III SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 103/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Maio de 2022 III SÉRIE — Número 103
Texto lido por imagem · p. 1 Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 103
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Preservação do Clima. Associação Malayalee de Moçambique. Chinese Mazu Culture Associacation in Mozambique. Associação Moçambicana dos Administradores Hospitalares –
Parágrafo · p. 1 AMAH. Associação Kukura Kuchengetwa - AKK. ADMINMOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agilelab – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alfa Computer, Limitada. Amira Distribution, S.A. Amy`s Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada. ANMA Investimentos, Limitada. Avance Moçambique, Limitada. Belém Enviroment and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bongás Moz, Limitada. Cliquetrack- Sistemas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cliquetrack-Sistemas e Serviços, Limitada. Denalores, Limitada. DKM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eurofarma Moçambique, Limitada. Expogrowth, Limitada. Geoconsult, Limitada. GSTI Moz-Gerenciamento de Serviços de Tecnologia de Informação,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Inter Security, Limitada. J A Equipamentos, Limitada. Leonardo BC Moçambique, Limitada. Logica Academy, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Lokal Supermercados, S.A. Mach Services, Limitada. MACS – Accounting, Consulting & Services, Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Malek Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mbhatse, Limitada. MFC Investment Group, Limitada. MG Transport Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. MM- Mavuco Minerações, Llimitada. Modet Sociedade Moçambicana de Detergentes, Limitada. MS Renováveis, Limitada. Muteco Engenharia e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada O & G Serviços, Limitada. PAC Education, Limitada. Plural Consultores e Psicologia, Limitada. Reynard – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sapient, Limitada. Sekai, Limitada. Sendys Moçambique, Limitada. Sistema Investimentos (S.I) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Técnicos e Associados Constuções, Limitada. Transporte Sobrinho e & Filhos, Limitada. Usa Tect Africa,S.A. 4 Friends Consultoria, Limitada. 9l. Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Para Preservação do Clima como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, por tanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do desposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para Preservação do Clima.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Malayalee de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determindaos e legalmente possíveis cujo acto de constituicão e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisites por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Malayalee de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Chinese Mazu Culture Associacation in Mozambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Chinese Mazu Culture Associacation in Mozambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana dos Administradores Hospitalares - AMAH como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Administradores Hospitalares - AMAH.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Maio de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Cinselho de Serviço de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos e domiciliados no Distrito de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Kukura Kuchengetwa - AKK, com sede no bairro 25 de Setembro, rua Macequesse, distrito de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.° 2, do artigo 5, do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kukura Kuchengetwa - AKK.
Texto do artigo · p. 2 Chimoio, 21 de Dezembro de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para a Preservação do Clima
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Para Preservação do Clima, adiante designada por associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia
Texto do artigo · p. 2 administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações nacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Para Preservação do Clima é de âmbito nacional e tem a sua sede na na Matola-Machava, bairro Nkobe, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral, pode estabelecer relações com outras associações, nacionais,
Texto do artigo · p. 2 estrangeiras, e internacionais que prossigam fins consentâneos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e organizar palestras de educacao ambiental nas comunidades em expansao;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir com acções para evitar queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Educar as populações a plantar arvores que serven de cortinas para protegerem suas comunidades de tempestades;
Número ou marcador · p. 3 d) Educar as comunidades a práticas metodos simples para evitar erosao nos campos de cultivo assim como nas zonas habitacionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover palestras em lugares publicos ilustrando a importância de cada cidadão individual ou colectivamente participar na defesa e conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Lutar contra o desmatamento e promover o reflorestamento; g ) P r o m o v e r p a r c e r i a s c o m individualidades, organizações não governamentais, entidades privadas e governamentais nacionais e estrangeiras que se dedicam a preservação do clima ou outras actividades similares;
Número ou marcador · p. 3 h) Estimular iniciativas individuais ou colectivas de plantio arvores de sombra, ornamentais, fruteiras, jardins, zonas verdes e parques infantis;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover, organizar e realizar cursos, formação, capacitação seminários e outros eventos de natureza similar, de interesse dos seus membros e das comunidades, em prol da educação ambiental;
Número ou marcador · p. 3 j) Estimular aos jovens tendência vocacional inclinada a defesa e praticas para a conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 k) Incentivar iniciativas que promovem o uso de fontes energéticas que reduzem a utilização do material lenhoso ou que provoque poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 3 l) Auxiliar comunidades vitimas de calamidades naturais especialmente camadas mais vulneráveis; idosos, viúvas e órfãos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A admissão de membros na associação é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) As categorias dos membros da associação classificam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - são todas as pessoas colectivas, singulares,
