III SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 104/2019
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- Número ou marcador, página 8: g) Guardar sigilo sobre as actividades Internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
- Número ou marcador, página 8: h) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades do PODEMOS para as quais for convidado;
- Número ou marcador, página 8: j) Pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 8: k) Militar num núcleo;
- Número ou marcador, página 8: l) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: m) Empenhar-se na vitória do PODEMOS, dos seus candidatos e votar em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do partido ou do estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 8: n) Conforme capacidades, contribuir em ideias e de outras formas para o aumento das receitas e a sustentabilidade económica e financeira do partido;
- Número ou marcador, página 8: o) Conquistar novos filiados e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 8: p) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência; e
- Número ou marcador, página 8: q) Valorizar e utilizar correctamente o património do partido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Deveres especiais dos membros dos órgãos)
- Texto do artigo, página 8: Para além dos deveres previstos no artigo anterior, os membros dos órgãos tem os seguintes deveres especiais:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 8: b) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
- Número ou marcador, página 8: c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, do estatuto, regulamento interno e directivas do partido;
- Número ou marcador, página 8: d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do partido, suas organizações sociais, e nas residência;
- Número ou marcador, página 8: e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras; e
- Número ou marcador, página 8: f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser eleitos para integrar os órgãos do PODEMOS todos os filiados admitidos pelas estruturas competentes, nos termos do estatuto, verificadas as condições e os requisitos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de filiado)
- Número ou marcador, página 8: Um) Perde-se a qualidade de filiado do PODEMOS por:
- Número ou marcador, página 8: a) Declaração escrita do filiado perante qualquer órgão do partido;
- Número ou marcador, página 8: b) Morte;
- Número ou marcador, página 8: c) Perda de direitos políticos;
- Número ou marcador, página 8: d) Expulsão; e
- Número ou marcador, página 8: e) Filiação a outro partido;
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum filiado deve ser expulso sem antes que lhe seja observado o direito da legítima defesa.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Organização dos órgãos)
- Número ou marcador, página 8: Um) O PODEMOS organiza-se a nível central e local.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os órgãos locais do partido têm a jurisdição provincial, distrital, do posto administrativo, de localidade, do bairro e do núcleo e a sua estrutura organizacional consta do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas do PODEMOS no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Numa base sectorial ou profissional os membros do PODEMOS podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do partido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos centrais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos centrais do PODEMOS:
- Número ou marcador, página 8: a) O Congresso;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho Central;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Político;
- Número ou marcador, página 8: d) O Secretariado; e
- Número ou marcador, página 8: e) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos central assim como local do PODEMOS é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do partido podem renunciar, por escrito, o seu mandato.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os dirigentes dos órgãos do partido podem ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantêm-se em exercício até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Sistema de eleição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A eleição dos membros dos órgãos do PODEMOS é feita democraticamente e sempre, por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nos restantes casos, o voto pode ser aberto, porém, secreto quando requerido por, pelo menos, um quarto dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos)
- Texto do artigo, página 8: Os titulares dos órgãos do PODEMOS que infringirem a disciplina partidária, são sancionados, nos termos do presente estatuto e do regulamento interno, mediante processo disciplinar, e lhes são garantidos os meios de defesa e de recurso.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 9: (Quórum)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Congresso, o Conselho Central, os Conselhos Provinciais e Distritais, só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, três terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os demais órgãos podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) Salvo nos casos expressamente previstos no estatuto, as deliberações dos órgãos centrais do PODEMOS são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações dos órgãos só são executórias se constarem da acta da respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Continuidade e renovação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Participação de convidados)
- Texto do artigo, página 9: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do partido e simpatizantes a participar nas reuniões dos órgãos do partido, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura nos conselhos, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, é designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos eleger-se-á uma comissão com mínimo de cinco elementos, que em sessenta dias, deve preparar e realizar uma sessão.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do congresso
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e direção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O congresso é o órgão deliberativo supremo do partido e nele fazem parte os delegados provinciais, membros do Conselho Central, Conselho Político, secretariado do Conselho Central e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) São, ainda, delegados ao congresso os membros eleitos pelas Assembleias Provinciais, membros do partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do país, designados pelo Conselho Político.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Congresso é dirigido pelo Presidente do partido.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao congresso:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir a linha política do partido;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o estatuto, suas revisões e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar ou alterar os símbolos;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do partido;
- Número ou marcador, página 9: e) Eleger o presidente do partido;
- Número ou marcador, página 9: f) Eleger o secretário geral do partido;
- Número ou marcador, página 9: g) Eleger o conselho político;
- Número ou marcador, página 9: h) Eleger o candidato a presidente da República sob proposta do Conselho Central;
- Número ou marcador, página 9: i) Definir a composição do Conselho Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: j) Aprovar o relatório do Conselho Central;
- Número ou marcador, página 9: k) Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação e
- Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Congresso pode proclamar, sob proposta do Conselho Central, presidentes honorários do partido, dentre os seus Presidentes cessantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Convocação)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou três terços dos Conselhos Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Conselho Central.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração do estatuto, aprovação do programa, dissolução e fusão do partido só são válidas quando tomadas por maioria de pelo menos três terços dos delegados.
