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Texto do artigo · p. 12 Club de Padel Matola, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 14 de Maio de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073277, uma sociedade denominada Club de Padel Matola, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Club de Padel Matola, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Abel Baptista, Parcela n.º 10, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de organização de eventos culturais e desportivos, gestão de espaços culturais e desportivos, importação e exportação de material desportivo, equipamento electrónico e vestuário desportivo, bem como a venda a grosso e a retalho dos referidos bens.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, desde que devidamente autorizados e não proibidos por lei, mediante proposta da administração aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá, igualmente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, bem como livremente adquirir participações em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada, incluindo sociedades reguladas por legislação especial, independentemente do respectivo objecto social, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá adquirir património destinado à realização das suas actividades, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Bruno Miguel Gaspar, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 12 n.º 110102625926A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 18 de Novembro de 2022, válido até 17 de Novembro de 2032;
Número ou marcador · p. 12 b) uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, titulada pela SDEL IMO, empresa de direito moçambicano, titular do NUIT 401916857, com sede na Avenida Abel Baptista, Parcela n.º 10, Cidade da Matola, neste acto representada pelos respectivos administradores, com poderes para tal, por Vânia Seie e Luís Cardoso Vaz.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Estabilidade da participação social)
Texto do artigo · p. 12 A quota correspondente a 30% do capital social, detida pelo sócio Bruno Miguel Gaspar, é atribuída em consideração às suas qualificações técnicas e ao compromisso de prestação permanente de serviços de natureza intelectual à sociedade, não podendo a sua participação ser reduzida em consequência de aumento do capital social ou de investimentos adicionais efectuados pelos demais sócios, durante o período de cinco anos, contado da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, observando-se o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não poderá ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou o proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 b) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas;
Número ou marcador · p. 12 d) as reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 12 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participarão no aumento;
Número ou marcador · p. 12 f) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das já existentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade mediante contrato escrito, nos termos e condições previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a favor de terceiros ficam sujeitas ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos termos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota deverá comunicar tal intenção, por escrito, aos demais sócios, indicando a identidade do adquirente, o preço da transmissão, as garantias prestadas ou oferecidas e as demais condições acordadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Recebida a comunicação referida no número anterior, os demais sócios dispõem do prazo de quinze dias para exercer o respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não sendo exercido o direito de preferência dentro do prazo estabelecido, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os sócios poderão, por unanimidade e em assembleia geral, renunciar ao exercício do direito de preferência, quer em nome próprio, quer em representação da sociedade, autorizando imediatamente a cessão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A oneração, total ou parcial, de quotas depende do consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral, sob pena de constituir fundamento para a amortização da quota onerada e para a exclusão do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas apenas poderá ocorrer nos casos de exclusão, mediante deliberação da assembleia geral, ou exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 13 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 c) quando o sócio transmita a sua quota sem oferecer a preferência aos demais sócios;
Número ou marcador · p. 13 d) quando o sócio onere a sua quota sem o prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 13 f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) A amortização de quota será feita pelo valor que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso e mediante deliberação da assembleia geral, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se revelem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas próprias não conferem direito de voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade apenas poderá adquirir quotas próprias integralmente realizadas se, em consequência dessa aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem órgãos sociais obrigatórios da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constitui órgão facultativo da sociedade o conselho fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, competindo-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta, fax ou e-mail dirigido aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa física que para o efeito constitua sua representante, por meio de carta a ser enviada para a administração da sociedade com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral que reúna em segunda convocação nunca poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias sobre a data fixada na primeira convocação.
Número ou marcador · p. 14 Nove) As reuniões da assembleia geral efectuam-se na sede da sociedade ou, quando as circunstâncias o aconselhem, em qualquer outro local do País, desde que devidamente identificado no aviso convocatório e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dez) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, devendo a deliberação por escrito ser considerada tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos enviado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além das demais matérias previstas na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) o aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) a amortização de quotas e a exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 14 f) a eleição, remuneração e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 14 g) a fixação ou dispensa de caução a prestar pelos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 14 i) a instituição do conselho fiscal ou a nomeação do fiscal único, bem como dos respectivos membros;
Número ou marcador · p. 14 j) a aplicação dos lucros e a cobertura dos prejuízos; k)a propositura, desistência ou transacção de quaisquer acções judiciais contra sócios ou administradores;
Número ou marcador · p. 14 l) a dissolução e liquidação da sociedade, bem como a nomeação dos respectivos liquidatários;
Número ou marcador · p. 14 m) a aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do seu, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por legislação especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem à administração, composta pelo número de administradores que vier a ser fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores mantêm-se em funções até à tomada de posse dos respectivos substitutos, salvo renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na falta temporária ou definitiva de todos os administradores, qualquer sócio poderá praticar os actos urgentes que não possam aguardar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da situação de impedimento.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A administração reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Salvo deliberação em contrário da
Texto do artigo · p. 14 assembleia geral, a gerência não é remunerada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à administração gerir e representar a sociedade, praticando todos os actos necessários à prossecução do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) transferir a sede social e criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 14 b) deliberar sobre a contratação de suprimentos com os sócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) convocar as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 e) abrir ou encerrar estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 14 f) adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração ou trespassar estabelecimentos comerciais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 h) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 14 i) prestar garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 14 j) adquirir participações em sociedades de objecto semelhante, desde que não se trate de sociedades de capital e indústria ou de sociedades reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 14 k) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando os actos que não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 l) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais ou extrajudiciais;
Número ou marcador · p. 14 m) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 n) constituir mandatários e definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em actos, contratos, documentos ou obrigações estranhos ao seu objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura de 2 (dois) ou mais administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica dispensada de instituir um conselho fiscal ou fiscal único, sem prejuízo de poder instituir por meio de deliberação em assembleia geral, devendo-se, neste caso, aplicar as disposições da legislação que seriam aplicáveis em relação ao conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 14 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 15 a)20% (vinte por cento) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 15 Ficam, desde já, nomeados como administradores os seguintes membros para o triénio dois mil e vinte e seis a dois mil e vinte e oito:
Número ou marcador · p. 15 a) Bruno Miguel Gaspar; b)Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz;
Número ou marcador · p. 15 c) Marcelo António Sousa Nunes.