Texto do artigo · p. 3 nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário - A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado com reconhecido mérito e que contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro benemérito - A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Possuir uma identificação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades formativas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) O abandono da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão;
Número ou marcador · p. 3 e) Prática de actos criminais e nocivos a associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar a Reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que
Texto do artigo · p. 4 prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando
Texto do artigo · p. 5 expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato do secretário-geral é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual, podendo ser interrompido mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação: a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação;
Texto do artigo · p. 5 b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Associação Malayalee de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, sede, objectivo e duração)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Malayalee de Moçambique é uma associação sem fins lucrativos, constituida por individuos falantes de malayalam que voluntariamente aderem a ela devendo aceitar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Malayalee de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Malayalee de Moçambique, e do âmbito nacional, a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral, por simples deliberação pode estabelecer delegações ou qualquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do País, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Malayalee de Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover círculos de interesse Malayalee em toda parte para abrir novas possibilidades do seu desenvolvimento económico e social e melhor compreensão através de extrapolação de suas heranças ricas de valores culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a facilitação e ligação dinâmica entre a experiência Malayalee, peritos e empresariado nos países desenvolvidos para a revigorar a Comunidade Malayalee em larga escala e o Estado Moçambicano em particular;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover as pesquisas e reconhecer os talentos dos Malayalees, habilidades e inteligência a nível global e sua mobilização para melhorar o desenvolvimento profissional, progressão de carreira e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e organizar a rede Internacional Malayalee em grupos etários para uma constante comunicação partilha e actualização do seu conhecimento base;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a criação de animação cultural na diáspora Malayalee, espalhada em todo mundo, e instalar neles a capacidade de selecionar os diferentes tipos de cultura para a harmonia mundial;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover e contribuir com os peritos e especialistas da comunidade para o desenvolvimento social; cultural e económico de Moçambique e noutros lugares; g)Promover a criação de uma cooperação, através das metas acima em termos de secularidade e oportunidades
Texto do artigo · p. 6 iguais entre Malayalees no exterior e o povo de Kerala. Cooperar com as organizações da comunidade Malayalee e outras organizações em todos os países e o Governo de Kerala e outros Governos para o alcance das metas acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o intercâmbio entre homens de negócio de Moçambique e Índia para benefício de ambos países;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover um fórum onde os interesses dos negociantes e profissionais de Moçambique e Índia possam ser identificados, discutidos e se dedique aos interesses comuns das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Associação Malayalee de Moçambique, instituições e pessoas singulares de qualquer sexo, maiores de 18 anos desde que reunam qualquer dos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) No caso duma instituição, possuir um registro nas instituições de direito;
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de pessoas singulares, serem Malayalees por nascimento ou descendência, naturais de Kerala e ou falem a língua Malayalam;
Número ou marcador · p. 6 c) Cônjuges de Malayalees.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser ainda membros do Conselho, pessoas de origem indiana interessadas em se associar com as actividades destes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para além dos requisitos referidos nas alíneas do número um, o âmbito da Associação Malayalee de Moçambique poderá ser alargado a outros grupos de organizações formais e informais com objectivos similares de modo a incrementar, impulsionar e orientar a sua actividade, desde que se inscrevam e sejam admitidos por simples despacho da Comissão Executiva e com posterior ractificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros referidos nos números 3 e 4 acima serão considerados membros associados e não podendo ter direito de voto e portanto não terão direitos a assumir cargos oficiais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A inscrição das instituições interessadas será feita mediante uma carta dirigida à Comissão Executiva. A decisão sobre o aumento do número de membros inicialmente fixado caberá a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) No caso de os interessados serem singulares, a inscrição será feita mediante
Texto do artigo · p. 6 o preenchimento de uma ficha contendo os dados seguintes: nome, data de nascimento, estado civil, número data e local de emissão do documento de identificação, especificando
