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- Texto do artigo, página 1: Câmara de Comércio Moçambique – Portugal
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Junho de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e duas a folhas noventa e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número oitotocentos oitenta e nove, traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercicio no referido cartório, que por deliberação de trinta de Maio de dois mil catorze, os membros da associação em epígrafe, deliberaram sobre a alteração parcial dos estatutos da Câmara de Comércio Moçambique – Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Que, em consequência da operada alteração e de acordo com as deliberações em acta avulsa atrás mencionada fica alterada a redacção dos
- Texto do artigo, página 1: artigos terceiro, quarto, décimo primeiro, décimo sexto, décimo sétimo e décimo oitavo que rege a dita associação, o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
- Texto do artigo, página 1: Em tudo não alterado continuam a vigorar o disposto no pacto social.
- Texto do artigo, página 1: .....................................................................
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Câmara tem por objecto social, numa base de adesão voluntária, a promocão do desenvolvimento de relações económicas, comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de Moçambique, Portugal e a comunidade de países da língua portuguesa, bem como de todas as comunidades empresariais internacionais,
- Texto do artigo, página 1: que no interesse dos membros, possam constituir mais-valias e vantagens nas relações económicas e empresariais.
- Texto do artigo, página 1: ...........................................................
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Membros em geral)
- Número ou marcador, página 1: Um) São membros da Câmara, as sociedades em nome colectivo de direito público ou privado, moçambicano, português ou de qualquer outro país desde que genuinamente interessados na prossecução e realização do respectivo objecto social, cuja candidatura seja apresentada por pelo menos dois membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, e recolha a aceitação e aprovação do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Enumeração e provimento)
- Número ou marcador, página 2: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, através de um processo eleitoral realizado em simultâneo, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: Três) O mandato dos órgãos sociais inicia em simultâneo e tem a duracção de 4 (quatro) anos a contar da data de tomada de posse.
- Texto do artigo, página 2: .............................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Compensação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara será conferida a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de membros de cinco e o máximo de nove, eleitos por um período de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Directico será composto por um presidente, um vicepresidente e vogais, cujas funções serão definidas pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho Directivo poderá delegar a gestão corrente e funcionamento da Câmara a uma Direcção Executiva, constituída por sua iniciativa e subordinase hierarquicamente ao Presidente do Conselho Directivo.
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Texto do artigo, página 2: Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no pais ou no estrangeiro, pela nomeação dos seus representantes ou delegados, definição de estratégia e forma de actuação, bem como a amplitude e limites de um procurador devidamente mandatado para o efeito, devendo-se indicar os limites do referido mandato. Em tudo não alterado continuam a vigorar o disposto no pacto social.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, vinte de Julho de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 2: — O Ajudante, Ilegível.
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