Texto do artigo · p. 15 Matola, 26 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Club de Padel Matola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 14 de Maio de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073277, uma sociedade denominada Club de Padel Matola, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A Club de Padel Matola, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Abel Baptista, Parcela n.º 10, Cidade da Matola.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da administração.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de organização de eventos culturais e desportivos, gestão de espaços culturais e desportivos, importação e exportação de material desportivo, equipamento electrónico e vestuário desportivo, bem como a venda a grosso e a retalho dos referidos bens.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, desde que devidamente autorizados e não proibidos por lei, mediante proposta da administração aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, igualmente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, bem como livremente adquirir participações em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada, incluindo sociedades reguladas por legislação especial, independentemente do respectivo objecto social, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  18. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá adquirir património destinado à realização das suas actividades, nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 12: a) uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Bruno Miguel Gaspar, portador do Bilhete de Identidade
  24. Texto do artigo, página 12: n.º 110102625926A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 18 de Novembro de 2022, válido até 17 de Novembro de 2032;
  25. Número ou marcador, página 12: b) uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, titulada pela SDEL IMO, empresa de direito moçambicano, titular do NUIT 401916857, com sede na Avenida Abel Baptista, Parcela n.º 10, Cidade da Matola, neste acto representada pelos respectivos administradores, com poderes para tal, por Vânia Seie e Luís Cardoso Vaz.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Estabilidade da participação social)
  28. Texto do artigo, página 12: A quota correspondente a 30% do capital social, detida pelo sócio Bruno Miguel Gaspar, é atribuída em consideração às suas qualificações técnicas e ao compromisso de prestação permanente de serviços de natureza intelectual à sociedade, não podendo a sua participação ser reduzida em consequência de aumento do capital social ou de investimentos adicionais efectuados pelos demais sócios, durante o período de cinco anos, contado da data da constituição da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Aumentos de capital)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, observando-se o disposto no artigo anterior.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Não poderá ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou o proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 12: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
  35. Número ou marcador, página 12: b) o valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 12: c) os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 12: d) as reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 12: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participarão no aumento;
  39. Número ou marcador, página 12: f) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das já existentes.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 13: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade mediante contrato escrito, nos termos e condições previamente fixados pela administração da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a favor de terceiros ficam sujeitas ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos termos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota deverá comunicar tal intenção, por escrito, aos demais sócios, indicando a identidade do adquirente, o preço da transmissão, as garantias prestadas ou oferecidas e as demais condições acordadas.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Recebida a comunicação referida no número anterior, os demais sócios dispõem do prazo de quinze dias para exercer o respectivo direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não sendo exercido o direito de preferência dentro do prazo estabelecido, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  51. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os sócios poderão, por unanimidade e em assembleia geral, renunciar ao exercício do direito de preferência, quer em nome próprio, quer em representação da sociedade, autorizando imediatamente a cessão.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 13: (Oneração de quotas)
  54. Texto do artigo, página 13: A oneração, total ou parcial, de quotas depende do consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral, sob pena de constituir fundamento para a amortização da quota onerada e para a exclusão do respectivo titular.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  57. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas apenas poderá ocorrer nos casos de exclusão, mediante deliberação da assembleia geral, ou exoneração de sócio, nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 13: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  60. Número ou marcador, página 13: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  61. Número ou marcador, página 13: c) quando o sócio transmita a sua quota sem oferecer a preferência aos demais sócios;
  62. Número ou marcador, página 13: d) quando o sócio onere a sua quota sem o prévio consentimento da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 13: e) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  64. Número ou marcador, página 13: f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
  65. Número ou marcador, página 13: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  66. Texto do artigo, página 13: Quarto) A amortização de quota será feita pelo valor que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso e mediante deliberação da assembleia geral, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 13: (Quotas próprias)
  70. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se revelem convenientes ao interesse social.
  71. Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas próprias não conferem direito de voto nem a dividendos.
