Associação dos Psicólogos de Gaza

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Texto do artigo · p. 11 (Competências do secretário geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao secretário geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do partido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São, em especial, atribuições do secretário geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer a gestão corrente do partido;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar o partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar e presidir as sessões do secretariado do Conselho Central;
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar à Comissão Política as propostas de plano de actividades anuais do partido e o respectivo orçamento, bem como o relatório da sua execução;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a ligação entre o secretariado do Conselho Central e o Conselho Político;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor ao Conselho Político a nomeação de secretários substitutos;
Número ou marcador · p. 11 g) Substituir o Presidente do partido, nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar o partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a eficiência do aparelho do partido, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 11 j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 11 k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
Número ou marcador · p. 11 l) Monitorar, coordenar e apoiar os processos a eleição dos secretariados provinciais;
Número ou marcador · p. 11 m) Manter o cadastro actualizado das delegações e respectivos secretariados dos conselhos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 11 n) Outras que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do secretário geral, por motivos de força maior, a Conselho Político designa quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a noventa dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do secretário-geral, o Conselho Político designa um substituto, até à eleição do secretário geral pelo Conselho Central.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Secretariado do Conselho Central
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza, composição e direção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Secretariado do Conselho Central é o órgão executivo nacional do partido, sendo constituído pelo secretário geral e pelos secretários do Conselho Central.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de impedimento, até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum secretário, o Conselho Político designa secretário substituto, sob proposta do secretário geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O secretário substituto exerce a sua função até à deliberação do Conselho Político.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cabe ao secretariado do Conselho Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do partido, emitindo regimentos e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No quadro das suas atribuições, ao secretariado do Conselho Central compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar a proposta do plano anual de actividades do partido e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o estatuto, o quadro de pessoal do partido e as respectivas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar e zelar pelos interesses do partido junto das entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do partido ao nível central;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o partido;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 11 g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do partido;
Número ou marcador · p. 11 h) Conduzir as relações internacionais do partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Conselho Central.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 11 (Natureza, composição e direção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do partido na base da correcta observância da ética, do estatuto e programa, assim como do regulamento interno e demais directivas do partido.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São membros do Conselho Fiscal, por inerência, os secretários dos Conselhos Fiscal de nível Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal é composto por vinte e um membros, incluindo o secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer respeitar e cumprir o presente estatuto, o programa, o regulamento interno e demais directivas do partido;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar a execução das deliberações dos órgãos do partido;
Número ou marcador · p. 11 c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir pareceres sobre a interpretação do estatuto, regulamento e directivas do partido, assegurando a observância dos princípios do partido e das leis do estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar a conformidade com a lei, o estatuto e regulamento interno da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, ao estatuto ou ao regulamento;
Número ou marcador · p. 11 f) Submeter um relatório das suas actividades ao Conselho Central.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No âmbito da gestão financeira:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do partido;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a transparência e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter ao Conselho Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do partido;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação.
Número ou marcador · p. 12 Três) No âmbito da disciplina e ética:
Número ou marcador · p. 12 a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros de todos órgãos em conflito com a lei, estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Conselhos de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 d) O Conselho Fiscal aprecia, quando solicitado, o mérito das suas deliberações é inferior;
Número ou marcador · p. 12 e) Das deliberações do Conselho Fiscal cabe recurso ao Conselho Central; e
Número ou marcador · p. 12 f) Para o bom exercício das suas competências pode o Conselho Fiscal solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal subordina-se ao Conselho Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com o Conselho Político.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da organização dos eleitos e dos executivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Grupos e bancadas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os eleitos em lista do partido para qualquer assembleia deliberativa, e em especial para a Assembleia da República, para as
Texto do artigo · p. 12 Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade dos eleitos e dos executivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante o Conselho Político.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Compromisso de honra)
