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Texto do artigo · p. 47 Comité Comunitário de Mpemula- Sede
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Agosto de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105009183 a Associação Comité Comunitário de Mpemula, constituída por documento particular de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e três, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mpemula- Sede.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Comité Comunitário de Mpemula-
Texto do artigo · p. 47 -Sede é uma instituição comunitária sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, designadamente na participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisões sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Comité Comunitário de Mpemula- -Sede é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede é criado com base na alínea b), do n.º 1, do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, Localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, Distrito de Lugela, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir de 19 de Setembro de 2022, data da eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objectivos do Comité Comunitário)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Comité Comunitário:
Número ou marcador · p. 47 a) assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 47 b) liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 47 c) liderar o mapeamento dos recursos e a elaboração de planos para o seu uso;
Número ou marcador · p. 47 d) criar e integrar grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 47 e) orientar os grupos de interesse para a observância dos instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 47 f) representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, o Governo, financiadores e outras entidades;
Número ou marcador · p. 47 g) representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 47 h) garantir um processo de gestão e prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 47 i) educar a comunidade sobre a gestão da terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 47 j) divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 47 k) documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e utilização dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 47 l) mediar e resolver conflitos relativos ao acesso e uso da terra e dos recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 47 m) mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração dos recursos;
Número ou marcador · p. 47 n) disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 47 o) mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo de licenciamento dos recursos naturais existentes no seu território;
Número ou marcador · p. 47 p) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e para o bem- -estar da comunidade; q)divulgar a legislação aplicável e realizar campanhas de sensibilização e consciencialização comunitária para combater problemas ambientais, tais como o desflorestamento, as queimadas descontroladas, a degradação dos solos e dos cursos de água, bem como fiscalizar os respectivos infractores.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO (Direito dos membros do Comité Comunitário)
Texto do artigo · p. 47 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 47 a) participar e votar nas Assembleias Gerais, bem como eleger e ser eleito para os órgãos do Comité; b)auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité, quando tal for deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 c) ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 47 d) apresentar reclamações e propostas que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 47 e) utilizar os bens do Comité e da comunidade destinados ao uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Deveres dos membros do Comité Comunitário)
Texto do artigo · p. 47 Constituem deveres dos membros do Comité Comunitário:
Número ou marcador · p. 47 a) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 b) contribuir para o bom nome do Comité e para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 47 c) exercer os cargos para os quais forem eleitos com competência, zelo, dedicação, prestando contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 47 d) pautar a sua conduta pela honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo e espírito de trabalho em prol do bem comum, promovendo igualmente processos inclusivos que integrem homens, mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos vulneráveis.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade destinada à discussão dos assuntos de interesse comum e à tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por três membros da comunidade, designadamente Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade com idade igual ou superior a dezoito anos, bem como os menores que sejam chefes de família.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do Comité Comunitário, sendo obrigatórias para todos os membros as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem direito a um voto, não podendo representar outro membro.
