III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 III SÉRIE — Número 104
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Operadores do Sector Informal. Associação de Psicólogos de Gaza. Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique. Afrique Resourcing, S.A. Andrico Sawmills, Limitada. Arke Engenharia e Construções, Limitada. Casa de Frango & Coelho – Sociedade Unipessoal, Limitada. Climatéc, Sociedade Unipessoal, Limitada. DCN- Despachos e Consultoria, Limitada. Fox Management, Limitada. Hair Couture – Sociedade Unipessoal, Limitada. Happy Fingers Gallery of Food & Events, Limitada. Hotel de Moçambique, Limitada. Impala Transportes, Limitada. IPRÓ Moz, Limitada. Independent Alliance Holdings, Limitada. LUFCON – Consultoria Empresarial, Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. MZ Resources, Limitada. Nevada Railway Tech, Limitada. Perfuração Água Viva, Limitada. Procesl Moçambique, Limitada. Quadrante Engenharia, Limitada. Salvador Comercial, Limitada. Sociedade Orizon, Limitada. Sort Consulting – Consultoria, Limitada. Thaigemstone, Limitada. TLC-Transportation, Logistic And Consulting, S.A. Turbo Tech Energy-Africa, Limitada. Virtual Monitor, Limitada. Yuan Bao – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Operadoes do Sector Informal – AMOPSI como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e de estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Operadores do Sector Informal – AMOPSI.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Março de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para criação do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique – PODEMOS, e verificadas todas as formalidades legais, no uso das competências que me são conferidas pelas disposições combinadas previstas no n.º 1, do artigo 6 e do n.º 1, do artigo 8, ambos da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, que estabelece o quadro jurídico para a formação e actividades dos partidos políticos, defiro o pedido de criação do Partido Povo Optimista Para o Desenvolvimento de Moçambique-PODEMOS.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se os estatutos e os nomes dos titulares dos órgãos de direcção no Boletim da República, nos termos do n.º 1, do artigo 9, ambos da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Psicólogos de Gaza, representada pelo senhor Adérito Armindo Mandlate, com sede na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Psicólogos de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 15 de Fevereiro de 2019. — A Governadora da Província,Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do presente estatuto é constituída a associação com a denominação de Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, abreviamente designada por AMOPSI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMOPSI, é de âmbito nacional, tem sede no Distrito Municipal Kamavota, na rua da Beira, n.º 380, no bairro Ferroviário, na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo criar delegações ou outro tipo de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOPSI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AMOPSI:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e apoiar iniciativas e actividades do sector informal e outros afins, sempre que se mostrarem pertinentes e em conformidade com os ideais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar os seus associados em fóruns apropriados, para a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir em actos que visem a melhoria das condições de trabalho dos seus membros, através de facilitação de encontros com operadores doutros ramos de actividade, para fins de parcerias;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir na criação de melhores condições para a assistência educacional e de saúde para os seus membros e respectivos familiares;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e desenvolver o espírito e prática de solidariedade entre os membros da associação, em particular e, de um modo geral, para sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir em actos que tenham como fim a preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Contribuir para o desenvolvimento comunitário sustentável do sector informal citadino e rural, na base do retorno justo, participando na minimização de assimetrias regionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover acções de sensibilização dos membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal sobre os perigos e formas de prevenção das doenças endêmicas, das DTS, das provocadas pelo vírus do HIV/ SIDA e outras epidemias; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na resolução de eventuais desinteligências envolvendo Ngethanda wena membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector informal, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A candidatura a membro, faz-se por livre vontade, da pessoa desde que aceite os presentes estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dos membros é competência do Conselho de Direcção, mediante proposta escrita por um membro fundador ou por pelo menos dois membros efectivos e assinado pelo candidato.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão referida no número anterior só se torna efectiva após a retificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros ao serem admitidos na Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, são agrupados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, são aqueles que desenvolveram a ideia da criação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, bem como aqueles que tiveram uma contribuição multifacetada na sua formação e subscreveram o respectivo pedido de reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, são aqueles que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados nos presentes estatutos e submetidos à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, são aquelas pessoas singulares ou colectivas que pela sua atitude, acção e motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação ou desenvolvimento da associação, contribuição essa sem carácter permanente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários, podem de algum modo, continuar ligados ou não à associação através de apoios de diversa natureza, contínua ou esporadicamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 b) Gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelo presente estatuto, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o desejar, o seu pedido de desvinculação, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras actividades gerais levadas ao cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber um cartão de membro que adquira essa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar os serviços e beneficiar dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar a sede e demais instalações da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, consultar revistas e outros documentos de carácter informativo, bem como assistir a manifestações sócio-culturais que a associação promova;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar em actividades de carácter humanitário, sem reserva de seu esforço;
Número ou marcador · p. 3 j) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 k) Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto r do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 m) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 n) Utilizar os serviços e dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 o) Requerer para a Assembleia Geral das deliberações que considere injustas;
Número ou marcador · p. 3 p) Apresentar proposta à Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
Número ou marcador · p. 3 q) Conhecer a situação patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os demais direitos dos membros são estabelecidos pelo regulamento interno da AMOPSI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer a aplicar os estatutos e disposições constantes dos regulamentos da associação e acatar as deliberações dos órgãos sociais quando proferidas no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as respectivas jóias de admissão e as quotas periódicas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir activamente para o bom nome e desenvolvimento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar cumprir as deliberações e compromissos da associação, tomadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os cargos a que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar proposta à Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