Texto do artigo · p. 6 o Bilhete de Identidade, DIRE ou Passaporte, nacionalidade, residência actual e sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os membros fundadores são aqueles que constam no anexo um e que constituirão a primeiro comissão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos membros e categoria do membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação Malayalee de Moçambique qualificam-se segundo um dos grupos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros institucionais que são associções ou grupos de profissionais dos Malayalees com estatuto próprio;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros individuais que são os individuos Malayalees, seus conjugues e seus descendentes naturais de Kerala e/ou falantes da lingua Malayalaam;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros institucionais associados que são instituições diversas interessadas nas actividades Malayalees;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros individuais assosciados que são cidadãos natuais da Índia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na vida e gestão administrativa do conselho pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
Número ou marcador · p. 6 b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer e obter informações dos orgãos sociais sobre a actividade do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na gestão administrativas do Conselho tomados através dos seus orgãos competentes, de harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 c) Facultar todas as informações de que tenha conhecimento
Texto do artigo · p. 6 particularmente as que possam afectar a responsabilidade do Conselho ou por em risco os interesses sociais e;
Número ou marcador · p. 6 d) De modo geral colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que violarem os presentes estatutos seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis incorrem consiante as circunstancias nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes no procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Malayalee:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Definições e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o orgão deliberativo do Conselho e as suas decisões quando tomadas nos termos legais estatutários e regulamentares são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituida por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da mesa não podem fazer parte dos orgãos executivos do Conselho; nomeadamente Comissão Executiva e Conselho Fiscal e serão eleitos por maioria de dois anos renovável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir anualmente os programas e as linhas gerais de actuação do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 c) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório da
Texto do artigo · p. 7 Comissão Executiva, as contas do Conselho e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos Estatutos e regulamentos interno; e)Deliberar sobre a extinção do Conselho, nomear os liquidatários nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação;
Número ou marcador · p. 7 f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer questão para que tenha sido convocada e que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á
Texto do artigo · p. 7 ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório da Comissão Executivs, o balanço e contas do ano anterior; aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pela Comissão Executiva para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordenariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação será feita pelo presidente da mesa e por aviso postal enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias. No aviso indicar-se-á o dia a hora e local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida quando no dia e hora marcado estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se na hora marcada, não estiver a maioria dos membros do Conselho, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros no pleno gozo dos seus direitos sociais presentes ou devidamente representados, nos casos em que a representação é permitida.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Exceptuam-se do disposto do número anterior, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos, que exigem voto favorável de três quartos dos membros presentes; e
Número ou marcador · p. 7 b) Dissolução que exigem voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A mesa de Assembleia Geral, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das secções de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, supensão e o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória; d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 7 e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 f) Admitir ou recusar monsões, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuizo do direito de recurso para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Conduzir a votação das monções propostas e requerimentos apresentados na mesa;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 i) Rubricar os livro do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer o papel de Presidente da Assembleia Geral na sua ausência;
Número ou marcador · p. 7 b) De tempos em tempos exercer outras tarefas indicadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Para além de outras funções que lhe sejam atribuidas, compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 7 b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
Número ou marcador · p. 7 c) Ordenar as monções, propostas e os requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 7 f) Redigir e registar as actas das sessões; e g)Implementar as decisões da Assembleia e directivas da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Definição, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) A comissão executiva é composta por cinco membros dentre os quais um presidente com direito a exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A comissão executiva é o orgão executivo a quem incumbe a representação tanto a nível nacional como internacional e a administração do conselho.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato da comissão executiva é de um ano com a possibilidade de ser re-eleita mais uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A primeira executiva da fundação da associação será composta por membros fundandores do conselho.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A nomeação periódica das comissões executivas deverá ocorrer no mês de Junho de cada ano, podendo esta periodicidade ser alterada pela Assembleia Geral, pelo sistema de voto secreto.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Maio de 2022 III SÉRIE — Número 103
  2. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 103
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na província de Manica:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Preservação do Clima. Associação Malayalee de Moçambique. Chinese Mazu Culture Associacation in Mozambique. Associação Moçambicana dos Administradores Hospitalares –
