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Texto do artigo · p. 26 CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número catorze barra B, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, conservadora e notária superior da referida conservatória, foi celebrada uma escritura de transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima na qual foram tomadas as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 26 Que, de harmonia com as deliberações tomadas em acta pela Assembleia Geral, na sede social da sociedade, no dia um de Julho corrente, da sociedade CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, Limitada, com o capital social integralmente subscrito e realizado de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de dez milhões de meticais, ou seja, vinte e quatro vírgula oitenta e seis por
Texto do artigo · p. 27 cento do capital social pertencente a sócia GAPI – Sociedade de Investimentos, S.A.;
Texto do artigo · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de trinta milhões de meticais, ou seja, setenta e quatro vírgula cinquenta e oito por cento do capital social pertencente a sócia ECO Serviços, Limitada;
Texto do artigo · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e quatro mil meticais, ou seja, zero vírgula cinquenta e seis por cento do capital social pertencente a sócia BLC-Business and Legal Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Que, os sócios por unanimidade deliberaram e aprovaram o processo de reestruturação da sociedade, convertendo esta sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima, mantendo-se a participação dos actuais sócios e o valor do capital social, passando a designar-se CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial de CITRUM, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Que, em consequência desta transformação e atendendo a nova realidade estatutária altera-se a totalidade do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial CITRUM, S.A.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede no complexo agrícola denominado Primeiro de Maio, no bairro Vinte e Cinco de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane-Barragem dos Pequenos Libombos, distrito de Boane, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Produção agro-industrial;
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 27 c) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 27 d) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de insumos, produtos agrícolas processados ou não e máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 27 e) Participação em capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por lei especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, divididos em quarenta mil duzentas e vinte e quatro acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções podem ser tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis nos termos da legislação aplicável. Os títulos podem representar uma, duas, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções a serem substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por dois administradores, cuja assinatura poderá ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das acções subscritas por cada um dos accionistas, mediante novas entradas, em dinheiro, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas acções, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias a título oneroso ou a título gratuito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior á soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Com excepção do direito de receber novas acções por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 27 as acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão, total ou parcial de acções a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em Assembleia Geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, assim como condições preferenciais para investidores nacionais, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da Assembleia Geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Dentro do mesmo prazo de dez dias úteis contados da data da notificação de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de acções de que haja sido notificada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções do accionista, verificando-se qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado por prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando o respectivo titular as transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 28 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação da Assembleia Geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou do aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A amortização das acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso a amortização das acções resulte na sua redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor das acções na parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização das acções, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Deliberada a amortização das acções, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses
Texto do artigo · p. 28 e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações de capital, na proporção das respectivas acções, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes ao valor do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade. Os accionistas com ou sem direito a voto podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os accionistas se
Texto do artigo · p. 28 encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Serão, de igual modo, válidas a deliberações tomadas pelos accionistas, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo accionista ou o seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A correspondência acima referida entre a sociedade e os accionistas incluindo o processo de voto poderão ser feitos por via eletrónica desde que os procedimentos tenham sido previamente aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Nove) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser titular de pelo menos mil acções;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter esse mínimo número de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 28 Três) Este procedimento pode ser realizado por via electrónica, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas com direito a voto para fazerem-se representar nas assembleias com direito a voto, devem depositar o instrumento de representação com pelo menos vinte e quatro horas antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex, fax ou correio electrónico dirigido ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) A nomeação e destituição dos membros do Conselho Fiscal, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 29 d) A aprovação do relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 29 e) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 29 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 29 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 29 h) A amortização de acções, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 29 i) A aquisição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 29 j) A exigência e restituição de prestações suplementares e obrigações;
Número ou marcador · p. 29 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formar permitidas por lei, assim
