Associação Rede de Proteção da Criança da Zambézia

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Associação Rede de Proteção da Criança da Zambézia

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Texto do artigo · p. 12 Associação Rede de Proteção da Criança da Zambézia
Texto do artigo · p. 12 da Zambézia, com a sua sede social na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100634597, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A Rede de Protecção da Criança da Zambézia (RPC) é um fórum provincial da sociedade civil, apartidária, de direito privado, de caris democrático, de interesse social, sem fins lucrativos criada para o debate dos assuntos de protecção da criança na Zambézia entre a sociedade civil e o governo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A Rede de Protecção da Criança da Zambézia goza de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Visão
Texto do artigo · p. 12 A visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Missão
Texto do artigo · p. 12 A missão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de contribuir para o fortalecimento de mecanismos de protecção da criança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Valores
Número ou marcador · p. 12 a) União;
Número ou marcador · p. 12 b) Transparência;
Número ou marcador · p. 12 c) Responsabilidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Voluntarismo;
Número ou marcador · p. 12 e) Partilha de informação;
Número ou marcador · p. 12 f) Participação;
Número ou marcador · p. 12 g) Harmonia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 12 Coordenar com as ONGs membros que trabalham em prol da criança, actividades de protecção da criança para a salvaguarda dos seus direitos estabelecendo ligações com entidades governamentais de modo que a protecção da criança seja uma realidade na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 12 Um) Partilhar experiências de protecção da criança.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Documentar evidências e boas práticas para influenciar a implementação dos direitos da criança.
Número ou marcador · p. 13 Três) Unir esforços e recursos da ONGs vocacionadas ao atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Monitorar e avaliar as actividades das ONGs nacionais e internacionais que trabalhão com a criança.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Coordenar a implementação dos direitos da criança ao nível da província.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Advogar junto dos diferentes intervenientes dos direitos da criança promoção de acções de solidariedade e apoio das crianças vítima de calamidade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Promoção e coordenação de campanhas contra abuso de criança.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Promoção de actividades de educação cívica, ambiental e moral da criança.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Coordenação de actividades sócio cultural e recreativa.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Monitoria de acções de género e atendimento as crianças vitimas de HVS/SIDA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A Rede de Protecção da Criança da Zambézia tem a sua sede na cidade de Quelimane, capital da província da Zambézia, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação do Conselho de Direcção e em obediência a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizações da sociedade civil ao nível provincial e distrital; b)Organizações não governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 13 d) Comunicação social não governamental desde que satisfaçam os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 13 i) Serem apartidárias; ii) Não constituírem instituições governamentais; iii) Exercerem as suas actividades em prol da criança; iv) Aceitarem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 v) Terem pago a sua jóia e estarem regularmente pagando as suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Indivíduos que tendo contribuído para a protecção da criança e implementação dos direitos da criança sejam reconhecidos como pessoas distintas pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia e aceitam a qualidade de membros honorários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia podem ser:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – Aqueles que lançaram a primeira ideia sobre a formação da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos – São aqueles que tendo solicitado a adesão haja sido admitida como e presentemente satisfaçam as condições de filiação;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários – Todos aqueles parceiros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia que tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Candidatura
Número ou marcador · p. 13 Um) A filiação a Rede de Protecção da Criança da Zambézia é um acto voluntário, a ser solicitado pelo representante da organização interessada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O desejo de filiação dos membros efectivos deve ser manifestado em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Carta de candidatura;
Número ou marcador · p. 13 b) Exemplar dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma relação nominal da composição dos órgãos directivos da organização;
Número ou marcador · p. 13 d) Um exemplar do programa da organização que prove actividades em prol da criança;
Número ou marcador · p. 13 e) Os membros efectivos são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) As organizações internacionais que não puderem apresentar os estatutos no acto de candidatura deverão apresentar um documento que autoriza a operar na província.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros honorários são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão de membros efectivos torna-se efectiva a partir da data de emissão dos documentos comprovativos da aceitação do candidato como membro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia pelo Presidente do Conselho de Direcção, com anterior aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Pagamento de jóia por parte do membro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Admissão dos membros efectivos é da responsabilidade do Conselho de Direcção, cabendo uma aprovação posterior pelo corpo de membros da primeira Assembleia Geral a celebrar após o acto de admissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A admissão dos membros honorários é feita por aclamação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A submissão das candidaturas é feita a qualquer altura mas a sua aprovação e admissão só é feita na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Direitos gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) Todos membros na Assembleia Geral têm direito a palavra;