  13. Parágrafo, página 1: AMAH. Associação Kukura Kuchengetwa - AKK. ADMINMOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agilelab – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alfa Computer, Limitada. Amira Distribution, S.A. Amy`s Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada. ANMA Investimentos, Limitada. Avance Moçambique, Limitada. Belém Enviroment and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bongás Moz, Limitada. Cliquetrack- Sistemas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cliquetrack-Sistemas e Serviços, Limitada. Denalores, Limitada. DKM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eurofarma Moçambique, Limitada. Expogrowth, Limitada. Geoconsult, Limitada. GSTI Moz-Gerenciamento de Serviços de Tecnologia de Informação,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Inter Security, Limitada. J A Equipamentos, Limitada. Leonardo BC Moçambique, Limitada. Logica Academy, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Lokal Supermercados, S.A. Mach Services, Limitada. MACS – Accounting, Consulting & Services, Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Malek Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mbhatse, Limitada. MFC Investment Group, Limitada. MG Transport Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. MM- Mavuco Minerações, Llimitada. Modet Sociedade Moçambicana de Detergentes, Limitada. MS Renováveis, Limitada. Muteco Engenharia e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada O & G Serviços, Limitada. PAC Education, Limitada. Plural Consultores e Psicologia, Limitada. Reynard – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sapient, Limitada. Sekai, Limitada. Sendys Moçambique, Limitada. Sistema Investimentos (S.I) – Sociedade Unipessoal, Limitada. Técnicos e Associados Constuções, Limitada. Transporte Sobrinho e & Filhos, Limitada. Usa Tect Africa,S.A. 4 Friends Consultoria, Limitada. 9l. Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Para Preservação do Clima como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, por tanto nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do desposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para Preservação do Clima.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Malayalee de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determindaos e legalmente possíveis cujo acto de constituicão e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisites por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Malayalee de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Chinese Mazu Culture Associacation in Mozambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Chinese Mazu Culture Associacation in Mozambique.
  32. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana dos Administradores Hospitalares - AMAH como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Administradores Hospitalares - AMAH.
  37. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Maio de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  38. Texto do artigo, página 2: Cinselho de Serviço de Representação do Estado na Província de Manica
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos e domiciliados no Distrito de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Kukura Kuchengetwa - AKK, com sede no bairro 25 de Setembro, rua Macequesse, distrito de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.° 2, do artigo 5, do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kukura Kuchengetwa - AKK.
  43. Texto do artigo, página 2: Chimoio, 21 de Dezembro de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Associação para a Preservação do Clima
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  47. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  49. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  50. Texto do artigo, página 2: A Associação Para Preservação do Clima, adiante designada por associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia
  51. Texto do artigo, página 2: administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações nacionais aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  54. Texto do artigo, página 2: A Associação Para Preservação do Clima é de âmbito nacional e tem a sua sede na na Matola-Machava, bairro Nkobe, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral, pode estabelecer relações com outras associações, nacionais,
  55. Texto do artigo, página 2: estrangeiras, e internacionais que prossigam fins consentâneos.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  57. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  58. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Promover e organizar palestras de educacao ambiental nas comunidades em expansao;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com acções para evitar queimadas descontroladas;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Educar as populações a plantar arvores que serven de cortinas para protegerem suas comunidades de tempestades;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Educar as comunidades a práticas metodos simples para evitar erosao nos campos de cultivo assim como nas zonas habitacionais;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Promover palestras em lugares publicos ilustrando a importância de cada cidadão individual ou colectivamente participar na defesa e conservação do meio ambiente;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Lutar contra o desmatamento e promover o reflorestamento; g ) P r o m o v e r p a r c e r i a s c o m individualidades, organizações não governamentais, entidades privadas e governamentais nacionais e estrangeiras que se dedicam a preservação do clima ou outras actividades similares;
  65. Número ou marcador, página 3: h) Estimular iniciativas individuais ou colectivas de plantio arvores de sombra, ornamentais, fruteiras, jardins, zonas verdes e parques infantis;
  66. Número ou marcador, página 3: i) Promover, organizar e realizar cursos, formação, capacitação seminários e outros eventos de natureza similar, de interesse dos seus membros e das comunidades, em prol da educação ambiental;
  67. Número ou marcador, página 3: j) Estimular aos jovens tendência vocacional inclinada a defesa e praticas para a conservação do meio ambiente;
  68. Número ou marcador, página 3: k) Incentivar iniciativas que promovem o uso de fontes energéticas que reduzem a utilização do material lenhoso ou que provoque poluição ambiental;
