Associação Missão Moçambique – MIMO

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Associação Missão Moçambique – MIMO

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Texto do artigo · p. 21 Associação Missão Moçambique – MIMO
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 21 Um) É constituída por tempo indeterminado a presente associação que se designará Associação Missão Moçambique, sem fins lucrativos e que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A associação adopta a sigla MiMo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 21 Um) A MIMO, tem a sua sede na cidade de Maputo - Katembe, rua nacional 201, quarteirão 6, bairro Inguide. Todavia poderá abrir outras delegações provinciais ou distritais sempre que a sua actividade o justificar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É uma associação de âmbito nacional. Três) A MiMo é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 21 indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objectiavo
Número ou marcador · p. 21 Um) A MiMo tem por objecto principal o desenvolvimento comunitário, formação para a vida e reabilitação da criança da rua e desamparada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O alívio da necessidade das crianças órfãs e vulneráveis na República de Moçambique e em particular o distrito de Catembe cujas vidas foram afectadas pelo HIV e SIDA. Os principais beneficiários sendo as crianças que vivem na Casas de Esperança, Catembe.
Número ou marcador · p. 21 Três) O apoio dos idosos na comunidade local de Catembe através do fornecimento de cestas básicas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No prosseguimento do seu objecto, a MiMo pauta-se pelo tratamento igual nas relações com qualquer organismo em prol do desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Fins
Texto do artigo · p. 21 A MiMo tem por fim em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Fornecer um ambiente seguro, cuidar, de forma saudável e estimulante os órfãos e crianças vulneráveis que vivem na Casas de Esperança;
Número ou marcador · p. 21 b) Financiar, administrar e operar o Casas de Esperança na Catembe;
Número ou marcador · p. 21 c) Identificar e buscar oportunidades para essas crianças a participar na educação até o limite máximo para dar-lhes a melhor oportunidade de emprego interessante e gratificante;
Texto do artigo · p. 21 d ) Dar apoio emocional ao longo da vida para as crianças nos cuidados de MiMo com o objectivo de cada um perceber o seu potencial de vida completo;
Número ou marcador · p. 21 e) Trabalhar com a comunidade local no apoio a idosos;
Número ou marcador · p. 21 f) Permitir que a comunidade local utilize as instalações das Casas de Esperança para fins educacionais e culturais;
Número ou marcador · p. 21 g) Defender os interesses dos seus associados atráves dos meios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Membros
Texto do artigo · p. 21 São membros da MiMo todos os que exerçam e contribuam para a realização de todos os seus objectivos e que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) Aceitar os estatutos e o programa da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Aderir voluntariamente a associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Estarem comprometidos com a causa para que a MiMo foi criada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 21 Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 21 a) Associados efectivos: Aqueles que se inscreverem depois da sua criação;
Número ou marcador · p. 21 b) Associados fundadores: Os que fizeram a sua inscrição antes da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 21 c) Associados beneméritos: Os que contribuem com donativos e doações;
Número ou marcador · p. 21 d) Associados honorários: Os que tiverem desempenhado papéis relevantes pela associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta de dois membros efectivos ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros beneméritos e honorários são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 21 São, de entre outros, direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões;
Número ou marcador · p. 21 c) Ter acesso a informação sobre o funcionamento da associação e suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar em eventos de carácter cultural, académico e recreativo promovidos ou relacionados com a associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Ter direito a formação ou troca de experiências em diversas áreas temáticas ligadas ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 21 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 21 a) Exercer com responsabilidade os cargos dos órgãos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 21 b) Cumprir as tarefas que lhes forem acometidas no âmbito das actividades da associação com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 21 c) Respeitar as deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 21 d) Comparecer nas eleições;
Número ou marcador · p. 21 e) Abster-se de praticar actos atentatórios dos objectivos da associação e dos direitos dos associados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Sanções
Número ou marcador · p. 21 Um) Os associados que violem o disposto no artigo anterior incorrem nas seguintes penas:
Número ou marcador · p. 21 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 21 b) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 21 c) Suspensão da qualidade de associado até 30 dias;
Número ou marcador · p. 21 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 21 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da associação ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas no número um, alíneas b), c) e d) compete ao Conselho de Direcção, cabendo este órgão mover recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A aplicação da pena de exclusão compete à assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, mediante um processo disciplinar devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Perda da qualidade do membro
Texto do artigo · p. 21 A qualidade de associado perde-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) A pedido do interessado;
Número ou marcador · p. 21 b) Por decisão disciplinar;
Número ou marcador · p. 21 c) Por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos da associação
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem órgãos sociais da MiMo:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos associativos, e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral anterior, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Dirigir os trabalhos das sessões.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos da assembleia;
Número ou marcador · p. 22 b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 22 a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 b) Definir as linhas mestras de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Votar o relatório de contas de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 22 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 22 e) Aprovar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 22 f) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 22 g) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pela direcção;