Número ou marcador · p. 47 Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão válidas e eficazes quando observarem os princípios da inclusão social, da justiça e da equidade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 48 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 48 a) assegurar a participação de todos os membros da comunidade na tomada de decisão (planificação, implementação e monitoria) sobre a gestão do território, incluindo processos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 48 b) aprovar os instrumentos de gestão comunitária (planos ou agendas de desenvolvimento local, estatutos, planos de uso de terra, entre outros), bem como os planos económicos e sociais anuais, sua implementação, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 48 c) eleger a Mesa da Assembleia Geral e constituir o comité comunitário;
Número ou marcador · p. 48 d) zaprovar, anualmente, o programa e as linhas gerais de actuação do Comité Comunitário; e)apreciar e votar os relatórios periódicos do Comité Comunitário;
Número ou marcador · p. 48 f) excluir e substituir membros do Comité Comunitário;
Número ou marcador · p. 48 g) destituir e substituir os membros dos órgãos sociais do Comité Comunitário (Presidente, Vice- -Presidente, Secretário e Tesoureiro) e os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 h) definir o valor de contribuição dos membros da comunidade e dos exploradores dos recursos naturais sem ferir a Constituição da República e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 48 i) propor alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 48 j) deliberar sobre a dissolução e liquidação do Comité Comunitário;
Número ou marcador · p. 48 k) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse comum constante da agenda.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para balanço das actividades do Comité Comunitário e apreciação das contas.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 48 Três) Cinco dias após a realização da Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade uma acta com todas as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A acta do número anterior deverá ser assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselheiros e órgãos do Comité Comunitário.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 48 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 48 a) as contribuições dos membros da comunidade e os apoios externos;
Número ou marcador · p. 48 b) as taxas provenientes da exploração dos recursos naturais, incluindo os recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 48 c) os bens móveis e imóveis que integrem o património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 48 d) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições provenientes de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 48 e) o produto da venda de quaisquer bens ou da prestação de serviços da comunidade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 48 Em caso de dissolução do Comité Comunitário, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da Comunidade, designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 48 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 Quelimane, 24 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Comité Comunitário de Mpemula- Sede
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Agosto de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105009183 a Associação Comité Comunitário de Mpemula, constituída por documento particular de vinte e oito de Agosto de dois mil e vinte e três, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 47: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 47: Um) O Comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mpemula- Sede.
  6. Número ou marcador, página 47: Dois) O Comité Comunitário de Mpemula-
  7. Texto do artigo, página 47: -Sede é uma instituição comunitária sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, designadamente na participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisões sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  8. Número ou marcador, página 47: Três) O Comité Comunitário de Mpemula- -Sede é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  9. Número ou marcador, página 47: Quatro) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede é criado com base na alínea b), do n.º 1, do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  10. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 47: Um) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, Localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, Distrito de Lugela, Província da Zambézia.
  12. Número ou marcador, página 47: Dois) O Comité Comunitário de Mpemula - Sede constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir de 19 de Setembro de 2022, data da eleição dos primeiros membros que o compõem.
  13. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 47: (Objectivos do Comité Comunitário)
  15. Texto do artigo, página 47: Compete ao Comité Comunitário:
  16. Número ou marcador, página 47: a) assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  17. Número ou marcador, página 47: b) liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  18. Número ou marcador, página 47: c) liderar o mapeamento dos recursos e a elaboração de planos para o seu uso;
  19. Número ou marcador, página 47: d) criar e integrar grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  20. Número ou marcador, página 47: e) orientar os grupos de interesse para a observância dos instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 47: f) representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, o Governo, financiadores e outras entidades;
  22. Número ou marcador, página 47: g) representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  23. Número ou marcador, página 47: h) garantir um processo de gestão e prestação de contas eficiente e transparente;
  24. Número ou marcador, página 47: i) educar a comunidade sobre a gestão da terra e de outros recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 47: j) divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 47: k) documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e utilização dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 47: l) mediar e resolver conflitos relativos ao acesso e uso da terra e dos recursos naturais na comunidade;
  28. Número ou marcador, página 47: m) mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração dos recursos;
  29. Número ou marcador, página 47: n) disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e de outros recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 47: o) mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo de licenciamento dos recursos naturais existentes no seu território;
  31. Número ou marcador, página 47: p) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e para o bem- -estar da comunidade; q)divulgar a legislação aplicável e realizar campanhas de sensibilização e consciencialização comunitária para combater problemas ambientais, tais como o desflorestamento, as queimadas descontroladas, a degradação dos solos e dos cursos de água, bem como fiscalizar os respectivos infractores.