  69. Número ou marcador, página 3: l) Auxiliar comunidades vitimas de calamidades naturais especialmente camadas mais vulneráveis; idosos, viúvas e órfãos.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  73. Texto do artigo, página 3: A admissão de membros na associação é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  75. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) As categorias dos membros da associação classificam-se da seguinte forma:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - são todas as pessoas colectivas, singulares,
  78. Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário - A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado com reconhecido mérito e que contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Membro benemérito - A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  84. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  85. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente nas reuniões da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Possuir uma identificação da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades formativas;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  95. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  96. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da associação:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Participar activamente nas reuniões da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Divulgar as actividades da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o prestígio da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  109. Texto do artigo, página 3: (Sanções aplicáveis aos membros)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por tempo determinado;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  117. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  118. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
  119. Número ou marcador, página 3: a) O abandono da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  121. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Prática de actos criminais e nocivos a associação.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  127. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  128. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  132. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades de cargos)
  133. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  138. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros presentes ou representados.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  144. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
  148. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  162. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  167. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Preparar a Reunião da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Gerir os fundos da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que
  185. Texto do artigo, página 4: prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  186. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  187. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o secretário-geral da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação fora e em juízo;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  204. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário-geral:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando
  213. Texto do artigo, página 5: expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato do secretário-geral é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual, podendo ser interrompido mediante deliberação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  219. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  222. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos, renovável uma única vez, por período igual.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  236. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  237. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação: a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação;
  238. Texto do artigo, página 5: b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  242. Texto do artigo, página 5: (Património)
  243. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  245. Texto do artigo, página 5: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  250. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  254. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  255. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  257. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  258. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  259. Texto do artigo, página 5: Associação Malayalee de Moçambique
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  261. Texto do artigo, página 5: (Denominação, sede, objectivo e duração)
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  263. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Malayalee de Moçambique é uma associação sem fins lucrativos, constituida por individuos falantes de malayalam que voluntariamente aderem a ela devendo aceitar os presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Malayalee de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  266. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  267. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Malayalee de Moçambique, e do âmbito nacional, a sua sede na cidade de Maputo.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral, por simples deliberação pode estabelecer delegações ou qualquer outras formas de representação social em qualquer outro ponto do País, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  269. Número ou marcador, página 5: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  271. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  272. Texto do artigo, página 5: A Associação Malayalee de Moçambique tem como objectivos:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Promover círculos de interesse Malayalee em toda parte para abrir novas possibilidades do seu desenvolvimento económico e social e melhor compreensão através de extrapolação de suas heranças ricas de valores culturais e sociais;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Promover a facilitação e ligação dinâmica entre a experiência Malayalee, peritos e empresariado nos países desenvolvidos para a revigorar a Comunidade Malayalee em larga escala e o Estado Moçambicano em particular;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Promover as pesquisas e reconhecer os talentos dos Malayalees, habilidades e inteligência a nível global e sua mobilização para melhorar o desenvolvimento profissional, progressão de carreira e inovação tecnológica;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Promover e organizar a rede Internacional Malayalee em grupos etários para uma constante comunicação partilha e actualização do seu conhecimento base;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Promover a criação de animação cultural na diáspora Malayalee, espalhada em todo mundo, e instalar neles a capacidade de selecionar os diferentes tipos de cultura para a harmonia mundial;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Promover e contribuir com os peritos e especialistas da comunidade para o desenvolvimento social; cultural e económico de Moçambique e noutros lugares; g)Promover a criação de uma cooperação, através das metas acima em termos de secularidade e oportunidades