Texto do artigo · p. 12 Os candidatos à Assembleia da República, às assembleias provinciais e às assembleias autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pelo Conselho Político pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao partido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Cargos políticos em geral)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das competências atribuídas no presente estatuto, relativamente ao Conselho Político, o processo e os critérios de selecção de candidatos do partido para cargos políticos é definida em directiva específica aprovada pelo Conselho Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 (Selecção de candidatos a deputados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete a Conferência Provincial, nos termos do regulamento interno, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Político assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 15%, para as listas, por Círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Com vista a assegurar a participação significativa do combatente, da mulher, do jovem e das organizacoes da sociedade civil filiadas ao partido, nos órgãos do Estado e das autarquias locais, o Conselho Político pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As listas são homologadas pelo Conselho Político, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das organizações sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 São organizações sociais do PODEMOS, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Conselho Central:
Número ou marcador · p. 12 a) A Organização dos Combatentes da Luta de Libertação, da Defesa da Soberania e Democracia;
Número ou marcador · p. 12 b) Organização da Mulher do PODEMOS;
Número ou marcador · p. 12 c) Organização da Juventude do PODEMOS; e
Número ou marcador · p. 12 d) Organizações da sociedade civil filiadas ao PODEMOS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) As organizações sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatuto e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do partido.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As organizações sociais do partido regem-se por estatuto e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 Três) As organizações sociais gozam de autonomia financeira e recebem do partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Conselho do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos de informação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos de informação do partido são constituídos entre outros, pelas revistas jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A actividade editorial do partido é da responsabilidade do Secretariado do Conselho Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Texto do artigo · p. 12 Os fundos do partido provêm da quotização dos seus filiados, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de filiados do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 Um) O património do partido é constituído por bens móveis e imóveis registados em seu nome, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O património do PODEMOS é indivisível, a exclusão ou auto-exclusão de um filiado ou a dissolução de um órgão não conferem direito a qualquer quota ideal do património do PODEMOS nem implicam qualquer forma de sua partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 13 Três) As normas de administração do património e da gestão do PODEMOS são fixadas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A administração do património do partido compete ao secretariado do Conselho Central e, por delegação, aos secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A dissolução e a fusão do PODEMOS só podem ser deliberadas por maioria de três quartos dos delegados, no Congresso, expressamente convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cisão do PODEMOS com outros partidos ou forças políticas só pode ser deliberada pelo Conselho Central, por maioria de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Filiação internacional)
Texto do artigo · p. 13 O PODEMOS pode afiliar-se em organizações internacionais, que professem princípios e valores democráticos e prossigam fins e objectivos semelhantes aos do PODEMOS.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 13 A regulamentação da vida e actividades internas do Partido, no que não seja expressamente estabelecida no presente estatuto ou por eles cometida à outros órgãos, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Revisão do estatuto)
Número ou marcador · p. 13 Um) As propostas de revisão de estatuto, para serem admitidas devem ser subscritas por 3/4 dos membros do Conselho Central e pelo Conselho Politico, ainda por 3/4 dos filiados do PODEMOS.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As propostas de revisão devem ser aprovadas por maioria absoluta dos delegados no Congresso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 13 Um) São símbolos do PODEMOS a bandeira, o emblema e o hino.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O símbolo eleitoral do PODEMOS é o seu emblema.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor após o registo e sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: (Competências do secretário geral)
  2. Número ou marcador, página 11: Um) Ao secretário geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do partido.
  3. Número ou marcador, página 11: Dois) São, em especial, atribuições do secretário geral:
  4. Número ou marcador, página 11: a) Fazer a gestão corrente do partido;
  5. Número ou marcador, página 11: b) Representar o partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
  6. Número ou marcador, página 11: c) Convocar e presidir as sessões do secretariado do Conselho Central;
  7. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar à Comissão Política as propostas de plano de actividades anuais do partido e o respectivo orçamento, bem como o relatório da sua execução;
  8. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a ligação entre o secretariado do Conselho Central e o Conselho Político;
  9. Número ou marcador, página 11: f) Propor ao Conselho Político a nomeação de secretários substitutos;
  10. Número ou marcador, página 11: g) Substituir o Presidente do partido, nas suas ausências ou impedimentos;
  11. Número ou marcador, página 11: h) Representar o partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
  12. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a eficiência do aparelho do partido, a todos os níveis;
  13. Número ou marcador, página 11: j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
  14. Número ou marcador, página 11: k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
  15. Número ou marcador, página 11: l) Monitorar, coordenar e apoiar os processos a eleição dos secretariados provinciais;
  16. Número ou marcador, página 11: m) Manter o cadastro actualizado das delegações e respectivos secretariados dos conselhos a nível nacional;
  17. Número ou marcador, página 11: n) Outras que lhe sejam delegadas pelo presidente.
  18. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do secretário geral, por motivos de força maior, a Conselho Político designa quem o substitui, dentre os seus membros.