Número ou marcador · p. 13 b) Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Direcção sobre todos os assuntos referentes a Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 c) Ter acesso a todos eventos promovidos pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia assim como todas instalações por si geridas e a sua sede;
Número ou marcador · p. 13 d) Consultar o relatório de contas e outros documentos de interesse da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser ouvido e defender-se nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Direitos especiais:
Número ou marcador · p. 13 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Candidatar-se para qualquer cargo dos órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia tendo em observação o número 4 do artigo vigésimo nono do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 c) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 d) Requerer esclarecimento a Assembleia Geral sobre as decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os direitos citados nos números anteriores do presente artigo só podem ser efectivos para os membros em observância do artigo décimo quinto alínea a).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar a jóia e quotas dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Abster-se de actos ou atitudes que tendem contrariar a unidade, integridade e princípios institucionais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 13 c) Observar estritamente as disposições dos estatutos, regulamentos e outras resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Informar a Rede de Protecção da Criança da Zambézia de quaisquer factos que julguem suscitar interesse da organização;
Número ou marcador · p. 14 e) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir a boa imagem da organização e contribuir para o desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe a Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Penalizações
Texto do artigo · p. 14 Por violação do disposto no artigo décimo quinto presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia estão sujeitos a sofrer as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 14 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 14 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 14 d) Expulsão.
Texto do artigo · p. 14 Advertência verbal – É um acto que compete ao presidente do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 14 Advertência escrita – É um acto praticado pelo Conselho de Direcção assinado pelo presidente deste órgão e sujeito a elaboração antecipada de um processo disciplinar detalhado.
Texto do artigo · p. 14 Suspensão – Consiste no afastamento temporário do membro com perca de todos direitos com excepção do artigo décimo quarto alínea a), e) e n.º 2 alínea d) do mesmo artigo. A suspensão é imposta pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 14 Expulsão – Consiste no afastamento total do membro com perca de todos direitos e só pode ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é constituída por todos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia em seu pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Reunir em anualmente em sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 b) Avaliar o relatório anual apresentado pelo Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar o valor de quotas e jóias a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a expulsão dos membros nos termos do artigo décimo quinto alínea d).
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da organização.
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o processo de dissolução da organização e o destino a dar ao património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de total dos seus membros correspondentes a dois terços dos votantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são registadas no livro de actas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O cumprimento das deliberações é de carácter obrigatório para os órgãos e membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia são:
Número ou marcador · p. 14 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é um órgão representativo dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, eleita em cada sessão da Assembleia Geral e tem um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 14 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Mandatos e eeições
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da Mesa da Assembleia são eleitos na própria Assembleia Geral após a leitura da acta da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente no princípio de cada sessão da Assembleia Geral, designando-se os eleitos respectivamente presidente, secretário e vogal de acordo com o número de votos obtidos e as suas funções cessam após a leitura da acta da sessão anterior e o relatório de acompanhamento das deliberações da sessão da Assembleia Geral na seguinte sessão da sua eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral tem duração de um ano, cujo neste período terão a função de monitorar
Texto do artigo · p. 14 a implementação das decisões tomadas na assembleia anterior pelo Conselho de Direcção e preparar a realização da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Tanto o presidente como os vogais da Mesa da Assembleia Geral podem candidatar-se a eleição até um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 Compete a Mesa da Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar cabalmente os membros da organização no intervalo de uma sessão para a outra;
Número ou marcador · p. 14 b) Monitorar o cumprimento das deliberações tomadas durante a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar a realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer a leitura da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 14 d) Conduzir os debates inseridos na agenda da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos durante a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar os recursos interpostos pelos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do secretário
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Secretariar todo o processo das sessões;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar a acta e apresentar no fim de cada sessão;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir e distribuir as convocatórias para a assembleia seguinte.