Número ou marcador · p. 22 h) Aplicar a pena de exclusão;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre a fusão e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 22 j) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Cessões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por cada 2 anos e extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Convocatória
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa através de uma convocatória escrita para todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser indicado o local, a hora e a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As sessões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede da associação, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo presidente da mesa, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Três) Destinando-se a à eleição dos órgãos sociais será convocada com uma antecedência mínima de três meses.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Texto do artigo · p. 22 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Alteração dos estatutos, que deverá ser por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Dissolução ou prorrogação da associação, que deverá ser por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Competência do Presidente da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete especialmente ao presidente presidir e dirigir com imparcialidade, os trabalhos da Assembleia Geral para que os mesmos decorram com normalidade e disciplina.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete-lhe ainda, convocar a Assembleia Geral ordinária e Assembleia Geral extraordinária, presidir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos outros membros directivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 22 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 22 a) Apoiar o Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 22 c) Coadjuvar em todos os seus actos em caso de ausência do presidente.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da associação competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover actos e actividades tendentes ao normal funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer o poder disciplinar relativamente aos associados nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 f) Preparar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 g) Aprovar a candidatura de novos membros e submeter a Assembleia Geral para a sua legitimação;
Número ou marcador · p. 22 h) Exercer as demais atribuições previstas nos presentes estatutos e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário executivo e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 22 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) Receber, guardar e administrar os bens da associação, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer cobranças de quotas em tempo útil aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 23 d) Propor iniciativas que visem a angariação de fundos para a associação;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar os relatórios financeiros mensalmente e submeter a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 23 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar a administração da MiMo, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer especie, confiados a sua guarda;
Número ou marcador · p. 23 b) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente as condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Emitir o parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 d) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, três meses, a escrituração da MiMo;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que as circunstâncias o exijam;
Número ou marcador · p. 23 f) Verificar as operações de liquidação da MiMo;
Número ou marcador · p. 23 g) Verificar o cumprimento, pelo Conselho da Direcção, das disposições de estatutos, do regulamento interno e demais legislação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Fundos da associação
Texto do artigo · p. 23 Os fundos da MiMo serão constituídos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por jóia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 23 b) Pelas doações e subscrições;
Número ou marcador · p. 23 c) Por produto de empréstimos concedidos pelo estado ou contraídos em instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 23 d) Por subsídios e legados;
Número ou marcador · p. 23 e) Por outras fontes que venham a ser definidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Despesas
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem despesas da MiMo:
Número ou marcador · p. 23 a) Pagamento de salários e subsídios devidos aos membros dos órgãos directivos da associação, não estando previsto qualquer tipo de pagamentos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Pagamento de salários de técnicos e empregados contratados;
Número ou marcador · p. 23 c) Pagamento das instalações arrendadas a MiMo, água, energia eléctrica e telefone;
Número ou marcador · p. 23 d) Outras despesas emergentes do exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Será constituído um fundo de maneio para as despesas correntes, num motante a ser fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Funcionamento da Direcção
Número ou marcador · p. 23 Um) A direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões e deliberações da direcção deverão obrigatoriamente ser registadas em actas próprias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Eleição
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto, para um mandato de dois anos, em listas completas das quais conste a composição da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sociais não poderão concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 23 Três) São vedadas a concorrerem os cargos de presidentes, vice-presidente, secretários executivos e tesoureiro da associação, as pessoas com conduta duvidosa no distrito, cargos de chefias nos partidos político, condenados a uma pena maior e ou com um processo-crime.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Capacidade eleitoral passiva
Número ou marcador · p. 23 Um) Podem ser eleitos como membros dos órgãos da associação com pelo menos dois anos de filiação, excepto o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para o cargo de presidente da direcção só poderão ser eleitos os associados com pelo menos dois anos de filiação, em pleno gozo dos seus direitos conforme o artigo décimo terceiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Apresentação das listas
Número ou marcador · p. 23 Um) As listas dos candidatos aos órgãos da associação terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa com antecedência mínima de noventa dias da data da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Verificada a conformidade das listas com o presente estatuto, o Presidente da Mesa as admitirá ordenando a sua divulgação pelos associados.
