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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Chaquimo Minerais, SA
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 28 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105008535, uma sociedade anónima denominada Chaquimo Minerais, SA, que se rege pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Chaquimo Minerais, SA, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro do Triunfo, Vila Sol, Villa n.º 94, Quinta Avenida, rés-do-chão, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional. A sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a participação financeira em vários sectores de actividade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) realização de prospecção, pesquisa, tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda, importação e exportação de recursos minerais e matérias-primas de utilidade mineira;
- Número ou marcador, página 10: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
- Número ou marcador, página 10: c) desenvolvimento, execução e gestão de projectos mineiros;
- Número ou marcador, página 10: d) consultoria em estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e de mineração;
- Número ou marcador, página 10: e) procurement e logística de equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 10: f) contratação de serviços e equipamentos para a exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 10: g) prestação de serviços de consultoria geral e, também, nos domínios da elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 10: h) comercialização, importação e exportação de pedras preciosas;
- Número ou marcador, página 10: i) importação e exportação de equipamentos pesados para a actividade mineira, bem como de produtos relacionados;
- Número ou marcador, página 10: j) participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
- Número ou marcador, página 10: k) outras actividades complementares e conexas permitidas por lei, que a Assembleia Geral delibere exercer e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, adquirir participações sociais, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, com importação e exportação, permitido por lei, que a Assembleia Geral delibere exercer e para o qual obtenha as necessárias autorizações, podendo ainda associar-se a outras pessoas jurídicas para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), representado
- Texto do artigo, página 10: por mil acções com o valor nominal de mil meticais (1.000,00MT) cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções revestirão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) Durante a vigência da sociedade, a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Qingjun Chen, que fica desde já nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio gerente não poderá delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, podendo, contudo, nomear procuradores com os poderes que lhes forem atribuídos e constem do competente instrumento notarial.
- Número ou marcador, página 10: Três) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Ficam desde já nomeados:
- Número ou marcador, página 10: a) Administrador: Yanhua Cao;
- Número ou marcador, página 10: b) Presidente: Qingyun Chen;
- Número ou marcador, página 10: c) Director Executivo: Paulo Auade Júnior;
- Número ou marcador, página 10: d) Director Executivo Adjunto: Cassimo Iahaia Aride.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será gerida por um gerente. Dois) O gerente tem todos os poderes
- Texto do artigo, página 10: necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo, designadamente, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, bem como tomá-los ou dá-los de aluguer ou arrendamento.
- Número ou marcador, página 10: Três) O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por pelo menos um dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que ficar omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 22 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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