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Texto do artigo · p. 62 Tsamisseka – Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 62 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Tsamisseka – Consultoria e Serviços, matriculada sob NUEL 100511827, entre Gílio
Texto do artigo · p. 62 Juvêncio Brasso, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua 21, 8.º bairro Macurrungo, cidade da Beira, e Julieta Gabriel Luís Joaquim Magaia, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua dos Descobrimentos, 1.º bairro-Macuti, cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 62 É criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes do artigo 90 e pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Tsamisseka – Consultoria e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade tem por objecto desenvolver as actividades seguintes:
Texto do artigo · p. 62 Comércio com importação e exportação, transporte, construção de edifícios, estradas, sistemas de irrigação e educação de água, prospecção, pesquisa e exploração mineira, gestão do ambiente e fauna selvagem, gestão e manutenção dos recursos móveis e imóveis, imobiliária e consultoria.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 62 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 62 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 280.000,00 MT (duzentos e oitenta mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 62 a) Gílio Juvêncio Brasso, com uma quota de 50% correspondente a 140.000,00 MT (cento quarenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 62 b) Julieta Gabriel Luís Joaquim Magaia, com uma quota de 50% correspondente a 140.000,00 MT (cento quarenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 62 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 62 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 62 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 62 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 62 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação
Texto do artigo · p. 63 verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 63 c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO NONO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 63 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigidas os sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida a quinze dias para a assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 63 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio Gílio Juvêncio Brasso ou por qualquer representante seu, com poderes bastantes e específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e também dispensadas as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerada se as deliberações tomadas nessas condições válidas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) Por motivos de estabelecer o funcionamento e detalhar a visão, a missão e os valores da empresa será convocada uma assembleia geral extraordinária pelo sócio Gílio Juvêncio Brasso dentro de quinze dias apôs o registo formal da empresa.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 63 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Gílio Juvêncio Brasso e Julieta Gabriel Luís Joaquim Magaia respectivamente.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 63 Três) Competem ao sócios gerentes representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócios ou terceiros, nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura de qualquer um dos socios gerentes.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 63 Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 63 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 63 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquirí-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 63 Está conforme. Beira, 18 de Agosto de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 63 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 62: Tsamisseka – Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 62: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Tsamisseka – Consultoria e Serviços, matriculada sob NUEL 100511827, entre Gílio
  3. Texto do artigo, página 62: Juvêncio Brasso, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua 21, 8.º bairro Macurrungo, cidade da Beira, e Julieta Gabriel Luís Joaquim Magaia, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua dos Descobrimentos, 1.º bairro-Macuti, cidade da Beira.
  4. Texto do artigo, página 62: É criada a presente sociedade, que será regida pelas disposições constantes do artigo 90 e pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  6. Número ou marcador, página 62: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 62: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Tsamisseka – Consultoria e Serviços, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 62: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade tem por objecto desenvolver as actividades seguintes:
  12. Texto do artigo, página 62: Comércio com importação e exportação, transporte, construção de edifícios, estradas, sistemas de irrigação e educação de água, prospecção, pesquisa e exploração mineira, gestão do ambiente e fauna selvagem, gestão e manutenção dos recursos móveis e imóveis, imobiliária e consultoria.
  13. Número ou marcador, página 62: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  14. Texto do artigo, página 62: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  15. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 62: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  18. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 62: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 280.000,00 MT (duzentos e oitenta mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 62: a) Gílio Juvêncio Brasso, com uma quota de 50% correspondente a 140.000,00 MT (cento quarenta mil meticais);
  21. Número ou marcador, página 62: b) Julieta Gabriel Luís Joaquim Magaia, com uma quota de 50% correspondente a 140.000,00 MT (cento quarenta mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 62: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  23. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 62: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  25. Número ou marcador, página 62: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  26. Número ou marcador, página 62: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  27. Número ou marcador, página 62: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  28. Número ou marcador, página 62: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  29. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 62: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  31. Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  32. Número ou marcador, página 62: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  33. Número ou marcador, página 62: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação
  34. Texto do artigo, página 63: verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  35. Número ou marcador, página 63: c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  36. Número ou marcador, página 63: ARTIGO NONO Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 63: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 63: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigidas os sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida a quinze dias para a assembleia extraordinária.
  39. Número ou marcador, página 63: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio Gílio Juvêncio Brasso ou por qualquer representante seu, com poderes bastantes e específicos para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 63: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e também dispensadas as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerada se as deliberações tomadas nessas condições válidas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  41. Número ou marcador, página 63: Cinco) Por motivos de estabelecer o funcionamento e detalhar a visão, a missão e os valores da empresa será convocada uma assembleia geral extraordinária pelo sócio Gílio Juvêncio Brasso dentro de quinze dias apôs o registo formal da empresa.
  42. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO III Da administração
  43. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO
  44. Número ou marcador, página 63: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Gílio Juvêncio Brasso e Julieta Gabriel Luís Joaquim Magaia respectivamente.
  45. Número ou marcador, página 63: Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercício de suas funções.
  46. Número ou marcador, página 63: Três) Competem ao sócios gerentes representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócios ou terceiros, nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  47. Número ou marcador, página 63: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura de qualquer um dos socios gerentes.
  48. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  49. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Número ou marcador, página 63: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  51. Texto do artigo, página 63: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  53. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 63: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  55. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 63: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  57. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  60. Número ou marcador, página 63: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  61. Número ou marcador, página 63: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquirí-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 63: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  64. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  65. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 63: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  67. Texto do artigo, página 63: Está conforme. Beira, 18 de Agosto de dois mil e dezasseis.
  68. Texto do artigo, página 63: — A Conservadora, Ilegível.
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