Número ou marcador · p. 3 h) Aceitar e cumprir o conteúdo do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que não tiver quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 3 b) Aquele que por motivos próprios apresente formalmente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Aquele cuja conduta contrarie os esforços e objectivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, após previas advertências.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão de administração da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composta por todos os membros fundadores, efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente as linhas gerais da politica associativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção, o respectivo plano de actividades e orçamento anual e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o programa de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 i) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 j) Destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 k) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a extinção da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal e destino a dar ao patrimônio; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, logo a seguir o fecho de cada exercício.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne por convocação do respectivo presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa de um número não inferior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O requerimento a que se refere o número anterior deve designar correctamente o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, convocada ao pedido da Direcção só pode reunir em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta do quórum a que se refere o numero anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Convocatória e deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva mesa, com antecedência mínima de pelo menos trinta dias, por meio de uma carta expedida a cada membro, ou através de um anuncio no jornal de maior circulação. Da convocatória deverá constar a data, hora, local, bem como a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei exige o voto de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de gestão e representação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho da Direcção
Texto do artigo · p. 4 A gestão da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, sua representação em todos os seus actos
Texto do artigo · p. 4 e contratos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, obrigando-a pela assinatura de dois membros, um dos quais a do Presidente do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 Casos de mero expediente são assinados por quaisquer dos membros ou mandatários, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir as actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente, lavrando na primeira e ultima paginas os respectivos termos de abertura e encerramento; e
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Convocação e funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo disposição legal ou estatuaria em contrario, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente no fim de primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva de dimensão apropriada para o funcionamento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção, se necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, vice-presidente e um relator que são eleitos em Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) Examinar a escritura e a documentação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o regulamento interno e a legislação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente na sede da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal par execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente quando por motivo de força maior tal se justifique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) A renda proveniente de quaisquer bens ou serviços que a Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal promova para a prossecução do seu escopo; e
Número ou marcador · p. 4 c) Doações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal destinam-se a suportar despesas de funcionamento, tais como implementação de diversos programas e actividades.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho da Direcção regula, por directiva específica, a utilização de fundos bem assim a forma de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O patrimônio da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é constituído de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recurso às disposições da legislação que regula na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas preceituada no Código Civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em casos de dissolução voluntaria ou judicial da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, a Assembleia Geral em sessão ordinária e por maioria dos membros presentes ou representados vai doar o património a uma associação congênere sem prejuízo da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Tomada de posse
Número ou marcador · p. 5 Um) O presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é empossado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal são empossados pelo Presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os corpos directivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, tomam posse 10 dias após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Psicólogos de Gaza
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Associação é uma entidade de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização de objectivos e ideias comuns, sem finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação, sede, natureza, missão, visão, âmbito
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Psicólogos de Gaza, abreviadamente denominada APSIGA, é uma organização humanitária não-governamental,
Texto do artigo · p. 5 que zela pelo desenvolvimento psicossocial e físico-emocional saudável das crianças órfãs e vulneráveis da província de Gaza, com sede na cidade de Xai-Xai, na província de Gaza.
Texto do artigo · p. 5 Missão – Zelar pela proteção e desenvolvimento psicossocial e físico-emocional saudável das crianças órfãs e vulneráveis na província de Gaza.
Texto do artigo · p. 5 Visão – Ser uma organização de refe-rência na promoção do bem-estar psicossocial e físicoemocional das crianças órfãs e vulneráveis na província de Gaza.
Texto do artigo · p. 5 A nossa intervenção será do âmbito provincial, isto é, pretendemos implementar as nossas actividades em todos distritos da província de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da associação:
Texto do artigo · p. 5 Desenvolver e implementar projectos que visam reduzir o impacto da orfandade e da vulnerabilidade na esfera psicossocial e físico-emocional das crianças na província de Gaza;
Texto do artigo · p. 5 Cooperar com as comunidades na identificação e na prestação de apoio psicossocial e físico-emocional às crianças órfãs e vulneráveis na província de Gaza;
Texto do artigo · p. 5 Prestar apoio psicossocial às crianças órfãs e vulneráveis que vivem com doentes crónicos na província de Gaza;
Texto do artigo · p. 5 Prestar apoio educacional às crianças órfãs e vulneráveis em situação de extrema pobreza na província de Gaza;
Texto do artigo · p. 5 Promover na província de Gaza o direito e dever de todos os cidadãos zelarem pela dignidade da criança, salvaguardando-a de qualquer tratamento desumano, cruel, violento, exploratório, humilhante, constrangedor ou discriminatório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A associação terá um tempo de duração indeterminado, a partir da data da formalição do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão, exclusão, direito e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelas normas internas da associação e à aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão excluídos, por resolução do Presidente, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem por escrito, sua demissão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar e ser votado;
Número ou marcador · p. 5 b) Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelos interesses e valores da associação, comunicando ao presidente quaisquer irregularidades que venha a ter conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Categorias sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) São três as categorias sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Sócio fundador;
Número ou marcador · p. 5 b) Sócio efetivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Sócio honorário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São sócios fundadores, aqueles integrados na APSIGA por ocasião da sua fundação, conforme assinaturas no livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 Três) São efetivos os sócios, fundadores ou não, que contribuírem para os cofres sociais, tendo, por isso, plenitude de todos os direitos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São sócios honorários, todas as pessoas distinguidas com este título pelo Conselho de Administração por relevantes serviços prestados a APSIGA, segundo indicação do Director, não tendo, porém, o direito de votarem e serem votados para cargos na associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Patrimônio e fontes de receita
Número ou marcador · p. 5 Um) O patrimônio da APSIGA será constituído de bens imóveis, móveis, titulo e valores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O patrimônio social será administrado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade local.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6.1 As fontes de receita da APSIGA compor-se-ão de:
Número ou marcador · p. 5 a) Taxas e emolumentos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Subvenções ou doações de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Organização
Texto do artigo · p. 6 A APSIGA terá a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral, constituída pelos sócios da APSIGA, reunir-se-á quando convocada pelo Conselho de Administração, pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou, ainda, por um terço (l/3) dos sócios efetivos.
