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Texto do artigo · p. 14 Bro´s Serviços, Construções & Logísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101542564, uma entidade denominada Bro´s Serviços, Construções & Logísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente documento particular, outorgam nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, Virgílio Rosário, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040502630300A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane, válido até 21 de Dezembro de 2022, residente e domiciliado na cidade de Gurué, Contap, província da Zambézia, constitui uma sociedade unipessoal por quotas limitada que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Bro´s Serviços, Construções & Logísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 147, 3.º andar lado direito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na conservatória de registo das entidades legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços gerais, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) Serviços de construção;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços de transportes e logísticas;
Número ou marcador · p. 14 c) Comercialização e distribuição de bens;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestação de serviços de natureza acessória ou complementar às actividades referidas na alínea a), b) e d).
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à totalidade das quotas correspondentes ao sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 14 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
Texto do artigo · p. 14 um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Representação e deliberação
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Texto do artigo · p. 14 .......................................................................
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida por um administrador-executivo, a ser nomeado posteriormente e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao administrador-executivo ou ao procurador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral, bem como a abertura e assinatura de contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O administrador-executivo poderá livremente constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. O mandato deverá ser geral e irrevogável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do (a): (i) administrador executivo; ou (ii) procurador (a) devidamente habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador-executivo poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado ao sócio ou administradores não-executivos obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 1 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Bro´s Serviços, Construções & Logísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101542564, uma entidade denominada Bro´s Serviços, Construções & Logísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Pelo presente documento particular, outorgam nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, Virgílio Rosário, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040502630300A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Quelimane, válido até 21 de Dezembro de 2022, residente e domiciliado na cidade de Gurué, Contap, província da Zambézia, constitui uma sociedade unipessoal por quotas limitada que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Bro´s Serviços, Construções & Logísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 147, 3.º andar lado direito, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na conservatória de registo das entidades legais.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços gerais, a saber:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Serviços de construção;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços de transportes e logísticas;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Comercialização e distribuição de bens;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Prestação de serviços de natureza acessória ou complementar às actividades referidas na alínea a), b) e d).
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  23. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à totalidade das quotas correspondentes ao sócio único.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 14: A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 14: (Interdição ou morte)
  36. Texto do artigo, página 14: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
  37. Texto do artigo, página 14: um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 14: Representação e deliberação
  42. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  44. Texto do artigo, página 14: .......................................................................
  45. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração e representação
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida por um administrador-executivo, a ser nomeado posteriormente e com dispensa de caução.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao administrador-executivo ou ao procurador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral, bem como a abertura e assinatura de contas bancárias da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) O administrador-executivo poderá livremente constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. O mandato deverá ser geral e irrevogável.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar a sociedade)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do (a): (i) administrador executivo; ou (ii) procurador (a) devidamente habilitado para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador-executivo poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  56. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado ao sócio ou administradores não-executivos obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  61. Texto do artigo, página 15: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  64. Texto do artigo, página 15: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  72. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  73. Texto do artigo, página 15: Maputo, 1 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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