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Texto do artigo · p. 50 ESS – Engenharia Soluções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100760053, uma entidade denominada, ESS – Engenharia Soluções e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 50 JIPA – Investimentos Moçambique, Limitada, entidade legal n.º 100649128, com sede na Avenida de Moçambique n.º 1730, distrito Urbano n.º 5 na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 50 Raul Eduardo Sosa, de nacionalidade argentina, portador do Passaporte n.º AAD606956, emitido na Argentina a 13 de Novembro de 2015;
Texto do artigo · p. 51 João Manuel da Silva Ruas, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160067S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010;
Texto do artigo · p. 51 Andrade da Graça André Machava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090601872907B, emitido em Xai-Xai, aos 6 de Janeiro de 2012;
Texto do artigo · p. 51 Bruno Filipe Rolo Manteigas Minas Faria, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100063107Q, emitido em Maputo, aos 4 de Fevereiro de 2010.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 51 ESS – Engenharia, Soluções e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Sede)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4159, na cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e fechar qualquer delegação, filiais, sucursais, agências ou outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 51 a) Realização de estudos e projectos de engenharia e normação;
Número ou marcador · p. 51 b) Prestação de serviços nas áreas de engenharia, protecção catódica e gasodutos;
Número ou marcador · p. 51 c) Desenho e gestão de projectos e consultoria;
Número ou marcador · p. 51 d) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade;
Número ou marcador · p. 51 e) Coordenação, direcção técnica e ou administrativa de obras a realizar no âmbito das alíneas anteriores,
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 51 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, inde-
Texto do artigo · p. 51 pendentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 51 Do capital social, divisão e cessão, amortização de quotas e sucessão
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais) correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota no valor de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), que representa 30% (trinta por cento) do capital social, subscrita pela sociedade JIPA Investimentos Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota no valor de 12.500,00 MT (doze mil e quinhentos meticais), que representa 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, subscrita por Raul Eduardo Sosa;
Número ou marcador · p. 51 c) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), que representa 20% (vinte por cento) do capital social, subscrita por João Manuel da Silva Ruas;
Número ou marcador · p. 51 d) Uma quota no valor de 7.500,00 MT (sete mil e quinhentos meticais), que representa 15% (quinze por cento) do capital social, subscrita por Andrade Machava; e
Número ou marcador · p. 51 e) Uma quota no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), que representa 10% (dez por cento) do capital social, subscrita por Bruno Filipe Rolo Manteigas Minas Faria.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumen-
Texto do artigo · p. 51 tado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 51 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O sócio que pretenda alienar ou onerar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de trinta dias. O pré aviso incluirá os detalhes da operação pretendida incluindo o projecto de contrato. A sociedade responderá no prazo de vinte e cinco dias da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 51 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação os sócios e a sociedade, nesta ordem, podendo exercê-lo ou renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar ou onerar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e, conforme o caso, avisa-los que tem quinze dias para manifestar o seu interesse de exercer o direito de preferência. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros sócios neste período, será concluído que os respectivos sócios desistiram do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 51 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade mediante deliberação dos sócios poderá proceder à amortização das quotas dos sócios no caso da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 51 a) Morte ou declaração de incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 51 b) Falta de pagamento da sua participação social ou outra contribuição devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 51 c) Dissolução ou falência dos sócios que sejam pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 51 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 51 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota, ou instauração de um procedimento com este objectivo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último balanço da sociedade aprovado pelos sócios de acordo com o disposto nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Sucessão)
Número ou marcador · p. 51 Um) Sem prejuízo do estatuído no artigo sexto supra, no caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios individuais, a sociedade, de acordo com a deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderá:
Número ou marcador · p. 51 a) Transferir a quota para os seus herdeiros e, se houver mais do que um herdeiro, requer-se que os herdeiros nomeiem cabeça de casal para os representar na sociedade;
Número ou marcador · p. 51 b) Pagar ao herdeiro (s)e ou representantes o valor nominal da quota acrescidos de outros valores, caso existam, apurados com base no último balanço aprovado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Dois) No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o direito de preferência será exercido de acordo com o disposto no artigo quinto do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 52 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 52 a) Apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 52 b) Decidir sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 52 c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 52 Três) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer dos sócios, por meio de carta, fax ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 52 Um) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de meio de comunicação que permita aos sócios comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, o local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei ou estes estatutos imponham a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 52 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou uma terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao gerente da sociedade e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Quórum)
Número ou marcador · p. 52 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sexto, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 52 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada representativa de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de três quartos do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 52 a) A emissão de obrigações ou contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, com excepção dos suprimentos dos sócios que estão sujeitos a aprovação da administração;
Número ou marcador · p. 52 b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 c) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 d) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 52 e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações (incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, excepto nos caso de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
Número ou marcador · p. 52 f) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 g) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 52 h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Administração)
