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Texto do artigo · p. 2 Txap Taxp-Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100764393, uma entidade denominada Txap Taxp - Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos dos artigos n.º 90 e 328 do Código Comercial em vigor na República de Moçambique:
Texto do artigo · p. 2 Yassin Abdul Razaque, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101923102M, emitido em 24 de Fevereiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Txap Taxp –Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na avenida 24 de Julho n.º 2414, n.º 1663, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação dos serviços a seguir descriminados:
Número ou marcador · p. 2 a) Instalação e exploração de rede nacional telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Venda de serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Comunicação de voz;
Número ou marcador · p. 2 d) Dados de internet;
Número ou marcador · p. 2 e) Transmissão de imagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Telefonia móvel;
Número ou marcador · p. 2 g) Soluções fixas e móveis de última geração, televisão, internet, voz e dados para todos os segmentos de mercado (pessoal, residencial e empresarial);
Número ou marcador · p. 2 h) Televisão por subscrição, em serviços de triple play e quad play na distribuição e exibição cinematográfica;
Número ou marcador · p. 2 i) Realização e a dinamização de atividades científicas e de investigação e desenvolvimento, bem como a demonstração, divulgação, transferência de tecnologia e formação, nos domínios dos serviços e sistemas de informação e de soluções fixas e móveis de última geração, de televisão, internet, voz e dados, o licenciamento e a prestação de serviços de engenharia e consultoria na área das tecnologias de informação, comunicação e eletrónica, no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 j) Central de atendimento, provendo serviços de telemarketing activo e receptivo, com o objectivo de acolher, qualificar, registrar, encaminhar e controlar a resolução e o fechamento de chamados, abrangendo a gestão dos processos de atendimento e gestão de qualidade, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Yassin Abdul Razaque.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A responsabilidade social será limitada ao valor do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direcção geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Texto do artigo · p. 3 Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Disposição final
Texto do artigo · p. 3 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 19 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 3 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Txap Taxp-Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100764393, uma entidade denominada Txap Taxp - Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos dos artigos n.º 90 e 328 do Código Comercial em vigor na República de Moçambique:
  4. Texto do artigo, página 2: Yassin Abdul Razaque, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101923102M, emitido em 24 de Fevereiro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Txap Taxp –Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na avenida 24 de Julho n.º 2414, n.º 1663, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Duração
  11. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação dos serviços a seguir descriminados:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Instalação e exploração de rede nacional telecomunicações;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Venda de serviços de telecomunicações;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Comunicação de voz;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Dados de internet;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Transmissão de imagem;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Telefonia móvel;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Soluções fixas e móveis de última geração, televisão, internet, voz e dados para todos os segmentos de mercado (pessoal, residencial e empresarial);
  22. Número ou marcador, página 2: h) Televisão por subscrição, em serviços de triple play e quad play na distribuição e exibição cinematográfica;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Realização e a dinamização de atividades científicas e de investigação e desenvolvimento, bem como a demonstração, divulgação, transferência de tecnologia e formação, nos domínios dos serviços e sistemas de informação e de soluções fixas e móveis de última geração, de televisão, internet, voz e dados, o licenciamento e a prestação de serviços de engenharia e consultoria na área das tecnologias de informação, comunicação e eletrónica, no mercado nacional e internacional;
  24. Número ou marcador, página 3: j) Central de atendimento, provendo serviços de telemarketing activo e receptivo, com o objectivo de acolher, qualificar, registrar, encaminhar e controlar a resolução e o fechamento de chamados, abrangendo a gestão dos processos de atendimento e gestão de qualidade, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela sócia.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 3: Capital social
  29. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Yassin Abdul Razaque.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) A responsabilidade social será limitada ao valor do capital social subscrito.
  31. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital social
  34. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares
  38. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  39. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração e representação
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: Administração da sociedade
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 3: Direcção geral
  47. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a sociedade
  51. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  52. Texto do artigo, página 3: Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
  57. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: Resultados e sua aplicação
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 3: Morte, interdição ou inabilitação
  69. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 3: Disposição final
  72. Texto do artigo, página 3: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  73. Texto do artigo, página 3: Maputo, 19 de Agosto de 2016.
  74. Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
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