Número ou marcador · p. 23 Três) As regras relativas aos actos eleitorais constarão de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O processo eleitoral será conduzido por uma comissão constituída por membros da associação que não façam parte dos órgãos sociais em exercício.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A comissão referida no número anterior poderá integrar no mínimo três membros e será eleita na sessão da Assembleia Geral que anteceder o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução da associação
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, conforme o previsto pela alínea a) do n.º1 do artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de ser deliberada a dissolução da associação, será nomeada uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Reforma estatutária
Número ou marcador · p. 23 Um) Os presentes estatutos poderão ser reformados no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim,
Número ou marcador · p. 23 Dois) A referida sessão será composta de associados em pleno gozo dos seus direitos conforme o artigo décimo terceiro do presente estatuto, não podendo se deliberar sem voto concordante de dois terços dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Regulamentos e símbolos
Texto do artigo · p. 23 A direcção deverá, no prazo de um ano após a entrada em vigor dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 24 apresentar as propostas do regulamento interno da assembleia, das eleições e a proposta dos símbolos, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Em tudo que for omisso no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e Legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Associação Missão Moçambique – MIMO
  2. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 21: Um) É constituída por tempo indeterminado a presente associação que se designará Associação Missão Moçambique, sem fins lucrativos e que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) A associação adopta a sigla MiMo.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A MIMO, tem a sua sede na cidade de Maputo - Katembe, rua nacional 201, quarteirão 6, bairro Inguide. Todavia poderá abrir outras delegações provinciais ou distritais sempre que a sua actividade o justificar.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) É uma associação de âmbito nacional. Três) A MiMo é constituída por tempo
  11. Texto do artigo, página 21: indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: Objectiavo
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A MiMo tem por objecto principal o desenvolvimento comunitário, formação para a vida e reabilitação da criança da rua e desamparada.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) O alívio da necessidade das crianças órfãs e vulneráveis na República de Moçambique e em particular o distrito de Catembe cujas vidas foram afectadas pelo HIV e SIDA. Os principais beneficiários sendo as crianças que vivem na Casas de Esperança, Catembe.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) O apoio dos idosos na comunidade local de Catembe através do fornecimento de cestas básicas.
  17. Número ou marcador, página 21: Quatro) No prosseguimento do seu objecto, a MiMo pauta-se pelo tratamento igual nas relações com qualquer organismo em prol do desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: Fins
  20. Texto do artigo, página 21: A MiMo tem por fim em especial:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Fornecer um ambiente seguro, cuidar, de forma saudável e estimulante os órfãos e crianças vulneráveis que vivem na Casas de Esperança;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Financiar, administrar e operar o Casas de Esperança na Catembe;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Identificar e buscar oportunidades para essas crianças a participar na educação até o limite máximo para dar-lhes a melhor oportunidade de emprego interessante e gratificante;
  24. Texto do artigo, página 21: d ) Dar apoio emocional ao longo da vida para as crianças nos cuidados de MiMo com o objectivo de cada um perceber o seu potencial de vida completo;
  25. Número ou marcador, página 21: e) Trabalhar com a comunidade local no apoio a idosos;
  26. Número ou marcador, página 21: f) Permitir que a comunidade local utilize as instalações das Casas de Esperança para fins educacionais e culturais;
