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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Psicólogos de Gaza, representada pelo senhor Adérito Armindo Mandlate, com sede na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Psicólogos de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 15 de Fevereiro de 2019. — A Governadora da Província,Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do presente estatuto é constituída a associação com a denominação de Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, abreviamente designada por AMOPSI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMOPSI, é de âmbito nacional, tem sede no Distrito Municipal Kamavota, na rua da Beira, n.º 380, no bairro Ferroviário, na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo criar delegações ou outro tipo de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOPSI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AMOPSI:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar iniciativas e actividades do sector informal e outros afins, sempre que se mostrarem pertinentes e em conformidade com os ideais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar os seus associados em fóruns apropriados, para a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir em actos que visem a melhoria das condições de trabalho dos seus membros, através de facilitação de encontros com operadores doutros ramos de actividade, para fins de parcerias;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir na criação de melhores condições para a assistência educacional e de saúde para os seus membros e respectivos familiares;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e desenvolver o espírito e prática de solidariedade entre os membros da associação, em particular e, de um modo geral, para sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir em actos que tenham como fim a preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Contribuir para o desenvolvimento comunitário sustentável do sector informal citadino e rural, na base do retorno justo, participando na minimização de assimetrias regionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover acções de sensibilização dos membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal sobre os perigos e formas de prevenção das doenças endêmicas, das DTS, das provocadas pelo vírus do HIV/ SIDA e outras epidemias; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na resolução de eventuais desinteligências envolvendo Ngethanda wena membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector informal, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A candidatura a membro, faz-se por livre vontade, da pessoa desde que aceite os presentes estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dos membros é competência do Conselho de Direcção, mediante proposta escrita por um membro fundador ou por pelo menos dois membros efectivos e assinado pelo candidato.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão referida no número anterior só se torna efectiva após a retificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros ao serem admitidos na Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, são agrupados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, são aqueles que desenvolveram a ideia da criação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, bem como aqueles que tiveram uma contribuição multifacetada na sua formação e subscreveram o respectivo pedido de reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, são aqueles que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados nos presentes estatutos e submetidos à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, são aquelas pessoas singulares ou colectivas que pela sua atitude, acção e motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação ou desenvolvimento da associação, contribuição essa sem carácter permanente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários, podem de algum modo, continuar ligados ou não à associação através de apoios de diversa natureza, contínua ou esporadicamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 b) Gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelo presente estatuto, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o desejar, o seu pedido de desvinculação, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras actividades gerais levadas ao cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber um cartão de membro que adquira essa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar os serviços e beneficiar dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar a sede e demais instalações da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, consultar revistas e outros documentos de carácter informativo, bem como assistir a manifestações sócio-culturais que a associação promova;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar em actividades de carácter humanitário, sem reserva de seu esforço;
Número ou marcador · p. 3 j) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 k) Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto r do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 m) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 n) Utilizar os serviços e dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 o) Requerer para a Assembleia Geral das deliberações que considere injustas;
Número ou marcador · p. 3 p) Apresentar proposta à Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
Número ou marcador · p. 3 q) Conhecer a situação patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os demais direitos dos membros são estabelecidos pelo regulamento interno da AMOPSI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer a aplicar os estatutos e disposições constantes dos regulamentos da associação e acatar as deliberações dos órgãos sociais quando proferidas no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as respectivas jóias de admissão e as quotas periódicas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir activamente para o bom nome e desenvolvimento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar cumprir as deliberações e compromissos da associação, tomadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os cargos a que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar proposta à Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
Número ou marcador · p. 3 h) Aceitar e cumprir o conteúdo do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que não tiver quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 3 b) Aquele que por motivos próprios apresente formalmente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Aquele cuja conduta contrarie os esforços e objectivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, após previas advertências.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão de administração da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composta por todos os membros fundadores, efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente as linhas gerais da politica associativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção, o respectivo plano de actividades e orçamento anual e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o programa de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 i) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 j) Destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 k) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a extinção da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal e destino a dar ao patrimônio; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, logo a seguir o fecho de cada exercício.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne por convocação do respectivo presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa de um número não inferior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O requerimento a que se refere o número anterior deve designar correctamente o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, convocada ao pedido da Direcção só pode reunir em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta do quórum a que se refere o numero anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Convocatória e deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva mesa, com antecedência mínima de pelo menos trinta dias, por meio de uma carta expedida a cada membro, ou através de um anuncio no jornal de maior circulação. Da convocatória deverá constar a data, hora, local, bem como a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei exige o voto de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de gestão e representação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho da Direcção
Texto do artigo · p. 4 A gestão da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, sua representação em todos os seus actos
Texto do artigo · p. 4 e contratos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, obrigando-a pela assinatura de dois membros, um dos quais a do Presidente do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 Casos de mero expediente são assinados por quaisquer dos membros ou mandatários, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir as actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente, lavrando na primeira e ultima paginas os respectivos termos de abertura e encerramento; e
