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Texto do artigo · p. 21 MMS, Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985721, uma entidade denominada MMS, Sociedade de Advogados, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Iolanda Esmeralda José Afonso Matsinhe Moisés, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100642037B, Advogada inscrita com o n.º 257, Aurora Justino Uamusse Mussá Matlaba, casada, portadora do Bilhete de Identidade n. 110300231089J, Advogada inscrita com o n.º 430 e Belmira Teresa
Texto do artigo · p. 21 Sarmento, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100276639Q, Advogada inscrita com o n.º 250, constituem uma sociedade de Advogados, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Moisés, Matlaba e Sarmento – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente MMS – Sociedade de Advogados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 275, 1.º andar, flat 2, Bairro da Polana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração da sociedade pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O objecto da sociedade abrange igualmente, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) e correspondente a três quotas de igual valor nominal, pertencentes aos sócios, Belmira Teresa Sarmento no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), Iolanda Esmeralda José Afonso Matsinhe Moisés, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e Aurora Justino Uamusse Mussá Matlaba, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observará as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo os sócios acordar como e em que prazos deverão efectuar o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas))
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito e é ineficaz em relação á sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que manifestar interesse em transmitir a sua quota, deverá dar o direito de preferência aos demais sócios, mediante notificação escrita e em condições idênticas, com observância às disposições legais aplicáveis. Caso não ocorra manifestação dos sócios em adquirir as quotas, o interessado poderá transmitir as suas quotas a quem se interessar, desde que esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e tenha reputação ilibada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 21 Um) Admissão de sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) Podem ser admitidos a sócios da sociedade, os Advogados associados com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço à sociedade como associado, quando os serviços e dedicação à sociedade sejam exemplares;
Número ou marcador · p. 21 b) Podem ainda ser admitidos a sócios da sociedade, Advogados estranhos a sociedade, desde que por deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) O apuramento da quota do Advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço;
Número ou marcador · p. 21 d) No caso de Advogado estranho a sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Exoneração dos sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador;
Número ou marcador · p. 22 b) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação; c)Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pelo conselho de administração, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
Número ou marcador · p. 22 d) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) A exclusão dos sócios verifica-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente á sua participação social;
Número ou marcador · p. 22 c) A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios;
Número ou marcador · p. 22 d) A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 22 e) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior; f)O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considerase automaticamente excluído da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 22 b) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada pelo conselho de administração, constituído pelos sócios, neste caso, os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores podem constituir um ou mais procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos e para efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações tomadas pelo conselho de administração deverão corresponder aos votos favoráveis da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho de administração reúnese trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for necessário, podendo ser convocado por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício dorespectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 22 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, a ser indicado por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua renumeração estabelecida pelo conselho de administração, por contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 Três) A actividade do advogado associado será regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) São direitos dos Advogados associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Ser eleito para qualquer cargo;
Número ou marcador · p. 22 b) Ser tratado com correcção e respeito; c)Receber remuneração e demais regalias em vigor na sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
Número ou marcador · p. 22 e) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 22 f) Recorrer dos actos da administração quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
Número ou marcador · p. 22 g) Associar-se livremente a organizações profissionais ou sindicato conforme previsto na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) São deveres dos Advogados associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Participar activamente nas discussões técnicas dos trabalhos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestar o serviço e trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 22 d) Observar os preceitos da ética profissional;
Número ou marcador · p. 22 e) Obedecer as ordens legais e instruções da sociedade e seus representantes cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 f) Respeitar e cumprir as deliberações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 g) Respeitar e tratar com correcçãoe lealdade a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Guardar sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 22 i) Pagar quotas na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato de trabalho, regulamento interno e demais instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro, cabendo aos sócios na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta dos resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente, uma importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade se dissolve por mútuo acordo ou nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Morteou incapacidade dos sócios)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de morte ou incapacidade permanente de qualquer um dos sócios, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros, legalmente constituídos, do falecido ou representantes doincapacitado, o direito a receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos, que comprovadamente, o sócio em questão tinha a receber da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Exceptua-se do disposto do número anterior, os casos em que o herdeiro do incapacitado ou falecido é advogado, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes a participação social, havendo interesse do mesmo neste sentido.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nos casos em que o herdeiro, que seja advogado, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Disposição final)
Número ou marcador · p. 23 Um) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As partes aceitam todas as cláusulas constantes neste contrato, bem como todas as determinações contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Elegem o foro da cidade de Maputo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: MMS, Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985721, uma entidade denominada MMS, Sociedade de Advogados, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Iolanda Esmeralda José Afonso Matsinhe Moisés, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100642037B, Advogada inscrita com o n.º 257, Aurora Justino Uamusse Mussá Matlaba, casada, portadora do Bilhete de Identidade n. 110300231089J, Advogada inscrita com o n.º 430 e Belmira Teresa
  4. Texto do artigo, página 21: Sarmento, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100276639Q, Advogada inscrita com o n.º 250, constituem uma sociedade de Advogados, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Moisés, Matlaba e Sarmento – Sociedade de Advogados, Limitada, abreviadamente MMS – Sociedade de Advogados.
