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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Hluvucane Varimi Manhiça – CHVM
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Maio do ano de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cinquenta e seis verso a folhas setenta do livro F-8 de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma Cooperativa Hluvucane Varimi Manhice – CHVM, composta por seguintes membros: (i) Castigo Gove Massimbe; (ii) Amélia Paulo Machele; (iii) Grigório Xavier Xerinda; (iv) Margarida Paulo Ubisse; e (v) Armando António Zuana, a qual os estatutos se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é uma pessoa de direito privado, sem lucrativos de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é de âmbito local tem a sua na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, poderá criar delegações ou formas de representação em outros postos administrativos do distrito ou província, sempre que for considerado necessário bastando para tal, a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, substituirão por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, tem como objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos agricultores;
Número ou marcador · p. 9 b) Negociar junto da comunidade doadora, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestações de serviço, créditos, doações ou empréstimos para o desenvolvimento de serviços, produtividade e de negócios da cooperativa e dos seus integrantes;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra, ocupada pelos seus integrantes através de introdução de tecnologias adequadas de produção;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios entre os seus membros em especiais e na sua comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Contribuir na prevenção e combate aos males sociais incluíndo o HIV/ /SIDA;
Número ou marcador · p. 9 i) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover a justiça social e igualidade dos direitos e géneros;
Número ou marcador · p. 9 k) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover o intercâmbio com associação de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina assim como outro tipo de organizações;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuárias e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do seu país ou do estrageiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Cooperativa poderá exrcer outras actividades conexas ou substituídas da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça:
Número ou marcador · p. 10 a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos desta Cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Os que apoiam os objectivos da agremiação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 10 As categorias dos membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, agrupam nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntária de vontade decidiram adirir aos objectivos da agremiação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente ou financeiramente a organização;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para criação e engrandecimento e ou prograsso da agremiação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros honorários tem o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter por escrito no Conselho de Administração qualquer esclare-
Texto do artigo · p. 10 cimento informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Solicitar a sua demissão. Dois) Dever de:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação;
Número ou marcador · p. 10 b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros efectivos tem o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Frequentar a sede social;
Número ou marcador · p. 10 c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela cooperativa assim como outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar parte das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
Número ou marcador · p. 10 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazer mediante pré-aviso de trinta dia desde que liquide qualquer dívida contraída a agremiação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem limitação de direiro de demissão a Assembleia Geral poderão estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Repreensões e sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão condições as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensões: a) Repreensão verbal (por duas vezes);
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 d) Interdição de acesso à instituição e aos campos agropecuárias da organização por um período de três meses ou corte de acesso às informções da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A suspensão dos direitos de membros pode ocorrer quando:
Número ou marcador · p. 10 a) Sem motivo justificado abandone a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação atravês de uma escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 10 b) Sejam coordenados judicialmente pela prática e crime doloso em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 10 c) Sejam excluidos os benefícios ou doações provadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham a suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) São expulsos da agremiação os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Com culpa grave violem os deveres previstos nos estatutos que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 c) Sendo responsável por danos causados à agremiação, se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral com o período de seis meses;
Número ou marcador · p. 10 e) Os que não pagam as quotas com o período de seis meses.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração. Cinco) Perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) Por exoneração;
Número ou marcador · p. 10 b) Em caso de exclusão;
Número ou marcador · p. 10 c) Interdição;
Número ou marcador · p. 10 d) Morte da pessoas singular ou extinção da pessoas colectiva por qualquer forma legalmente prevista na lei;
Número ou marcador · p. 10 e) A exoneração só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de Conselho de Administração referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão do membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem causas de expulsão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos de gestão da agremiação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 11 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 11 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da Cooperativa Hluvukane Varimi Manhiça são os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da agremiação e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros de Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e votar o relatório de contas da agremiação.
