Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique

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Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique

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Texto do artigo · p. 16 Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique, abreviadamente designada por Movihumo, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Movihumo é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Movihumo tem a sua sede e foro na cidade de Maputo, na Avenida Karl Marx, n.º 1228.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Movihumo tem âmbito nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral da Movihumo, podem ser abertas delegações, sucursais ou outras formas de representação social, bem como constituir, aliar-se, filiarse ou de qualquer forma juntar-se à outras organizações similares, para melhor prosseguir o seu fim social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Movihumo constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objectivo da Movihumo é apoiar
Texto do artigo · p. 16 as comunidades na provisão de fontes alternativas de abastecimento de água potável junto
Texto do artigo · p. 16 às aldeias e machambas de água, irrigar os campos agrícolas em benefício de uma boa qualidade do ambiente e melhoria da qualidade de vida das comunidades locias,com base na seguinte acções:
Número ou marcador · p. 16 a) Prover nas comunidades fontes alternativas de captação de água;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a produção de hortícolas como fonte alternativa de subsistência à nível das comunidades;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a produção de frangos de corte em piso e poedeiras para o enriquecimento da dieta alimentar;
Número ou marcador · p. 16 d) Plantar árvores de fruta e plantas nativas que reponham a biodiversidade de flora local;
Número ou marcador · p. 16 e) Desenvolver acções de controlo de erosão e queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar programas de educação ambiental através de palestras e debates na comunidade e escolas;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar actividades práticas ligadas ao reflorestamento em áreas degradadas nas comunidades e nas escolas no âmbito dos programas de gestão das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 16 h) Partilhar experiências que visam promover acções de prevenção e combate às doenças endémicas como a malária, incluindo a pandemia do HIV/SIDA, através da promoção de companhia de saúde com maior enfoque nas mulheres, jovens e crianças.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da Movihumo os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objecto social, que aceitem os seus estatutos e o respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram o objecto e os fins da Movihumo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os candidatos interessados em filiarse à Movihumo devem preencher a ficha de filiação, indicando todos os elementos da sua identificação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à direcção executiva aprovar a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No prazo de sessenta dia após a candidatura, a Direcção executiva deve aprovar ou rejeitar a filiação do candidato à membro.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso de não aceitação da admissão, a Direcção executiva deve fundamentar a sua decisão, podendo o interessado, querendo, recorrer à Assembleia Geral da Movihumo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) O quadro social da Movihumo é constituído pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – Pessoas físicas que por si ou por interposta pessoa subscrevam a acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos – Todos aqueles que sejam membros fundadores ou tenham sido admitidos à Movihumo, pelos meios admissíveis, e que tenham as suas obrigações contributivas com a Movihumo em situação regular;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não à Movihumo, que direta ou indiretamente, tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da Movihumo, e sejam propostas e admitidas como tal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A inicitaiva de prorposta para a atribuição do estatuto de membro benemérito cabe ao Conselho Directivo da Movihumo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) São os direitos dos membros da Movihumo:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar proprostas e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 16 b) Ser aconselhado e apoiado pela Movihumo em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Movihumo;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar em todas as realizações da Movihumo;
Número ou marcador · p. 16 d) Utilizar os serviços normais da Movihumo, incluindo o recebimento das suas publicações.
Número ou marcador · p. 16 e) Desligar-se da associação quando lhe convier, observando os princípios de responsabilidade para ocupantes de funções administrativas no ano civil.
Texto do artigo · p. 16 Único. No caso dos serviços a prestar pela Movihumo implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento da retribuição adequada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres do membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) São Deveres dos membros: a) Apoiar a Movihumo na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 c) Pagar a jóia nos termos estabelecidos pela Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 d) Pagar pontualmente a quota instituída e nos termos em que for fixado;
Número ou marcador · p. 17 e) Comunicar à Movihumo toda a alteração de endereço ou designação social.
Texto do artigo · p. 17 Único. Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 17 Um) O pedido de desmebramento deve ser formulado à Movihumo, por escrito, com a antecedência mínima de três meses .
