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Texto do artigo · p. 31 Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Prince Baijanath Yadav, solteiro, de nacionalidade indiana natural de Nova Delex-Índia portador do DIRE n.º 03PT00096345, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 32 a) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares feijão castanha de cajú, Arroz óleo alimentar, leite, açúcar;
Número ou marcador · p. 32 b) Venda de madeira e cimento;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Prince Baijanath Yadav, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Decisões)
Número ou marcador · p. 32 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 32 Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Prince
Texto do artigo · p. 32 Baijanath Yadav de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 32 a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 32 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 32 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa
Texto do artigo · p. 33 de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 33 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Nampula, 10 de Agosto de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Prince Baijanath Yadav, solteiro, de nacionalidade indiana natural de Nova Delex-Índia portador do DIRE n.º 03PT00096345, residente no bairro Central, cidade de Nampula, Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade Agronest Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no código comercial moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 32: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 32: a) Venda a grosso e a retalho de produtos alimentares feijão castanha de cajú, Arroz óleo alimentar, leite, açúcar;
  18. Número ou marcador, página 32: b) Venda de madeira e cimento;
  19. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  21. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 32: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Prince Baijanath Yadav, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 32: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 32: Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 32: (Decisões)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  36. Número ou marcador, página 32: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  37. Número ou marcador, página 32: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  38. Número ou marcador, página 32: c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  42. Número ou marcador, página 32: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Prince
  46. Texto do artigo, página 32: Baijanath Yadav de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  47. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  48. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  49. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 32: (Balanço e distribuição de resultados)
  52. Número ou marcador, página 32: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio único.
  54. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  55. Número ou marcador, página 32: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  56. Número ou marcador, página 32: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 32: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  58. Número ou marcador, página 32: a) Incorporação no capital social;
  59. Número ou marcador, página 32: b) Cobrir a parte dos prejuizos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  60. Número ou marcador, página 32: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 32: (Herdeiros)
  63. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa
  64. Texto do artigo, página 33: de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 33: (Disposições diversas e casos omissos)
  67. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  68. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
  69. Número ou marcador, página 33: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 33: Nampula, 10 de Agosto de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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