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral e de conferência de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do vogal
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar o escrutínio e registo de presenças na sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral junto com o secretário e presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável pelo funcionamento da Rede de Protecção da Criança da Zambézia e pelas relações com os membros e outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 d) Vogal;
Número ou marcador · p. 15 e) Secretário;
Número ou marcador · p. 15 f) Suplentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Mandatos e eleições
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A eleição dos membros do Conselho de Direcção é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a eleição dos membros do Conselho de Direcção, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para a eleição da presidência do Conselho de Direcção só poderão se candidatar as associações e organizações nacionais, as internacionais poderão se candidatar para outras vagaturas que não sejam de presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os membros do Conselho de Direcção podem candidatar-se a eleição para máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente quando achar necessário para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são fechadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Estabelecer, executar e orientar as políticas da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da organização;
Número ou marcador · p. 15 c) Construir e defender uma imagem positiva da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer funções de supervisão dentro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 f) Acompanhar e avaliar o processo da organização em função dos objectivos e programas aprovados;
Número ou marcador · p. 15 g) Angariar fundos para o funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a correcta administração da organização e assegurar a transparência financeira, prestando regularmente as contas;
Número ou marcador · p. 15 i) Avaliar as candidaturas e admitir os membros;
Número ou marcador · p. 15 j) Sancionar os membros nos termos do artigo decimo sexto;
Número ou marcador · p. 15 k) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 15 l) Admitir, demitir e rescindir os contratos dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vogal;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) 2 suplentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Mandatos e eleições
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a eleição dos membros do Conselho Fiscal, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem candidatar-se a eleição para um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal estabelece a sua própria agenda de reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal não pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção, exceptuando-se quando tratar-se expressamente dos assuntos de fiscalização e a sua participação seja necessária.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal funciona em colectivo. As suas decisões são tomadas obedecendo o princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são Fechadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Velar pelo cumprimento do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspeccionar a verificar a todos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar regularmente as contas, elaborando os pareceres e submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber e analisar queixas dos membros, submetendo os seus pareceres aos órgãos de decisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Fundos
Texto do artigo · p. 15 Os fundos Rede de Protecção da Criança da Zambézia são constituídos por:
Número ou marcador · p. 15 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 15 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Doações e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) Rendimentos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A jóia é a condição prévia para obter a qualidade de membro e paga-se imediatamente após a aceitação, por parte da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A quota paga-se mensalmente. Três) O quantitativo de jóias e quotas é fixa-
Texto do artigo · p. 15 do por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 Um) A Rede de Protecção da Criança da Zambézia só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral determinara qual é
Texto do artigo · p. 16 o destino a dar aos bens patrimoniais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, não podendo esses bens beneficiar directamente os membros da organização.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral nomeia para o efeito uma comissão liquidatária para execução do processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos vigentes no após.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Estes estatutos entram em vigor a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 3 de Novembro de 2015. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Rede de Proteção da Criança da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 12: da Zambézia, com a sua sede social na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100634597, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação
  5. Texto do artigo, página 12: A Rede de Protecção da Criança da Zambézia (RPC) é um fórum provincial da sociedade civil, apartidária, de direito privado, de caris democrático, de interesse social, sem fins lucrativos criada para o debate dos assuntos de protecção da criança na Zambézia entre a sociedade civil e o governo.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: A Rede de Protecção da Criança da Zambézia goza de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: Visão
  10. Texto do artigo, página 12: A visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança é de criar uma sociedade melhor que respeite e proteja os direitos da criança.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 12: Missão
  13. Texto do artigo, página 12: A missão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é de contribuir para o fortalecimento de mecanismos de protecção da criança.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 12: Valores
  16. Número ou marcador, página 12: a) União;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Transparência;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Responsabilidade;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Voluntarismo;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Partilha de informação;
  21. Número ou marcador, página 12: f) Participação;
  22. Número ou marcador, página 12: g) Harmonia.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 12: Objectivos gerais
  25. Texto do artigo, página 12: Coordenar com as ONGs membros que trabalham em prol da criança, actividades de protecção da criança para a salvaguarda dos seus direitos estabelecendo ligações com entidades governamentais de modo que a protecção da criança seja uma realidade na província da Zambézia.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: Objectivos específicos
  28. Número ou marcador, página 12: Um) Partilhar experiências de protecção da criança.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Documentar evidências e boas práticas para influenciar a implementação dos direitos da criança.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) Unir esforços e recursos da ONGs vocacionadas ao atendimento da criança.
