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Texto do artigo · p. 7 Brand Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por decisão da sócia única, lavrada em acta avulsa de vinte de Maio de dois mil e vinte e seis, em conformidade com o disposto nos artigos 257.º, 259.º e 260.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, a sócia única Alima Zacarias Hussein Sauji, casada, natural de Catandica, Distrito de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100361738Q, residente na Cidade de Maputo, titular da totalidade do capital social da sociedade Brand Solutions, Limitada, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101311724, declarou a sua vontade de transformar a referida sociedade em sociedade unipessoal por quotas e, em consequência, deliberou:
Texto do artigo · p. 8 b) transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, ao abrigo do artigo 259.º do Código Comercial;
Texto do artigo · p. 8 c) alterar a denominação social, passando esta a ser Brand Solutions, Su, Lda;
Texto do artigo · p. 8 d) aprovar, em substituição integral do anterior, o novo pacto social, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e tipo societário)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Brand Solutions, SU, Lda e reveste a forma de sociedade unipessoal por quotas, regendo-se pelo presente pacto social e, em tudo o que nele for omisso, pelas disposições aplicáveis às sociedades com sócio único constantes dos artigos 257.º a 261.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, conjugadas com as normas aplicáveis às sociedades por quotas previstas nos artigos 281.º e seguintes do mesmo Código e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 162, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por decisão da sócia única, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, podendo a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante o cumprimento das formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição original, ocorrida a 25 de Março de 2020.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) negociação, intermediação, comercialização e venda de brindes corporativos, produção de identidades corporativas e estratégias de marketing;
Número ou marcador · p. 8 b) negociação, intermediação, comercialização e venda de uniformes e equipamentos básicos de segurança no trabalho personalizados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades diferentes do seu objecto social principal, por decisão da sócia única, desde que obtenha as licenças legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações noutras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham objecto social diverso do seu, podendo igualmente associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, sob qualquer forma legalmente admitida.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quota única e suprimentos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social e quota única)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota única no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente à sócia única Alima Zacarias Hussein Sauji, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade responde perante os credores exclusivamente com o seu património social, nos termos do disposto no artigo 258.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento e redução do capital)
Texto do artigo · p. 8 O aumento ou a redução do capital social, bem como qualquer alteração da composição da quota única, serão deliberados por decisão escrita da sócia única, observando-se as formalidades legais aplicáveis e procedendo-se ao subsequente registo e publicação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que esta venha a necessitar, mediante celebração de contrato de suprimento, nos termos e condições que vierem a ser definidos e registados em livro próprio.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das decisões da sócia única
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competência e forma das decisões)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à sócia única deliberar sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente pacto social, sejam da competência da assembleia geral, designadamente as enumeradas no artigo 117.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As decisões da sócia única são tomadas pessoalmente e reduzidas a escrito, sendo lançadas em livro destinado a esse fim, datadas e assinadas pela sócia única, nos termos do artigo 260.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 Três) As decisões que importem alteração do pacto social, transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade carecem de assinatura notarialmente reconhecida e do subsequente registo junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Negócios entre a sócia única e a sociedade)
Texto do artigo · p. 8 Os negócios jurídicos celebrados directamente entre a sócia única e a sociedade obedecem às regras gerais previstas no Código Comercial, devendo ser sempre reduzidos a escrito e registados em livro próprio da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da administração e representação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pela gerência, que fica desde já confiada à sócia única Alima Zacarias Hussein Sauji, com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, por decisão escrita da sócia única, nomear ou destituir, a todo o tempo, outros gerentes, designar mandatários e fixar a respectiva remuneração, nos termos do disposto nos artigos 311.º a 317.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os gerentes designados terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se validamente em todos os actos e contratos:
Número ou marcador · p. 8 a) pela assinatura da gerente única; ou
Número ou marcador · p. 8 b) pela assinatura de mandatário com poderes bastantes para o efeito, conferidos por procuração outorgada pela gerência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário a quem tenham sido conferidos os necessários poderes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do exercício, resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da sócia única até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cumprido o disposto na lei, o destino do remanescente dos lucros será decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Pluralidade superveniente)
Texto do artigo · p. 9 Caso, por qualquer motivo, a sociedade venha a ter mais do que um sócio, deverá ser eliminada da firma a expressão relativa à sociedade unipessoal, passando a sociedade a reger-se, com as devidas adaptações, pelas regras aplicáveis às sociedades por quotas plurais, devendo ser deliberada a correspondente alteração do pacto social, nos termos do artigo 261.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, designadamente nos artigos aplicáveis do Código Comercial. A liquidação será efectuada nos termos legais, sendo nomeada liquidatária, salvo decisão em contrário, a gerência em funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer litígio emergente do presente pacto social, da sua interpretação, validade, execução ou cessação será dirimido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro foro, sem prejuízo da faculdade de submissão da controvérsia à arbitragem, nos termos da legislação aplicável, mediante acordo escrito entre as partes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, do Código Civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 20 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Brand Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por decisão da sócia única, lavrada em acta avulsa de vinte de Maio de dois mil e vinte e seis, em conformidade com o disposto nos artigos 257.º, 259.º e 260.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, a sócia única Alima Zacarias Hussein Sauji, casada, natural de Catandica, Distrito de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100361738Q, residente na Cidade de Maputo, titular da totalidade do capital social da sociedade Brand Solutions, Limitada, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101311724, declarou a sua vontade de transformar a referida sociedade em sociedade unipessoal por quotas e, em consequência, deliberou:
  3. Texto do artigo, página 8: b) transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, ao abrigo do artigo 259.º do Código Comercial;
  4. Texto do artigo, página 8: c) alterar a denominação social, passando esta a ser Brand Solutions, Su, Lda;
  5. Texto do artigo, página 8: d) aprovar, em substituição integral do anterior, o novo pacto social, com a seguinte redacção:
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Denominação e tipo societário)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Brand Solutions, SU, Lda e reveste a forma de sociedade unipessoal por quotas, regendo-se pelo presente pacto social e, em tudo o que nele for omisso, pelas disposições aplicáveis às sociedades com sócio único constantes dos artigos 257.º a 261.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, conjugadas com as normas aplicáveis às sociedades por quotas previstas nos artigos 281.º e seguintes do mesmo Código e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 162, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Por decisão da sócia única, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, podendo a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante o cumprimento das formalidades legais aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição original, ocorrida a 25 de Março de 2020.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 8: a) negociação, intermediação, comercialização e venda de brindes corporativos, produção de identidades corporativas e estratégias de marketing;
  21. Número ou marcador, página 8: b) negociação, intermediação, comercialização e venda de uniformes e equipamentos básicos de segurança no trabalho personalizados.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades diferentes do seu objecto social principal, por decisão da sócia única, desde que obtenha as licenças legalmente exigidas.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações noutras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham objecto social diverso do seu, podendo igualmente associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, sob qualquer forma legalmente admitida.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quota única e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Capital social e quota única)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota única no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente à sócia única Alima Zacarias Hussein Sauji, representativa de cem por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade responde perante os credores exclusivamente com o seu património social, nos termos do disposto no artigo 258.º do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Aumento e redução do capital)
  31. Texto do artigo, página 8: O aumento ou a redução do capital social, bem como qualquer alteração da composição da quota única, serão deliberados por decisão escrita da sócia única, observando-se as formalidades legais aplicáveis e procedendo-se ao subsequente registo e publicação.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) A sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que esta venha a necessitar, mediante celebração de contrato de suprimento, nos termos e condições que vierem a ser definidos e registados em livro próprio.
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das decisões da sócia única
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 8: (Competência e forma das decisões)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à sócia única deliberar sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente pacto social, sejam da competência da assembleia geral, designadamente as enumeradas no artigo 117.º do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) As decisões da sócia única são tomadas pessoalmente e reduzidas a escrito, sendo lançadas em livro destinado a esse fim, datadas e assinadas pela sócia única, nos termos do artigo 260.º do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) As decisões que importem alteração do pacto social, transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade carecem de assinatura notarialmente reconhecida e do subsequente registo junto da entidade competente.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 8: (Negócios entre a sócia única e a sociedade)
  44. Texto do artigo, página 8: Os negócios jurídicos celebrados directamente entre a sócia única e a sociedade obedecem às regras gerais previstas no Código Comercial, devendo ser sempre reduzidos a escrito e registados em livro próprio da sociedade, sob pena de nulidade.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da administração e representação
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pela gerência, que fica desde já confiada à sócia única Alima Zacarias Hussein Sauji, com plenos poderes.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por decisão escrita da sócia única, nomear ou destituir, a todo o tempo, outros gerentes, designar mandatários e fixar a respectiva remuneração, nos termos do disposto nos artigos 311.º a 317.º do Código Comercial.
  50. Número ou marcador, página 8: Três) Os gerentes designados terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se validamente em todos os actos e contratos:
  54. Número ou marcador, página 8: a) pela assinatura da gerente única; ou
  55. Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura de mandatário com poderes bastantes para o efeito, conferidos por procuração outorgada pela gerência.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário a quem tenham sido conferidos os necessários poderes.
  57. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do exercício, resultados e disposições finais
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 8: (Exercício social, contas e aplicação de resultados)
  60. Número ou marcador, página 8: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação da sócia única até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  63. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cumprido o disposto na lei, o destino do remanescente dos lucros será decidido pela sócia única.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: (Pluralidade superveniente)
  66. Texto do artigo, página 9: Caso, por qualquer motivo, a sociedade venha a ter mais do que um sócio, deverá ser eliminada da firma a expressão relativa à sociedade unipessoal, passando a sociedade a reger-se, com as devidas adaptações, pelas regras aplicáveis às sociedades por quotas plurais, devendo ser deliberada a correspondente alteração do pacto social, nos termos do artigo 261.º do Código Comercial.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  69. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, designadamente nos artigos aplicáveis do Código Comercial. A liquidação será efectuada nos termos legais, sendo nomeada liquidatária, salvo decisão em contrário, a gerência em funções.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Resolução de litígios)
  72. Texto do artigo, página 9: Qualquer litígio emergente do presente pacto social, da sua interpretação, validade, execução ou cessação será dirimido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro foro, sem prejuízo da faculdade de submissão da controvérsia à arbitragem, nos termos da legislação aplicável, mediante acordo escrito entre as partes.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, do Código Civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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