Texto do artigo · p. 29 como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 29 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sempre prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 29 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 29 s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 29 t) Contrair obrigações de valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exigirão a aprovação de setenta e cinco por cento dos accionistas, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação do plano de negócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação da empresa que audita anualmente as contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Aprovação das contas anuais previamente auditadas;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovação da distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 e) Nomeação ou mudança dos critérios de nomeação do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 f) Contratação de serviços a um administrador ou gestor sénior;
Número ou marcador · p. 29 g) Remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 h) Aquisição de participação ou criação de qualquer sociedade subsidiária;
Número ou marcador · p. 29 i) Venda no todo ou de uma parte desta sociedade ou de participações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 j) Alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) Qualquer alteração material da natureza do negócio;
Número ou marcador · p. 29 l) Quaisquer alterações da política e do sistema de monitoramento relativo a ambiente, responsabilidade social e governança corporativa;
Número ou marcador · p. 29 m) Quaisquer alterações no sistema instalado para prevenir pagamentos que violem as leis de anticorrupção e de branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 29 n) Qualquer alteração no capital social e a emissão de novas acções de qualquer classe;
Número ou marcador · p. 29 o) Qualquer alteração dos direitos dos accionistas;
Número ou marcador · p. 29 p) Cancelamento dos direitos de preferência das acções;
Número ou marcador · p. 29 q) Aprovação de um programa de incentivo aos gestores ou similar;
Número ou marcador · p. 29 r) A contracção de qualquer endividamento acima de dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade, desde que este não esteja previsto no plano de negócios;
Número ou marcador · p. 29 s) Quaisquer processos de liquidação ou reestruturação societária;
Número ou marcador · p. 29 t) O início ou a aceitação de qualquer arbitragem ou procedimento que exceda dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Actas das Assembleias Gerais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Das reuniões da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
Número ou marcador · p. 29 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 29 b) A identificação dos accionistas presentes ou representados na reunião, de quem a tenha presidido, bem como de quem a tenha secretariado;
Número ou marcador · p. 29 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectiva votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 29 e) A menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 29 f) As assinaturas de quem tenha presidido e secretariado a reunião; e
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é confiada a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, nomeados pela Assembleia
Texto do artigo · p. 30 Geral, a qual designará, de entre eles, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração deverá ser um órgão solidariamente responsável, em que a maioria são não-executivos. Caso o conselho tenha sete membros, pelo menos dois deles deverão ser independentes, incluindo o seu presidente. O conjunto dos administradores não executivos devem proporcionar à sociedade uma equilibrada e adequada diversidade de competências, conhecimentos e experiências profissionais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será está última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directos ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Convocar na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um dos administradores, conduzir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral Ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 30 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 30 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 30 k) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Conforme a composição do Conselho de Administração, exigirão a aprovação quatro quintos ou cinco sétimos de todos os administradores, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) A redacção e quaisquer alterações ao contrato de gestão e contrato de comercialização;
Número ou marcador · p. 30 b) A obtenção de qualquer empréstimo a realizar pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Qualquer transação com sócios ou empresas a estes relacionados ou qualquer transação que não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência;
Número ou marcador · p. 30 d) A aprovação de quaisquer contratos de consultoria;
Número ou marcador · p. 30 e) A concessão de garantias ou outros ónus sobre os bens da sociedade a não ser que estejam previstos nos Planos de Negócios aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Qualquer aquisição, alienação ou arrendamento de activos;
Número ou marcador · p. 30 g) Contribuições para actividades políticas ou de caridade;
Número ou marcador · p. 30 h) O início ou resolução de qualquer litígio, arbitragem ou outros procedimentos relacionados; e
Número ou marcador · p. 30 i) Celebração de qualquer contrato de prestação de serviços com duração superior a um ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, podendo um deles ser o administrador delegado.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores executivos deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração bem como os administradores executivos, poderão no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas, nos casos não especificados nestes estatutos, pela maioria dos votos emitidos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse caso.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede social.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As deliberações do Conselho de Administração, constatarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do Administrador Delegado ou director-geral no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho de Fiscal, composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 No que for omisso no presente estatuto será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Boane, 21 de Julho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número catorze barra B, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, conservadora e notária superior da referida conservatória, foi celebrada uma escritura de transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima na qual foram tomadas as seguintes deliberações:
  3. Texto do artigo, página 26: Que, de harmonia com as deliberações tomadas em acta pela Assembleia Geral, na sede social da sociedade, no dia um de Julho corrente, da sociedade CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, Limitada, com o capital social integralmente subscrito e realizado de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  4. Texto do artigo, página 26: a) Uma quota no valor nominal de dez milhões de meticais, ou seja, vinte e quatro vírgula oitenta e seis por
  5. Texto do artigo, página 27: cento do capital social pertencente a sócia GAPI – Sociedade de Investimentos, S.A.;
  6. Texto do artigo, página 27: b) Uma quota no valor nominal de trinta milhões de meticais, ou seja, setenta e quatro vírgula cinquenta e oito por cento do capital social pertencente a sócia ECO Serviços, Limitada;
  7. Texto do artigo, página 27: c) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e quatro mil meticais, ou seja, zero vírgula cinquenta e seis por cento do capital social pertencente a sócia BLC-Business and Legal Consulting, Limitada.