Número ou marcador · p. 6 b) A Assembleia Geral tem por objetivo a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como alterar ou modificar o estatuto social e decidir sobre a extinção da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 c) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo seu secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Administração e constituído por sete (7) membros, eleitos ou reeleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios efetivos, tendo mandato de dois (02) anos e as funções de cada membro indelegáveis.
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente podendo, para melhor desempenho de suas atribuições, criarem outros cargos com funções específicas, nomeando seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 c) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço (l/3) de seus membros;
Número ou marcador · p. 6 d) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos;
Número ou marcador · p. 6 e) As vagas do Conselho de Administração serão preenchidas por eleição realizada na primeira Assembleia Geral Ordinária após a vacância.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cargos do Conselho de Administração O Conselho de Administração é composto
Texto do artigo · p. 6 por quatro (4) membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente e o vice-presidente serão eleitos ou reeleitos pela assembleia geral, na forma indicada neste estatuto social, com mandato de dois anos, ficando a cargo do Presidente eleito o preenchimento dos demais cargos da Diretoria, por ele demissíveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente e o vice-presidente devem ser Psicólogos capazes de garantir o cumprimento da Missão, Visão e Valores da APSIGA.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para melhor desempenho de suas atribuições, o presidente e o vice-presidente, poderão criar outros cargos com funções específicas, nomeando seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar o Conselho de Administração, por simples aclamação, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em caso de vaga do presidente, assumirá o vice-presidente, que completará o mandato com os demais membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações da diretoria serão tomadas por maioria de votos
Número ou marcador · p. 6 Sete) O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos eleitos ou reeleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três (3) anos e com reuniões regulares, e suas deliberações constarão em acta.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das competências das unidades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar e aprovar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Discutir e aprovar o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger o presidente e o vice-presidente da associação, assim como destituí-los;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir as diretrizes da associação, assim como aprovar o seu plano anual de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas instituídas e as diretrizes que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da APSIGA e fixarlhes as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 6 c) Admitir e demitir colaboradores;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária da associação, de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução de suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Expedir normas e regulamentos visando ao bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios semestrais, amplos e minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da associação, a execução de suas actividades e do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) Admitir e excluir sócios;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir sobre casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao presidente e ao tesoureiro, em exercício, conjuntamente:
Texto do artigo · p. 6 Assinar cheques, contratos, convênios e demais documentos relativos á gestão financeira da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da associação, assim como a sua situação financeira;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar em livro próprio o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar, trimestralmente, em Março, Junho, Setembro e Dezembro, ao Conselho de Administração, o parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria;
Número ou marcador · p. 6 d) Denunciar erros e fraudes que descobrir, sugerindo medidas para saná-los;
Número ou marcador · p. 6 e) Convocar assembléia geral sempre que assuntos graves tenham sido levados ao seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Reforma do estatuto social
Texto do artigo · p. 6 O Presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de administração, distribuirá a todos os sócios quites com a tesouraria, com antecedência de quinze (l5) dias da Assembleia Geral que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto de reforma, acompanhadas dos dispositivos que pretende reformar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Dissolução da associação
Texto do artigo · p. 6 A APSIGA poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto e votação também correspondente a dois terços (2/3) dos sócios presentes em ultima convocação.
Texto do artigo · p. 7 Na Assembleia Geral extraordinária convocada para dissolução da associação será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII ARTIOG TREZE
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 7 A APSIGA, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não distribuirá lucros, bonificações ou concederá vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados em geral, sob nenhuma forma ou pretexto.
Texto do artigo · p. 7 A APSIGA será representada, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu presidente em exercício.