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Convocação e funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo disposição legal ou estatuaria em contrario, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente no fim de primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva de dimensão apropriada para o funcionamento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção, se necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, vice-presidente e um relator que são eleitos em Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) Examinar a escritura e a documentação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o regulamento interno e a legislação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente na sede da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal par execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente quando por motivo de força maior tal se justifique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) A renda proveniente de quaisquer bens ou serviços que a Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal promova para a prossecução do seu escopo; e
Número ou marcador · p. 4 c) Doações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal destinam-se a suportar despesas de funcionamento, tais como implementação de diversos programas e actividades.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho da Direcção regula, por directiva específica, a utilização de fundos bem assim a forma de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O patrimônio da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é constituído de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recurso às disposições da legislação que regula na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas preceituada no Código Civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em casos de dissolução voluntaria ou judicial da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, a Assembleia Geral em sessão ordinária e por maioria dos membros presentes ou representados vai doar o património a uma associação congênere sem prejuízo da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Tomada de posse
Número ou marcador · p. 5 Um) O presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é empossado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal são empossados pelo Presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os corpos directivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, tomam posse 10 dias após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Associação de Psicólogos de Gaza, representada pelo senhor Adérito Armindo Mandlate, com sede na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  4. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Psicólogos de Gaza.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 15 de Fevereiro de 2019. — A Governadora da Província,Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  12. Texto do artigo, página 2: Nos termos do presente estatuto é constituída a associação com a denominação de Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, abreviamente designada por AMOPSI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A AMOPSI, é de âmbito nacional, tem sede no Distrito Municipal Kamavota, na rua da Beira, n.º 380, no bairro Ferroviário, na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo criar delegações ou outro tipo de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOPSI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  19. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMOPSI:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar iniciativas e actividades do sector informal e outros afins, sempre que se mostrarem pertinentes e em conformidade com os ideais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em fóruns apropriados, para a defesa dos seus interesses;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir em actos que visem a melhoria das condições de trabalho dos seus membros, através de facilitação de encontros com operadores doutros ramos de actividade, para fins de parcerias;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir na criação de melhores condições para a assistência educacional e de saúde para os seus membros e respectivos familiares;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Promover e desenvolver o espírito e prática de solidariedade entre os membros da associação, em particular e, de um modo geral, para sociedade moçambicana;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir em actos que tenham como fim a preservação do meio ambiente;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Contribuir para o desenvolvimento comunitário sustentável do sector informal citadino e rural, na base do retorno justo, participando na minimização de assimetrias regionais;
  27. Número ou marcador, página 2: h) Promover acções de sensibilização dos membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal sobre os perigos e formas de prevenção das doenças endêmicas, das DTS, das provocadas pelo vírus do HIV/ SIDA e outras epidemias; e
  28. Número ou marcador, página 2: i) Participar na resolução de eventuais desinteligências envolvendo Ngethanda wena membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector informal, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, no pleno gozo dos seus direitos.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura a membro, faz-se por livre vontade, da pessoa desde que aceite os presentes estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dos membros é competência do Conselho de Direcção, mediante proposta escrita por um membro fundador ou por pelo menos dois membros efectivos e assinado pelo candidato.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão referida no número anterior só se torna efectiva após a retificação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  37. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros ao serem admitidos na Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, são agrupados nas seguintes categorias:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são aqueles que desenvolveram a ideia da criação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, bem como aqueles que tiveram uma contribuição multifacetada na sua formação e subscreveram o respectivo pedido de reconhecimento jurídico;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são aqueles que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados nos presentes estatutos e submetidos à aprovação da Assembleia Geral; e
  41. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, são aquelas pessoas singulares ou colectivas que pela sua atitude, acção e motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação ou desenvolvimento da associação, contribuição essa sem carácter permanente.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários, podem de algum modo, continuar ligados ou não à associação através de apoios de diversa natureza, contínua ou esporadicamente.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  44. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  45. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelo presente estatuto, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o desejar, o seu pedido de desvinculação, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras actividades gerais levadas ao cabo pela associação;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Receber um cartão de membro que adquira essa qualidade;
  52. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar os serviços e beneficiar dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
  53. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede e demais instalações da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, consultar revistas e outros documentos de carácter informativo, bem como assistir a manifestações sócio-culturais que a associação promova;
  54. Número ou marcador, página 3: i) Participar em actividades de carácter humanitário, sem reserva de seu esforço;
  55. Número ou marcador, página 3: j) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  56. Número ou marcador, página 3: k) Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto r do regulamento interno;
  57. Número ou marcador, página 3: l) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: m) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários e regulamentares;
  59. Número ou marcador, página 3: n) Utilizar os serviços e dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 3: o) Requerer para a Assembleia Geral das deliberações que considere injustas;
  61. Número ou marcador, página 3: p) Apresentar proposta à Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
