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- Texto do artigo, página 12: Inovacapital, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105047667, uma sociedade denominada Inovacapital, S.A.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Inova Capital S.A. e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1202, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) prestação de serviços relacionados à segurança e autenticidade de informações digitais;
- Número ou marcador, página 12: b) emissão de Certificados Digitais;
- Número ou marcador, página 12: c) serviços de Assinatura Digital;
- Número ou marcador, página 12: d) manutenção e protecção de chaves criptográficas utilizadas em certificação digital;
- Número ou marcador, página 12: e) prestação de serviços de suporte e consultoria em segurança da informação;
- Número ou marcador, página 12: f) armazenamento, gerenciamento e processamento de dados e informações;
- Número ou marcador, página 12: g) desenvolvimento e operação de plataformas digitais para negociação eletrónica, onboarding de clientes e autenticação biométrica.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
- Texto do artigo, página 12: social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II D capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado por 100.000 acções de valor nominal de 1,00MT (um metical) cada uma.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções tiverem sido transmitidas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 12: d) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 12: e) se é aumentado o valor nominal das acções existentes;
- Número ou marcador, página 12: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito
- Texto do artigo, página 13: ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 13: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Tramsmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 13: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares, prestaçõe acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à sua competência conforme disposto no Artigo Décimo Sexto deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta por cento mais uma acção do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que representem cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 14: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada equivalente a 2/3 das acções ordinárias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: Dependem de deliberação dos accionistas, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 14: a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) alteração do nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 14: e) destino da aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: f) designar o auditor externo;
- Número ou marcador, página 14: g) aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 14: h) aprovação da cessão de ações detidas por qualquer accionista; i)fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: j) qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: k) incluir adquirir e/ou alienar participações em outras sociedades, independentemente do valor; l)deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
- Número ou marcador, página 14: n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
- Número ou marcador, página 14: o) exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 14: p) aprovação de empréstimos, financiamentos, ou assuntos correlacionados
- Número ou marcador, página 14: q) oferecer acções da sociedade no mercado de capitais, seja de moçambique, seja no exterior;
- Número ou marcador, página 14: r) cessão de ativos tangíveis da sociedade com valor excedente a USD 100,000,00;
- Número ou marcador, página 14: s) cessão ou cancelamento de licenças ou outros direitos intangíveis. t)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco), mas não inferior a 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta destes e/ou na hipótese de ausência, impedimento ou vacatura, de qualquer membro do Conselho, poderão ser preenchidas pelo próprio Conselho de Administração, até a primeira Assembleia Geral que deliberar sobre o preenchimento da vaga, cujo substituto complementará o mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, os senhores Bruno Miguel Tiago Chicalia, Marcelo Tertuliano Melo e Igor Mosquini Bastos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 14: a) convocar Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) deliberar sobre relatório e conta anual;
- Número ou marcador, página 14: c) eleger e destituir a Direcção Executiva, e, deliberar sobre a remuneração dos directores;
- Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre o destino do lucro do exercício, a distribuição de dividendos e, quando necessário, o orçamento de capital, propostos pela Direcção Executiva, para posterior encaminhamento à apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
- Número ou marcador, página 14: e) prestar caução e garantia pela sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) fiscalizar a actuação da Direcção Executiva, inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projectados;
- Número ou marcador, página 14: g) deliberar sobre as directrizes gerais para a gestão de riscos da sociedade, bem como avaliar periodicamente os indicadores da exposição de riscos, dos controles internos e do sistema de integridade e conformidade da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: h) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos abaixo dos limites consolidados de endividamento, conforme definido pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: i) deliberar sobre oportunidades de investimento e/ou desinvestimento, celebração de compromissos, contratos e renúncia de direitos propostos pela Direcção Executiva que ultrapassem os limites de alçada da própria direção;
- Número ou marcador, página 14: j) manifestar-se sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 15: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Direcção Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Direcção Executiva, designar o respectivo Presidente, assim como definir o modo do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao Presidente.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos
- Texto do artigo, página 15: administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
- Número ou marcador, página 15: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 15: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura de um Administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura de 1 (um) ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho
- Texto do artigo, página 15: de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 15: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 22 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
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