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- Texto do artigo, página 20: Gilberto Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de quatro de Maio de dois mil e vinte e seis, da sociedade Gilberto Construções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105009715, com o capital social de 1.500.000,00MT (um
- Texto do artigo, página 20: milhão e quinhentos mil meticais), os sócios deliberaram a conversão de suprimentos efectuados pelo sócio Gilberto Camilo Ibrahimo e a definição das condições do respectivo reembolso.
- Texto do artigo, página 20: Em consequência, fica alterado o artigo quinto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 20: ..............................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade, os quais revestem a natureza de empréstimos, nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, desde que tal possibilidade seja deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) As prestações suplementares serão realizadas em dinheiro, por entradas novas ou por conversão de suprimentos efectuados em dinheiro.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As prestações suplementares não vencem juros.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O montante global máximo das prestações suplementares é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), podendo os sócios, por unanimidade, estabelecer montante superior em assembleia geral. Cada sócio realizará a prestação na proporção da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral em que se estabelecer a exigibilidade da prestação suplementar fixará o montante concreto, a realizar num prazo não inferior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 20: Sete) As prestações suplementares só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal, e desde que tal restituição não prejudique os credores sociais.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 25 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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