Número ou marcador · p. 52 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será dirigida por dois administradores.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O mandato dos administradores será de três anos podendo ser renováveis por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) No caso dos sócios deliberarem na não constituição ou nomeação do conselho de administração, as competências do conselho de administração serão exercidas pelos sócios ou por um mandatário designado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Competências)
Número ou marcador · p. 52 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Compete ainda aos administradores representar e vincular a sociedade em quaisquer operações bancárias, incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias mas excluindo contrair obrigações financeiras, no geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 53 Um) Os administradores reúnem-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 53 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou através de carta para o endereço indicado ou ainda por fax ou correio electrónico fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 53 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 53 Sete) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 53 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por unanimidade de votos no caso de dois administradores ou por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião caso se trate de um conselho de administração composto por pelo menos 3 administradores.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 53 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A comunicação por escrito dada por um administrador à sociedade na qual demonstra o seu interesse numa transacção, com uma pessoa específica, deverá ser considerada como notificação suficiente do seu interesse para as transacções subsequentes com essa mesma pessoa.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Gestão)
Número ou marcador · p. 53 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 53 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 53 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 53 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 53 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação dos sócios e aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 (Resultados)
Número ou marcador · p. 53 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
Texto do artigo · p. 53 fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Três) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 53 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, 17 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: ESS – Engenharia Soluções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100760053, uma entidade denominada, ESS – Engenharia Soluções e Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 50: JIPA – Investimentos Moçambique, Limitada, entidade legal n.º 100649128, com sede na Avenida de Moçambique n.º 1730, distrito Urbano n.º 5 na cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 50: Raul Eduardo Sosa, de nacionalidade argentina, portador do Passaporte n.º AAD606956, emitido na Argentina a 13 de Novembro de 2015;
  5. Texto do artigo, página 51: João Manuel da Silva Ruas, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160067S, emitido em Maputo, aos 16 de Abril de 2010;
  6. Texto do artigo, página 51: Andrade da Graça André Machava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090601872907B, emitido em Xai-Xai, aos 6 de Janeiro de 2012;
  7. Texto do artigo, página 51: Bruno Filipe Rolo Manteigas Minas Faria, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100063107Q, emitido em Maputo, aos 4 de Fevereiro de 2010.
  8. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 51: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 51: ESS – Engenharia, Soluções e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 51: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 51: A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4159, na cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e fechar qualquer delegação, filiais, sucursais, agências ou outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 51: a) Realização de estudos e projectos de engenharia e normação;
  19. Número ou marcador, página 51: b) Prestação de serviços nas áreas de engenharia, protecção catódica e gasodutos;
  20. Número ou marcador, página 51: c) Desenho e gestão de projectos e consultoria;
  21. Número ou marcador, página 51: d) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade;
  22. Número ou marcador, página 51: e) Coordenação, direcção técnica e ou administrativa de obras a realizar no âmbito das alíneas anteriores,
  23. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 51: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, inde-
  25. Texto do artigo, página 51: pendentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 51: Do capital social, divisão e cessão, amortização de quotas e sucessão
  28. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais) correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota no valor de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), que representa 30% (trinta por cento) do capital social, subscrita pela sociedade JIPA Investimentos Moçambique, Limitada;
  32. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota no valor de 12.500,00 MT (doze mil e quinhentos meticais), que representa 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, subscrita por Raul Eduardo Sosa;
  33. Número ou marcador, página 51: c) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), que representa 20% (vinte por cento) do capital social, subscrita por João Manuel da Silva Ruas;
  34. Número ou marcador, página 51: d) Uma quota no valor de 7.500,00 MT (sete mil e quinhentos meticais), que representa 15% (quinze por cento) do capital social, subscrita por Andrade Machava; e
  35. Número ou marcador, página 51: e) Uma quota no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), que representa 10% (dez por cento) do capital social, subscrita por Bruno Filipe Rolo Manteigas Minas Faria.
  36. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumen-
  37. Texto do artigo, página 51: tado mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 51: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 51: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 51: Dois) O sócio que pretenda alienar ou onerar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré aviso de trinta dias. O pré aviso incluirá os detalhes da operação pretendida incluindo o projecto de contrato. A sociedade responderá no prazo de vinte e cinco dias da data da recepção da notificação.
  42. Número ou marcador, página 51: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação os sócios e a sociedade, nesta ordem, podendo exercê-lo ou renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 51: Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar ou onerar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e, conforme o caso, avisa-los que tem quinze dias para manifestar o seu interesse de exercer o direito de preferência. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros sócios neste período, será concluído que os respectivos sócios desistiram do direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 51: Cinco) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  45. Número ou marcador, página 51: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
  46. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 51: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade mediante deliberação dos sócios poderá proceder à amortização das quotas dos sócios no caso da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
  49. Número ou marcador, página 51: a) Morte ou declaração de incapacidade permanente;
  50. Número ou marcador, página 51: b) Falta de pagamento da sua participação social ou outra contribuição devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
  51. Número ou marcador, página 51: c) Dissolução ou falência dos sócios que sejam pessoas colectivas;
  52. Número ou marcador, página 51: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  53. Número ou marcador, página 51: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota, ou instauração de um procedimento com este objectivo.