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro congresso.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho Central
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e direção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos e é composto por todos os membros eleitos pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 9: Dois) São, igualmente, membros efectivos do Conselho Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Conselhos Provinciais e da Cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais do PODEMOS.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Central é dirigido pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do partido e tem como competências:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
- Número ou marcador, página 9: b) Orientar os órgãos do artido, no quadro dos princípios, programas e resoluções fixados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Analisar a vida do partido e deliberar as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
- Número ou marcador, página 9: d) Criar medalhas e distinções;
- Número ou marcador, página 9: e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do partido, sob proposta do Conselho Político.
- Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a participação do partido em coligações eleitorais;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar os critérios de quotização dos filiados do partido;
- Número ou marcador, página 9: h) Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório de contas do partido;
- Número ou marcador, página 9: i) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: Dois) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Conselho Central:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e preparar o congresso;
- Número ou marcador, página 9: b) Convocar os seminários e assembleiais nacionais do partido, de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
- Número ou marcador, página 10: c) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do partido;
- Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a suspensão do presidente do partido, por maioria de três terços, nos termos do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 10: e) Eleger, de entre os seus membros, por maioria de três terços, o presidente do partido, no caso de substituição por morte, renuncia ou incapacidade permanente, nos termos do estatuto, sob proposta do Conselho Político;
- Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do secretário-geral do partido;
- Número ou marcador, página 10: g) Definir a composição do Conselho Político e eleger os seus membros;
- Número ou marcador, página 10: h) Eleger os membros do Secretariado do Conselho Central;
- Número ou marcador, página 10: i) Definir a composição do Conselho Fiscal, do Conselho Central e eleger o respectivo secretário, dentre os membros do Conselho Central e os restantes membros do órgão;
- Número ou marcador, página 10: j) Apreciar e aprovar as propostas do Conselho Político referentes às candidaturas do Partido ou por ele apoiadas a Presidente da República;
- Número ou marcador, página 10: k) Criar Organizações Sociais do Partido;
- Número ou marcador, página 10: l) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Político; e
- Número ou marcador, página 10: m) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Fiscal do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 10: (Convocação)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário e é convocado pelo Presidente do partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Conselhos Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Político
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Natureza, composição e direção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Político é o órgão de gestão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Político é composto por um número ímpar, no mínimo por 19 membros eleitos pelo Conselho Central.
- Número ou marcador, página 10: Três) São membros do Conselho Político
- Texto do artigo, página 10: o Presidente do partido, o secretário-geral e os restantes indicados pelo Conselho Central. Quatro) O Chefe da Bancada do Partido
- Texto do artigo, página 10: na Assembleia da República tem assento no Conselho Político com direito a palavra mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, quando membros do Partido, têm assento no Conselho Político, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O Conselho Político é dirigido pelo Presidente do Partido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Político reúne, ordinariamente, de trinta em trinta dias, por convocação do Presidente do partido, e extraordinariamente quando necessário por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do secretário-geral sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Político:
- Número ou marcador, página 10: a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do partido;
- Número ou marcador, página 10: b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Conselho Central;
- Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre questões urgentes e inadiáveis, prestando posteriormente contas dessas decisões ao Conselho Central;
- Número ou marcador, página 10: d) Propor ao Presidente a convocação do Conselho Central;
- Número ou marcador, página 10: e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Conselho Central relatórios sobre a acção política do Partido;
- Número ou marcador, página 10: f) Preencher as vagas no Conselho Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
- Número ou marcador, página 10: g) Sob proposta do secretário-geral, definir a composição do secretariado do Conselho Central;
- Número ou marcador, página 10: h) Apreciar os curricula e sancionar as propostas de candidaturas a primeiros secretários provinciais;
- Número ou marcador, página 10: i) Designar, ouvido o Conselho Central, os primeiros secretários provinciais substitutos;
- Número ou marcador, página 10: j) Homologar a designação de candidatos a presidentes de conselhos autárquicos;
- Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
- Número ou marcador, página 10: l) Criar e extinguir os órgãos de informação do partido e autorizar as publicações locais;
- Número ou marcador, página 10: m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de informação do partido e nomear os respectivos directores;
- Número ou marcador, página 10: n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
- Número ou marcador, página 10: o) Apreciar e aprovar a candidatura do candidato proposto pelo partido a Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 10: p) Pronunciar-se sobre a composição do Governo do partido;
- Número ou marcador, página 10: q) Deliberar sobre a participação do partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
- Número ou marcador, página 10: r) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
- Número ou marcador, página 10: s) Aprovar directivas;
- Número ou marcador, página 10: t) Criar, sob proposta do secretariado do Conselho Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos presidentes e secretários;
- Número ou marcador, página 10: u) Coordenar e orientar a acção do Governo do PODEMOS e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 10: v) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias; e
- Número ou marcador, página 10: w) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo do Partido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente do Partido)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores do Partido.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, do Conselho Central e do Conselho Político.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete, em especial, ao Presidente do Partido:
- Número ou marcador, página 10: a) Apresentar e defender publicamente a posição do partido;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar o partido no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 10: c) Convocar e presidir às reuniões com os primeiros secretários provinciais, com a bancada parlamentar do partido e com o seu Governo;
- Número ou marcador, página 10: d) Convocar e presidir as sessões do Conselho Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater, em particular, quando em agenda esteja a apreciação do programa de actividades e do orçamento do partido;
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 11: (Substituição do presidente)
- Número ou marcador, página 11: Um) No caso de impedimento temporário do presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o secretário-geral assume interinamente, por um período máximo de cento e vinte dias, a presidência do Partido.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do partido é substituído pelo secretário geral, até à eleição do Presidente pelo Conselho Central, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em casos de grave violação dos princípios e do estatuto do partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Conselho Central por convocação de Congresso extraordinário, no prazo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente eleito pelo Conselho Central termina o seu mandato no Congresso seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 11: (Presidente honorário)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os presidentes honorários colaboram com o presidente do partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do partido.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os presidentes honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do partido a que sejam convidados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 11: (Competências do secretário geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao secretário geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do partido.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São, em especial, atribuições do secretário geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Fazer a gestão corrente do partido;
- Número ou marcador, página 11: b) Representar o partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
- Número ou marcador, página 11: c) Convocar e presidir as sessões do secretariado do Conselho Central;
- Número ou marcador, página 11: d) Apresentar à Comissão Política as propostas de plano de actividades anuais do partido e o respectivo orçamento, bem como o relatório da sua execução;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a ligação entre o secretariado do Conselho Central e o Conselho Político;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor ao Conselho Político a nomeação de secretários substitutos;
- Número ou marcador, página 11: g) Substituir o Presidente do partido, nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 11: h) Representar o partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a eficiência do aparelho do partido, a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 11: j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
- Número ou marcador, página 11: k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
- Número ou marcador, página 11: l) Monitorar, coordenar e apoiar os processos a eleição dos secretariados provinciais;
- Número ou marcador, página 11: m) Manter o cadastro actualizado das delegações e respectivos secretariados dos conselhos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 11: n) Outras que lhe sejam delegadas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do secretário geral, por motivos de força maior, a Conselho Político designa quem o substitui, dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a noventa dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do secretário-geral, o Conselho Político designa um substituto, até à eleição do secretário geral pelo Conselho Central.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Secretariado do Conselho Central
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e direção)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Secretariado do Conselho Central é o órgão executivo nacional do partido, sendo constituído pelo secretário geral e pelos secretários do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de impedimento, até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum secretário, o Conselho Político designa secretário substituto, sob proposta do secretário geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) O secretário substituto exerce a sua função até à deliberação do Conselho Político.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Cabe ao secretariado do Conselho Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do partido, emitindo regimentos e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho do Partido.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No quadro das suas atribuições, ao secretariado do Conselho Central compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Preparar a proposta do plano anual de actividades do partido e do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o estatuto, o quadro de pessoal do partido e as respectivas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 11: c) Representar e zelar pelos interesses do partido junto das entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do partido ao nível central;
- Número ou marcador, página 11: e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o partido;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
- Número ou marcador, página 11: g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do partido;
- Número ou marcador, página 11: h) Conduzir as relações internacionais do partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Conselho Central.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e direção)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do partido na base da correcta observância da ética, do estatuto e programa, assim como do regulamento interno e demais directivas do partido.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São membros do Conselho Fiscal, por inerência, os secretários dos Conselhos Fiscal de nível Provincial.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal é composto por vinte e um membros, incluindo o secretário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 11: a) Fazer respeitar e cumprir o presente estatuto, o programa, o regulamento interno e demais directivas do partido;
- Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a execução das deliberações dos órgãos do partido;
- Número ou marcador, página 11: c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres sobre a interpretação do estatuto, regulamento e directivas do partido, assegurando a observância dos princípios do partido e das leis do estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
- Número ou marcador, página 11: e) Apreciar a conformidade com a lei, o estatuto e regulamento interno da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, ao estatuto ou ao regulamento;
- Número ou marcador, página 11: f) Submeter um relatório das suas actividades ao Conselho Central.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No âmbito da gestão financeira:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do partido;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a transparência e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 12: c) Submeter ao Conselho Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do partido;
- Número ou marcador, página 12: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação.