  19. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a noventa dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do secretário-geral, o Conselho Político designa um substituto, até à eleição do secretário geral pelo Conselho Central.
  20. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Secretariado do Conselho Central
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E OITO
  22. Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e direção)
  23. Número ou marcador, página 11: Um) O Secretariado do Conselho Central é o órgão executivo nacional do partido, sendo constituído pelo secretário geral e pelos secretários do Conselho Central.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de impedimento, até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum secretário, o Conselho Político designa secretário substituto, sob proposta do secretário geral.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) O secretário substituto exerce a sua função até à deliberação do Conselho Político.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E NOVE
  27. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) Cabe ao secretariado do Conselho Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do partido, emitindo regimentos e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho do Partido.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) No quadro das suas atribuições, ao secretariado do Conselho Central compete:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Preparar a proposta do plano anual de actividades do partido e do respectivo orçamento;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o estatuto, o quadro de pessoal do partido e as respectivas carreiras profissionais;
  32. Número ou marcador, página 11: c) Representar e zelar pelos interesses do partido junto das entidades públicas e privadas;
  33. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do partido ao nível central;
  34. Número ou marcador, página 11: e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o partido;
  35. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
  36. Número ou marcador, página 11: g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do partido;
  37. Número ou marcador, página 11: h) Conduzir as relações internacionais do partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Conselho Central.
  38. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
  40. Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e direção)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do partido na base da correcta observância da ética, do estatuto e programa, assim como do regulamento interno e demais directivas do partido.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) São membros do Conselho Fiscal, por inerência, os secretários dos Conselhos Fiscal de nível Provincial.
  43. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal é composto por vinte e um membros, incluindo o secretário.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  45. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  46. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Fazer respeitar e cumprir o presente estatuto, o programa, o regulamento interno e demais directivas do partido;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a execução das deliberações dos órgãos do partido;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
  50. Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres sobre a interpretação do estatuto, regulamento e directivas do partido, assegurando a observância dos princípios do partido e das leis do estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
  51. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar a conformidade com a lei, o estatuto e regulamento interno da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, ao estatuto ou ao regulamento;
  52. Número ou marcador, página 11: f) Submeter um relatório das suas actividades ao Conselho Central.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) No âmbito da gestão financeira:
  54. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do partido;
  55. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a transparência e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  56. Número ou marcador, página 12: c) Submeter ao Conselho Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do partido;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação.
  58. Número ou marcador, página 12: Três) No âmbito da disciplina e ética:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros de todos órgãos em conflito com a lei, estatuto e regulamento interno;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos do regulamento;
  61. Número ou marcador, página 12: c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Conselhos de Fiscalização;
  62. Número ou marcador, página 12: d) O Conselho Fiscal aprecia, quando solicitado, o mérito das suas deliberações é inferior;
  63. Número ou marcador, página 12: e) Das deliberações do Conselho Fiscal cabe recurso ao Conselho Central; e
  64. Número ou marcador, página 12: f) Para o bom exercício das suas competências pode o Conselho Fiscal solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  66. Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
  67. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal subordina-se ao Conselho Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com o Conselho Político.
  68. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da organização dos eleitos e dos executivos
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  70. Texto do artigo, página 12: (Grupos e bancadas)
  71. Número ou marcador, página 12: Um) Os eleitos em lista do partido para qualquer assembleia deliberativa, e em especial para a Assembleia da República, para as
  72. Texto do artigo, página 12: Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  75. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade dos eleitos e dos executivos)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante o Conselho Político.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  79. Texto do artigo, página 12: (Compromisso de honra)
  80. Texto do artigo, página 12: Os candidatos à Assembleia da República, às assembleias provinciais e às assembleias autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pelo Conselho Político pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao partido.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  82. Texto do artigo, página 12: (Cargos políticos em geral)
  83. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências atribuídas no presente estatuto, relativamente ao Conselho Político, o processo e os critérios de selecção de candidatos do partido para cargos políticos é definida em directiva específica aprovada pelo Conselho Central.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E SETE
  85. Texto do artigo, página 12: (Selecção de candidatos a deputados)
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Compete a Conferência Provincial, nos termos do regulamento interno, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
  87. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Político assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 15%, para as listas, por Círculos eleitorais.