  8. Texto do artigo, página 27: Que, os sócios por unanimidade deliberaram e aprovaram o processo de reestruturação da sociedade, convertendo esta sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade anónima, mantendo-se a participação dos actuais sócios e o valor do capital social, passando a designar-se CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial de CITRUM, S.A.
  9. Texto do artigo, página 27: Que, em consequência desta transformação e atendendo a nova realidade estatutária altera-se a totalidade do pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação CITRUM – Citrinos do Umbeluzi, S.A., e a denominação comercial CITRUM, S.A.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede no complexo agrícola denominado Primeiro de Maio, no bairro Vinte e Cinco de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane-Barragem dos Pequenos Libombos, distrito de Boane, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 27: a) Produção agro-industrial;
  21. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços de assistência técnica;
  22. Número ou marcador, página 27: c) Gestão de projectos;
  23. Número ou marcador, página 27: d) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de insumos, produtos agrícolas processados ou não e máquinas agrícolas;
  24. Número ou marcador, página 27: e) Participação em capital social de outras empresas.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por lei especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil meticais, divididos em quarenta mil duzentas e vinte e quatro acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social nela representado, cabendo aos accionistas todos os encargos de conversão.
  30. Número ou marcador, página 27: Três) As acções podem ser tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis nos termos da legislação aplicável. Os títulos podem representar uma, duas, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções a serem substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções ou obrigações serão assinados por dois administradores, cuja assinatura poderá ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das acções subscritas por cada um dos accionistas, mediante novas entradas, em dinheiro, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas acções, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  38. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias a título oneroso ou a título gratuito.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só pode adquirir acções próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior á soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) Com excepção do direito de receber novas acções por incorporação de reservas, caso assim seja deliberado em Assembleia Geral,
  41. Texto do artigo, página 27: as acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos.
  42. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las e aliená-las.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO (Transmissão de acções)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão, total ou parcial de acções a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em Assembleia Geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, assim como condições preferenciais para investidores nacionais, na proporção das respectivas acções.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  47. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da Assembleia Geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 27: Cinco) Dentro do mesmo prazo de dez dias úteis contados da data da notificação de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de acções de que haja sido notificada.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as acções do accionista, verificando-se qualquer das seguintes situações:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  53. Número ou marcador, página 28: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado por prática de qualquer crime;
  54. Número ou marcador, página 28: c) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  55. Número ou marcador, página 28: d) Quando o respectivo titular as transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 28: e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 28: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  58. Número ou marcador, página 28: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação da Assembleia Geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou do aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) A amortização das acções poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção das acções e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais accionistas, na proporção das acções tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) Caso a amortização das acções resulte na sua redistribuição pelos demais accionistas, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor das acções na parte que lhes couber, a ser apurado por meio de avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  61. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização das acções, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  62. Número ou marcador, página 28: Cinco) Deliberada a amortização das acções, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor das acções, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses
  63. Texto do artigo, página 28: e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e obrigações)
  66. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá exigir aos accionistas a realização de prestações de capital, na proporção das respectivas acções, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes ao valor do capital social.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  68. Número ou marcador, página 28: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  69. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 28: Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade. Os accionistas com ou sem direito a voto podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os accionistas se
  78. Texto do artigo, página 28: encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  79. Número ou marcador, página 28: Seis) Serão, de igual modo, válidas a deliberações tomadas pelos accionistas, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo accionista ou o seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  80. Número ou marcador, página 28: Sete) A correspondência acima referida entre a sociedade e os accionistas incluindo o processo de voto poderão ser feitos por via eletrónica desde que os procedimentos tenham sido previamente aprovados pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 28: Oito) A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 28: Nove) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer um dos accionistas.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  85. Número ou marcador, página 28: Um) Tem direito de voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  86. Número ou marcador, página 28: a) Ser titular de pelo menos mil acções;