  27. Número ou marcador, página 21: g) Defender os interesses dos seus associados atráves dos meios previstos na lei.
  28. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 21: Membros
  31. Texto do artigo, página 21: São membros da MiMo todos os que exerçam e contribuam para a realização de todos os seus objectivos e que preencham os seguintes requisitos:
  32. Número ou marcador, página 21: a) Aceitar os estatutos e o programa da associação;
  33. Número ou marcador, página 21: b) Aderir voluntariamente a associação;
  34. Número ou marcador, página 21: c) Estarem comprometidos com a causa para que a MiMo foi criada.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: Categoria de membros
  37. Texto do artigo, página 21: Os membros podem ser:
  38. Número ou marcador, página 21: a) Associados efectivos: Aqueles que se inscreverem depois da sua criação;
  39. Número ou marcador, página 21: b) Associados fundadores: Os que fizeram a sua inscrição antes da assembleia constituinte.
  40. Número ou marcador, página 21: c) Associados beneméritos: Os que contribuem com donativos e doações;
  41. Número ou marcador, página 21: d) Associados honorários: Os que tiverem desempenhado papéis relevantes pela associação.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: Condições de admissão
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta de dois membros efectivos ou pelo Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros beneméritos e honorários são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 21: Direitos dos membros
  48. Texto do artigo, página 21: São, de entre outros, direitos dos associados:
  49. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  50. Número ou marcador, página 21: b) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões;
  51. Número ou marcador, página 21: c) Ter acesso a informação sobre o funcionamento da associação e suas actividades;
  52. Número ou marcador, página 21: d) Participar em eventos de carácter cultural, académico e recreativo promovidos ou relacionados com a associação;
  53. Número ou marcador, página 21: e) Ter direito a formação ou troca de experiências em diversas áreas temáticas ligadas ao funcionamento da associação.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 21: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 21: São deveres dos associados:
  57. Número ou marcador, página 21: a) Exercer com responsabilidade os cargos dos órgãos sociais para que for eleito;
  58. Número ou marcador, página 21: b) Cumprir as tarefas que lhes forem acometidas no âmbito das actividades da associação com zelo e dedicação;
  59. Número ou marcador, página 21: c) Respeitar as deliberações dos órgãos da associação;
  60. Número ou marcador, página 21: d) Comparecer nas eleições;
  61. Número ou marcador, página 21: e) Abster-se de praticar actos atentatórios dos objectivos da associação e dos direitos dos associados.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 21: Sanções
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Os associados que violem o disposto no artigo anterior incorrem nas seguintes penas:
  65. Número ou marcador, página 21: a) Advertência;
  66. Número ou marcador, página 21: b) Repreensão escrita;
  67. Número ou marcador, página 21: c) Suspensão da qualidade de associado até 30 dias;
  68. Número ou marcador, página 21: d) Demissão;
  69. Número ou marcador, página 21: e) Exclusão.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da associação ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas no número um, alíneas b), c) e d) compete ao Conselho de Direcção, cabendo este órgão mover recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 21: Quatro) A aplicação da pena de exclusão compete à assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, mediante um processo disciplinar devidamente comprovado.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: Perda da qualidade do membro
  75. Texto do artigo, página 21: A qualidade de associado perde-se nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 21: a) A pedido do interessado;
  77. Número ou marcador, página 21: b) Por decisão disciplinar;
  78. Número ou marcador, página 21: c) Por decisão da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 22: Órgãos da associação
  82. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem órgãos sociais da MiMo:
  83. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renovável apenas uma vez.
  87. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 22: Natureza e composição da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos associativos, e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral anterior, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  92. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 22: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 22: b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 22: c) Dirigir os trabalhos das sessões.