  88. Número ou marcador, página 12: Três) Com vista a assegurar a participação significativa do combatente, da mulher, do jovem e das organizacoes da sociedade civil filiadas ao partido, nos órgãos do Estado e das autarquias locais, o Conselho Político pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  89. Número ou marcador, página 12: Quatro) As listas são homologadas pelo Conselho Político, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
  90. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das organizações sociais
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E OITO
  92. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  93. Texto do artigo, página 12: São organizações sociais do PODEMOS, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Conselho Central:
  94. Número ou marcador, página 12: a) A Organização dos Combatentes da Luta de Libertação, da Defesa da Soberania e Democracia;
  95. Número ou marcador, página 12: b) Organização da Mulher do PODEMOS;
  96. Número ou marcador, página 12: c) Organização da Juventude do PODEMOS; e
  97. Número ou marcador, página 12: d) Organizações da sociedade civil filiadas ao PODEMOS.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  99. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  100. Número ou marcador, página 12: Um) As organizações sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatuto e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do partido.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) As organizações sociais do partido regem-se por estatuto e regulamento interno.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) As organizações sociais gozam de autonomia financeira e recebem do partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  103. Número ou marcador, página 12: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Conselho do Partido do respectivo escalão.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA
  105. Texto do artigo, página 12: (Órgãos de informação)
  106. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos de informação do partido são constituídos entre outros, pelas revistas jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) A actividade editorial do partido é da responsabilidade do Secretariado do Conselho Central.
  108. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E UM
  110. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  111. Texto do artigo, página 12: Os fundos do partido provêm da quotização dos seus filiados, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de filiados do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  113. Texto do artigo, página 13: (Património)
  114. Número ou marcador, página 13: Um) O património do partido é constituído por bens móveis e imóveis registados em seu nome, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  115. Número ou marcador, página 13: Dois) O património do PODEMOS é indivisível, a exclusão ou auto-exclusão de um filiado ou a dissolução de um órgão não conferem direito a qualquer quota ideal do património do PODEMOS nem implicam qualquer forma de sua partilha ou divisão.
  116. Número ou marcador, página 13: Três) As normas de administração do património e da gestão do PODEMOS são fixadas em regulamento interno.
  117. Número ou marcador, página 13: Quatro) A administração do património do partido compete ao secretariado do Conselho Central e, por delegação, aos secretariados dos diversos escalões.
  118. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  120. Texto do artigo, página 13: (Dissolução, fusão e cisão)
  121. Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução e a fusão do PODEMOS só podem ser deliberadas por maioria de três quartos dos delegados, no Congresso, expressamente convocado para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 13: Dois) A cisão do PODEMOS com outros partidos ou forças políticas só pode ser deliberada pelo Conselho Central, por maioria de três quartos dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  124. Texto do artigo, página 13: (Filiação internacional)
  125. Texto do artigo, página 13: O PODEMOS pode afiliar-se em organizações internacionais, que professem princípios e valores democráticos e prossigam fins e objectivos semelhantes aos do PODEMOS.
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  127. Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
  128. Texto do artigo, página 13: A regulamentação da vida e actividades internas do Partido, no que não seja expressamente estabelecida no presente estatuto ou por eles cometida à outros órgãos, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo Congresso.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  130. Texto do artigo, página 13: (Revisão do estatuto)
  131. Número ou marcador, página 13: Um) As propostas de revisão de estatuto, para serem admitidas devem ser subscritas por 3/4 dos membros do Conselho Central e pelo Conselho Politico, ainda por 3/4 dos filiados do PODEMOS.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas de revisão devem ser aprovadas por maioria absoluta dos delegados no Congresso.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  134. Texto do artigo, página 13: (Símbolos)
  135. Número ou marcador, página 13: Um) São símbolos do PODEMOS a bandeira, o emblema e o hino.
  136. Número ou marcador, página 13: Dois) O símbolo eleitoral do PODEMOS é o seu emblema.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  138. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  139. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor após o registo e sua publicação no Boletim da República.
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