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Texto do artigo · p. 11 Clínica Dentária Luz Dente, Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105070455, uma sociedade denominada Clínica Dentária Luz Dente, Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, por:
Texto do artigo · p. 11 Neusa Selma Edgar Cossa, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100332008P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 31 de Janeiro de 2025, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro Sommerschield, Rua Frelimo, Prédio n.º 147, 5.º andar direito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Clínica Dentária Luz Dente, Sociedade Unipessoal, doravante designada apenas por Sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua de Castelo Branco, n.º 215, 2.º andar, Flat B, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão da sócia única, a Sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando e onde o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de clínica odontológica de elevada qualidade, promovendo a saúde oral e a estética, através de tratamentos realizados por profissionais experientes, qualificados e atenciosos, bem como a comercialização de materiais e instrumentos dentários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão da sócia única, a Sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das suas actividades principais, bem como associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tal seja legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da Sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota pertencente à sócia Neusa Selma Edgar Cossa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à Sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições praticados no mercado, mediante parecer de auditor independente, emitido sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios daí decorrentes para a Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir sobre ela quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única, bem como a admissão de novos sócios, ficam sujeitas às disposições do Código Comercial aplicáveis às sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 11 As decisões sobre matérias que, nos termos da lei, sejam reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gestão da Sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Sociedade é gerida e administrada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sócia única poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da Sociedade, o qual disporá dos mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única ou pela assinatura de administrador, gerente ou mandatário, dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso algum a Sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras, fianças, avales ou abonações, salvo deliberação expressa da sócia única.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O administrador ou gerente é designado por um período de quatro anos, renovável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas da Sociedade deverão ser aprovadas até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 12 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos, pela ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) vinte por cento (20%) para a constituição ou reforço da reserva legal;
Número ou marcador · p. 12 b) os montantes necessários à amortização das obrigações da Sociedade perante a sócia única, correspondentes a suprimentos ou outras contribuições efectuadas;
Número ou marcador · p. 12 c) as demais prioridades que venham a ser determinadas pela sócia única;
Número ou marcador · p. 12 d) dividendos à sócia única.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à liquidação da Sociedade, gozando os liquidatários nomeados pela sócia única dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 26 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Clínica Dentária Luz Dente, Sociedade Unipessoal
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105070455, uma sociedade denominada Clínica Dentária Luz Dente, Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, por:
  3. Texto do artigo, página 11: Neusa Selma Edgar Cossa, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100332008P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 31 de Janeiro de 2025, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro Sommerschield, Rua Frelimo, Prédio n.º 147, 5.º andar direito.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Clínica Dentária Luz Dente, Sociedade Unipessoal, doravante designada apenas por Sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua de Castelo Branco, n.º 215, 2.º andar, Flat B, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão da sócia única, a Sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando e onde o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A Sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de clínica odontológica de elevada qualidade, promovendo a saúde oral e a estética, através de tratamentos realizados por profissionais experientes, qualificados e atenciosos, bem como a comercialização de materiais e instrumentos dentários.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão da sócia única, a Sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das suas actividades principais, bem como associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tal seja legalmente permitido.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da Sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota pertencente à sócia Neusa Selma Edgar Cossa.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante decisão da sócia única.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
  21. Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à Sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições praticados no mercado, mediante parecer de auditor independente, emitido sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios daí decorrentes para a Sociedade.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Cessão e oneração de quotas)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir sobre ela quaisquer ónus ou encargos.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única, bem como a admissão de novos sócios, ficam sujeitas às disposições do Código Comercial aplicáveis às sociedades por quotas.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 11: (Decisões da sócia única)
  28. Texto do artigo, página 11: As decisões sobre matérias que, nos termos da lei, sejam reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 11: (Administração e gestão da Sociedade)
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A Sociedade é gerida e administrada pela sócia única.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) A sócia única poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da Sociedade, o qual disporá dos mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos para a prossecução do objecto social.
  33. Número ou marcador, página 11: Três) A Sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única ou pela assinatura de administrador, gerente ou mandatário, dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  34. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso algum a Sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras, fianças, avales ou abonações, salvo deliberação expressa da sócia única.
  35. Número ou marcador, página 11: Cinco) O administrador ou gerente é designado por um período de quatro anos, renovável.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 11: (Contas da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas da Sociedade deverão ser aprovadas até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 12: (Distribuição de lucros)
  42. Texto do artigo, página 12: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos, pela ordem seguinte:
  43. Número ou marcador, página 12: a) vinte por cento (20%) para a constituição ou reforço da reserva legal;
  44. Número ou marcador, página 12: b) os montantes necessários à amortização das obrigações da Sociedade perante a sócia única, correspondentes a suprimentos ou outras contribuições efectuadas;
  45. Número ou marcador, página 12: c) as demais prioridades que venham a ser determinadas pela sócia única;
  46. Número ou marcador, página 12: d) dividendos à sócia única.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  49. Número ou marcador, página 12: Um) A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à liquidação da Sociedade, gozando os liquidatários nomeados pela sócia única dos mais amplos poderes para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  53. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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