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Texto do artigo · p. 30 Investimentos Agropecuárias de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e seis de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro de notas número mil e vinte e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante a Notária Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, as sociedades Oga Rural, Limitada e Gondo Investments, Limitada constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Investimentos Agropecuárias de Moçambique, Limitada, que será regida pelas
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Firma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Investimentos Agropecuárias de Moçambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salaam, número trezentos e sessenta e nove, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Agro-pecuária e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 30 b) Agricultura, produção animal e outras actividades relacionadas com a agricultura e produção animal;
Número ou marcador · p. 30 c) Prestação de serviços de consultoria na área de agro-pecuária e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 30 d) Comércio de produtos resultantes da actividade agrícola, produção animal, entre outros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Oga Rural, Limitada; e
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa
Texto do artigo · p. 31 de trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Gondo Investments, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 31 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração,
Texto do artigo · p. 32 aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 32 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 32 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 32 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para transmissão e a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 32 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 32 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 32 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 32 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 32 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 n) A aquisição de participações em
Texto do artigo · p. 32 sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial; e
Número ou marcador · p. 32 o) A realização de novos investimentos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II A Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (A administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 32 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 32 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 32 d) Constituir mandatários da sociedade,
Texto do artigo · p. 32 bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros efectivos do
Texto do artigo · p. 33 conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 33 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 33 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 33 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta
Texto do artigo · p. 33 parte do montante do capital social; b) O remanescente terá a aplicação que
Texto do artigo · p. 33 for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Texto do artigo · p. 33 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Carlos Adolfo Gonzalez Medina, Ruben Amado Gonzalez Medina e Edson Arlindo Chilundo.
Texto do artigo · p. 33 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Investimentos Agropecuárias de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e seis de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas noventa e cinco e seguintes do livro de notas número mil e vinte e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante a Notária Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, as sociedades Oga Rural, Limitada e Gondo Investments, Limitada constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Investimentos Agropecuárias de Moçambique, Limitada, que será regida pelas
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Investimentos Agropecuárias de Moçambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salaam, número trezentos e sessenta e nove, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 30: a) Agro-pecuária e desenvolvimento rural;
  18. Número ou marcador, página 30: b) Agricultura, produção animal e outras actividades relacionadas com a agricultura e produção animal;
  19. Número ou marcador, página 30: c) Prestação de serviços de consultoria na área de agro-pecuária e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 30: d) Comércio de produtos resultantes da actividade agrícola, produção animal, entre outros.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  27. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, representativa de setenta por cento do capital social, pertencente à sócia Oga Rural, Limitada; e
  28. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa
  29. Texto do artigo, página 31: de trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Gondo Investments, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Aumentos de capital)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 31: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 31: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 31: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 31: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 31: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  52. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo.
  53. Número ou marcador, página 31: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 31: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 31: (Oneração de quotas)
  58. Texto do artigo, página 31: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 31: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 31: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  63. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 31: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 31: (Quotas próprias)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  69. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade:
  74. Número ou marcador, página 31: a) A assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 31: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 31: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  80. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  81. Número ou marcador, página 31: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  86. Número ou marcador, página 31: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  87. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração,
  88. Texto do artigo, página 32: aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  89. Número ou marcador, página 32: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  90. Número ou marcador, página 32: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  91. Número ou marcador, página 32: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 32: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 32: (Competência da assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 32: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  96. Número ou marcador, página 32: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  97. Número ou marcador, página 32: c) A amortização de quotas;
  98. Número ou marcador, página 32: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para transmissão e a oneração das quotas dos sócios;
  99. Número ou marcador, página 32: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  100. Número ou marcador, página 32: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  101. Número ou marcador, página 32: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 32: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  103. Número ou marcador, página 32: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  104. Número ou marcador, página 32: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 32: l) O aumento e a redução do capital;
  106. Número ou marcador, página 32: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 32: n) A aquisição de participações em
  108. Texto do artigo, página 32: sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial; e
  109. Número ou marcador, página 32: o) A realização de novos investimentos.
  110. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  111. Número ou marcador, página 32: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  112. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II A Administração
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 32: (A administração)
  115. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  116. Número ou marcador, página 32: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  117. Número ou marcador, página 32: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 32: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 32: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 32: (Competências da administração)
  122. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  123. Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  124. Número ou marcador, página 32: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 32: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  126. Número ou marcador, página 32: d) Constituir mandatários da sociedade,
  127. Texto do artigo, página 32: bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  128. Número ou marcador, página 32: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  129. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  134. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  135. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  136. Número ou marcador, página 32: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  138. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 32: (Fiscalização)
  141. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  142. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  146. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  147. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos do
  148. Texto do artigo, página 33: conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  149. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  150. Texto do artigo, página 33: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  151. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  154. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  155. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  157. Número ou marcador, página 33: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 33: (Auditorias externas)
  160. Texto do artigo, página 33: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  163. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  165. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  166. Texto do artigo, página 33: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  167. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  169. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  170. Número ou marcador, página 33: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta
  171. Texto do artigo, página 33: parte do montante do capital social; b) O remanescente terá a aplicação que
  172. Texto do artigo, página 33: for deliberada em assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  175. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  179. Texto do artigo, página 33: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Carlos Adolfo Gonzalez Medina, Ruben Amado Gonzalez Medina e Edson Arlindo Chilundo.
  180. Texto do artigo, página 33: O Técnico, Ilegível.
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