Texto do artigo · p. 7 Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo seu extrato ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
Texto do artigo · p. 7 Assinatura do Presidente e do Secretário da APSIGA.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Assembleia Geral da APSIGA, 2 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 7 Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Partido Povo Optimista pelo Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designado por PODEMOS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse político, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede, duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O Podemos tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Rio Lúrio, quarteirão 11, casa n.º 43, é criado por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 7 O Podemos tem por finalidade construir uma sociedade livre, democrática, unitária, solidária, igualitária perante a lei e defender os direitos humanos e as liberdades civís dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos do Podemos:
Número ou marcador · p. 7 a) Defender os direitos humanos e as liberdades civís dos cidadãos, tanto como pessoas singulares ou pessoas colectivas, civís, políticos, económicos e sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para a consolidação da democracia multipartidária das instituições e da sociedade em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para a formação da opinião pública e da consciência política e nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Estimular a participação activa dos cidadãos na vida pública e o exercício dos direitos políticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir na luta pela gestão equilibrada dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuir para a determinação da política nacional através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
Número ou marcador · p. 7 g) Resgatar o patriotismo e identidade nacional rumo ao desenvolvimento do país; e
Número ou marcador · p. 7 h) Defender a cidadania, os valores da liberdade, da igualdade de direitos, da solidariedade, da dignidade, de justiça social e da paz.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos filiados, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão a filiado)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser filiados do PODEMOS todo moçambicano, maior de dezoito anos, que no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite o estatuto e o programa do partido.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O cidadão somente pode filiar-se ao PODEMOS, se estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O pedido de filiação é formulado em ficha de inscrição, de modelo estabelecido pelo partido, assinada pelo candidato e por dois filiados que o proponham.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O pedido de inscrição é formulado em ficha de inscrição, de modelo estabelecido pelo secretário-geral, assinada pelo candidato e por dois filiados que o proponham.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Todas as admissões feitas são comunicadas ao secretário-geral, para inscrição na base de dados e emissão do respectivo cartão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Incapacidades civis e políticas)
Texto do artigo · p. 7 Não podem pertencer ao PODEMOS os cidadãos abrangidos por qualquer das incapacidades civis e políticas definidas na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Igualdade)
Texto do artigo · p. 7 Os filiados do PODEMOS têm iguais direitos e deveres, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de filiados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Filiados fundadores, aqueles que tenham participado na criação do PODEMOS e subscreveram a acta de constituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Filiados efectivos, todos aqueles que participam na vida activa do PODEMOS.
Número ou marcador · p. 7 Três) Filiados honorários todos aqueles, que sejam reconhecidos por sua grande notoriedade por qualquer tipo de apoio, ou pelos serviços prestados ao PODEMOS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos filiados:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus filiados e apresentar alternativas de solução;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra;
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Conselho Central e receber as devidas respostas;
Número ou marcador · p. 7 e) Possuir o Cartão de filiado do Partido;
Número ou marcador · p. 7 f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
Número ou marcador · p. 7 g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
Número ou marcador · p. 7 h) Arguir a desconformidade com a lei, o estatuto e os programas do partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do partido;
Número ou marcador · p. 7 i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação; e
Número ou marcador · p. 7 j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos filiados:
Número ou marcador · p. 7 a) Defender, respeitar e fazer cumprir o regime democrático definido na Constituição da República, o estatuto, o código de ética, disciplina
Texto do artigo · p. 8 e fidelidades partidárias, as resoluções, o regulamento interno e os demais actos produzidos pelo partido;
Número ou marcador · p. 8 b) Difundir a ideologia e o programa do partido;
Número ou marcador · p. 8 c) Trabalhar e votar pelos candidatos do partido;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar em campanhas eleitorais empenhando-se pela agenda do partido;
Número ou marcador · p. 8 e) Respeitar e promover a igualdade do género;
Número ou marcador · p. 8 f) Respeitar e promover o idoso, direitos da criança e desenvolvimento da família;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 III SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: RE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Operadores do Sector Informal. Associação de Psicólogos de Gaza. Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique. Afrique Resourcing, S.A. Andrico Sawmills, Limitada. Arke Engenharia e Construções, Limitada. Casa de Frango & Coelho – Sociedade Unipessoal, Limitada. Climatéc, Sociedade Unipessoal, Limitada. DCN- Despachos e Consultoria, Limitada. Fox Management, Limitada. Hair Couture – Sociedade Unipessoal, Limitada. Happy Fingers Gallery of Food & Events, Limitada. Hotel de Moçambique, Limitada. Impala Transportes, Limitada. IPRÓ Moz, Limitada. Independent Alliance Holdings, Limitada. LUFCON – Consultoria Empresarial, Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. MZ Resources, Limitada. Nevada Railway Tech, Limitada. Perfuração Água Viva, Limitada. Procesl Moçambique, Limitada. Quadrante Engenharia, Limitada. Salvador Comercial, Limitada. Sociedade Orizon, Limitada. Sort Consulting – Consultoria, Limitada. Thaigemstone, Limitada. TLC-Transportation, Logistic And Consulting, S.A. Turbo Tech Energy-Africa, Limitada. Virtual Monitor, Limitada. Yuan Bao – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Operadoes do Sector Informal – AMOPSI como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e de estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Operadores do Sector Informal – AMOPSI.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Março de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para criação do Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique – PODEMOS, e verificadas todas as formalidades legais, no uso das competências que me são conferidas pelas disposições combinadas previstas no n.º 1, do artigo 6 e do n.º 1, do artigo 8, ambos da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, que estabelece o quadro jurídico para a formação e actividades dos partidos políticos, defiro o pedido de criação do Partido Povo Optimista Para o Desenvolvimento de Moçambique-PODEMOS.