  54. Número ou marcador, página 51: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último balanço da sociedade aprovado pelos sócios de acordo com o disposto nestes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 51: (Sucessão)
  57. Número ou marcador, página 51: Um) Sem prejuízo do estatuído no artigo sexto supra, no caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios individuais, a sociedade, de acordo com a deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderá:
  58. Número ou marcador, página 51: a) Transferir a quota para os seus herdeiros e, se houver mais do que um herdeiro, requer-se que os herdeiros nomeiem cabeça de casal para os representar na sociedade;
  59. Número ou marcador, página 51: b) Pagar ao herdeiro (s)e ou representantes o valor nominal da quota acrescidos de outros valores, caso existam, apurados com base no último balanço aprovado pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 52: Dois) No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o direito de preferência será exercido de acordo com o disposto no artigo quinto do presente estatutos.
  61. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 52: (Convocação da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano para:
  66. Número ou marcador, página 52: a) Apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício;
  67. Número ou marcador, página 52: b) Decidir sobre distribuição de lucros;
  68. Número ou marcador, página 52: c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  69. Número ou marcador, página 52: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário.
  70. Número ou marcador, página 52: Três) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer dos sócios, por meio de carta, fax ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  71. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 52: (Reuniões da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 52: Dois) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de meio de comunicação que permita aos sócios comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, o local onde estiver representada a maioria do capital social.
  75. Número ou marcador, página 52: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  76. Número ou marcador, página 52: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  77. Número ou marcador, página 52: Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei ou estes estatutos imponham a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 52: (Representação nas assembleias gerais)
  80. Número ou marcador, página 52: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  81. Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou uma terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao gerente da sociedade e por este recebida até à respectiva sessão.
  82. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 52: (Quórum)
  84. Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  85. Número ou marcador, página 52: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sexto, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  86. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
  88. Número ou marcador, página 52: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada representativa de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  89. Número ou marcador, página 52: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de três quartos do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  90. Número ou marcador, página 52: a) A emissão de obrigações ou contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, com excepção dos suprimentos dos sócios que estão sujeitos a aprovação da administração;
  91. Número ou marcador, página 52: b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 52: c) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 52: d) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América;
  94. Número ou marcador, página 52: e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações (incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, excepto nos caso de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
  95. Número ou marcador, página 52: f) A designação dos auditores da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 52: g) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  97. Número ou marcador, página 52: h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  98. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 52: (Administração)
  101. Número ou marcador, página 52: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será dirigida por dois administradores.
  102. Número ou marcador, página 52: Dois) O mandato dos administradores será de três anos podendo ser renováveis por deliberação da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 52: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores.
  104. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
  105. Número ou marcador, página 52: Cinco) No caso dos sócios deliberarem na não constituição ou nomeação do conselho de administração, as competências do conselho de administração serão exercidas pelos sócios ou por um mandatário designado pelos sócios.
  106. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 52: (Competências)
  108. Número ou marcador, página 52: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  109. Número ou marcador, página 52: Dois) Compete ainda aos administradores representar e vincular a sociedade em quaisquer operações bancárias, incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias mas excluindo contrair obrigações financeiras, no geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 53: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  111. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 53: (Convocação e reuniões dos administradores)
  113. Número ou marcador, página 53: Um) Os administradores reúnem-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocados por qualquer administrador.
  114. Número ou marcador, página 53: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  115. Número ou marcador, página 53: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou através de carta para o endereço indicado ou ainda por fax ou correio electrónico fornecido pelo administrador à sociedade.
  116. Número ou marcador, página 53: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  117. Número ou marcador, página 53: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  118. Número ou marcador, página 53: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  119. Número ou marcador, página 53: Sete) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  120. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 53: (Deliberações)
  122. Número ou marcador, página 53: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por unanimidade de votos no caso de dois administradores ou por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião caso se trate de um conselho de administração composto por pelo menos 3 administradores.
  123. Número ou marcador, página 53: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 53: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  125. Número ou marcador, página 53: Quatro) A comunicação por escrito dada por um administrador à sociedade na qual demonstra o seu interesse numa transacção, com uma pessoa específica, deverá ser considerada como notificação suficiente do seu interesse para as transacções subsequentes com essa mesma pessoa.
  126. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 53: (Gestão)
  128. Número ou marcador, página 53: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelos administradores.
  129. Número ou marcador, página 53: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  130. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 53: (Vinculação da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade ficará obrigada:
  133. Número ou marcador, página 53: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  134. Número ou marcador, página 53: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  135. Número ou marcador, página 53: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  136. Número ou marcador, página 53: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  137. Número ou marcador, página 53: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  138. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  139. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 53: (Ano financeiro)
  141. Número ou marcador, página 53: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  142. Número ou marcador, página 53: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação dos sócios e aprovação em assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 53: (Resultados)
  145. Número ou marcador, página 53: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do
  146. Texto do artigo, página 53: fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  147. Número ou marcador, página 53: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  148. Número ou marcador, página 53: Três) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  149. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  150. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 53: (Dissolução da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  153. Número ou marcador, página 53: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
  154. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 53: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 53: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  157. Texto do artigo, página 53: Maputo, 17 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível
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