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Texto do artigo · p. 8 Bizet Multi Serviços, Lda
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Maio de dois mil e vinte e seis, exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105072811, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Bizet Multi Serviços, Lda., e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito de KaMpfumo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, 1.o andar - direito, Quarteirão 1, Célula A, n.o 1509. A sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) prestação de serviços e consultoria para negócios e gestão; recursos humanos e recrutamento incluindo sistemas de gestão; arbitragem, mediação e conciliação em pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 8 b) prestação de serviços de registo e legalização de empresas (incluindo trabalhadores estrangeiros), contabilidade, fiscalidade, auditória e finanças;
Número ou marcador · p. 8 c) prestação de serviços e consultoria na promoção imobiliária; aluguer de viaturas; rent-a-car e car wash;
Número ou marcador · p. 8 d) venda de produtos alimentares não processados; pastelaria; restaurante; panificação; serviços catering; farmácia e bottle store;
Número ou marcador · p. 8 e) formação de condutores de veículos automóveis: ligeiros, pesados, profissionais, serviços públicos e de motos;
Número ou marcador · p. 8 f) importação e exportação de diversos equipamentos e artigos para uso doméstico;
Número ou marcador · p. 8 g) exercício comum da profissão de advogado e gestão de serviços jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá praticar outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25 000,00MT (vinte cinco mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuído do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) uma quota de 13 000,00MT (treze mil meticais), pertencente a Benildo Bernardo Cumbana, correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) uma quota de 12 000,00MT (doze mil meticais), pertencentes a Elizete Floriano Mucari, correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Benildo Bernardo Cumbana, que desde já fica nomeado, bastando a sua assinatura, para, validamente, obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade não se dissolve nos casos fixados por lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios estes serão os liquidatários.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 20 de Maio de 2026. — O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Câmara de Comércio Moçambique – Cazaquistão
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique – Cazaquistão, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais
Texto do artigo · p. 8 com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A Câmara tem a sua sede na Cidade de Maputo, sita na Avenida da Marginal, n.º 4515, 1.º andar, porta 7, Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela assembleia geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Cazaquistão;
Número ou marcador · p. 8 b) estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres do Cazaquistão;
Número ou marcador · p. 8 c) subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 8 d) apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas e individualidades, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos
Texto do artigo · p. 9 fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da Câmara ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 9 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e o Cazaquistão, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
Número ou marcador · p. 9 d) a iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro adquire-
Texto do artigo · p. 9 -se mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) a assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
Número ou marcador · p. 9 b) o pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da joia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 (cinco) membros existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 d) usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 9 e) solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
Número ou marcador · p. 9 f) examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
Número ou marcador · p. 9 a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara; b)cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) fornecer toda a informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 e) pagar as quotas e joias estabelecidas por regulamento interno da Câmara; f)aceitar os cargos para que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho de Direcção com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) censura registada; b)multa até ao montante de 6 (seis) meses de quotização; e
Número ou marcador · p. 9 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
Número ou marcador · p. 9 a) se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 9 b) seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
Número ou marcador · p. 9 c) viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízo de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza, composição e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e é integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 10 c) deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 10 d) fixar as quotas e joias devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 10 f) decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 g) conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 h) decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de 3/4 dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa e, no seu impedimento, pelo vice-presidente, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 10 a) o Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim requeira; e
Número ou marcador · p. 10 b) requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral de pelo menos 3/4 dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Eleições)
Número ou marcador · p. 10 Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, em que são necessários 3/4 (três quartos) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) As votações só são secretas se pelo menos 1/2 dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem entre os participantes; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 d) subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 10 b) proceder à feitura e leitura dos autos de posse; e
Número ou marcador · p. 10 c) assinar as actas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 11 c) produzir actas, em livros próprios relativos à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 11 d) assinar as actas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho vai eleger anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 c) autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 11 d) preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e)conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 11 f) exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 g) manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 11 h) celebrar e rescindir o contrato com o Secretário-Geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
