Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 LDG - Motors Trucks – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato celebrado aos nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada a sociedade LDG - Motors Trucks – Sociedade Unipessoal, Limitada., sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, sob NUEL 105046388, pelo senhor Luís Dias Guene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300037694B, emitido aos três de Maio
Texto do artigo · p. 18 de dois mil e vinte e dois, em Maputo, a qual passa a ser regida pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, adopta a firma LDG – Motors Trucks – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Bom Suíno, 59/B, Bairro da Matola B, na Cidade de Matola – Província de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade terá por objecto social o ramo automóvel:
Número ou marcador · p. 18 a) oficina auto;
Número ou marcador · p. 18 b) mecânica auto;
Número ou marcador · p. 18 c) bate-chapa auto;
Número ou marcador · p. 18 d) pintura auto;
Número ou marcador · p. 18 e) serralharia auto;
Número ou marcador · p. 18 f) prestação de outros serviços auto
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota no mesmo valor, detida pelo sócio único Luís Dias Guene, representativa de 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 d) os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 18 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Poderão ser exigidas ao sócio único prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de vinte milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A divisão e cessão de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial, de quota é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 19 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (A Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada pelo sócio único Luís Dias Guene, podendo, deliberar a nomeação de novo/s administrador/s, se assim o quiser.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 19 c) executar e fazer cumprir as decisões tomadas na sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso haja mais de um administrador;
Número ou marcador · p. 19 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
Número ou marcador · p. 19 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das isposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 19 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do Sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo Sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo Sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quota unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à sociedade por quota.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 19 Até que seja eleita uma nova administração, a Administração da sociedade será exercida pela sócio único Luís Dias Guene.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 6 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: LDG - Motors Trucks – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato celebrado aos nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada a sociedade LDG - Motors Trucks – Sociedade Unipessoal, Limitada., sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, sob NUEL 105046388, pelo senhor Luís Dias Guene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300037694B, emitido aos três de Maio
  3. Texto do artigo, página 18: de dois mil e vinte e dois, em Maputo, a qual passa a ser regida pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, adopta a firma LDG – Motors Trucks – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Bom Suíno, 59/B, Bairro da Matola B, na Cidade de Matola – Província de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade terá por objecto social o ramo automóvel:
  17. Número ou marcador, página 18: a) oficina auto;
  18. Número ou marcador, página 18: b) mecânica auto;
  19. Número ou marcador, página 18: c) bate-chapa auto;
  20. Número ou marcador, página 18: d) pintura auto;
  21. Número ou marcador, página 18: e) serralharia auto;
  22. Número ou marcador, página 18: f) prestação de outros serviços auto
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma quota no mesmo valor, detida pelo sócio único Luís Dias Guene, representativa de 100% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Aumentos de capital)
  31. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 18: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 18: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 18: d) os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 18: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  38. Número ou marcador, página 18: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  39. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 18: Poderão ser exigidas ao sócio único prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de vinte milhões de meticais.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  45. Texto do artigo, página 18: O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 18: (Divisão e transmissão de quotas)
  48. Texto do artigo, página 18: A divisão e cessão de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 19: (Oneração de quotas)
  51. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial, de quota é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 19: (Quotas próprias)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  56. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 19: (Decisões do sócio único)
  60. Número ou marcador, página 19: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  61. Número ou marcador, página 19: Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  62. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 19: (A Administração)
  65. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada pelo sócio único Luís Dias Guene, podendo, deliberar a nomeação de novo/s administrador/s, se assim o quiser.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  68. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  70. Número ou marcador, página 19: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  71. Número ou marcador, página 19: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  72. Número ou marcador, página 19: c) executar e fazer cumprir as decisões tomadas na sociedade;
  73. Número ou marcador, página 19: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  75. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 19: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  80. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso haja mais de um administrador;
  81. Número ou marcador, página 19: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
  82. Número ou marcador, página 19: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  86. Texto do artigo, página 19: O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das isposições finais
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  90. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  91. Texto do artigo, página 19: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do Sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  94. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  95. Número ou marcador, página 19: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  96. Número ou marcador, página 19: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo Sócio.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  99. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo Sócio.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 19: (Regime supletivo)
  102. Texto do artigo, página 19: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quota unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à sociedade por quota.
  103. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 19: (Membros da administração)
  106. Texto do artigo, página 19: Até que seja eleita uma nova administração, a Administração da sociedade será exercida pela sócio único Luís Dias Guene.
  107. Texto do artigo, página 19: Maputo, 6 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.