  22. Texto do artigo, página 1: Publique-se os estatutos e os nomes dos titulares dos órgãos de direcção no Boletim da República, nos termos do n.º 1, do artigo 9, ambos da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Associação de Psicólogos de Gaza, representada pelo senhor Adérito Armindo Mandlate, com sede na cidade de Xai-Xai, distrito de Xai-Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  27. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Psicólogos de Gaza.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 15 de Fevereiro de 2019. — A Governadora da Província,Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  30. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  31. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  34. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do presente estatuto é constituída a associação com a denominação de Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, abreviamente designada por AMOPSI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  37. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A AMOPSI, é de âmbito nacional, tem sede no Distrito Municipal Kamavota, na rua da Beira, n.º 380, no bairro Ferroviário, na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo criar delegações ou outro tipo de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOPSI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  42. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AMOPSI:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Promover e apoiar iniciativas e actividades do sector informal e outros afins, sempre que se mostrarem pertinentes e em conformidade com os ideais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em fóruns apropriados, para a defesa dos seus interesses;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir em actos que visem a melhoria das condições de trabalho dos seus membros, através de facilitação de encontros com operadores doutros ramos de actividade, para fins de parcerias;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir na criação de melhores condições para a assistência educacional e de saúde para os seus membros e respectivos familiares;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Promover e desenvolver o espírito e prática de solidariedade entre os membros da associação, em particular e, de um modo geral, para sociedade moçambicana;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir em actos que tenham como fim a preservação do meio ambiente;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Contribuir para o desenvolvimento comunitário sustentável do sector informal citadino e rural, na base do retorno justo, participando na minimização de assimetrias regionais;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Promover acções de sensibilização dos membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal sobre os perigos e formas de prevenção das doenças endêmicas, das DTS, das provocadas pelo vírus do HIV/ SIDA e outras epidemias; e
  51. Número ou marcador, página 2: i) Participar na resolução de eventuais desinteligências envolvendo Ngethanda wena membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  54. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector informal, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, no pleno gozo dos seus direitos.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A candidatura a membro, faz-se por livre vontade, da pessoa desde que aceite os presentes estatutos e programas mediante o pagamento de jóia e as respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dos membros é competência do Conselho de Direcção, mediante proposta escrita por um membro fundador ou por pelo menos dois membros efectivos e assinado pelo candidato.
  58. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão referida no número anterior só se torna efectiva após a retificação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  60. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros ao serem admitidos na Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, são agrupados nas seguintes categorias:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são aqueles que desenvolveram a ideia da criação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, bem como aqueles que tiveram uma contribuição multifacetada na sua formação e subscreveram o respectivo pedido de reconhecimento jurídico;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são aqueles que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados nos presentes estatutos e submetidos à aprovação da Assembleia Geral; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, são aquelas pessoas singulares ou colectivas que pela sua atitude, acção e motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação ou desenvolvimento da associação, contribuição essa sem carácter permanente.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários, podem de algum modo, continuar ligados ou não à associação através de apoios de diversa natureza, contínua ou esporadicamente.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  68. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelo presente estatuto, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando o desejar, o seu pedido de desvinculação, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras actividades gerais levadas ao cabo pela associação;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Receber um cartão de membro que adquira essa qualidade;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar os serviços e beneficiar dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede e demais instalações da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, consultar revistas e outros documentos de carácter informativo, bem como assistir a manifestações sócio-culturais que a associação promova;
  77. Número ou marcador, página 3: i) Participar em actividades de carácter humanitário, sem reserva de seu esforço;
  78. Número ou marcador, página 3: j) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  79. Número ou marcador, página 3: k) Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto r do regulamento interno;
  80. Número ou marcador, página 3: l) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: m) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários e regulamentares;
  82. Número ou marcador, página 3: n) Utilizar os serviços e dos apoios da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, nos termos dos estatutos;
  83. Número ou marcador, página 3: o) Requerer para a Assembleia Geral das deliberações que considere injustas;
  84. Número ou marcador, página 3: p) Apresentar proposta à Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
  85. Número ou marcador, página 3: q) Conhecer a situação patrimonial da associação.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os demais direitos dos membros são estabelecidos pelo regulamento interno da AMOPSI.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  88. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  89. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer a aplicar os estatutos e disposições constantes dos regulamentos da associação e acatar as deliberações dos órgãos sociais quando proferidas no uso das suas competências;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as respectivas jóias de admissão e as quotas periódicas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir activamente para o bom nome e desenvolvimento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar cumprir as deliberações e compromissos da associação, tomadas pelos órgãos competentes;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os cargos a que forem eleitos;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar proposta à Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal; e
  97. Número ou marcador, página 3: h) Aceitar e cumprir o conteúdo do regulamento interno da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  99. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  100. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que não tiver quotas devidamente regularizadas, por um período superior a noventa dias;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Aquele que por motivos próprios apresente formalmente a sua renúncia;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Aquele cuja conduta contrarie os esforços e objectivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, após previas advertências.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  106. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  107. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  110. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  113. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão de administração da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composta por todos os membros fundadores, efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  116. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente as linhas gerais da politica associativa;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção, o respectivo plano de actividades e orçamento anual e o parecer do Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Eleger os membros honorários;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Definir as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o programa de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento interno;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o efeito;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a extinção da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal e destino a dar ao patrimônio; e
  130. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  132. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados.
  136. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  137. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, logo a seguir o fecho de cada exercício.
