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Texto do artigo · p. 12 Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981378, uma entidade denominada Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada).
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Abdul Rashid Mahomed Sidik, casado, natural de Khilos e Jamnagar, residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 4712.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100034483B, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Saima Abdul Rachid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 23, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099538A, emitido a trinta e um de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Terceiro: Shaquila Abdul Rashid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099550N, emitido a dezaseis de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Quarto: Mahomed Siddik Abdul Rashid, solteiro, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099518N, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Quinto: Usmá Abdul Rashid, solteira, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º A, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100129194M, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Sexto: Lázaro Silva Chirindza, casado, natural de Manhiça e residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100720259B, emitido a quatro de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 13 E por eles foi dito: Que, pelo presente escrito particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominaçao, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada), é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela lesgilação vigente no território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-do-chão, na cidade de Maputo e poderá abrir ou encerrar
Texto do artigo · p. 13 quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando a assembleia geral assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto social:
Texto do artigo · p. 13 Criar e gerir estabelecimentos de ensino profissional e geral nos ramos comerciais, manutenção industrial, comunicação e marketing, gestão empresarial, informática, agropecuária e florestal até ao nível universitário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecida e autorizadas pela assembleia geral, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolvimento e implementação de cursos de curta duração nas áreas próximas do ensino curricular ministradas na instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Prover cursos de especialização em diferentes campos profissionais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá criar, estabelecer acordos e ou parcerias com outras instituições de ensino ou de áreas profissionais que possam facultar práticas profissionais aos estudantes dos diferentes cursos ministrados na instituição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens ou em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em cem por cento (100%) de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, equivalente a 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao Abdul Rashid Mahomed Sidik;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Saima Abdul Rachid;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais) pertencente a Shaquila Abdul Rashid; d)Uma quota correspondente a vinte e um por cento (21%) do capital social, equivalente a 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), pertencente a Mahomed Siddik Abdul Rashid;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Usmá Abdul Rashid;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma quota correspondente a dez por cento (10%) do capital social, equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao Lázaro Silva Chirindza.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas na proporção das quotas que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deveria caber, esta será dividida pelos outros sócios, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios, e na proporção das suas quotas, gozam de direito de preferênca na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará á sociedade, por carta, com um nínimo de quinze dias de antecedência, na qual dará a conhecer ao adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, coforme previsto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cedência de instalações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio maioritário cede as suas instalações, propriedade sua, localizadas na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-dochão, Distrito Municipal de Kampfumo, para o funcionamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Esta cedência deverá observar as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) As instalações cedidas não fazem parte do património da sociedade e não devem ser alienadas total ou parcialmente e servidas de caução em casos de falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O proprietário poderá reaver as suas instalações a qualquer momento, podendo informar a sociedade com o aviso prévio de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 14 c) Durante a vigência da cedência das instalações, todas as despesas inerentes ao consumo de água e energia serão pagas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) A sociedade deverá garantir a manutenção das instalações bem como a reparação de qualquer dano resultante do seu uso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Se a quotas for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 14 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 14 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas á amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, ou título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada, (SMEP, Limitada), os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral, órgão composto pelos sócios ou seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de gestão, órgão composto pelos gestores executivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleição dos órgãos sociasis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de gestão ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por centos do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O aviso do convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de gestão assim o decida ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaiquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestarem a vontade de considerar a reunião constituida.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso á assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, estiverem presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 14 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Cessão e divisão de quota;
Número ou marcador · p. 14 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Adquirir, alienação, permitir e dar garantia de bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos ou aluguer de instalações a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 e) Contrair empréstimos em instituições financeiras a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Transação de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 14 i) Nomeação e destituição de gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Celebração de contratos de capital importância para a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que assembleia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de gestão composto por quatro membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de gestão terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar desses poderes a directores executivos ou gestores directos nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de gestão estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do conselho de gestão ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fiança, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O mandato do gerente será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O primeiro conselho de gestão é composto pelos sócios fundadores nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Lázaro Silva Chirindza;
Número ou marcador · p. 15 b) Mahomed Siddik Abdul Rashid;
Número ou marcador · p. 15 c) Saima Abdul Rachid;
Número ou marcador · p. 15 d) Mahomed Nazir Abubacar.
