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Texto do artigo · p. 20 Gilberto Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de quatro de Maio de dois mil e vinte e seis, da sociedade Gilberto Construções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105009715, com o capital social de 1.500.000,00MT (um
Texto do artigo · p. 20 milhão e quinhentos mil meticais), os sócios deliberaram a conversão de suprimentos efectuados pelo sócio Gilberto Camilo Ibrahimo e a definição das condições do respectivo reembolso.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência, fica alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 ..............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade, os quais revestem a natureza de empréstimos, nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, desde que tal possibilidade seja deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações suplementares serão realizadas em dinheiro, por entradas novas ou por conversão de suprimentos efectuados em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As prestações suplementares não vencem juros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O montante global máximo das prestações suplementares é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), podendo os sócios, por unanimidade, estabelecer montante superior em assembleia geral. Cada sócio realizará a prestação na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A assembleia geral em que se estabelecer a exigibilidade da prestação suplementar fixará o montante concreto, a realizar num prazo não inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As prestações suplementares só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal, e desde que tal restituição não prejudique os credores sociais.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 25 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Gilberto Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de quatro de Maio de dois mil e vinte e seis, da sociedade Gilberto Construções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105009715, com o capital social de 1.500.000,00MT (um
  3. Texto do artigo, página 20: milhão e quinhentos mil meticais), os sócios deliberaram a conversão de suprimentos efectuados pelo sócio Gilberto Camilo Ibrahimo e a definição das condições do respectivo reembolso.
  4. Texto do artigo, página 20: Em consequência, fica alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 20: ..............................................................
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  7. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade, os quais revestem a natureza de empréstimos, nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, desde que tal possibilidade seja deliberada pela assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações suplementares serão realizadas em dinheiro, por entradas novas ou por conversão de suprimentos efectuados em dinheiro.
  10. Número ou marcador, página 20: Quatro) As prestações suplementares não vencem juros.
  11. Número ou marcador, página 20: Cinco) O montante global máximo das prestações suplementares é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), podendo os sócios, por unanimidade, estabelecer montante superior em assembleia geral. Cada sócio realizará a prestação na proporção da respectiva quota.
  12. Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral em que se estabelecer a exigibilidade da prestação suplementar fixará o montante concreto, a realizar num prazo não inferior a noventa dias.
  13. Número ou marcador, página 20: Sete) As prestações suplementares só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal, e desde que tal restituição não prejudique os credores sociais.
  14. Texto do artigo, página 20: Maputo, 25 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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