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
Número ou marcador · p. 11 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da cooperativa cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidas e não sejam da competência de outros membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que é substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou pelo menos 5 sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Redigir e assinar actas de reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Praticar todos os actos da administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvindo o Conselho de Administração, sendo
Texto do artigo · p. 11 o Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem orienta os trabalhos, enquanto nas suas ausências e impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente. Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo
Texto do artigo · p. 11 Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que for necessária. Desde que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar a decisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido no número três deste artigo poderá ser reduzido a sete dias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral estará regulamente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 11 Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando nos casos referentes a alteração dos estatutos e extensão da organização que deve ser um conselho de todos integrantes da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou por pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração é composta por um presidente e um vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos indênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mendato da direcção de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Administração em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para os órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a agremiação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Submeter a Assembleia Geral os estatutos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 12 f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três de seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 12 Três) O regulamento interno da agremiação definirão as demais para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores ou efectivos .
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir o parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir o parecer sobre o orçamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou pedido do conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser propriamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo estiver omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei cooperativas e pela demais legislação caso seja aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, aos
Texto do artigo · p. 12 seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 12 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Hluvucane Varimi Manhiça – CHVM
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Maio do ano de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cinquenta e seis verso a folhas setenta do livro F-8 de notas para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma Cooperativa Hluvucane Varimi Manhice – CHVM, composta por seguintes membros: (i) Castigo Gove Massimbe; (ii) Amélia Paulo Machele; (iii) Grigório Xavier Xerinda; (iv) Margarida Paulo Ubisse; e (v) Armando António Zuana, a qual os estatutos se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é uma pessoa de direito privado, sem lucrativos de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, é de âmbito local tem a sua na localidade de Maciana, distrito da Manhiça, província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, poderá criar delegações ou formas de representação em outros postos administrativos do distrito ou província, sempre que for considerado necessário bastando para tal, a deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 9: Três) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, substituirão por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, tem como objecto:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos agricultores;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Negociar junto da comunidade doadora, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestações de serviço, créditos, doações ou empréstimos para o desenvolvimento de serviços, produtividade e de negócios da cooperativa e dos seus integrantes;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra, ocupada pelos seus integrantes através de introdução de tecnologias adequadas de produção;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Promover actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios entre os seus membros em especiais e na sua comunidade no geral;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Contribuir na prevenção e combate aos males sociais incluíndo o HIV/ /SIDA;
  22. Número ou marcador, página 9: i) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Promover a justiça social e igualidade dos direitos e géneros;
  24. Número ou marcador, página 9: k) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
  25. Número ou marcador, página 9: l) Promover o intercâmbio com associação de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina assim como outro tipo de organizações;
  26. Número ou marcador, página 9: m) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuárias e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
  27. Número ou marcador, página 9: n) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do seu país ou do estrageiro.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa poderá exrcer outras actividades conexas ou substituídas da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade os estatutos desta Cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Os que apoiam os objectivos da agremiação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  36. Texto do artigo, página 10: As categorias dos membros da Cooperativa Hluvucani Varimi Manhiça, agrupam nas categorias seguintes:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntária de vontade decidiram adirir aos objectivos da agremiação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente ou financeiramente a organização;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para criação e engrandecimento e ou prograsso da agremiação.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros honorários tem o direito de:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Submeter por escrito no Conselho de Administração qualquer esclare-
  46. Texto do artigo, página 10: cimento informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 10: c) Solicitar a sua demissão. Dois) Dever de:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros efectivos)
  52. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros efectivos tem o direito de:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Frequentar a sede social;
  55. Número ou marcador, página 10: c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela cooperativa assim como outros serviços que sejam prestados por ela;
  56. Número ou marcador, página 10: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiência;
  57. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) O dever de:
  59. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Tomar parte das assembleias gerais;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 10: (Demissão de membros)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazer mediante pré-aviso de trinta dia desde que liquide qualquer dívida contraída a agremiação.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem limitação de direiro de demissão a Assembleia Geral poderão estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 10: (Repreensões e sanções)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão condições as seguintes sanções:
  70. Número ou marcador, página 10: a) Repreensões: a) Repreensão verbal (por duas vezes);
  71. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão pública;
  72. Número ou marcador, página 10: c) Repreensão registada;
  73. Número ou marcador, página 10: d) Interdição de acesso à instituição e aos campos agropecuárias da organização por um período de três meses ou corte de acesso às informções da cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 10: e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) A suspensão dos direitos de membros pode ocorrer quando:
  76. Número ou marcador, página 10: a) Sem motivo justificado abandone a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação atravês de uma escrita explicativa pedindo a readmissão;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Sejam coordenados judicialmente pela prática e crime doloso em pena de prisão maior;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Sejam excluidos os benefícios ou doações provadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham a suas quotas regularizadas.