Número ou marcador · p. 15 Oito) São áreas de responsabilidade dos membros do conselho de gestão as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de gestão;
Número ou marcador · p. 15 b) Direcção pedagógica;
Número ou marcador · p. 15 c) Direcção financeira;
Número ou marcador · p. 15 d) Direcção administrativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de gestão deverá reunirse no mínimo, uma vez por mês, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer membro do conselho de gestão em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória das reuniões do conselho de gestão deverá ser por carta ou enviada email a todos os gestores, com uma antecidência mínima de cinco dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser descutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser deliberado pelo conselho de gestão a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os gerentes assim o acordarem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de gestão poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos os administradores ou em documentos avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) O quórum para as reuniões do conselho de gestão considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou represetados pelo menos, dois terços dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer membro do conselho de gestão temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de gestão poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou mensagem electrónica, endereçado ao presidente do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para os efeitos do presente estatuto são considerados herdeiros os filhos de cada um dos sócios, declarados e reconhecidos por estes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os herdeiros enquadram-se na sociedade em caso de morte do sócio progenitor, segundo a participação acionária de cada sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) A divisão de quotas aos herdeiros deverá ser equitativa dentro dos limites da participação do sócio progenitor, isto é, os filhos herdeiros terão direito à percentagem do capital social resultante da divisão equitativa pelo número de filhos que o sócio tiver, segundo a percentagem detida pelo sócio progenitor.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os herdeiros deverão escolher e indigitar um dos irmãos para representálos nos órgãos sociais da sociedade. Para o efeito, deverão submeter uma proposta por unanimidade ao conselho de gestão a qual deverá ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Se não houver esse interesse, será paga a quota do sócio, aos herdeiros, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de gestão submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na mesma assembleia geral ordinária, o conselho de gestão deverá submeter
Texto do artigo · p. 15 o plano operacional referente às actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 15 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de gestão, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, observado a seguinte prioridade:
Número ou marcador · p. 15 a) Cinco por centos para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por centos do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade que tenham sido entre os mesmos acordados e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 15 Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada)
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981378, uma entidade denominada Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada).
  3. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Abdul Rashid Mahomed Sidik, casado, natural de Khilos e Jamnagar, residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 4712.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100034483B, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo: Saima Abdul Rachid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 23, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099538A, emitido a trinta e um de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 13: Terceiro: Shaquila Abdul Rashid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099550N, emitido a dezaseis de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 13: Quarto: Mahomed Siddik Abdul Rashid, solteiro, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099518N, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 13: Quinto: Usmá Abdul Rashid, solteira, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º A, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100129194M, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 13: Sexto: Lázaro Silva Chirindza, casado, natural de Manhiça e residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100720259B, emitido a quatro de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 13: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
  11. Texto do artigo, página 13: E por eles foi dito: Que, pelo presente escrito particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Denominaçao, natureza e duração)
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada), é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela lesgilação vigente no território Moçambicano.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 13: (Sede e representações sociais)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-do-chão, na cidade de Maputo e poderá abrir ou encerrar
  19. Texto do artigo, página 13: quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando a assembleia geral assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto social:
  24. Texto do artigo, página 13: Criar e gerir estabelecimentos de ensino profissional e geral nos ramos comerciais, manutenção industrial, comunicação e marketing, gestão empresarial, informática, agropecuária e florestal até ao nível universitário.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecida e autorizadas pela assembleia geral, nas seguintes áreas:
  26. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolvimento e implementação de cursos de curta duração nas áreas próximas do ensino curricular ministradas na instituição;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Prover cursos de especialização em diferentes campos profissionais.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  29. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá criar, estabelecer acordos e ou parcerias com outras instituições de ensino ou de áreas profissionais que possam facultar práticas profissionais aos estudantes dos diferentes cursos ministrados na instituição.
  30. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens ou em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em cem por cento (100%) de quotas, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, equivalente a 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao Abdul Rashid Mahomed Sidik;
  35. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Saima Abdul Rachid;
  36. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais) pertencente a Shaquila Abdul Rashid; d)Uma quota correspondente a vinte e um por cento (21%) do capital social, equivalente a 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), pertencente a Mahomed Siddik Abdul Rashid;
  37. Número ou marcador, página 13: e) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Usmá Abdul Rashid;
  38. Número ou marcador, página 13: f) Uma quota correspondente a dez por cento (10%) do capital social, equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao Lázaro Silva Chirindza.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital social)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas na proporção das quotas que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deveria caber, esta será dividida pelos outros sócios, na proporção das suas participações.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 13: (Transmissão e oneração de quotas)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios, e na proporção das suas quotas, gozam de direito de preferênca na aquisição de quotas.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará á sociedade, por carta, com um nínimo de quinze dias de antecedência, na qual dará a conhecer ao adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, coforme previsto no número três do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 14: (Cedência de instalações)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio maioritário cede as suas instalações, propriedade sua, localizadas na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-dochão, Distrito Municipal de Kampfumo, para o funcionamento das actividades da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Esta cedência deverá observar as seguintes condições:
  55. Número ou marcador, página 14: a) As instalações cedidas não fazem parte do património da sociedade e não devem ser alienadas total ou parcialmente e servidas de caução em casos de falência da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 14: b) O proprietário poderá reaver as suas instalações a qualquer momento, podendo informar a sociedade com o aviso prévio de noventa (90) dias;
  57. Número ou marcador, página 14: c) Durante a vigência da cedência das instalações, todas as despesas inerentes ao consumo de água e energia serão pagas pela sociedade;
  58. Número ou marcador, página 14: d) A sociedade deverá garantir a manutenção das instalações bem como a reparação de qualquer dano resultante do seu uso.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 14: a) Acordo com o respectivo titular;
  64. Número ou marcador, página 14: b) Se a quotas for arrestada, arrolada ou penhorada;
  65. Número ou marcador, página 14: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  66. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  67. Número ou marcador, página 14: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  68. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas á amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gestão.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 14: (Aquisição de quotas próprias)
  71. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, ou título gratuito.
