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- Texto do artigo, página 14: Complexo Kudlha Bwino, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 20 a 23 do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 14: João José Luís Dias, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100794288J, emitido aos dezassete de Setembro de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente em Vanduzi, Flora Alberto Jonas Missingo Dias, casado, natural de MachavaMatola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100141019M, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo e residente em Vanduzi, José Luís Dias, casado, natural de Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AH90793, emitido em um de Junho de dois mil e dezasseis, pela República de Moçambique, e residente no bairro Tambara Dois nesta cidade de Chimoio. Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Complexo Kudlha Bwino, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Complexo Kudlha Bwino, Limitada, e tem a sua sede em Vanduzi, podendo ainda abrir outras sucursais ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral o deliberar e que seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por projecto: Restauração, alojamento, serviços de bar e salas de conferência.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou Já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 75.000.00MT, (setenta cinco mil meticais), correspondente a soma de três quotas iguais de valores nominais de vinte cinco mil meticais cada, pertencentes aos sócios João José Luís Dias, Flora Alberto Jonas Missingo Dias e José Luís Dias respectivamente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral alterando se o pacto social para que se observa as formalidades estabelecida na lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) Não serão exigida prestações suplementares do capital, mais os sócios poderão fazer suplementos a sociedade de acordo com as condições for fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio João José Luís Dias, que desde já fica nomeado administrador por direito estatutário, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo constituir mandatários a sua escolha.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio administrador não poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito aos seus negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 15: Um) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser nomeados outros gerentes estranhos à sociedade que igualmente poderão constituir mandatários à sua escolha.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os gerentes e mandatários por estes constituídos não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os gerentes nomeados nos termos deste artigo só poderão obrigar a sociedade, mediante prévia autorização por escrito de um dos sócios administradores e exercerão as tarefas que expressamente forem determinados no acto da sua nomeação.
- Texto do artigo, página 15: Quarta) A violação do disposto nos números anteriores implica responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: A cessão ou divisão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas em relação a pessoas estranhas à sociedade depende do consentimento desta, a qual terá sempre o direito de opção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência pelo menos, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos, os quais tomarão conta da referida quota automaticamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos
- Texto do artigo, página 15: dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 15: — O Notário A, Ilegível.
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