  72. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade apenas poderá adquirir quotas próprias integralmente realizadas se, em consequência dessa aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  73. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem órgãos sociais obrigatórios da sociedade:
  77. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 13: b) A administração.
  79. Número ou marcador, página 13: Dois) Constitui órgão facultativo da sociedade o conselho fiscal ou o fiscal único.
  80. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  81. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios, competindo-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta, fax ou e-mail dirigido aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  86. Número ou marcador, página 13: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  87. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  88. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  89. Número ou marcador, página 13: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa física que para o efeito constitua sua representante, por meio de carta a ser enviada para a administração da sociedade com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à hora marcada para o início da reunião.
  90. Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  91. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral que reúna em segunda convocação nunca poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias sobre a data fixada na primeira convocação.
  92. Número ou marcador, página 14: Nove) As reuniões da assembleia geral efectuam-se na sede da sociedade ou, quando as circunstâncias o aconselhem, em qualquer outro local do País, desde que devidamente identificado no aviso convocatório e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 14: Dez) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, devendo a deliberação por escrito ser considerada tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos enviado pelos sócios.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 14: (Competência da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além das demais matérias previstas na lei, as seguintes:
  97. Número ou marcador, página 14: a) a alteração dos estatutos da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 14: b) o aumento e a redução do capital social;
  99. Número ou marcador, página 14: c) a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 14: d) a amortização de quotas e a exclusão de sócios;
  101. Número ou marcador, página 14: e) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  102. Número ou marcador, página 14: f) a eleição, remuneração e destituição dos administradores;
  103. Número ou marcador, página 14: g) a fixação ou dispensa de caução a prestar pelos administradores da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 14: h) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  105. Número ou marcador, página 14: i) a instituição do conselho fiscal ou a nomeação do fiscal único, bem como dos respectivos membros;
  106. Número ou marcador, página 14: j) a aplicação dos lucros e a cobertura dos prejuízos; k)a propositura, desistência ou transacção de quaisquer acções judiciais contra sócios ou administradores;
  107. Número ou marcador, página 14: l) a dissolução e liquidação da sociedade, bem como a nomeação dos respectivos liquidatários;
  108. Número ou marcador, página 14: m) a aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do seu, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por legislação especial.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  110. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  111. Texto do artigo, página 14: Da administração
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, bem como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem à administração, composta pelo número de administradores que vier a ser fixado pela assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  116. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores mantêm-se em funções até à tomada de posse dos respectivos substitutos, salvo renúncia expressa.
  117. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na falta temporária ou definitiva de todos os administradores, qualquer sócio poderá praticar os actos urgentes que não possam aguardar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da situação de impedimento.
  118. Número ou marcador, página 14: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 14: Seis) A administração reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
  120. Número ou marcador, página 14: Sete) Salvo deliberação em contrário da
  121. Texto do artigo, página 14: assembleia geral, a gerência não é remunerada.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 14: (Competências da administração)
  124. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à administração gerir e representar a sociedade, praticando todos os actos necessários à prossecução do objecto social e, em especial:
  125. Número ou marcador, página 14: a) transferir a sede social e criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial;
  126. Número ou marcador, página 14: b) deliberar sobre a contratação de suprimentos com os sócios da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 14: c) convocar as reuniões da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 14: d) adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;
  129. Número ou marcador, página 14: e) abrir ou encerrar estabelecimentos comerciais;
  130. Número ou marcador, página 14: f) adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração ou trespassar estabelecimentos comerciais da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 14: g) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  132. Número ou marcador, página 14: h) contrair empréstimos;
  133. Número ou marcador, página 14: i) prestar garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  134. Número ou marcador, página 14: j) adquirir participações em sociedades de objecto semelhante, desde que não se trate de sociedades de capital e indústria ou de sociedades reguladas por legislação especial;
  135. Número ou marcador, página 14: k) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando os actos que não estejam reservados à assembleia geral;
  136. Número ou marcador, página 14: l) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais ou extrajudiciais;
  137. Número ou marcador, página 14: m) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 14: n) constituir mandatários e definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  139. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em actos, contratos, documentos ou obrigações estranhos ao seu objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  140. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  143. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se:
  144. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura de 2 (dois) ou mais administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  145. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 14: (Dispensa)
  148. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica dispensada de instituir um conselho fiscal ou fiscal único, sem prejuízo de poder instituir por meio de deliberação em assembleia geral, devendo-se, neste caso, aplicar as disposições da legislação que seriam aplicáveis em relação ao conselho fiscal ou fiscal único.
  149. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 14: (Aprovação de contas)
  152. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  153. Texto do artigo, página 14: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  154. Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  155. Texto do artigo, página 15: a)20% (vinte por cento) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  156. Número ou marcador, página 15: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  159. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória)
  163. Texto do artigo, página 15: Ficam, desde já, nomeados como administradores os seguintes membros para o triénio dois mil e vinte e seis a dois mil e vinte e oito:
  164. Número ou marcador, página 15: a) Bruno Miguel Gaspar; b)Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz;
  165. Número ou marcador, página 15: c) Marcelo António Sousa Nunes.
  166. Texto do artigo, página 15: Matola, 26 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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