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- Texto do artigo, página 17: Dulcídio Madala Advogados, SU, Lda
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 30 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105072316, uma sociedade denominada Dulcídio Madala Advogados, SU, Lda, que se rege pelos seguintes artigos:
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257, ambos do Código Comercial, pelo sócio único:
- Texto do artigo, página 17: Dulcídio Manuel Madala, de nacionalidade moçambicana, advogado, CP 3879, natural da Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104715224M, emitido em Maputo, aos 25 de Janeiro de 2023, válido até 24 de Janeiro de 2028, titular do NUIT 103597481, divorciado, residente no Bairro Costa do Sol, Mapulene, Rua do Morning Side, Quarteirão n.º 24.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade de advogados por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Dulcídio Madala Advogados, SU, Lda e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Costa do Sol, Mapulene, Avenida da Marginal, n.º 41.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando se justificar, dentro do território moçambicano ou no estrangeiro, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício comum:
- Número ou marcador, página 17: a) da advocacia;
- Número ou marcador, página 17: b) da administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 17: c) da gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 17: d) da tradução ajuramentada de documentos com carácter legal; e
- Número ou marcador, página 17: e) de agente da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quota, advogados associados e estagiários
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à quota única pertencente a Dulcídio Manuel Madala, advogado, CP 3879.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas em numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas à quota única da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A cessão ou alienação total ou parcial de quotas só é permitida para sócios advogados supervenientes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Direitos especiais do sócio)
- Texto do artigo, página 17: Constituem direitos especiais do sócio:
- Número ou marcador, página 17: a) admitir os associados;
- Número ou marcador, página 17: b) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 17: c) isenção de horário;
- Número ou marcador, página 17: d) quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 17: e) participar nas alterações das deliberações dos sócios;
- Número ou marcador, página 17: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 17: Um) Constituem condições de admissão à sociedade, como sócio, as seguintes:
- Texto do artigo, página 17: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 17: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos cinco anos, salvo deliberação social em contrário;
- Número ou marcador, página 17: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos três anos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
- Número ou marcador, página 17: a) apresentação de documento escrito contendo a identificação do candidato a sócio, número da carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão como sócio;
- Número ou marcador, página 17: b) cópia do documento de identificação e certificados de habilitações literárias; c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 17: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade deverá deliberar, no prazo máximo de noventa dias, sobre a admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
- Número ou marcador, página 17: b) entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: c) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada com aviso de recepção ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 18: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 18: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) violação grave de obrigações para com a sociedade, constantes da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e/ou do pacto social;
- Número ou marcador, página 18: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 18: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
- Número ou marcador, página 18: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, por um período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 18: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou da sua relação profissional com os seus constituintes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A exclusão de sócio prevista no número dois do presente artigo só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que assumam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 18: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou mediante acordo escrito do sócio único;
- Número ou marcador, página 18: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 18: c) fazer uso dos serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
- Número ou marcador, página 18: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
- Número ou marcador, página 18: e) todos os demais direitos previstos na legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
- Número ou marcador, página 18: a) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 18: b) observar os preceitos de ética profissional;
- Número ou marcador, página 18: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
- Número ou marcador, página 18: e) controlar a execução dos orçamentos e a rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
- Número ou marcador, página 18: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
- Número ou marcador, página 18: g) garantir a facturação e o recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 18: h) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso dos clientes de que é responsável;
- Número ou marcador, página 18: i) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
- Número ou marcador, página 18: j) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: k) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 18: Podem exercer actividade profissional advogados estagiários, nos termos da respectiva lei e regulamentos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
- Número ou marcador, página 18: a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço, das contas do exercício e dos relatórios da administração;
- Número ou marcador, página 18: b) decisão sobre a aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 18: a) questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração;
- Número ou marcador, página 18: b) eleição dos membros da administração, definição da sua remuneração e atribuição dos poderes considerados convenientes ao exercício do mandato;
- Número ou marcador, página 18: c) decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 18: d) modificação dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: e) aumento ou redução do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, mesmo que tal não conste da agenda de trabalhos, observado o estabelecido no número seis do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer membro da administração, por meio de telex, telefax, correio electrónico, telegrama ou carta, dirigidos ao sócio, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A convocatória deverá incluir:
- Número ou marcador, página 18: a) a agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 18: b) os documentos necessários à tomada de deliberações;
- Número ou marcador, página 18: c) a data, o local e a hora da realização.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Apenas serão admitidos para discussão e deliberação os assuntos previamente indicados na agenda de trabalhos, salvo se tiver sido elaborado um suplemento à agenda e aprovado pelo sócio no início da sessão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral será presidida por um membro da administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração é dirigida por um director-geral, a nomear em assembleia geral pelo sócio, podendo ser o próprio sócio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O director exercerá o seu cargo por tempo indeterminado, cessando por renúncia ao cargo ou por exoneração.
- Número ou marcador, página 19: Três) A decisão sobre a remuneração do director deverá ser tomada pela assembleia geral e fixada em termos quantitativos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, de forma ordinária, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração pode delegar poderes pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos resultados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os exercícios económicos coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O primeiro ano financeiro começará, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos cinco por cento para a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos vinte por cento para a reserva estatutária.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a necessidade de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da sociedade o justifique, poderão ser constituídas outras reservas consentidas por lei ou pelo sócio.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Os lucros serão pagos ao sócio.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 22 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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