  62. Número ou marcador, página 3: q) Conhecer a situação patrimonial da associação.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Os demais direitos dos membros são estabelecidos pelo regulamento interno da AMOPSI.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  66. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer a aplicar os estatutos e disposições constantes dos regulamentos da associação e acatar as deliberações dos órgãos sociais quando proferidas no uso das suas competências;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as respectivas jóias de admissão e as quotas periódicas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir activamente para o bom nome e desenvolvimento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar cumprir as deliberações e compromissos da associação, tomadas pelos órgãos competentes;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os cargos a que forem eleitos;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar proposta à Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
  74. Número ou marcador, página 3: h) Aceitar e cumprir o conteúdo do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  76. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  77. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que não tiver quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Aquele que por motivos próprios apresente formalmente a sua renúncia;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Aquele cuja conduta contrarie os esforços e objectivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, após previas advertências.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  83. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  84. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  90. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão de administração da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composta por todos os membros fundadores, efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente as linhas gerais da politica associativa;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção, o respectivo plano de actividades e orçamento anual e o parecer do Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Eleger os membros honorários;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Definir as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o programa de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento interno;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros;
  104. Número ou marcador, página 3: j) Destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o efeito;
  105. Número ou marcador, página 3: k) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a extinção da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal e destino a dar ao patrimônio; e
  107. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  109. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados.
  113. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  114. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, logo a seguir o fecho de cada exercício.
  115. Número ou marcador, página 4: Seis) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne por convocação do respectivo presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa de um número não inferior a um terço dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 4: Sete) O requerimento a que se refere o número anterior deve designar correctamente o objectivo da reunião.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  118. Texto do artigo, página 4: Quórum
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, convocada ao pedido da Direcção só pode reunir em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de direitos.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta do quórum a que se refere o numero anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 4: Convocatória e deliberações
  123. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva mesa, com antecedência mínima de pelo menos trinta dias, por meio de uma carta expedida a cada membro, ou através de um anuncio no jornal de maior circulação. Da convocatória deverá constar a data, hora, local, bem como a agenda do trabalho.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei exige o voto de dois terços dos membros.
  125. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  127. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  128. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de gestão e representação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  130. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho da Direcção
  131. Texto do artigo, página 4: A gestão da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, sua representação em todos os seus actos
  132. Texto do artigo, página 4: e contratos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, obrigando-a pela assinatura de dois membros, um dos quais a do Presidente do Conselho de Direcção.
  133. Texto do artigo, página 4: Casos de mero expediente são assinados por quaisquer dos membros ou mandatários, nos termos da lei.
  134. Número ou marcador, página 4: a) Redigir as actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente, lavrando na primeira e ultima paginas os respectivos termos de abertura e encerramento; e
  135. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  137. Texto do artigo, página 4: Convocação e funcionamento do Conselho de Direcção
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição legal ou estatuaria em contrario, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto desempate.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente no fim de primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que se mostrar pertinente.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva de dimensão apropriada para o funcionamento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção, se necessário.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  144. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  145. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, vice-presidente e um relator que são eleitos em Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato de cinco anos.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  147. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  148. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) Examinar a escritura e a documentação sempre que julgue conveniente;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário; e
  152. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o regulamento interno e a legislação.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  154. Texto do artigo, página 4: Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente na sede da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal par execução das suas competências.
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente quando por motivo de força maior tal se justifique.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  161. Texto do artigo, página 4: Fundos
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
  163. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas;
  164. Número ou marcador, página 4: b) A renda proveniente de quaisquer bens ou serviços que a Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal promova para a prossecução do seu escopo; e
  165. Número ou marcador, página 4: c) Doações.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal destinam-se a suportar despesas de funcionamento, tais como implementação de diversos programas e actividades.
  167. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho da Direcção regula, por directiva específica, a utilização de fundos bem assim a forma de prestação de contas.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  169. Texto do artigo, página 4: Património
  170. Texto do artigo, página 4: O patrimônio da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é constituído de bens móveis e imóveis.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  174. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recurso às disposições da legislação que regula na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas preceituada no Código Civil.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  176. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  177. Texto do artigo, página 5: Em casos de dissolução voluntaria ou judicial da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, a Assembleia Geral em sessão ordinária e por maioria dos membros presentes ou representados vai doar o património a uma associação congênere sem prejuízo da lei.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  179. Texto do artigo, página 5: Tomada de posse
  180. Número ou marcador, página 5: Um) O presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é empossado em Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal são empossados pelo Presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) Os corpos directivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, tomam posse 10 dias após a sua eleição.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  184. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  185. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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