  96. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao vice-presidente:
  97. Número ou marcador, página 22: a) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos da assembleia;
  98. Número ou marcador, página 22: b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos
  99. Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete ao secretário:
  100. Número ou marcador, página 22: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 22: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 22: Competências da Assembleia Geral
  104. Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 22: a) Eleger os órgãos sociais e dar posse aos mesmos;
  106. Número ou marcador, página 22: b) Definir as linhas mestras de actuação da associação;
  107. Número ou marcador, página 22: c) Votar o relatório de contas de cada ano económico;
  108. Número ou marcador, página 22: d) Alterar os estatutos;
  109. Número ou marcador, página 22: e) Aprovar o plano anual de actividades;
  110. Número ou marcador, página 22: f) Aprovar o orçamento anual da associação;
  111. Número ou marcador, página 22: g) Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares proferidas pela direcção;
  112. Número ou marcador, página 22: h) Aplicar a pena de exclusão;
  113. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a fusão e dissolução da associação;
  114. Número ou marcador, página 22: j) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 22: Cessões da Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por cada 2 anos e extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 22: Convocatória
  120. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa através de uma convocatória escrita para todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser indicado o local, a hora e a agenda de trabalho.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) As sessões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede da associação, podendo ainda ter lugar em local diferente a ser indicado pelo presidente da mesa, ouvido o Conselho de Direcção.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) Destinando-se a à eleição dos órgãos sociais será convocada com uma antecedência mínima de três meses.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  125. Texto do artigo, página 22: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
  126. Número ou marcador, página 22: a) Alteração dos estatutos, que deverá ser por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
  127. Número ou marcador, página 22: b) Dissolução ou prorrogação da associação, que deverá ser por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 22: Competência do Presidente da Mesa da Assembleia
  130. Número ou marcador, página 22: Um) Compete especialmente ao presidente presidir e dirigir com imparcialidade, os trabalhos da Assembleia Geral para que os mesmos decorram com normalidade e disciplina.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete-lhe ainda, convocar a Assembleia Geral ordinária e Assembleia Geral extraordinária, presidir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos outros membros directivos.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 22: Competência do vice-presidente
  134. Texto do artigo, página 22: Compete ao vice-presidente:
  135. Número ou marcador, página 22: a) Apoiar o Presidente da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 22: b) Substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos.
  137. Número ou marcador, página 22: c) Coadjuvar em todos os seus actos em caso de ausência do presidente.
  138. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 22: Natureza jurídica
  141. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da associação competindo-lhe nomeadamente:
  142. Número ou marcador, página 22: a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 22: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 22: c) Promover actos e actividades tendentes ao normal funcionamento da associação;
  145. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e submeter à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 22: e) Exercer o poder disciplinar relativamente aos associados nos termos dos presentes estatutos;
  147. Número ou marcador, página 22: f) Preparar a Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 22: g) Aprovar a candidatura de novos membros e submeter a Assembleia Geral para a sua legitimação;
  149. Número ou marcador, página 22: h) Exercer as demais atribuições previstas nos presentes estatutos e as que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 22: Composição do Conselho de Direcção
  152. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário executivo e tesoureiro.
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 22: Competência do tesoureiro
  155. Texto do artigo, página 22: Compete ao tesoureiro:
  156. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas pela direcção;
  157. Número ou marcador, página 22: b) Receber, guardar e administrar os bens da associação, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pela direcção;
  158. Número ou marcador, página 23: c) Fazer cobranças de quotas em tempo útil aos membros da associação;
  159. Número ou marcador, página 23: d) Propor iniciativas que visem a angariação de fundos para a associação;
  160. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar os relatórios financeiros mensalmente e submeter a Direcção Executiva.
  161. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 23: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  164. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
  165. Número ou marcador, página 23: a) Um presidente;
  166. Número ou marcador, página 23: b) Um secretário;
  167. Número ou marcador, página 23: c) Um vogal.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 23: Composição do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar a administração da MiMo, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer especie, confiados a sua guarda;
  172. Número ou marcador, página 23: b) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente as condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 23: c) Emitir o parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 23: d) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, três meses, a escrituração da MiMo;
  175. Número ou marcador, página 23: e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que as circunstâncias o exijam;
  176. Número ou marcador, página 23: f) Verificar as operações de liquidação da MiMo;
  177. Número ou marcador, página 23: g) Verificar o cumprimento, pelo Conselho da Direcção, das disposições de estatutos, do regulamento interno e demais legislação.