  31. Número ou marcador, página 13: Quatro) Monitorar e avaliar as actividades das ONGs nacionais e internacionais que trabalhão com a criança.
  32. Número ou marcador, página 13: Cinco) Coordenar a implementação dos direitos da criança ao nível da província.
  33. Número ou marcador, página 13: Seis) Advogar junto dos diferentes intervenientes dos direitos da criança promoção de acções de solidariedade e apoio das crianças vítima de calamidade.
  34. Número ou marcador, página 13: Sete) Promoção e coordenação de campanhas contra abuso de criança.
  35. Número ou marcador, página 13: Oito) Promoção de actividades de educação cívica, ambiental e moral da criança.
  36. Número ou marcador, página 13: Nove) Coordenação de actividades sócio cultural e recreativa.
  37. Número ou marcador, página 13: Dez) Monitoria de acções de género e atendimento as crianças vitimas de HVS/SIDA.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 13: Duração
  40. Texto do artigo, página 13: A duração da Rede de Protecção da Criança da Zambézia é por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 13: Sede
  43. Texto do artigo, página 13: A Rede de Protecção da Criança da Zambézia tem a sua sede na cidade de Quelimane, capital da província da Zambézia, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro por deliberação do Conselho de Direcção e em obediência a lei.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  45. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Organizações da sociedade civil ao nível provincial e distrital; b)Organizações não governamentais internacionais;
  47. Número ou marcador, página 13: c) Organizações religiosas;
  48. Número ou marcador, página 13: d) Comunicação social não governamental desde que satisfaçam os seguintes critérios:
  49. Número ou marcador, página 13: i) Serem apartidárias; ii) Não constituírem instituições governamentais; iii) Exercerem as suas actividades em prol da criança; iv) Aceitarem os presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 13: v) Terem pago a sua jóia e estarem regularmente pagando as suas quotas.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) Indivíduos que tendo contribuído para a protecção da criança e implementação dos direitos da criança sejam reconhecidos como pessoas distintas pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia e aceitam a qualidade de membros honorários.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 13: Classificação dos membros
  54. Texto do artigo, página 13: Os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia podem ser:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – Aqueles que lançaram a primeira ideia sobre a formação da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos – São aqueles que tendo solicitado a adesão haja sido admitida como e presentemente satisfaçam as condições de filiação;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários – Todos aqueles parceiros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia que tenham sido distinguidos na prestação de serviços a favor da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 13: Candidatura
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A filiação a Rede de Protecção da Criança da Zambézia é um acto voluntário, a ser solicitado pelo representante da organização interessada.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) O desejo de filiação dos membros efectivos deve ser manifestado em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia acompanhado dos seguintes documentos:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Carta de candidatura;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Exemplar dos estatutos da associação;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Uma relação nominal da composição dos órgãos directivos da organização;
  65. Número ou marcador, página 13: d) Um exemplar do programa da organização que prove actividades em prol da criança;
  66. Número ou marcador, página 13: e) Os membros efectivos são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 13: Três) As organizações internacionais que não puderem apresentar os estatutos no acto de candidatura deverão apresentar um documento que autoriza a operar na província.
  68. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros honorários são deliberados pela sessão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 13: Admissão
  71. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão de membros efectivos torna-se efectiva a partir da data de emissão dos documentos comprovativos da aceitação do candidato como membro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia pelo Presidente do Conselho de Direcção, com anterior aprovação pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) Pagamento de jóia por parte do membro.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) Admissão dos membros efectivos é da responsabilidade do Conselho de Direcção, cabendo uma aprovação posterior pelo corpo de membros da primeira Assembleia Geral a celebrar após o acto de admissão.
