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- Texto do artigo, página 37: Sociedade Moçambicana de Medicamentos, SA
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Agosto de dois mil e vinte e quatro da Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., com sede no Parque Industrial de Beluluane, Lote número quinze, oito mil cento e quarenta e cinco, Distrito de Boane, Matola-Rio, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100082381, com o capital social de 800.000.000,00MT (oitocentos milhões de meticais), foi deliberado o acréscimo do objecto social e a consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 37: A Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., abreviadamente designada por SMM, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Duração)
- Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Sede)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, Município da Matola-Rio, Parque Industrial de Beluluane, Lote n.º 15, único.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 38: Três) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 38: a) a produção local de medicamentos e dispositivos médicos, a sua promoção, gestão e desenvolvimento, bem como a produção de medicamentos, material de higiene e saúde e dispositivos médicos, com vista a contribuir para a melhoria da saúde pública e para o fortalecimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 38: b) a distribuição, transporte, importação e exportação de medicamentos, material de higiene e saúde e dispositivos médicos;
- Número ou marcador, página 38: c) a representação de marcas e patentes de medicamentos, material de higiene e saúde, equipamentos e dispositivos médicos, bem como a sua comercialização por grosso em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas e deliberadas pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 38: Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades, adquirir participações em sociedades já existentes ou associar-se a outras entidades, sob qualquer forma legalmente permitida, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social)
- Texto do artigo, página 38: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado pelo accionista Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, é de 800.000.000,00MT (oitocentos milhões de meticais), dividido em 800.000 (oitocentas mil) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto por um accionista, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal deverão ser previamente consultados.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 38: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 38: a) as acções da sociedade serão escriturais, nominativas e ordinárias;
- Número ou marcador, página 38: b) as acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma escrita, sendo registadas em conta de registo de emissão, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A totalidade das acções é detida pelo accionista IGEPE, salvo autorização para a transmissão concedida em Assembleia Geral, que também aprovará as condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 38: Três) O accionista que pretender vender ou, por qualquer forma, alienar parte ou a totalidade das suas acções deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter a identificação dos interessados, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e os prazos para pagamento e demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência para adquirir essas acções, proporcionalmente às que já possuem no capital da sociedade. Deverão decidir sobre o exercício desse direito no prazo de quinze dias a partir da data de recepção da respectiva comunicação.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas ao exercício do direito de preferência, ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número anterior, passará esse direito de preferência automaticamente para a própria sociedade, a qual disporá igualmente de um prazo de vinte dias para se pronunciar sobre se pretende ou não exercer esse direito.
- Número ou marcador, página 38: Seis) Caso nada venha a ser comunicado dentro desse prazo ou em caso de renúncia ao exercício desse direito, fica o accionista interessado na venda de todas ou de parte das suas acções livre de transaccionar as mesmas com outrem.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 38: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 38: d) As Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 39: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição, salvo se por lei se impuserem limites a um dos órgãos.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos.
- Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à eleição e tomada de posse dos seus substitutos, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Se qualquer entidade eleita para os órgãos sociais não iniciar o exercício das suas funções, por motivo a ela imputável, dentro de noventa dias após a eleição, o seu mandato será automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 39: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
- Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo Presidente que as convocar.
- Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam, nesta circunstância, a sua independência, sendo-lhes aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 39: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou e-mail, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir
- Texto do artigo, página 39: relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Remuneração dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 39: As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 39: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinar os autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de avisos convocatórios com indicação expressa do local, data, hora e dos assuntos a tratar, publicados no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 39: Dois) No aviso convocatório será fixado o prazo para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Interrupção e suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 39: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta sessão ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 39: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 39: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Têm direito de voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 39: a) ser titular de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 39: b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião;
- Número ou marcador, página 39: c) os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 39: Três) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados a pronunciar-se nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Instrumentos de representação)
- Número ou marcador, página 40: Um) Todo o accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para prova do mandato uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, credencial ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 40: a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
- Número ou marcador, página 40: b) a especificação da Assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
- Número ou marcador, página 40: c) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 40: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 40: a) os planos e orçamentos plurianuais e os anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 40: b) os relatórios de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 40: c) o relatório anual do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 40: d) o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores interno e externo, respectivamente; e)a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 40: f) a gestão de riscos, o contrato-programa e a política de dividendos da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: g) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
- Número ou marcador, página 40: h) a ratificação da indicação do auditor externo; i)o relatório das comissões especializadas sob alçada da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 40: j) aprovar a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: k) aprovar o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 40: l) deliberar sobre a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: m) aprovar a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como adquirir acções próprias nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 40: n) deliberar sobre a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 40: o) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 40: p) deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 40: q) fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 40: r) deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos para deliberação pelo Conselho de Administração ou por imposição legal.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Votação)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto o IGEPE mantiver uma participação accionista superior a dez por cento na sociedade, serão necessárias as suas deliberações favoráveis para que sejam válidas as decisões sobre:
- Número ou marcador, página 40: a) alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 40: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: d) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Quórum)
- Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 40: a) alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 40: b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Texto do artigo, página 40: c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
- Número ou marcador, página 40: f) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos accionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 40: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que fixará a caução que se deve prestar ou dispensará a sua prestação.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas colectivas ou singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração deve assinar o Contrato de Gestão com os accionistas, em representação do órgão.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e desenvolvimento da actividade da empresa, designadamente:
- Número ou marcador, página 40: a) implementar as políticas e estratégias de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 40: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
- Número ou marcador, página 41: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral os planos de actividade anual, plurianual e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 41: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e dos relatórios do Auditor Interno, do Auditor Externo e de Gestão de Riscos, com ênfase no risco fiscal;
- Número ou marcador, página 41: e) aprovar o Regulamento Interno e outras normas que se mostrem necessárias à gestão da empresa; f)aprovar o quadro de pessoal da empresa;
- Número ou marcador, página 41: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 41: h) assegurar a boa reputação da empresa e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 41: i) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
- Número ou marcador, página 41: j) propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 41: k) propor a abertura ou encerramento de representações comerciais no estrangeiro e nomear ou exonerar os respectivos representantes;
- Número ou marcador, página 41: l) indicar representantes dos órgãos sociais das empresas participadas; e
- Número ou marcador, página 41: m) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, ou ainda num Director-Geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes e responsabilidades que lhe são conferidos e que deverão constar do Manual de Governação Corporativa.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Quando a delegação de poderes seja feita a um administrador, este será o Administrador-Delegado, com os poderes
- Texto do artigo, página 41: que lhe tiverem sido delegados pelo Conselho de Administração, por meio de acta; quando houver delegação a mais de um administrador, estes constituirão a Comissão Executiva, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos que obriguem a sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com cinco dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os documentos de suporte necessários.
- Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que
- Texto do artigo, página 41: o Presidente o entender conveniente, reunir presencialmente ou virtualmente em qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros ou por circularização.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, este indica quem o substitui entre os membros executivos do órgão.
- Número ou marcador, página 41: Seis) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 41: Sete) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Oito) As deliberações do Conselho de Administração devem constar de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos administradores executivos presentes ou representados, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 41: Nove) As actas consignam os votos vencidos e os seus fundamentos.
- Número ou marcador, página 41: Dez) Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito de voto, os membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 41: Onze) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa, das suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como após a cessação destas.
- Número ou marcador, página 41: Doze) Todos e quaisquer interesses ou potenciais conflitos de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre
- Texto do artigo, página 41: determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverão ser apresentados, por escrito, a todos os membros, devendo ser tratados nos termos da lei da probidade pública.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 41: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 41: b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer colaborador devidamente autorizado e nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 41: Três) É interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que lhe sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 41: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente, podendo ser exercida por um Fiscal Único, caso em que não será eleito o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser exercida por uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Da acção fiscalizadora do respectivo órgão serão lavradas actas, pareceres e relatórios para a Assembleia Geral e sempre que um processo assim o exija.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 42: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal serão devidamente adequadas ao Fiscal Único, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número um do artigo trigésimo, designar um Fiscal Único para a fiscalização da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 42: Das comissões especializadas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral deve criar, no âmbito do desenvolvimento da sociedade, comissões especializadas, independentes do Conselho de Administração, com regulamentos de funcionamento próprios.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Exercício e aplicação de lucros)
- Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 42: a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 42: b) cinco por cento para o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 42: c) constituição, reforço ou reintegração de reservas técnicas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 42: d) constituição de dividendos para os accionistas;
- Número ou marcador, página 42: e) outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 42: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 42: Maputo, 26 de Maio de 2026. — O Conservador, Ilegível.
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