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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 47: Comité Comunitário de Mpemula- Sede
- Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Agosto de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105009183 a Associação Comité Comunitário de Mpemula, constituída por documento particular de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e três, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mpemula- Sede.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O Comité Comunitário de Mpemula-
- Texto do artigo, página 47: -Sede é uma instituição comunitária sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, designadamente na participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisões sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 47: Três) O Comité Comunitário de Mpemula- -Sede é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede é criado com base na alínea b), do n.º 1, do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, Localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, Distrito de Lugela, Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir de 19 de Setembro de 2022, data da eleição dos primeiros membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Objectivos do Comité Comunitário)
- Texto do artigo, página 47: Compete ao Comité Comunitário:
- Número ou marcador, página 47: a) assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 47: b) liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
- Número ou marcador, página 47: c) liderar o mapeamento dos recursos e a elaboração de planos para o seu uso;
- Número ou marcador, página 47: d) criar e integrar grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
- Número ou marcador, página 47: e) orientar os grupos de interesse para a observância dos instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 47: f) representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, o Governo, financiadores e outras entidades;
- Número ou marcador, página 47: g) representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 47: h) garantir um processo de gestão e prestação de contas eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 47: i) educar a comunidade sobre a gestão da terra e de outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 47: j) divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 47: k) documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e utilização dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 47: l) mediar e resolver conflitos relativos ao acesso e uso da terra e dos recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 47: m) mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração dos recursos;
- Número ou marcador, página 47: n) disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e de outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 47: o) mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo de licenciamento dos recursos naturais existentes no seu território;
- Número ou marcador, página 47: p) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e para o bem- -estar da comunidade; q)divulgar a legislação aplicável e realizar campanhas de sensibilização e consciencialização comunitária para combater problemas ambientais, tais como o desflorestamento, as queimadas descontroladas, a degradação dos solos e dos cursos de água, bem como fiscalizar os respectivos infractores.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO (Direito dos membros do Comité Comunitário)
- Texto do artigo, página 47: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 47: a) participar e votar nas Assembleias Gerais, bem como eleger e ser eleito para os órgãos do Comité; b)auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité, quando tal for deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 47: c) ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 47: d) apresentar reclamações e propostas que se julguem convenientes;
- Número ou marcador, página 47: e) utilizar os bens do Comité e da comunidade destinados ao uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Deveres dos membros do Comité Comunitário)
- Texto do artigo, página 47: Constituem deveres dos membros do Comité Comunitário:
- Número ou marcador, página 47: a) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 47: b) contribuir para o bom nome do Comité e para o desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 47: c) exercer os cargos para os quais forem eleitos com competência, zelo, dedicação, prestando contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 47: d) pautar a sua conduta pela honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo e espírito de trabalho em prol do bem comum, promovendo igualmente processos inclusivos que integrem homens, mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos vulneráveis.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade destinada à discussão dos assuntos de interesse comum e à tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por três membros da comunidade, designadamente Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 47: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade com idade igual ou superior a dezoito anos, bem como os menores que sejam chefes de família.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do Comité Comunitário, sendo obrigatórias para todos os membros as suas deliberações.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem direito a um voto, não podendo representar outro membro.
- Número ou marcador, página 47: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão válidas e eficazes quando observarem os princípios da inclusão social, da justiça e da equidade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 48: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 48: a) assegurar a participação de todos os membros da comunidade na tomada de decisão (planificação, implementação e monitoria) sobre a gestão do território, incluindo processos de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 48: b) aprovar os instrumentos de gestão comunitária (planos ou agendas de desenvolvimento local, estatutos, planos de uso de terra, entre outros), bem como os planos económicos e sociais anuais, sua implementação, monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 48: c) eleger a Mesa da Assembleia Geral e constituir o comité comunitário;
- Número ou marcador, página 48: d) zaprovar, anualmente, o programa e as linhas gerais de actuação do Comité Comunitário; e)apreciar e votar os relatórios periódicos do Comité Comunitário;
- Número ou marcador, página 48: f) excluir e substituir membros do Comité Comunitário;
- Número ou marcador, página 48: g) destituir e substituir os membros dos órgãos sociais do Comité Comunitário (Presidente, Vice- -Presidente, Secretário e Tesoureiro) e os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 48: h) definir o valor de contribuição dos membros da comunidade e dos exploradores dos recursos naturais sem ferir a Constituição da República e demais leis vigentes;
- Número ou marcador, página 48: i) propor alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 48: j) deliberar sobre a dissolução e liquidação do Comité Comunitário;
- Número ou marcador, página 48: k) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse comum constante da agenda.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para balanço das actividades do Comité Comunitário e apreciação das contas.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 48: Três) Cinco dias após a realização da Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade uma acta com todas as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) A acta do número anterior deverá ser assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselheiros e órgãos do Comité Comunitário.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Fundos sociais)
- Texto do artigo, página 48: Constituem fundos da comunidade:
- Número ou marcador, página 48: a) as contribuições dos membros da comunidade e os apoios externos;
- Número ou marcador, página 48: b) as taxas provenientes da exploração dos recursos naturais, incluindo os recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 48: c) os bens móveis e imóveis que integrem o património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 48: d) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições provenientes de quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 48: e) o produto da venda de quaisquer bens ou da prestação de serviços da comunidade.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 48: Em caso de dissolução do Comité Comunitário, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da Comunidade, designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 48: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 48: Quelimane, 24 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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