  32. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO (Direito dos membros do Comité Comunitário)
  33. Texto do artigo, página 47: Constituem direitos dos membros:
  34. Número ou marcador, página 47: a) participar e votar nas Assembleias Gerais, bem como eleger e ser eleito para os órgãos do Comité; b)auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité, quando tal for deliberado pela Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 47: c) ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  36. Número ou marcador, página 47: d) apresentar reclamações e propostas que se julguem convenientes;
  37. Número ou marcador, página 47: e) utilizar os bens do Comité e da comunidade destinados ao uso comum dos membros.
  38. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 47: (Deveres dos membros do Comité Comunitário)
  40. Texto do artigo, página 47: Constituem deveres dos membros do Comité Comunitário:
  41. Número ou marcador, página 47: a) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 47: b) contribuir para o bom nome do Comité e para o desenvolvimento da comunidade;
  43. Número ou marcador, página 47: c) exercer os cargos para os quais forem eleitos com competência, zelo, dedicação, prestando contas do seu exercício;
  44. Número ou marcador, página 47: d) pautar a sua conduta pela honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo e espírito de trabalho em prol do bem comum, promovendo igualmente processos inclusivos que integrem homens, mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos vulneráveis.
  45. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 47: (Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade destinada à discussão dos assuntos de interesse comum e à tomada de decisões.
  48. Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por três membros da comunidade, designadamente Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
  49. Número ou marcador, página 47: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade com idade igual ou superior a dezoito anos, bem como os menores que sejam chefes de família.
  50. Número ou marcador, página 47: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do Comité Comunitário, sendo obrigatórias para todos os membros as suas deliberações.
  51. Número ou marcador, página 47: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem direito a um voto, não podendo representar outro membro.
  52. Número ou marcador, página 47: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão válidas e eficazes quando observarem os princípios da inclusão social, da justiça e da equidade.
  53. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 48: (Competências da Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 48: Compete à Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 48: a) assegurar a participação de todos os membros da comunidade na tomada de decisão (planificação, implementação e monitoria) sobre a gestão do território, incluindo processos de desenvolvimento local;
  57. Número ou marcador, página 48: b) aprovar os instrumentos de gestão comunitária (planos ou agendas de desenvolvimento local, estatutos, planos de uso de terra, entre outros), bem como os planos económicos e sociais anuais, sua implementação, monitoria e avaliação;
  58. Número ou marcador, página 48: c) eleger a Mesa da Assembleia Geral e constituir o comité comunitário;
  59. Número ou marcador, página 48: d) zaprovar, anualmente, o programa e as linhas gerais de actuação do Comité Comunitário; e)apreciar e votar os relatórios periódicos do Comité Comunitário;
  60. Número ou marcador, página 48: f) excluir e substituir membros do Comité Comunitário;
  61. Número ou marcador, página 48: g) destituir e substituir os membros dos órgãos sociais do Comité Comunitário (Presidente, Vice- -Presidente, Secretário e Tesoureiro) e os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 48: h) definir o valor de contribuição dos membros da comunidade e dos exploradores dos recursos naturais sem ferir a Constituição da República e demais leis vigentes;
  63. Número ou marcador, página 48: i) propor alterações dos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 48: j) deliberar sobre a dissolução e liquidação do Comité Comunitário;
  65. Número ou marcador, página 48: k) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse comum constante da agenda.
  66. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 48: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para balanço das actividades do Comité Comunitário e apreciação das contas.
  69. Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
  70. Número ou marcador, página 48: Três) Cinco dias após a realização da Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade uma acta com todas as deliberações tomadas.
  71. Número ou marcador, página 48: Quatro) A acta do número anterior deverá ser assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselheiros e órgãos do Comité Comunitário.
  72. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 48: (Fundos sociais)
  74. Texto do artigo, página 48: Constituem fundos da comunidade:
  75. Número ou marcador, página 48: a) as contribuições dos membros da comunidade e os apoios externos;
  76. Número ou marcador, página 48: b) as taxas provenientes da exploração dos recursos naturais, incluindo os recursos florestais e faunísticos;
  77. Número ou marcador, página 48: c) os bens móveis e imóveis que integrem o património social, descrito nas contas;
  78. Número ou marcador, página 48: d) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições provenientes de quaisquer entidades;
  79. Número ou marcador, página 48: e) o produto da venda de quaisquer bens ou da prestação de serviços da comunidade.
  80. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação)
  82. Texto do artigo, página 48: Em caso de dissolução do Comité Comunitário, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da Comunidade, designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
  83. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 48: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 48: Quelimane, 24 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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