  279. Texto do artigo, página 6: iguais entre Malayalees no exterior e o povo de Kerala. Cooperar com as organizações da comunidade Malayalee e outras organizações em todos os países e o Governo de Kerala e outros Governos para o alcance das metas acima mencionadas;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Promover o intercâmbio entre homens de negócio de Moçambique e Índia para benefício de ambos países;
  281. Número ou marcador, página 6: i) Promover um fórum onde os interesses dos negociantes e profissionais de Moçambique e Índia possam ser identificados, discutidos e se dedique aos interesses comuns das suas actividades.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Membros, direitos e deveres)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Associação Malayalee de Moçambique, instituições e pessoas singulares de qualquer sexo, maiores de 18 anos desde que reunam qualquer dos requisitos seguintes:
  286. Número ou marcador, página 6: a) No caso duma instituição, possuir um registro nas instituições de direito;
  287. Número ou marcador, página 6: b) No caso de pessoas singulares, serem Malayalees por nascimento ou descendência, naturais de Kerala e ou falem a língua Malayalam;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Cônjuges de Malayalees.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser ainda membros do Conselho, pessoas de origem indiana interessadas em se associar com as actividades destes.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) Para além dos requisitos referidos nas alíneas do número um, o âmbito da Associação Malayalee de Moçambique poderá ser alargado a outros grupos de organizações formais e informais com objectivos similares de modo a incrementar, impulsionar e orientar a sua actividade, desde que se inscrevam e sejam admitidos por simples despacho da Comissão Executiva e com posterior ractificação da Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros referidos nos números 3 e 4 acima serão considerados membros associados e não podendo ter direito de voto e portanto não terão direitos a assumir cargos oficiais.
  292. Número ou marcador, página 6: Cinco) A inscrição das instituições interessadas será feita mediante uma carta dirigida à Comissão Executiva. A decisão sobre o aumento do número de membros inicialmente fixado caberá a Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: Seis) No caso de os interessados serem singulares, a inscrição será feita mediante
  294. Texto do artigo, página 6: o preenchimento de uma ficha contendo os dados seguintes: nome, data de nascimento, estado civil, número data e local de emissão do documento de identificação, especificando
  295. Texto do artigo, página 6: o Bilhete de Identidade, DIRE ou Passaporte, nacionalidade, residência actual e sua actividade profissional.
  296. Número ou marcador, página 6: Sete) Os membros fundadores são aqueles que constam no anexo um e que constituirão a primeiro comissão.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos membros e categoria do membros
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  299. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  300. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Malayalee de Moçambique qualificam-se segundo um dos grupos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Membros institucionais que são associções ou grupos de profissionais dos Malayalees com estatuto próprio;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Membros individuais que são os individuos Malayalees, seus conjugues e seus descendentes naturais de Kerala e/ou falantes da lingua Malayalaam;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Membros institucionais associados que são instituições diversas interessadas nas actividades Malayalees;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Membros individuais assosciados que são cidadãos natuais da Índia.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  306. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  307. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Participar na vida e gestão administrativa do conselho pelo representante em caso de membros instituições e membros singulares neste caso;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência da actividade do Conselho;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos legais; e
  311. Número ou marcador, página 6: d) Requerer e obter informações dos orgãos sociais sobre a actividade do Conselho.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  313. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  314. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Satisfazer as condições de admissão e quotização fixadas em Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Participar na gestão administrativas do Conselho tomados através dos seus orgãos competentes, de harmonia com a lei geral, os estatutos e regulamentos internos;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Facultar todas as informações de que tenha conhecimento
  318. Texto do artigo, página 6: particularmente as que possam afectar a responsabilidade do Conselho ou por em risco os interesses sociais e;
  319. Número ou marcador, página 6: d) De modo geral colaborar por todos os meios lícitos ao seu alcance para a completa realização dos fins do Conselho.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  321. Texto do artigo, página 6: (Penalidades)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que violarem os presentes estatutos seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis incorrem consiante as circunstancias nas seguintes sanções:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão; e
  325. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno definirá as regras atinentes no procedimento disciplinar.