Número ou marcador · p. 17 Dois) A exclusão de qualquer associado é decida pela Assembleia Geral, devendo ser votada por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, verificados os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e dos objectivos da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 b) Violação grave ou reiterada das disposições estatutárias da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicadaa a imagem da Movihumo ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, funcionamento e competencia
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São orgaos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício
Texto do artigo · p. 17 até novas eleições, sem prejuízo e serem demitidos em assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Movihumo, sendo constituída por todos os asscoicados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não pode acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 17 Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 São competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir as principais linhas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 17 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 17 f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 17 g) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 17 l) Aplicar a pena de exclusão;
Número ou marcador · p. 17 m) Deliberar sobre a fusão e a dissolução da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 17 n) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que lhe tenham sido submetidas pela direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Movihumo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assembelia Geral ordinária é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Assembleia Geral extraordinária é convocada com dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso, é elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, é assinada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Secretário Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do secretário geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Secretário Geral é o responsável por todos os assuntos correntes da Movihumo, concretemente:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar os serviços da Movihumo, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar serviços de informação para utilidade dos membros e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar o registo dos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 e) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 f) Estabelecer as retribuções a pagar pelos serviços prestados a terceiros, com a aprovação da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor e gerir os efectivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da Movihumo;
Número ou marcador · p. 17 h) Apoiar a Comissão Executiva no cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 i) Tomar parte sem direito a voto nas reuniões da Comissão Executiva, salvo quando se trate de assuntos que lhe digam directamente respeito, e elaborar a respectiva acta;
Número ou marcador · p. 17 j) Assistir às reuniões da Direcção e às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 k) Exercer outras funções delegadas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direção e o órgão executivo e de Gestão da da Movihumo, constituído por um presidente, dois vice-presi-
Texto do artigo · p. 18 dentes, um secretário, um tesoureiro e um máximo de dez vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete especificamente ao Presidente do Conselho de Direcção representar a Movihumo, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como as relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover as actividades da Movihumo;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em caa ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos oito dos seus membros. Ao Presidente compete o voto do desempate.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de direcção reunirá sempres por convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar trimestralmente a escrituração da Movihumo e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos associados;
Número ou marcador · p. 18 d) Fiscalizar a administração dos fundos da Movihumo verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 18 e) Assistir às assembleias gerais sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convocado pelo respectivo presidente, e às reuniões da direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir parecer mediante consulta da direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Patrimônio)
Número ou marcador · p. 18 Um) O patrimônio é gerido pela Comissão Executiva e por delegação da direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Comissão executiva designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
Texto do artigo · p. 18 Único. Exceptuam-se os depósitos em nome da Movihumo, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Comissão executiva pode, também, designar o secretário geral para a movimentação das contas bancárias aplicando-se neste caso o prescrito no n.º 1 do único deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 18 Pelas obrigações da Movihumo responde exclusivamente o seu patrimônio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 ( Representação)
Texto do artigo · p. 18 A Movihumo é representada judicial e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por quem este delegue os seus poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos do presente estatuto serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
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  1. Texto do artigo, página 16: Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação de Mulheres de Visão Humanitária de Moçambique, abreviadamente designada por Movihumo, que se rege pela lei e pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A Movihumo é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Âmbito, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A Movihumo tem a sua sede e foro na cidade de Maputo, na Avenida Karl Marx, n.º 1228.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A Movihumo tem âmbito nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral da Movihumo, podem ser abertas delegações, sucursais ou outras formas de representação social, bem como constituir, aliar-se, filiarse ou de qualquer forma juntar-se à outras organizações similares, para melhor prosseguir o seu fim social.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) A Movihumo constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) O objectivo da Movihumo é apoiar
  15. Texto do artigo, página 16: as comunidades na provisão de fontes alternativas de abastecimento de água potável junto
  16. Texto do artigo, página 16: às aldeias e machambas de água, irrigar os campos agrícolas em benefício de uma boa qualidade do ambiente e melhoria da qualidade de vida das comunidades locias,com base na seguinte acções:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Prover nas comunidades fontes alternativas de captação de água;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Promover a produção de hortícolas como fonte alternativa de subsistência à nível das comunidades;
  19. Número ou marcador, página 16: c) Promover a produção de frangos de corte em piso e poedeiras para o enriquecimento da dieta alimentar;
  20. Número ou marcador, página 16: d) Plantar árvores de fruta e plantas nativas que reponham a biodiversidade de flora local;
  21. Número ou marcador, página 16: e) Desenvolver acções de controlo de erosão e queimadas descontroladas;
  22. Número ou marcador, página 16: f) Realizar programas de educação ambiental através de palestras e debates na comunidade e escolas;
  23. Número ou marcador, página 16: g) Organizar actividades práticas ligadas ao reflorestamento em áreas degradadas nas comunidades e nas escolas no âmbito dos programas de gestão das mudanças climáticas;
  24. Número ou marcador, página 16: h) Partilhar experiências que visam promover acções de prevenção e combate às doenças endémicas como a malária, incluindo a pandemia do HIV/SIDA, através da promoção de companhia de saúde com maior enfoque nas mulheres, jovens e crianças.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Admissão dos membros)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da Movihumo os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objecto social, que aceitem os seus estatutos e o respectivo regulamento interno.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram o objecto e os fins da Movihumo.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Os candidatos interessados em filiarse à Movihumo devem preencher a ficha de filiação, indicando todos os elementos da sua identificação.