  178. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  179. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 23: Fundos da associação
  181. Texto do artigo, página 23: Os fundos da MiMo serão constituídos:
  182. Número ou marcador, página 23: a) Por jóia e quotas pagas pelos membros;
  183. Número ou marcador, página 23: b) Pelas doações e subscrições;
  184. Número ou marcador, página 23: c) Por produto de empréstimos concedidos pelo estado ou contraídos em instituições financeiras;
  185. Número ou marcador, página 23: d) Por subsídios e legados;
  186. Número ou marcador, página 23: e) Por outras fontes que venham a ser definidas.
  187. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 23: Despesas
  189. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem despesas da MiMo:
  190. Número ou marcador, página 23: a) Pagamento de salários e subsídios devidos aos membros dos órgãos directivos da associação, não estando previsto qualquer tipo de pagamentos aos membros da associação;
  191. Número ou marcador, página 23: b) Pagamento de salários de técnicos e empregados contratados;
  192. Número ou marcador, página 23: c) Pagamento das instalações arrendadas a MiMo, água, energia eléctrica e telefone;
  193. Número ou marcador, página 23: d) Outras despesas emergentes do exercício das suas actividades.
  194. Número ou marcador, página 23: Dois) Será constituído um fundo de maneio para as despesas correntes, num motante a ser fixado pela Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 23: Funcionamento da Direcção
  197. Número ou marcador, página 23: Um) A direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por pelo menos três dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões e deliberações da direcção deverão obrigatoriamente ser registadas em actas próprias.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 23: Eleição
  201. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto, para um mandato de dois anos, em listas completas das quais conste a composição da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 23: Dois) Os candidatos a membros dos órgãos sociais não poderão concorrer em mais de uma lista.
  203. Número ou marcador, página 23: Três) São vedadas a concorrerem os cargos de presidentes, vice-presidente, secretários executivos e tesoureiro da associação, as pessoas com conduta duvidosa no distrito, cargos de chefias nos partidos político, condenados a uma pena maior e ou com um processo-crime.
  204. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 23: Capacidade eleitoral passiva
  206. Número ou marcador, página 23: Um) Podem ser eleitos como membros dos órgãos da associação com pelo menos dois anos de filiação, excepto o disposto no número seguinte.
  207. Número ou marcador, página 23: Dois) Para o cargo de presidente da direcção só poderão ser eleitos os associados com pelo menos dois anos de filiação, em pleno gozo dos seus direitos conforme o artigo décimo terceiro do presente estatuto.
  208. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 23: Apresentação das listas
  210. Número ou marcador, página 23: Um) As listas dos candidatos aos órgãos da associação terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa com antecedência mínima de noventa dias da data da respectiva Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 23: Dois) Verificada a conformidade das listas com o presente estatuto, o Presidente da Mesa as admitirá ordenando a sua divulgação pelos associados.
  212. Número ou marcador, página 23: Três) As regras relativas aos actos eleitorais constarão de regulamento específico a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados.
  213. Número ou marcador, página 23: Quatro) O processo eleitoral será conduzido por uma comissão constituída por membros da associação que não façam parte dos órgãos sociais em exercício.
  214. Número ou marcador, página 23: Cinco) A comissão referida no número anterior poderá integrar no mínimo três membros e será eleita na sessão da Assembleia Geral que anteceder o acto eleitoral.
  215. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  216. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 23: Dissolução da associação
  218. Número ou marcador, página 23: Um) A associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, conforme o previsto pela alínea a) do n.º1 do artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.
  219. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de ser deliberada a dissolução da associação, será nomeada uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
  220. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 23: Reforma estatutária
  222. Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos poderão ser reformados no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim,
  223. Número ou marcador, página 23: Dois) A referida sessão será composta de associados em pleno gozo dos seus direitos conforme o artigo décimo terceiro do presente estatuto, não podendo se deliberar sem voto concordante de dois terços dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associado.
  224. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 23: Regulamentos e símbolos
  226. Texto do artigo, página 23: A direcção deverá, no prazo de um ano após a entrada em vigor dos presentes estatutos,
  227. Texto do artigo, página 24: apresentar as propostas do regulamento interno da assembleia, das eleições e a proposta dos símbolos, à Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 24: Omissões
  230. Texto do artigo, página 24: Em tudo que for omisso no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e Legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
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