- Número ou marcador, página 12: Três) No âmbito da disciplina e ética:
- Número ou marcador, página 12: a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros de todos órgãos em conflito com a lei, estatuto e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 12: b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos do regulamento;
- Número ou marcador, página 12: c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Conselhos de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 12: d) O Conselho Fiscal aprecia, quando solicitado, o mérito das suas deliberações é inferior;
- Número ou marcador, página 12: e) Das deliberações do Conselho Fiscal cabe recurso ao Conselho Central; e
- Número ou marcador, página 12: f) Para o bom exercício das suas competências pode o Conselho Fiscal solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal subordina-se ao Conselho Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com o Conselho Político.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da organização dos eleitos e dos executivos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 12: (Grupos e bancadas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os eleitos em lista do partido para qualquer assembleia deliberativa, e em especial para a Assembleia da República, para as
- Texto do artigo, página 12: Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade dos eleitos e dos executivos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante o Conselho Político.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 12: (Compromisso de honra)
- Texto do artigo, página 12: Os candidatos à Assembleia da República, às assembleias provinciais e às assembleias autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pelo Conselho Político pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao partido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 12: (Cargos políticos em geral)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências atribuídas no presente estatuto, relativamente ao Conselho Político, o processo e os critérios de selecção de candidatos do partido para cargos políticos é definida em directiva específica aprovada pelo Conselho Central.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 12: (Selecção de candidatos a deputados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete a Conferência Provincial, nos termos do regulamento interno, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Político assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 15%, para as listas, por Círculos eleitorais.
- Número ou marcador, página 12: Três) Com vista a assegurar a participação significativa do combatente, da mulher, do jovem e das organizacoes da sociedade civil filiadas ao partido, nos órgãos do Estado e das autarquias locais, o Conselho Político pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As listas são homologadas pelo Conselho Político, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das organizações sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: São organizações sociais do PODEMOS, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Conselho Central:
- Número ou marcador, página 12: a) A Organização dos Combatentes da Luta de Libertação, da Defesa da Soberania e Democracia;
- Número ou marcador, página 12: b) Organização da Mulher do PODEMOS;
- Número ou marcador, página 12: c) Organização da Juventude do PODEMOS; e
- Número ou marcador, página 12: d) Organizações da sociedade civil filiadas ao PODEMOS.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) As organizações sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatuto e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do partido.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As organizações sociais do partido regem-se por estatuto e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 12: Três) As organizações sociais gozam de autonomia financeira e recebem do partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Conselho do Partido do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos de informação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos de informação do partido são constituídos entre outros, pelas revistas jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A actividade editorial do partido é da responsabilidade do Secretariado do Conselho Central.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 12: (Fundos)
- Texto do artigo, página 12: Os fundos do partido provêm da quotização dos seus filiados, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de filiados do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Património)
- Número ou marcador, página 13: Um) O património do partido é constituído por bens móveis e imóveis registados em seu nome, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O património do PODEMOS é indivisível, a exclusão ou auto-exclusão de um filiado ou a dissolução de um órgão não conferem direito a qualquer quota ideal do património do PODEMOS nem implicam qualquer forma de sua partilha ou divisão.