  31. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à direcção executiva aprovar a admissão dos membros.
  32. Número ou marcador, página 16: Cinco) No prazo de sessenta dia após a candidatura, a Direcção executiva deve aprovar ou rejeitar a filiação do candidato à membro.
  33. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso de não aceitação da admissão, a Direcção executiva deve fundamentar a sua decisão, podendo o interessado, querendo, recorrer à Assembleia Geral da Movihumo.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Categoria de membros)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O quadro social da Movihumo é constituído pelas seguintes categorias:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – Pessoas físicas que por si ou por interposta pessoa subscrevam a acta da assembleia constituinte;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos – Todos aqueles que sejam membros fundadores ou tenham sido admitidos à Movihumo, pelos meios admissíveis, e que tenham as suas obrigações contributivas com a Movihumo em situação regular;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não à Movihumo, que direta ou indiretamente, tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da Movihumo, e sejam propostas e admitidas como tal.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A inicitaiva de prorposta para a atribuição do estatuto de membro benemérito cabe ao Conselho Directivo da Movihumo.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) São os direitos dos membros da Movihumo:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nas assembleias gerais, apresentar proprostas e exercer o direito de voto;
  45. Número ou marcador, página 16: b) Ser aconselhado e apoiado pela Movihumo em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Movihumo;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Participar em todas as realizações da Movihumo;
  47. Número ou marcador, página 16: d) Utilizar os serviços normais da Movihumo, incluindo o recebimento das suas publicações.
  48. Número ou marcador, página 16: e) Desligar-se da associação quando lhe convier, observando os princípios de responsabilidade para ocupantes de funções administrativas no ano civil.
  49. Texto do artigo, página 16: Único. No caso dos serviços a prestar pela Movihumo implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento da retribuição adequada.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Deveres do membro)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) São Deveres dos membros: a) Apoiar a Movihumo na realização dos seus objectivos;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Movihumo;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Pagar a jóia nos termos estabelecidos pela Movihumo;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Pagar pontualmente a quota instituída e nos termos em que for fixado;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Comunicar à Movihumo toda a alteração de endereço ou designação social.
  57. Texto do artigo, página 17: Único. Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 17: (Perda de qualidade de membro)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) O pedido de desmebramento deve ser formulado à Movihumo, por escrito, com a antecedência mínima de três meses .
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) A exclusão de qualquer associado é decida pela Assembleia Geral, devendo ser votada por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, verificados os seguintes requisitos:
  62. Número ou marcador, página 17: a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e dos objectivos da Movihumo;
  63. Número ou marcador, página 17: b) Violação grave ou reiterada das disposições estatutárias da Movihumo;
  64. Número ou marcador, página 17: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicadaa a imagem da Movihumo ou dos seus órgãos.