  74. Número ou marcador, página 13: Quatro) A admissão dos membros honorários é feita por aclamação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 13: Cinco) A submissão das candidaturas é feita a qualquer altura mas a sua aprovação e admissão só é feita na Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  78. Número ou marcador, página 13: Um) Direitos gerais:
  79. Número ou marcador, página 13: a) Todos membros na Assembleia Geral têm direito a palavra;
  80. Número ou marcador, página 13: b) Solicitar esclarecimentos ao Conselho de Direcção sobre todos os assuntos referentes a Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  81. Número ou marcador, página 13: c) Ter acesso a todos eventos promovidos pela Rede de Protecção da Criança da Zambézia assim como todas instalações por si geridas e a sua sede;
  82. Número ou marcador, página 13: d) Consultar o relatório de contas e outros documentos de interesse da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  83. Número ou marcador, página 13: e) Ser ouvido e defender-se nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Direitos especiais:
  85. Número ou marcador, página 13: a) Votar na Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 13: b) Candidatar-se para qualquer cargo dos órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia tendo em observação o número 4 do artigo vigésimo nono do presente estatuto;
  87. Número ou marcador, página 13: c) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária;
  88. Número ou marcador, página 13: d) Requerer esclarecimento a Assembleia Geral sobre as decisões do Conselho de Direcção.
  89. Número ou marcador, página 13: Três) Os direitos citados nos números anteriores do presente artigo só podem ser efectivos para os membros em observância do artigo décimo quinto alínea a).
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  92. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia:
  93. Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia e quotas dentro dos prazos estabelecidos;
  94. Número ou marcador, página 13: b) Abster-se de actos ou atitudes que tendem contrariar a unidade, integridade e princípios institucionais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  95. Número ou marcador, página 13: c) Observar estritamente as disposições dos estatutos, regulamentos e outras resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 14: d) Informar a Rede de Protecção da Criança da Zambézia de quaisquer factos que julguem suscitar interesse da organização;
  97. Número ou marcador, página 14: e) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização, usando racionalmente;
  98. Número ou marcador, página 14: f) Garantir a boa imagem da organização e contribuir para o desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  99. Número ou marcador, página 14: g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe a Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 14: Penalizações
  102. Texto do artigo, página 14: Por violação do disposto no artigo décimo quinto presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção os membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia estão sujeitos a sofrer as seguintes sanções:
  103. Número ou marcador, página 14: a) Advertência verbal;
  104. Número ou marcador, página 14: b) Advertência escrita;
  105. Número ou marcador, página 14: c) Suspensão;
  106. Número ou marcador, página 14: d) Expulsão.
  107. Texto do artigo, página 14: Advertência verbal – É um acto que compete ao presidente do Conselho de Direcção.
  108. Texto do artigo, página 14: Advertência escrita – É um acto praticado pelo Conselho de Direcção assinado pelo presidente deste órgão e sujeito a elaboração antecipada de um processo disciplinar detalhado.
  109. Texto do artigo, página 14: Suspensão – Consiste no afastamento temporário do membro com perca de todos direitos com excepção do artigo décimo quarto alínea a), e) e n.º 2 alínea d) do mesmo artigo. A suspensão é imposta pelo Conselho de Direcção.
  110. Texto do artigo, página 14: Expulsão – Consiste no afastamento total do membro com perca de todos direitos e só pode ser imposta pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é constituída por todos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia em seu pleno gozo de direitos.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 14: Competências
  115. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 14: a) Reunir em anualmente em sessões ordinárias e extraordinárias;
  117. Número ou marcador, página 14: b) Avaliar o relatório anual apresentado pelo Conselho de Direcção da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  118. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar o valor de quotas e jóias a serem pagas pelos membros;
  119. Número ou marcador, página 14: d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 14: e) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a expulsão dos membros nos termos do artigo décimo quinto alínea d).
  122. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos da organização.
  123. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o processo de dissolução da organização e o destino a dar ao património.
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 14: Deliberações
  126. Número ou marcador, página 14: Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de total dos seus membros correspondentes a dois terços dos votantes.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são registadas no livro de actas.