  327. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências seus titulares e funcionamento
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  329. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  330. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Malayalee:
  331. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão Executiva; e
  333. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  334. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  335. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  337. Texto do artigo, página 6: (Definições e composição)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o orgão deliberativo do Conselho e as suas decisões quando tomadas nos termos legais estatutários e regulamentares são obrigatórias para todos os membros.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituida por todos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  340. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da mesa não podem fazer parte dos orgãos executivos do Conselho; nomeadamente Comissão Executiva e Conselho Fiscal e serão eleitos por maioria de dois anos renovável.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  342. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  343. Texto do artigo, página 6: À Assembleia Geral compete:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Definir anualmente os programas e as linhas gerais de actuação do Conselho;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Votar e discutir o orçamento das receitas e despesas, o relatório da
  347. Texto do artigo, página 7: Comissão Executiva, as contas do Conselho e o parecer do Conselho Fiscal;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos Estatutos e regulamentos interno; e)Deliberar sobre a extinção do Conselho, nomear os liquidatários nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre a sua exclusão;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer questão para que tenha sido convocada e que seja da sua competência.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  352. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á
  354. Texto do artigo, página 7: ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório da Comissão Executivs, o balanço e contas do ano anterior; aprovar o orçamento e programas de actividade propostos pela Comissão Executiva para o ano seguinte.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordenariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou ainda a pedido de um terço dos membros.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação será feita pelo presidente da mesa e por aviso postal enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias. No aviso indicar-se-á o dia a hora e local da reunião e a respectiva agenda.
  357. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida quando no dia e hora marcado estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  358. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se na hora marcada, não estiver a maioria dos membros do Conselho, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
  359. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de membros no pleno gozo dos seus direitos sociais presentes ou devidamente representados, nos casos em que a representação é permitida.
  360. Número ou marcador, página 7: Sete) Exceptuam-se do disposto do número anterior, as deliberações sobre:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos, que exigem voto favorável de três quartos dos membros presentes; e
  362. Número ou marcador, página 7: b) Dissolução que exigem voto favorável de três quartos de todos os membros.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  364. Texto do artigo, página 7: (Competências da mesa da Assembleia Geral)
  365. Texto do artigo, página 7: A mesa de Assembleia Geral, compete:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as actas das secções de trabalho;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  369. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  370. Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as assembleias gerais;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, supensão e o seu encerramento;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente na convocatória; d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Admitir ou recusar monsões, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuizo do direito de recurso para Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Conduzir a votação das monções propostas e requerimentos apresentados na mesa;
  377. Número ou marcador, página 7: h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e regulamento interno;
  378. Número ou marcador, página 7: i) Rubricar os livro do Conselho e assinar os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  380. Texto do artigo, página 7: (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
  381. Texto do artigo, página 7: Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Exercer o papel de Presidente da Assembleia Geral na sua ausência;
  383. Número ou marcador, página 7: b) De tempos em tempos exercer outras tarefas indicadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou Comissão Executiva.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  385. Texto do artigo, página 7: (Competência do secretário)
  386. Texto do artigo, página 7: Para além de outras funções que lhe sejam atribuidas, compete ao secretário:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Ordenar as monções, propostas e os requerimentos recebidos;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Anotar os resultados das votações;
  391. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
  392. Número ou marcador, página 7: f) Redigir e registar as actas das sessões; e g)Implementar as decisões da Assembleia e directivas da Comissão Executiva.
  393. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Comissão Executiva
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  395. Texto do artigo, página 7: (Definição, composição e mandato)
  396. Número ou marcador, página 7: Um) A comissão executiva é composta por cinco membros dentre os quais um presidente com direito a exercer o voto de qualidade, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) A comissão executiva é o orgão executivo a quem incumbe a representação tanto a nível nacional como internacional e a administração do conselho.
  398. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato da comissão executiva é de um ano com a possibilidade de ser re-eleita mais uma vez por igual período.
  399. Número ou marcador, página 7: Quatro) A primeira executiva da fundação da associação será composta por membros fundandores do conselho.
  400. Número ou marcador, página 7: Cinco) A nomeação periódica das comissões executivas deverá ocorrer no mês de Junho de cada ano, podendo esta periodicidade ser alterada pela Assembleia Geral, pelo sistema de voto secreto.
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