  87. Número ou marcador, página 28: b) Ter esse mínimo número de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  88. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  89. Número ou marcador, página 28: Três) Este procedimento pode ser realizado por via electrónica, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
  92. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas com direito a voto para fazerem-se representar nas assembleias com direito a voto, devem depositar o instrumento de representação com pelo menos vinte e quatro horas antes do início da reunião.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex, fax ou correio electrónico dirigido ao Presidente da Mesa.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  95. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  96. Número ou marcador, página 29: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  97. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 29: (Deliberações da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  101. Número ou marcador, página 29: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 29: b) A nomeação e destituição dos membros do Conselho Fiscal, bem como em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um Fiscal Único;
  103. Número ou marcador, página 29: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício fiscal;
  104. Número ou marcador, página 29: d) A aprovação do relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando os haja;
  105. Número ou marcador, página 29: e) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal;
  106. Número ou marcador, página 29: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  107. Número ou marcador, página 29: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de acções;
  108. Número ou marcador, página 29: h) A amortização de acções, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  109. Número ou marcador, página 29: i) A aquisição de acções próprias;
  110. Número ou marcador, página 29: j) A exigência e restituição de prestações suplementares e obrigações;
  111. Número ou marcador, página 29: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  112. Número ou marcador, página 29: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formar permitidas por lei, assim
  113. Texto do artigo, página 29: como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  114. Número ou marcador, página 29: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sempre prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 29: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 29: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  117. Número ou marcador, página 29: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 29: q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou aos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 29: r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  120. Número ou marcador, página 29: s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
  121. Número ou marcador, página 29: t) Contrair obrigações de valor superior a cinquenta mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  122. Número ou marcador, página 29: Dois) Exigirão a aprovação de setenta e cinco por cento dos accionistas, as seguintes matérias:
  123. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação do plano de negócios;
  124. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação da empresa que audita anualmente as contas da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 29: c) Aprovação das contas anuais previamente auditadas;
  126. Número ou marcador, página 29: d) Aprovação da distribuição de dividendos;
  127. Número ou marcador, página 29: e) Nomeação ou mudança dos critérios de nomeação do Presidente do Conselho de Administração e dos administradores;
  128. Número ou marcador, página 29: f) Contratação de serviços a um administrador ou gestor sénior;
  129. Número ou marcador, página 29: g) Remuneração dos administradores;
  130. Número ou marcador, página 29: h) Aquisição de participação ou criação de qualquer sociedade subsidiária;
  131. Número ou marcador, página 29: i) Venda no todo ou de uma parte desta sociedade ou de participações em outras sociedades;
  132. Número ou marcador, página 29: j) Alterações aos estatutos da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 29: k) Qualquer alteração material da natureza do negócio;
  134. Número ou marcador, página 29: l) Quaisquer alterações da política e do sistema de monitoramento relativo a ambiente, responsabilidade social e governança corporativa;
  135. Número ou marcador, página 29: m) Quaisquer alterações no sistema instalado para prevenir pagamentos que violem as leis de anticorrupção e de branqueamento de capitais;
  136. Número ou marcador, página 29: n) Qualquer alteração no capital social e a emissão de novas acções de qualquer classe;
  137. Número ou marcador, página 29: o) Qualquer alteração dos direitos dos accionistas;
  138. Número ou marcador, página 29: p) Cancelamento dos direitos de preferência das acções;
  139. Número ou marcador, página 29: q) Aprovação de um programa de incentivo aos gestores ou similar;
  140. Número ou marcador, página 29: r) A contracção de qualquer endividamento acima de dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade, desde que este não esteja previsto no plano de negócios;
  141. Número ou marcador, página 29: s) Quaisquer processos de liquidação ou reestruturação societária;
  142. Número ou marcador, página 29: t) O início ou a aceitação de qualquer arbitragem ou procedimento que exceda dois vírgula cinco porcento dos fundos próprios da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 29: (Actas das Assembleias Gerais)
  145. Número ou marcador, página 29: Um) Das reuniões da Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  146. Número ou marcador, página 29: Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
  147. Número ou marcador, página 29: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  148. Número ou marcador, página 29: b) A identificação dos accionistas presentes ou representados na reunião, de quem a tenha presidido, bem como de quem a tenha secretariado;