  79. Número ou marcador, página 10: Três) São expulsos da agremiação os membros que:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Com culpa grave violem os deveres previstos nos estatutos que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Sendo responsável por danos causados à agremiação, se recusarem a sua pronta reparação;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral com o período de seis meses;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Os que não pagam as quotas com o período de seis meses.
  85. Número ou marcador, página 10: Quatro) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração. Cinco) Perda de qualidade de membro:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Por exoneração;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Em caso de exclusão;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Interdição;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Morte da pessoas singular ou extinção da pessoas colectiva por qualquer forma legalmente prevista na lei;
  90. Número ou marcador, página 10: e) A exoneração só se torna efectiva após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  91. Número ou marcador, página 11: Seis) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de Conselho de Administração referentes ao exercício.
  92. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 11: (Exclusão do membro)
  95. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem causas de expulsão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos de gestão da agremiação.
  97. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do património
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Número ou marcador, página 11: Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
  102. Número ou marcador, página 11: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
  103. Número ou marcador, página 11: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da cooperativa.
  104. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da Cooperativa Hluvukane Varimi Manhiça são os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da agremiação e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
  117. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros de Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
  120. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e votar o relatório de contas da agremiação.
  121. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
  122. Número ou marcador, página 11: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  123. Número ou marcador, página 11: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da cooperativa cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  124. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidas e não sejam da competência de outros membros dos órgãos sociais.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que é substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou pelo menos 5 sócios fundadores ou efectivos;
  131. Número ou marcador, página 11: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 11: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Redigir e assinar actas de reuniões da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Praticar todos os actos da administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvindo o Conselho de Administração, sendo
  139. Texto do artigo, página 11: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem orienta os trabalhos, enquanto nas suas ausências e impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente. Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo
  140. Texto do artigo, página 11: Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que for necessária. Desde que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar a decisão.
  142. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de reunião extraordinária o prazo referido no número três deste artigo poderá ser reduzido a sete dias.
  143. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral estará regulamente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da organização.
  144. Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com presença de qualquer número de membros.
  145. Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando nos casos referentes a alteração dos estatutos e extensão da organização que deve ser um conselho de todos integrantes da cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou por pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração é composta por um presidente e um vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos indênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mendato da direcção de pelo menos um terço dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  154. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para os órgãos sociais, em especial:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Representar a agremiação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  159. Número ou marcador, página 12: e) Submeter a Assembleia Geral os estatutos que entender por convenientes;
  160. Número ou marcador, página 12: f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  161. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três de seus membros.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) O regulamento interno da agremiação definirão as demais para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores ou efectivos .
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  171. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  175. Número ou marcador, página 12: a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
  176. Número ou marcador, página 12: b) Emitir o parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da cooperativa;
  177. Número ou marcador, página 12: c) Emitir o parecer sobre o orçamento da cooperativa.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos duas vezes e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou pedido do conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 12: Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  185. Número ou marcador, página 12: Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  187. Número ou marcador, página 12: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
  188. Número ou marcador, página 12: Quatro) decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser propriamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  191. Texto do artigo, página 12: Em tudo estiver omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei cooperativas e pela demais legislação caso seja aplicável.
  192. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça, aos
  193. Texto do artigo, página 12: seis dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis.
  194. Texto do artigo, página 12: O Conservador, Ilegível.
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