  8. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 275, 1.º andar, flat 2, Bairro da Polana, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) O objecto da sociedade abrange igualmente, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) e correspondente a três quotas de igual valor nominal, pertencentes aos sócios, Belmira Teresa Sarmento no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), Iolanda Esmeralda José Afonso Matsinhe Moisés, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e Aurora Justino Uamusse Mussá Matlaba, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  22. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observará as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo os sócios acordar como e em que prazos deverão efectuar o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas))
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito e é ineficaz em relação á sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que manifestar interesse em transmitir a sua quota, deverá dar o direito de preferência aos demais sócios, mediante notificação escrita e em condições idênticas, com observância às disposições legais aplicáveis. Caso não ocorra manifestação dos sócios em adquirir as quotas, o interessado poderá transmitir as suas quotas a quem se interessar, desde que esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e tenha reputação ilibada.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 21: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Admissão de sócios:
  31. Número ou marcador, página 21: a) Podem ser admitidos a sócios da sociedade, os Advogados associados com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço à sociedade como associado, quando os serviços e dedicação à sociedade sejam exemplares;
  32. Número ou marcador, página 21: b) Podem ainda ser admitidos a sócios da sociedade, Advogados estranhos a sociedade, desde que por deliberação do conselho de administração;
  33. Número ou marcador, página 21: c) O apuramento da quota do Advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço;
  34. Número ou marcador, página 21: d) No caso de Advogado estranho a sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) Exoneração dos sócios:
  36. Número ou marcador, página 21: a) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador;
  37. Número ou marcador, página 22: b) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação; c)Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pelo conselho de administração, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
  38. Número ou marcador, página 22: d) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  39. Número ou marcador, página 22: Três) A exclusão dos sócios verifica-se nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
  41. Número ou marcador, página 22: b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente á sua participação social;
  42. Número ou marcador, página 22: c) A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios;
  43. Número ou marcador, página 22: d) A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados;
  44. Número ou marcador, página 22: e) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior; f)O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considerase automaticamente excluído da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 22: g) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  49. Número ou marcador, página 22: a) Conselho de administração; e
  50. Número ou marcador, página 22: b) Fiscal único.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada pelo conselho de administração, constituído pelos sócios, neste caso, os administradores.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores podem constituir um ou mais procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos e para efeitos da lei.
  55. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações tomadas pelo conselho de administração deverão corresponder aos votos favoráveis da maioria dos administradores.
  57. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho de administração reúnese trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for necessário, podendo ser convocado por qualquer administrador.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos órgãos sociais)
  60. Número ou marcador, página 22: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício dorespectivo cargo ou se forem destituídos.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  65. Texto do artigo, página 22: a)Pela assinatura de dois administradores;
  66. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração;
  67. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 22: (Fiscal único)
  71. Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, a ser indicado por deliberação do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 22: (Advogados associados)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  75. Número ou marcador, página 22: Dois) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua renumeração estabelecida pelo conselho de administração, por contrato de trabalho.
  76. Número ou marcador, página 22: Três) A actividade do advogado associado será regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) São direitos dos Advogados associados:
  78. Número ou marcador, página 22: a) Ser eleito para qualquer cargo;
  79. Número ou marcador, página 22: b) Ser tratado com correcção e respeito; c)Receber remuneração e demais regalias em vigor na sociedade;
  80. Número ou marcador, página 22: d) Representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
  81. Número ou marcador, página 22: e) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas, de acordo com a legislação em vigor;
  82. Número ou marcador, página 22: f) Recorrer dos actos da administração quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
  83. Número ou marcador, página 22: g) Associar-se livremente a organizações profissionais ou sindicato conforme previsto na Constituição da República de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 22: Cinco) São deveres dos Advogados associados:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
  86. Número ou marcador, página 22: b) Participar activamente nas discussões técnicas dos trabalhos da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 22: c) Prestar o serviço e trabalho com zelo e diligência;
  88. Número ou marcador, página 22: d) Observar os preceitos da ética profissional;
  89. Número ou marcador, página 22: e) Obedecer as ordens legais e instruções da sociedade e seus representantes cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
  90. Número ou marcador, página 22: f) Respeitar e cumprir as deliberações do conselho de administração;
  91. Número ou marcador, página 22: g) Respeitar e tratar com correcçãoe lealdade a sociedade;
  92. Número ou marcador, página 22: h) Guardar sigilo profissional;
  93. Número ou marcador, página 22: i) Pagar quotas na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 22: Seis) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato de trabalho, regulamento interno e demais instrumentos aplicáveis.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  97. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro, cabendo aos sócios na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta dos resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 23: (Resultados e sua aplicação)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente, uma importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  102. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade se dissolve por mútuo acordo ou nos termos fixados na lei.
  106. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 23: (Morteou incapacidade dos sócios)
  109. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte ou incapacidade permanente de qualquer um dos sócios, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros, legalmente constituídos, do falecido ou representantes doincapacitado, o direito a receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos, que comprovadamente, o sócio em questão tinha a receber da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 23: Dois) Exceptua-se do disposto do número anterior, os casos em que o herdeiro do incapacitado ou falecido é advogado, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes a participação social, havendo interesse do mesmo neste sentido.
  111. Número ou marcador, página 23: Três) Nos casos em que o herdeiro, que seja advogado, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no número um deste artigo.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 23: (Disposição final)
  114. Número ou marcador, página 23: Um) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  115. Número ou marcador, página 23: Dois) As partes aceitam todas as cláusulas constantes neste contrato, bem como todas as determinações contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 23: Três) Elegem o foro da cidade de Maputo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
  117. Texto do artigo, página 23: Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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