  149. Número ou marcador, página 29: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 29: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectiva votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  151. Número ou marcador, página 29: e) A menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
  152. Número ou marcador, página 29: f) As assinaturas de quem tenha presidido e secretariado a reunião; e
  153. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 29: (Composição da Administração)
  155. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é confiada a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, nomeados pela Assembleia
  156. Texto do artigo, página 30: Geral, a qual designará, de entre eles, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração deverá ser um órgão solidariamente responsável, em que a maioria são não-executivos. Caso o conselho tenha sete membros, pelo menos dois deles deverão ser independentes, incluindo o seu presidente. O conjunto dos administradores não executivos devem proporcionar à sociedade uma equilibrada e adequada diversidade de competências, conhecimentos e experiências profissionais.
  158. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  159. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  161. Número ou marcador, página 30: Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 30: Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será está última solidariamente responsável.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  166. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directos ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  167. Número ou marcador, página 30: b) Convocar na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, um dos administradores, conduzir as reuniões da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral Ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  169. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 30: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 30: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  172. Número ou marcador, página 30: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  173. Número ou marcador, página 30: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 30: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 30: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  176. Número ou marcador, página 30: k) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
  177. Número ou marcador, página 30: Dois) Conforme a composição do Conselho de Administração, exigirão a aprovação quatro quintos ou cinco sétimos de todos os administradores, as seguintes matérias:
  178. Número ou marcador, página 30: a) A redacção e quaisquer alterações ao contrato de gestão e contrato de comercialização;
  179. Número ou marcador, página 30: b) A obtenção de qualquer empréstimo a realizar pela sociedade;
  180. Número ou marcador, página 30: c) Qualquer transação com sócios ou empresas a estes relacionados ou qualquer transação que não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência;
  181. Número ou marcador, página 30: d) A aprovação de quaisquer contratos de consultoria;
  182. Número ou marcador, página 30: e) A concessão de garantias ou outros ónus sobre os bens da sociedade a não ser que estejam previstos nos Planos de Negócios aprovados pela Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 30: f) Qualquer aquisição, alienação ou arrendamento de activos;
  184. Número ou marcador, página 30: g) Contribuições para actividades políticas ou de caridade;
  185. Número ou marcador, página 30: h) O início ou resolução de qualquer litígio, arbitragem ou outros procedimentos relacionados; e
  186. Número ou marcador, página 30: i) Celebração de qualquer contrato de prestação de serviços com duração superior a um ano.
  187. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, podendo um deles ser o administrador delegado.
  188. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores executivos deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  189. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração bem como os administradores executivos, poderão no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  190. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  192. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  193. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas, nos casos não especificados nestes estatutos, pela maioria dos votos emitidos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  196. Número ou marcador, página 30: Cinco) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  197. Número ou marcador, página 30: Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse caso.
  198. Número ou marcador, página 30: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede social.
  199. Número ou marcador, página 30: Oito) As deliberações do Conselho de Administração, constatarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores.
  200. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  202. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  203. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois administradores;
  204. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do Administrador Delegado ou director-geral no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  205. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
  206. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
  207. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  209. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho de Fiscal, composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará, de entre eles, o respectivo presidente.
  210. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 31: (Disposições gerais)
  213. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  214. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  215. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  217. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  218. Número ou marcador, página 31: Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  219. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  221. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da Assembleia Geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  222. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  223. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 31: No que for omisso no presente estatuto será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
  226. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Boane, 21 de Julho de 2016. — O Técnico,
  227. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
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