  128. Número ou marcador, página 14: Três) O cumprimento das deliberações é de carácter obrigatório para os órgãos e membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  131. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia são:
  132. Número ou marcador, página 14: a) Mesa da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 14: Natureza e composição da Mesa da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é um órgão representativo dos membros da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, eleita em cada sessão da Assembleia Geral e tem um mandato de um ano.
  138. Número ou marcador, página 14: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  139. Número ou marcador, página 14: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 14: b) Secretário;
  141. Número ou marcador, página 14: c) Vogal.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 14: Mandatos e eeições
  144. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Mesa da Assembleia são eleitos na própria Assembleia Geral após a leitura da acta da sessão anterior.
  145. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente no princípio de cada sessão da Assembleia Geral, designando-se os eleitos respectivamente presidente, secretário e vogal de acordo com o número de votos obtidos e as suas funções cessam após a leitura da acta da sessão anterior e o relatório de acompanhamento das deliberações da sessão da Assembleia Geral na seguinte sessão da sua eleição.
  146. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral tem duração de um ano, cujo neste período terão a função de monitorar
  147. Texto do artigo, página 14: a implementação das decisões tomadas na assembleia anterior pelo Conselho de Direcção e preparar a realização da sessão seguinte.
  148. Número ou marcador, página 14: Quatro) Tanto o presidente como os vogais da Mesa da Assembleia Geral podem candidatar-se a eleição até um máximo de dois mandatos consecutivos.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 14: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  151. Texto do artigo, página 14: Compete a Mesa da Assembleia Geral o seguinte:
  152. Número ou marcador, página 14: a) Representar cabalmente os membros da organização no intervalo de uma sessão para a outra;
  153. Número ou marcador, página 14: b) Monitorar o cumprimento das deliberações tomadas durante a sessão da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 14: c) Preparar a realização da sessão da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 14: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  157. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  158. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 14: b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 14: c) Fazer a leitura da acta da sessão anterior;
  161. Número ou marcador, página 14: d) Conduzir os debates inseridos na agenda da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 14: e) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos durante a sessão da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 14: f) Analisar os recursos interpostos pelos membros.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 14: Competências do secretário
  166. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 14: a) Secretariar todo o processo das sessões;
  168. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar a acta e apresentar no fim de cada sessão;
  169. Número ou marcador, página 14: c) Emitir e distribuir as convocatórias para a assembleia seguinte.
  170. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral e de conferência de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos.
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 14: Competências do vogal
  173. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao vogal da Mesa da Assembleia Geral:
  174. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa nas sessões da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 15: b) Organizar o escrutínio e registo de presenças na sessão da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 15: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral junto com o secretário e presidente da Mesa.
  177. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 15: Natureza
  180. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável pelo funcionamento da Rede de Protecção da Criança da Zambézia e pelas relações com os membros e outros intervenientes.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 15: Composição
  183. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é composto por:
  184. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  185. Número ou marcador, página 15: b) Vice-presidente;
  186. Número ou marcador, página 15: c) Tesoureiro;
  187. Número ou marcador, página 15: d) Vogal;
  188. Número ou marcador, página 15: e) Secretário;
  189. Número ou marcador, página 15: f) Suplentes.
  190. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 15: Mandatos e eleições
  192. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
  193. Número ou marcador, página 15: Dois) A eleição dos membros do Conselho de Direcção é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 15: Três) Para a eleição dos membros do Conselho de Direcção, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
  195. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para a eleição da presidência do Conselho de Direcção só poderão se candidatar as associações e organizações nacionais, as internacionais poderão se candidatar para outras vagaturas que não sejam de presidente do Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por período de quatro anos.
  197. Número ou marcador, página 15: Seis) Os membros do Conselho de Direcção podem candidatar-se a eleição para máximo de dois mandatos consecutivos.
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  200. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente quando achar necessário para o efeito.
  201. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria.
  202. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são fechadas.