  65. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, funcionamento e competencia
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) São orgaos sociais da associação:
  69. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 17: b) Secretário Geral;
  71. Número ou marcador, página 17: c) Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício
  74. Texto do artigo, página 17: até novas eleições, sem prejuízo e serem demitidos em assembleia geral extraordinária.
  75. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Movihumo, sendo constituída por todos os asscoicados no pleno gozo dos seus direitos.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, que não pode acumular mais de três representações.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 17: São competência da Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 17: a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
  85. Número ou marcador, página 17: b) Definir as principais linhas de actuação da associação;
  86. Número ou marcador, página 17: c) Fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos associados;
  87. Número ou marcador, página 17: d) Alterar os estatutos;
  88. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  89. Número ou marcador, página 17: f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  90. Número ou marcador, página 17: g) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
  91. Número ou marcador, página 17: l) Aplicar a pena de exclusão;
  92. Número ou marcador, página 17: m) Deliberar sobre a fusão e a dissolução da associação e designar os liquidatários;
  93. Número ou marcador, página 17: n) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que lhe tenham sido submetidas pela direcção.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 17: (Convocação e funcionamento)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo vice-presidente.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Movihumo.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) Assembelia Geral ordinária é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  99. Número ou marcador, página 17: Quatro) Assembleia Geral extraordinária é convocada com dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  100. Número ou marcador, página 17: Cinco) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso, é elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, é assinada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Secretário Geral
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 17: (Competências do secretário geral)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) O Secretário Geral é o responsável por todos os assuntos correntes da Movihumo, concretemente:
  109. Número ou marcador, página 17: a) Organizar os serviços da Movihumo, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades da associação;
  110. Número ou marcador, página 17: b) Organizar serviços de informação para utilidade dos membros e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
  111. Número ou marcador, página 17: c) Organizar o registo dos membros;
  112. Número ou marcador, página 17: d) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da Movihumo;
  113. Número ou marcador, página 17: e) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da Movihumo;
  114. Número ou marcador, página 17: f) Estabelecer as retribuções a pagar pelos serviços prestados a terceiros, com a aprovação da Comissão Executiva;
  115. Número ou marcador, página 17: g) Propor e gerir os efectivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da Movihumo;
  116. Número ou marcador, página 17: h) Apoiar a Comissão Executiva no cumprimento das suas funções;
  117. Número ou marcador, página 17: i) Tomar parte sem direito a voto nas reuniões da Comissão Executiva, salvo quando se trate de assuntos que lhe digam directamente respeito, e elaborar a respectiva acta;
  118. Número ou marcador, página 17: j) Assistir às reuniões da Direcção e às assembleias gerais;
  119. Número ou marcador, página 17: k) Exercer outras funções delegadas pela Comissão Executiva.
  120. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direção e o órgão executivo e de Gestão da da Movihumo, constituído por um presidente, dois vice-presi-
  124. Texto do artigo, página 18: dentes, um secretário, um tesoureiro e um máximo de dez vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete especificamente ao Presidente do Conselho de Direcção representar a Movihumo, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como as relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 18: (Competência e funcionamento do Conselho de Direcção)
  128. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 18: a) Promover as actividades da Movihumo;
  130. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em caa ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos oito dos seus membros. Ao Presidente compete o voto do desempate.
  132. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de direcção reunirá sempres por convocação do seu Presidente.
  133. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Movihumo no pleno gozo dos seus direitos.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  138. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;
  143. Número ou marcador, página 18: b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela direcção à Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 18: c) Examinar trimestralmente a escrituração da Movihumo e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base, sempre que o julgar necessário, ou pedido de, pelo menos, dez por cento dos associados;
  145. Número ou marcador, página 18: d) Fiscalizar a administração dos fundos da Movihumo verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  146. Número ou marcador, página 18: e) Assistir às assembleias gerais sempre que entenda conveniente, ou seja especificamente convocado pelo respectivo presidente, e às reuniões da direcção, se for convocado pelo respectivo presidente, sem direito a voto;
  147. Número ou marcador, página 18: f) Emitir parecer mediante consulta da direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 18: (Patrimônio)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) O patrimônio é gerido pela Comissão Executiva e por delegação da direcção.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) A Comissão executiva designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
  153. Texto do artigo, página 18: Único. Exceptuam-se os depósitos em nome da Movihumo, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
  154. Número ou marcador, página 18: Três) A Comissão executiva pode, também, designar o secretário geral para a movimentação das contas bancárias aplicando-se neste caso o prescrito no n.º 1 do único deste artigo.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidades)
  157. Texto do artigo, página 18: Pelas obrigações da Movihumo responde exclusivamente o seu patrimônio.
  158. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 18: ( Representação)
  161. Texto do artigo, página 18: A Movihumo é representada judicial e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou por quem este delegue os seus poderes.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  164. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos do presente estatuto serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação moçambicana.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
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