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- Texto do artigo, página 2: Associação de Tutores e Amigos da Criança Africana – ATACA
- Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação com sede na rua Faria Guimarães, n.º 842 no Porto. adiante designada Associação de Tutores e Amigos da Criança Africana – ATACA ou pela sigla “ATACA”, com sede no bairro da Liberdade Avenida Josina Mchel, cidade de Quelimane, província da Zambézia, Matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101484475, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins, âmbito de acção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A ATACA é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com sede na rua Faria Guimarães, n.º 842, no Porto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá constituir delegações, onde tal se justifique, mediante deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Tem objectivo a concepção, execução e apoio a programa e projectos de cariz social cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente acções de cooperação para o desenvolvimento, assistência humanitária, ajuda de emergência, protecção e promoção dos direitos humanos e direitos da criança, promoção de voluntariado, nos países africanos em vias de desenvolvimento. Tem como objectivo as seguintes áreas de intervenção: ensino,
- Texto do artigo, página 2: educação e cultura, saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar, emprego e formação profissional, protecção e defesa do meio ambiente, integração social e comunitária, esforço da sociedade civil, através do apoio a associação congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento, educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos, a associação propõe-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Realização de diversos tipos de campanhas (eventos culturais, festas, redes solidárias, etc.) de sensibilização para os direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar financeiramente crianças e jovens em situações de risco (carenciadas, órfãos etc);
- Número ou marcador, página 2: c) Envio (e consequente apoio) de voluntários com as habilitações e competências necessárias ao desempenho de determinada(s) tarefa(s), de acordo com as necessidades e solicitações dos parceiros nos países intervencionados;
- Número ou marcador, página 2: d) Acompanhamento in loco das crianças e jovens;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoio administrativo aos centros e lares de acolhimento;
- Número ou marcador, página 2: f) Criação de programas de formação e informação junto da comunidade envolvente aos centros e lares;
- Número ou marcador, página 2: g) Parcerias com instituições locais;
- Número ou marcador, página 2: h) Criação de programas de integração social e comunitária;
- Número ou marcador, página 2: i) Campanhas de educação para o desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos sócios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Podem ser associados as pessoas singulares maiores de 18 anos, e as pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO Haverá três categorias de sócios;
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores/as pessoas que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Honorários/as pessoas que , através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectivos/as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da instituição, obrigandose ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Os sócios fundadores possuem os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: A admissão de sócios efectivos será efectuada mediante proposta escrita a direcção, de onde conste o compromisso de respeitar os fins e espírito da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: O número de sócios efectivos não pode ser inferior a dez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO São deveres dos sócios efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e colaborar activamente em todas iniciativas da associação e na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Acatar as decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Actuar de forma a garantir a eficiência e o prestigio da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Pagar mensalmente a quota que for fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO São direitos dos sócios afectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Discutir, e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Votar e serem votados para as eleições dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea 2 do art.17.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de sócios efectivos aqueles que:
- Número ou marcador, página 3: a) Requeiram, por escrito, a sua demissão;
- Número ou marcador, página 3: b) Pratiquem, actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestigio, e por delibação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano se , tendo sido notificados pela direcção, não procedam àquele pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios que, em consequência de infracção dos seus deveres, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão até 180 dias;
- Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pela direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais serão eleitos em assembleia geral, por lista apresentada com quinze dias de antecedência, por voto directo e secreto, e por um período de dois anos, renovável por igual tempo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é órgão soberano da associação e as suas decisões vinculam todos os sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO À Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte bem como o relatório e contas anual;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os regulamentos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir a orientação da associação, em função dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) No final de cada mandato, exclusivamente para a eleição dos corpos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que.
- Número ou marcador, página 3: a) A Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram; b)O Conselho Consultivo assim delibere;
- Número ou marcador, página 3: c) Tal seja requerido por uma maioria simples de sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso das alíneas do número anterior, do requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral onde deve constar o assunto ou assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal enviado para cada um dos associados, indicando-se o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Dois) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada a respectiva acta, por um dos secretários, e assinada por todos os membros da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia considera-se validamente constituida, em primeira convocacao, estando presentes ou representados a maioria simples dos socios efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Caso assim não aconteca, a Assembleia reunir-se-a no mesmo local, meia hora depois, com qualquer numero de socios efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Salvo o disposto nos numeros seguintes, as deliberações são tomadas por maioria asboluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro socio, que para tal tenha enviado procuração dirigida ao Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) ...
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos antes do termo do mandato;
- Número ou marcador, página 3: c) Cisão ou fusão da associação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos de votos dos associados, quando respeitante a dissoluçõ da associação.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações tomadas em Assembleia Geral só podem ser revogadas em assembleia geral posterior especialmente convocada para o efeito, ou quando a lei o determinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO Um) Ao Presidente da Mesa compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar assembleias-gerais, ordinárias ou extraordinárias, nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 4: b) Dar posse aos corpos sociais e assinar os respectivos autos;
- Número ou marcador, página 4: c) Chamar a efectividade de exercício os elementos substitutos para os lugares que vaguem nos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das secções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa será substituído nas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário.
- Número ou marcador, página 4: SECCÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: A Direcção é composta por um numero ímpar no mínimo de cinco e um máximo de sete membros efectivos, de entre sócios efectivos eleitos em Assembleia-geral, dos quais: um presidente, um vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e os restantes Vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO À Direcção compete:
- Número ou marcador, página 4: a) administrar e dirigir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o relatório e contas anual;
- Número ou marcador, página 4: e) Incentivar a participação dos associados, e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 4: f) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: g) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor assembleia a sua aplicação, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar associação, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar as normas de funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor à Assembleia Geral o valor das quotizações anuais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação, para actos de gestão corrente, obriga-se pela aposição de duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente, do tesoureiro ou do secretário
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura do presidente, do vice-presidente ou do secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) É vedado conceder fianças ou avales em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECCÃO IV Do Conselho Consultivo Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é constituído por nove membros, sendo indicados pela Direcção de e entre delegados da Associação ou sócios honorários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo reúne a pedido da direcção, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre todos os assuntos relacionados com a actividades da associação; b)Propor à Direcção e à Assembleia Geral as medidas que considere oportunas para a melhor prossecução dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECCÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regularidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir as reuniões da Direcção, quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento e programa anual, e sempre que o entender conveniente ao bom acompanhamento da vida financeira da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECCÃO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO São receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotizações;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer outras receitas, nomeadamente as que lhe advenham por doação, legado ou subsídio;
- Número ou marcador, página 4: c) Juros bancários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: O logótipo é composto por um quadrado de fundo transparente, com dois losangos interiores de cores preta (#18181C) e vermelha (#A10307), e linhas diagonais de cor laranja (#CC9933) e vermelha (#E14E06). A sigla da associação é escrita no tipo de letra Trixie e de cor vermelha (#9D0105) e a sua designação é escrita no tipo de letra Trixie de cor vermelha (#1040C).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: No caso de fusão ou dissolução da Associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, e eleger a comissão liquidatária, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis as associações sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 4: Quelimane, 12 de Abril de 2021. A Conservadora, Íegível.
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