  138. Número ou marcador, página 4: Seis) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne por convocação do respectivo presidente, ou por requerimento do Conselho Fiscal ou ainda por iniciativa de um número não inferior a um terço dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 4: Sete) O requerimento a que se refere o número anterior deve designar correctamente o objectivo da reunião.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  141. Texto do artigo, página 4: Quórum
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, convocada ao pedido da Direcção só pode reunir em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos membros efectivos, no pleno gozo de direitos.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta do quórum a que se refere o numero anterior, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  145. Texto do artigo, página 4: Convocatória e deliberações
  146. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva mesa, com antecedência mínima de pelo menos trinta dias, por meio de uma carta expedida a cada membro, ou através de um anuncio no jornal de maior circulação. Da convocatória deverá constar a data, hora, local, bem como a agenda do trabalho.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores e efectivos, excepto nos casos em que a lei exige o voto de dois terços dos membros.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  150. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  151. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de gestão e representação da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  153. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho da Direcção
  154. Texto do artigo, página 4: A gestão da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, sua representação em todos os seus actos
  155. Texto do artigo, página 4: e contratos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, obrigando-a pela assinatura de dois membros, um dos quais a do Presidente do Conselho de Direcção.
  156. Texto do artigo, página 4: Casos de mero expediente são assinados por quaisquer dos membros ou mandatários, nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 4: a) Redigir as actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente, lavrando na primeira e ultima paginas os respectivos termos de abertura e encerramento; e
  158. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  160. Texto do artigo, página 4: Convocação e funcionamento do Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição legal ou estatuaria em contrario, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto desempate.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente no fim de primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que se mostrar pertinente.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva de dimensão apropriada para o funcionamento da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção, se necessário.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  167. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  168. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral por um período de cinco anos, é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, e é composto por um presidente, vice-presidente e um relator que são eleitos em Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato de cinco anos.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  170. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) Examinar a escritura e a documentação sempre que julgue conveniente;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário; e
  175. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o regulamento interno e a legislação.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  177. Texto do artigo, página 4: Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente na sede da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal par execução das suas competências.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente quando por motivo de força maior tal se justifique.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  184. Texto do artigo, página 4: Fundos
  185. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas;
  187. Número ou marcador, página 4: b) A renda proveniente de quaisquer bens ou serviços que a Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal promova para a prossecução do seu escopo; e
  188. Número ou marcador, página 4: c) Doações.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal destinam-se a suportar despesas de funcionamento, tais como implementação de diversos programas e actividades.
  190. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho da Direcção regula, por directiva específica, a utilização de fundos bem assim a forma de prestação de contas.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  192. Texto do artigo, página 4: Património
  193. Texto do artigo, página 4: O patrimônio da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é constituído de bens móveis e imóveis.
  194. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  196. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  197. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recurso às disposições da legislação que regula na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas preceituada no Código Civil.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  199. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  200. Texto do artigo, página 5: Em casos de dissolução voluntaria ou judicial da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, a Assembleia Geral em sessão ordinária e por maioria dos membros presentes ou representados vai doar o património a uma associação congênere sem prejuízo da lei.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  202. Texto do artigo, página 5: Tomada de posse
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, é empossado em Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal são empossados pelo Presidente da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal.
  205. Número ou marcador, página 5: Três) Os corpos directivos da Associação Moçambicana dos Operadores e Produtores do Sector Informal, tomam posse 10 dias após a sua eleição.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  207. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  208. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  209. Texto do artigo, página 5: Associação dos Psicólogos de Gaza
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  211. Texto do artigo, página 5: Associação é uma entidade de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização de objectivos e ideias comuns, sem finalidade lucrativa.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  213. Texto do artigo, página 5: Denominação, sede, natureza, missão, visão, âmbito
  214. Texto do artigo, página 5: Associação dos Psicólogos de Gaza, abreviadamente denominada APSIGA, é uma organização humanitária não-governamental,
  215. Texto do artigo, página 5: que zela pelo desenvolvimento psicossocial e físico-emocional saudável das crianças órfãs e vulneráveis da província de Gaza, com sede na cidade de Xai-Xai, na província de Gaza.
  216. Texto do artigo, página 5: Missão – Zelar pela proteção e desenvolvimento psicossocial e físico-emocional saudável das crianças órfãs e vulneráveis na província de Gaza.
  217. Texto do artigo, página 5: Visão – Ser uma organização de refe-rência na promoção do bem-estar psicossocial e físicoemocional das crianças órfãs e vulneráveis na província de Gaza.
  218. Texto do artigo, página 5: A nossa intervenção será do âmbito provincial, isto é, pretendemos implementar as nossas actividades em todos distritos da província de Gaza.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  220. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  221. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da associação:
  222. Texto do artigo, página 5: Desenvolver e implementar projectos que visam reduzir o impacto da orfandade e da vulnerabilidade na esfera psicossocial e físico-emocional das crianças na província de Gaza;
  223. Texto do artigo, página 5: Cooperar com as comunidades na identificação e na prestação de apoio psicossocial e físico-emocional às crianças órfãs e vulneráveis na província de Gaza;
  224. Texto do artigo, página 5: Prestar apoio psicossocial às crianças órfãs e vulneráveis que vivem com doentes crónicos na província de Gaza;
  225. Texto do artigo, página 5: Prestar apoio educacional às crianças órfãs e vulneráveis em situação de extrema pobreza na província de Gaza;
  226. Texto do artigo, página 5: Promover na província de Gaza o direito e dever de todos os cidadãos zelarem pela dignidade da criança, salvaguardando-a de qualquer tratamento desumano, cruel, violento, exploratório, humilhante, constrangedor ou discriminatório.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  228. Texto do artigo, página 5: Duração
  229. Texto do artigo, página 5: A associação terá um tempo de duração indeterminado, a partir da data da formalição do presente estatuto.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  232. Texto do artigo, página 5: Admissão, exclusão, direito e deveres dos sócios
  233. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelas normas internas da associação e à aprovação do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão excluídos, por resolução do Presidente, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem por escrito, sua demissão.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  237. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres dos sócios
  238. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos sócios:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Votar e ser votado;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da associação.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres dos sócios:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelos interesses e valores da associação, comunicando ao presidente quaisquer irregularidades que venha a ter conhecimento;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas da associação.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  247. Texto do artigo, página 5: Categorias sociais
  248. Número ou marcador, página 5: Um) São três as categorias sociais:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Sócio fundador;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Sócio efetivo;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Sócio honorário.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) São sócios fundadores, aqueles integrados na APSIGA por ocasião da sua fundação, conforme assinaturas no livro próprio.