  203. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Direcção
  205. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  206. Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer, executar e orientar as políticas da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  207. Número ou marcador, página 15: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da organização;
  208. Número ou marcador, página 15: c) Construir e defender uma imagem positiva da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  209. Número ou marcador, página 15: d) Promover a visão da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  210. Número ou marcador, página 15: e) Exercer funções de supervisão dentro da Rede de Protecção da Criança da Zambézia;
  211. Número ou marcador, página 15: f) Acompanhar e avaliar o processo da organização em função dos objectivos e programas aprovados;
  212. Número ou marcador, página 15: g) Angariar fundos para o funcionamento da organização;
  213. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a correcta administração da organização e assegurar a transparência financeira, prestando regularmente as contas;
  214. Número ou marcador, página 15: i) Avaliar as candidaturas e admitir os membros;
  215. Número ou marcador, página 15: j) Sancionar os membros nos termos do artigo decimo sexto;
  216. Número ou marcador, página 15: k) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
  217. Número ou marcador, página 15: l) Admitir, demitir e rescindir os contratos dos trabalhadores.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 15: Natureza do Conselho Fiscal
  220. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é órgão colegial de fiscalização de todos os actos administrativos da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  221. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 15: Composição
  223. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por:
  224. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  225. Número ou marcador, página 15: b) Vogal;
  226. Número ou marcador, página 15: c) Secretário;
  227. Número ou marcador, página 15: d) 2 suplentes.
  228. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 15: Mandatos e eleições
  230. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos segundo o número de votos obtidos.
  231. Número ou marcador, página 15: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita numa sessão de Assembleia Geral eleitoral dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 15: Três) Para a eleição dos membros do Conselho Fiscal, candidatam-se organizações ou associações com a situação de quotas e jóias regularizadas, se for eleita a posterior devera indicar o seu representante para preencher vagatura no órgão em que foi eleita.
  233. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos.
  234. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem candidatar-se a eleição para um máximo de dois mandatos consecutivos.
  235. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  237. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal estabelece a sua própria agenda de reuniões.
  238. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal não pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção, exceptuando-se quando tratar-se expressamente dos assuntos de fiscalização e a sua participação seja necessária.
  239. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal funciona em colectivo. As suas decisões são tomadas obedecendo o princípio da maioria.
  240. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal são Fechadas.
  241. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 15: Competências
  243. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  244. Número ou marcador, página 15: a) Velar pelo cumprimento do estatuto e regulamento interno;
  245. Número ou marcador, página 15: b) Inspeccionar a verificar a todos actos administrativos;
  246. Número ou marcador, página 15: c) Examinar regularmente as contas, elaborando os pareceres e submeter a Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 15: d) Receber e analisar queixas dos membros, submetendo os seus pareceres aos órgãos de decisão.
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 15: Fundos
  250. Texto do artigo, página 15: Os fundos Rede de Protecção da Criança da Zambézia são constituídos por:
  251. Número ou marcador, página 15: a) Jóias;
  252. Número ou marcador, página 15: b) Quotas;
  253. Número ou marcador, página 15: c) Doações e ajudas financeiras;
  254. Número ou marcador, página 15: d) Rendimentos patrimoniais.
  255. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 15: Jóias e quotas
  257. Número ou marcador, página 15: Um) A jóia é a condição prévia para obter a qualidade de membro e paga-se imediatamente após a aceitação, por parte da Rede de Protecção da Criança da Zambézia.
  258. Número ou marcador, página 15: Dois) A quota paga-se mensalmente. Três) O quantitativo de jóias e quotas é fixa-
  259. Texto do artigo, página 15: do por deliberação da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  262. Número ou marcador, página 15: Um) A Rede de Protecção da Criança da Zambézia só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços dos seus membros efectivos.
  263. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral determinara qual é
  264. Texto do artigo, página 16: o destino a dar aos bens patrimoniais da Rede de Protecção da Criança da Zambézia, não podendo esses bens beneficiar directamente os membros da organização.
  265. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral nomeia para o efeito uma comissão liquidatária para execução do processo de liquidação.
  266. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 16: Omissões
  268. Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos no presente estatuto serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Direcção em obediência ao regulamento interno e outros dispositivos vigentes no após.
  269. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 16: Estes estatutos entram em vigor a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral.
  271. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 3 de Novembro de 2015. A Conservadora, Ilegível.
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