizo do direito de recurso para Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 7: g) Conduzir a votação das monções propostas e requerimentos apresentados na mesa;
  119. Número ou marcador, página 7: h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e regulamento interno;
  120. Número ou marcador, página 7: i) Rubricar os livro do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  122. Texto do artigo, página 7: (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 7: Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 7: a) Exercer o papel de Presidente da Assembleia Geral na sua ausência;
  125. Número ou marcador, página 7: b) De tempos em tempos exercer outras tarefas indicadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou Comissão Executiva.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  127. Texto do artigo, página 7: (Competência do secretário)
  128. Texto do artigo, página 7: Para além de outras funções que lhe sejam atribuidas, compete ao secretário:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Ordenar as monções, propostas e os requerimentos recebidos;
  132. Número ou marcador, página 7: d) Anotar os resultados das votações;
  133. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
  134. Número ou marcador, página 7: f) Redigir e registar as actas das sessões; e g)Implementar as decisões da Assembleia e directivas da Comissão Executiva.
  135. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Comissão Executiva
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  137. Texto do artigo, página 7: (Definição, composição e mandato)
  138. Número ou marcador, página 7: Um) A comissão executiva é composta por cinco membros dentre os quais um presidente com direito a exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  139. Número ou marcador, página 7: Dois) A comissão executiva é o orgão executivo a quem incumbe a representação tanto a nível nacional como internacional e a administração do conselho.
  140. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato da comissão executiva é de um ano com a possibilidade de ser re-eleita mais uma vez por igual período.
  141. Número ou marcador, página 7: Quatro) A primeira executiva da fundação da associação será composta por membros fundandores do conselho.
  142. Número ou marcador, página 7: Cinco) A nomeação periódica das comissões executivas deverá ocorrer no mês de Junho de cada ano, podendo esta periodicidade ser alterada pela Assembleia Geral, pelo sistema de voto secreto.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  144. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 7: A comissão executiva da Associação Malayalee de Moçambique possui os mais amplos poderes de administração e gestão, de harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
  146. Número ou marcador, página 7: a) Definir e orientar as actividades do conselho de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
  147. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as próprias resoluções;
  148. Número ou marcador, página 7: c) Submeter à aprecição da Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
  149. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório de contas do exercício do ano anterior e submetêlo à apreciação e aceitação da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 7: e) Constituir os orgãos sociais e outras comissões e grupos de trabalho ou outros orgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles tomarem parte membros ou pessoas exteriores ao conselho, definir-lhes objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;
  151. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e decidir sobre as propostas apresentadas pelos orgãos previstos na alíneas anterior.
  152. Número ou marcador, página 8: g) Propor à Assembleia Geral, a exoneração dos membros das comissões executivas das delegações, quando estes, no exercício das suas funções, não respeitarem os limites que lhe são impostos, nos estatutos; e
  153. Número ou marcador, página 8: h) Promover reuniões com os seus membros, encontros sectoriais, seminários e todas as demais actividades que lhes pareçam adequadas para a prossecução dos seus objectivos.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  155. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 8: Um) A comissão executiva da Associação Malayalee de Moçambique reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraodenariamente sempre que necessário.
  157. Número ou marcador, página 8: Dois) As actas das sessões, deverão conter obrigatoriamente o relatório exacto dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e os nomes dos elementos participantes.
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