  253. Número ou marcador, página 5: Três) São efetivos os sócios, fundadores ou não, que contribuírem para os cofres sociais, tendo, por isso, plenitude de todos os direitos sociais.
  254. Número ou marcador, página 5: Quatro) São sócios honorários, todas as pessoas distinguidas com este título pelo Conselho de Administração por relevantes serviços prestados a APSIGA, segundo indicação do Director, não tendo, porém, o direito de votarem e serem votados para cargos na associação.
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  257. Texto do artigo, página 5: Patrimônio e fontes de receita
  258. Número ou marcador, página 5: Um) O patrimônio da APSIGA será constituído de bens imóveis, móveis, titulo e valores.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) O patrimônio social será administrado pelo Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade local.
  261. Número ou marcador, página 5: Art. 6.1 As fontes de receita da APSIGA compor-se-ão de:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Taxas e emolumentos sociais;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Subvenções ou doações de qualquer natureza.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  266. Texto do artigo, página 6: Organização
  267. Texto do artigo, página 6: A APSIGA terá a seguinte estrutura:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  271. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral:
  272. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral, constituída pelos sócios da APSIGA, reunir-se-á quando convocada pelo Conselho de Administração, pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou, ainda, por um terço (l/3) dos sócios efetivos.
  273. Número ou marcador, página 6: b) A Assembleia Geral tem por objetivo a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como alterar ou modificar o estatuto social e decidir sobre a extinção da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 6: c) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo seu secretário.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Conselho de Administração:
  276. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Administração e constituído por sete (7) membros, eleitos ou reeleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios efetivos, tendo mandato de dois (02) anos e as funções de cada membro indelegáveis.
  277. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente podendo, para melhor desempenho de suas atribuições, criarem outros cargos com funções específicas, nomeando seus titulares.
  278. Número ou marcador, página 6: c) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço (l/3) de seus membros;
  279. Número ou marcador, página 6: d) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos;
  280. Número ou marcador, página 6: e) As vagas do Conselho de Administração serão preenchidas por eleição realizada na primeira Assembleia Geral Ordinária após a vacância.
  281. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cargos do Conselho de Administração O Conselho de Administração é composto
  282. Texto do artigo, página 6: por quatro (4) membros:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente
  285. Número ou marcador, página 6: c) Secretário;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro.
  287. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente e o vice-presidente serão eleitos ou reeleitos pela assembleia geral, na forma indicada neste estatuto social, com mandato de dois anos, ficando a cargo do Presidente eleito o preenchimento dos demais cargos da Diretoria, por ele demissíveis.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente e o vice-presidente devem ser Psicólogos capazes de garantir o cumprimento da Missão, Visão e Valores da APSIGA.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) Para melhor desempenho de suas atribuições, o presidente e o vice-presidente, poderão criar outros cargos com funções específicas, nomeando seus titulares.
  290. Número ou marcador, página 6: Quatro) A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar o Conselho de Administração, por simples aclamação, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em caso de vaga do presidente, assumirá o vice-presidente, que completará o mandato com os demais membros do conselho de administração.
  292. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações da diretoria serão tomadas por maioria de votos
  293. Número ou marcador, página 6: Sete) O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos eleitos ou reeleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três (3) anos e com reuniões regulares, e suas deliberações constarão em acta.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das competências das unidades
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Administração compete:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Examinar e aprovar as contas da associação;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Discutir e aprovar o orçamento da associação;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Eleger o presidente e o vice-presidente da associação, assim como destituí-los;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Definir as diretrizes da associação, assim como aprovar o seu plano anual de trabalho.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente compete:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas instituídas e as diretrizes que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da APSIGA e fixarlhes as respectivas remunerações;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Admitir e demitir colaboradores;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária da associação, de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução de suas actividades;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Expedir normas e regulamentos visando ao bom funcionamento da associação;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios semestrais, amplos e minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da associação, a execução de suas actividades e do programa de trabalho;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Admitir e excluir sócios;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Decidir sobre casos omissos neste estatuto.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao presidente e ao tesoureiro, em exercício, conjuntamente:
  311. Texto do artigo, página 6: Assinar cheques, contratos, convênios e demais documentos relativos á gestão financeira da associação.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  313. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
  314. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da associação, assim como a sua situação financeira;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar em livro próprio o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar, trimestralmente, em Março, Junho, Setembro e Dezembro, ao Conselho de Administração, o parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Denunciar erros e fraudes que descobrir, sugerindo medidas para saná-los;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Convocar assembléia geral sempre que assuntos graves tenham sido levados ao seu conhecimento.