- Número ou marcador, página 13: Três) As normas de administração do património e da gestão do PODEMOS são fixadas em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A administração do património do partido compete ao secretariado do Conselho Central e, por delegação, aos secretariados dos diversos escalões.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução, fusão e cisão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução e a fusão do PODEMOS só podem ser deliberadas por maioria de três quartos dos delegados, no Congresso, expressamente convocado para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cisão do PODEMOS com outros partidos ou forças políticas só pode ser deliberada pelo Conselho Central, por maioria de três quartos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Filiação internacional)
- Texto do artigo, página 13: O PODEMOS pode afiliar-se em organizações internacionais, que professem princípios e valores democráticos e prossigam fins e objectivos semelhantes aos do PODEMOS.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 13: A regulamentação da vida e actividades internas do Partido, no que não seja expressamente estabelecida no presente estatuto ou por eles cometida à outros órgãos, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 13: (Revisão do estatuto)
- Número ou marcador, página 13: Um) As propostas de revisão de estatuto, para serem admitidas devem ser subscritas por 3/4 dos membros do Conselho Central e pelo Conselho Politico, ainda por 3/4 dos filiados do PODEMOS.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas de revisão devem ser aprovadas por maioria absoluta dos delegados no Congresso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 13: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 13: Um) São símbolos do PODEMOS a bandeira, o emblema e o hino.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O símbolo eleitoral do PODEMOS é o seu emblema.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E OITO
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor após o registo e sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 13: Afrique Resourcing, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete do mês de Maio do ano de dois mil e dezanove, pelas nove horas, da Afrique Resourcing, S.A., Sociedade Anónima, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número cem e um milhões e cento e quarenta e três mil e setenta e quatro, na sua sede social, sita na rua Fernão Melo e Castro, n.º 261, distrito urbano n.º 1, cidade de Maputo, Moçambique, com o pacto social publicado no Boletim da República, número noventa e cinco, III Série, de dezassete de Maio de dois mil e dezassete, deliberaram os accionistas, por unanimidade, na alteração parcial do objecto social e, consequentemente, foi alterado o número um, do artigo terceiro, que fica com a seguinte descrição:
- Texto do artigo, página 13: ............................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal consultorias de gestão, e, gerenciamento e treinamento do capital humano-serviços completos de recursos humanos, incluindo gerenciamento da força do trabalho local, resolução de disputas, e, gerenciamento e cedência temporária de trabalhadores a outrem, quer nacionais, quer estrangeiros.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 20 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Andrico Sawmills, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas e entrada da nova sócia, realizada no dia vinte e nove de Abril de dois mil e dezanove, pelas quinze horas, na sede social,
- Texto do artigo, página 13: na vila do distrito de Morrumbene, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100066750, foi operada uma alteração parcial do pacto social face a uma cessão total de quotas, saída de sócios, entrada de novo sócio, em que os sócios: Andre Gustav Griebenow, detentor de uma quota de sessenta por cento do capital social; e Hester Jacoba Magrieta, detentor de uma quota de quarenta por cento do capital social, cederam na totalidade as suas quotas a favor de Elizabeth Hermina Kruger, solteira, de nacionalidade sulafricana, titular do Passaporte n.º M00290784, emitido no dia onze de Maio de dois mil e dezanove, na África do Sul, que unifica as quota recebidas, entrando na sociedade com todos os direitos e obrigações, passando a ser sociedade unipessoal. A cessionária aceitou a cessão e conferiu a plena quitação. Por conseguinte, alteram os artigos primeiro primeira parte, quinto, décimo e décimo primeiro do pacto social, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Andrico Sawmills – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Elizabeth Hermina Kruger.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gerência e representação da sociedade pertencem à sócia Elizabeth Hermina Kruger, cuja assinatura obriga a sociedade para todos os actos, quer bancários e contratos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A gerência poderá conferir seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas à sociedade em instrumento notarial com todos os poderes de competência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: A movimentação da conta bancária é da competência da sócia Elizabeth Hermina Kruger.
- Texto do artigo, página 13: Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Inhambane, 14 de Maio de 2019. —
- Texto do artigo, página 13: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Arke Engenharia e Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101059154, uma entidade denominada Arke Engenharia e Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Codigo
- Texto do artigo, página 14: Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Arcénio Teodósio Mandlate, casado, natural de Chimoio, residente em Matola, condóminio Vila da Esperança, casa n.º 94, Matola-Rio, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100142393F, emitido no dia 13 de Outubro de 2011; e
- Texto do artigo, página 14: Segunda. Lucília Verónica Teodósio Mandlate, casada, natural de Gaza, residente em Matola, condóminio Vila da Esperança, casa n.º 94, Matola-Rio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090100224159J, emitido no dia 4 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato particular, constituem uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Arke Engenharia e Construções, Limitada e tem a sua sede na Avenida Tomás Ndunda, n.º 752, rés-do-chão, Maputo, Moçambique, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Texto do artigo, página 14: O objecto da sociedade consiste nas seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 14: Arquiectura, engenharia, técnicas afins de ensaios e análises técnicas e construção civil na áreas afins.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quotas com valor nominal de 498.500,00MT (quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos
- Texto do artigo, página 14: meticais), respresentativa de noventa e nove por cento do capital social, pertecente ao sócio Arcénio Teodósio Mandlate;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com valor nominal de 1.500,00MT (mil e quinhetos meticais), respresentativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Lucilia Verónica Teodósio Mandlate.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Arcénio Teodósio Mandlate, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
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