  72. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada, (SMEP, Limitada), os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral, órgão composto pelos sócios ou seus representantes legais;
  77. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de gestão, órgão composto pelos gestores executivos da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  81. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de gestão referentes ao exercício;
  82. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  83. Número ou marcador, página 14: c) Eleição dos órgãos sociasis.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de gestão ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por centos do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 14: Quatro) O aviso do convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
  87. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de gestão assim o decida ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  88. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaiquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestarem a vontade de considerar a reunião constituida.
  89. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso á assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 14: (Deliberações da assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, estiverem presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  95. Número ou marcador, página 14: a) Aumento ou redução do capital social;
  96. Número ou marcador, página 14: b) Cessão e divisão de quota;
  97. Número ou marcador, página 14: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, alienação, permitir e dar garantia de bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos ou aluguer de instalações a terceiros;
  99. Número ou marcador, página 14: e) Contrair empréstimos em instituições financeiras a favor da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 14: f) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 14: g) Transação de quotas da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 14: h) Admissão de novos sócios;
  103. Número ou marcador, página 14: i) Nomeação e destituição de gerentes da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 14: j) Celebração de contratos de capital importância para a vida da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que assembleia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 14: (Administração e gestão da sociedade)
  108. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de gestão composto por quatro membros, eleitos pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de gestão terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar desses poderes a directores executivos ou gestores directos nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de gestão.
  110. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de gestão estão dispensados de caução.
  111. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do conselho de gestão ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
  112. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fiança, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 15: Seis) O mandato do gerente será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  114. Número ou marcador, página 15: Sete) O primeiro conselho de gestão é composto pelos sócios fundadores nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 15: a) Lázaro Silva Chirindza;
  116. Número ou marcador, página 15: b) Mahomed Siddik Abdul Rashid;
  117. Número ou marcador, página 15: c) Saima Abdul Rachid;
  118. Número ou marcador, página 15: d) Mahomed Nazir Abubacar.
  119. Número ou marcador, página 15: Oito) São áreas de responsabilidade dos membros do conselho de gestão as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de gestão;
  121. Número ou marcador, página 15: b) Direcção pedagógica;
  122. Número ou marcador, página 15: c) Direcção financeira;
  123. Número ou marcador, página 15: d) Direcção administrativa.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do conselho de gestão)
  126. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de gestão deverá reunirse no mínimo, uma vez por mês, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer membro do conselho de gestão em qualquer altura.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória das reuniões do conselho de gestão deverá ser por carta ou enviada email a todos os gestores, com uma antecidência mínima de cinco dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser descutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser deliberado pelo conselho de gestão a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os gerentes assim o acordarem.
  128. Número ou marcador, página 15: Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de gestão poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos os administradores ou em documentos avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) O quórum para as reuniões do conselho de gestão considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou represetados pelo menos, dois terços dos administradores.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer membro do conselho de gestão temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de gestão poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou mensagem electrónica, endereçado ao presidente do conselho de gestão.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  135. Número ou marcador, página 15: Um) Para os efeitos do presente estatuto são considerados herdeiros os filhos de cada um dos sócios, declarados e reconhecidos por estes.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) Os herdeiros enquadram-se na sociedade em caso de morte do sócio progenitor, segundo a participação acionária de cada sócio.
  137. Número ou marcador, página 15: Três) A divisão de quotas aos herdeiros deverá ser equitativa dentro dos limites da participação do sócio progenitor, isto é, os filhos herdeiros terão direito à percentagem do capital social resultante da divisão equitativa pelo número de filhos que o sócio tiver, segundo a percentagem detida pelo sócio progenitor.
  138. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os herdeiros deverão escolher e indigitar um dos irmãos para representálos nos órgãos sociais da sociedade. Para o efeito, deverão submeter uma proposta por unanimidade ao conselho de gestão a qual deverá ser deliberada em assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 15: (Morte, interdição ou inabilitação)
  141. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Se não houver esse interesse, será paga a quota do sócio, aos herdeiros, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou certificação daqueles estados.
  142. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 15: (Contas da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  146. Número ou marcador, página 15: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  147. Número ou marcador, página 15: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de gestão submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  148. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na mesma assembleia geral ordinária, o conselho de gestão deverá submeter
  149. Texto do artigo, página 15: o plano operacional referente às actividades para o ano seguinte.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de lucros)
  152. Texto do artigo, página 15: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de gestão, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, observado a seguinte prioridade:
  153. Número ou marcador, página 15: a) Cinco por centos para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por centos do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  154. Número ou marcador, página 15: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade que tenham sido entre os mesmos acordados e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  155. Número ou marcador, página 15: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  156. Número ou marcador, página 15: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  157. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  160. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  161. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  164. Texto do artigo, página 15: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 15: (Disposição final)
  167. Texto do artigo, página 15: Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores serão eleitos os órgãos sociais.
  168. Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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