  320. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  322. Texto do artigo, página 6: Reforma do estatuto social
  323. Texto do artigo, página 6: O Presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos sócios presentes.
  324. Texto do artigo, página 6: O Conselho de administração, distribuirá a todos os sócios quites com a tesouraria, com antecedência de quinze (l5) dias da Assembleia Geral que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto de reforma, acompanhadas dos dispositivos que pretende reformar.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  327. Texto do artigo, página 6: Dissolução da associação
  328. Texto do artigo, página 6: A APSIGA poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto e votação também correspondente a dois terços (2/3) dos sócios presentes em ultima convocação.
  329. Texto do artigo, página 7: Na Assembleia Geral extraordinária convocada para dissolução da associação será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII ARTIOG TREZE
  331. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  332. Texto do artigo, página 7: A APSIGA, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não distribuirá lucros, bonificações ou concederá vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados em geral, sob nenhuma forma ou pretexto.
  333. Texto do artigo, página 7: A APSIGA será representada, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu presidente em exercício.
  334. Texto do artigo, página 7: Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo seu extrato ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  335. Texto do artigo, página 7: Assinatura do Presidente e do Secretário da APSIGA.
  336. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Geral da APSIGA, 2 de Janeiro de 2019.
  337. Texto do artigo, página 7: Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  340. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  341. Texto do artigo, página 7: O Partido Povo Optimista pelo Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designado por PODEMOS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse político, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  343. Texto do artigo, página 7: (Sede, duração e âmbito)
  344. Texto do artigo, página 7: O Podemos tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Rio Lúrio, quarteirão 11, casa n.º 43, é criado por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  346. Texto do artigo, página 7: (Finalidade)
  347. Texto do artigo, página 7: O Podemos tem por finalidade construir uma sociedade livre, democrática, unitária, solidária, igualitária perante a lei e defender os direitos humanos e as liberdades civís dos cidadãos.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  350. Texto do artigo, página 7: São objectivos do Podemos:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Defender os direitos humanos e as liberdades civís dos cidadãos, tanto como pessoas singulares ou pessoas colectivas, civís, políticos, económicos e sociais;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para a consolidação da democracia multipartidária das instituições e da sociedade em Moçambique;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para a formação da opinião pública e da consciência política e nacional;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Estimular a participação activa dos cidadãos na vida pública e o exercício dos direitos políticos;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir na luta pela gestão equilibrada dos recursos naturais;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para a determinação da política nacional através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Resgatar o patriotismo e identidade nacional rumo ao desenvolvimento do país; e
  358. Número ou marcador, página 7: h) Defender a cidadania, os valores da liberdade, da igualdade de direitos, da solidariedade, da dignidade, de justiça social e da paz.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos filiados, admissão, direitos e deveres
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  361. Texto do artigo, página 7: (Admissão a filiado)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser filiados do PODEMOS todo moçambicano, maior de dezoito anos, que no pleno gozo de direitos civis e políticos, aceite o estatuto e o programa do partido.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) O cidadão somente pode filiar-se ao PODEMOS, se estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) O pedido de filiação é formulado em ficha de inscrição, de modelo estabelecido pelo partido, assinada pelo candidato e por dois filiados que o proponham.
  365. Número ou marcador, página 7: Quatro) O pedido de inscrição é formulado em ficha de inscrição, de modelo estabelecido pelo secretário-geral, assinada pelo candidato e por dois filiados que o proponham.
  366. Número ou marcador, página 7: Cinco) Todas as admissões feitas são comunicadas ao secretário-geral, para inscrição na base de dados e emissão do respectivo cartão.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  368. Texto do artigo, página 7: (Incapacidades civis e políticas)
  369. Texto do artigo, página 7: Não podem pertencer ao PODEMOS os cidadãos abrangidos por qualquer das incapacidades civis e políticas definidas na lei.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  371. Texto do artigo, página 7: (Igualdade)
  372. Texto do artigo, página 7: Os filiados do PODEMOS têm iguais direitos e deveres, nos termos do presente estatuto.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  374. Texto do artigo, página 7: (Categoria de filiados)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) Filiados fundadores, aqueles que tenham participado na criação do PODEMOS e subscreveram a acta de constituição.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Filiados efectivos, todos aqueles que participam na vida activa do PODEMOS.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Filiados honorários todos aqueles, que sejam reconhecidos por sua grande notoriedade por qualquer tipo de apoio, ou pelos serviços prestados ao PODEMOS.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  379. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  380. Texto do artigo, página 7: São direitos dos filiados:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos do regulamento;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus filiados e apresentar alternativas de solução;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Conselho Central e receber as devidas respostas;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Possuir o Cartão de filiado do Partido;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
  388. Número ou marcador, página 7: h) Arguir a desconformidade com a lei, o estatuto e os programas do partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do partido;
  389. Número ou marcador, página 7: i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação; e
  390. Número ou marcador, página 7: j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  392. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  393. Texto do artigo, página 7: São deveres dos filiados:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Defender, respeitar e fazer cumprir o regime democrático definido na Constituição da República, o estatuto, o código de ética, disciplina
  395. Texto do artigo, página 8: e fidelidades partidárias, as resoluções, o regulamento interno e os demais actos produzidos pelo partido;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Difundir a ideologia e o programa do partido;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Trabalhar e votar pelos candidatos do partido;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Participar em campanhas eleitorais empenhando-se pela agenda do partido;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Respeitar e promover a igualdade do género;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Respeitar e promover o idoso, direitos da criança e desenvolvimento da família;
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