Número ou marcador · p. 11 i) decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do presidente e do vice-presidente)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar as relações internas e externas da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
Número ou marcador · p. 11 d) assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente no impedimento ou, por indicação deste, desempenhar funções que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do Conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
Número ou marcador · p. 11 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos Estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) examinar a escrituração e os documentos;
Número ou marcador · p. 11 b) emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 11 c) verificar o cumprimento do presente Estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre a execução orçamental do exercício findo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Os fundos da Câmara provêm de:
Número ou marcador · p. 11 a) pagamento das joias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato-programa lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 11 b) donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 11 d) remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 11 e) outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 11 f) donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho de Directivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constituem património da Câmara todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos,
Texto do artigo · p. 12 atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 12 O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, deliberar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de 3/4 (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Abril de 2021. — O técnico, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Bizet Multi Serviços, Lda
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de seis de Maio de dois mil e vinte e seis, exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105072811, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Bizet Multi Serviços, Lda., e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito de KaMpfumo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, 1.o andar - direito, Quarteirão 1, Célula A, n.o 1509. A sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território moçambicano.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 8: a) prestação de serviços e consultoria para negócios e gestão; recursos humanos e recrutamento incluindo sistemas de gestão; arbitragem, mediação e conciliação em pequenas e médias empresas;
  13. Número ou marcador, página 8: b) prestação de serviços de registo e legalização de empresas (incluindo trabalhadores estrangeiros), contabilidade, fiscalidade, auditória e finanças;
  14. Número ou marcador, página 8: c) prestação de serviços e consultoria na promoção imobiliária; aluguer de viaturas; rent-a-car e car wash;
  15. Número ou marcador, página 8: d) venda de produtos alimentares não processados; pastelaria; restaurante; panificação; serviços catering; farmácia e bottle store;
  16. Número ou marcador, página 8: e) formação de condutores de veículos automóveis: ligeiros, pesados, profissionais, serviços públicos e de motos;
  17. Número ou marcador, página 8: f) importação e exportação de diversos equipamentos e artigos para uso doméstico;
  18. Número ou marcador, página 8: g) exercício comum da profissão de advogado e gestão de serviços jurídicos.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá praticar outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25 000,00MT (vinte cinco mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuído do seguinte modo:
  23. Número ou marcador, página 8: a) uma quota de 13 000,00MT (treze mil meticais), pertencente a Benildo Bernardo Cumbana, correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social;
  24. Número ou marcador, página 8: b) uma quota de 12 000,00MT (doze mil meticais), pertencentes a Elizete Floriano Mucari, correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
  28. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Benildo Bernardo Cumbana, que desde já fica nomeado, bastando a sua assinatura, para, validamente, obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contractos.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  31. Texto do artigo, página 8: A sociedade não se dissolve nos casos fixados por lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios estes serão os liquidatários.
  32. Texto do artigo, página 8: Maputo, 20 de Maio de 2026. — O conservador, ilegível.
  33. Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio Moçambique – Cazaquistão
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique – Cazaquistão, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais
  39. Texto do artigo, página 8: com fins lucrativos e é-lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  42. Texto do artigo, página 8: A Câmara tem a sua sede na Cidade de Maputo, sita na Avenida da Marginal, n.º 4515, 1.º andar, porta 7, Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela assembleia geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 8: (Objectos)
  45. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 8: a) promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Cazaquistão;
  47. Número ou marcador, página 8: b) estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres do Cazaquistão;
  48. Número ou marcador, página 8: c) subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
  49. Número ou marcador, página 8: d) apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas e individualidades, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos
  54. Texto do artigo, página 9: fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da Câmara ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  58. Texto do artigo, página 9: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  59. Número ou marcador, página 9: a) membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e o Cazaquistão, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  60. Número ou marcador, página 9: b) membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  61. Número ou marcador, página 9: c) membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
  62. Número ou marcador, página 9: d) a iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro adquire-
  66. Texto do artigo, página 9: -se mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
  67. Número ou marcador, página 9: a) a assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
  68. Número ou marcador, página 9: b) o pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da joia e quota mensal.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 (cinco) membros existentes.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  74. Número ou marcador, página 9: a) eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  75. Número ou marcador, página 9: b) elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
  76. Número ou marcador, página 9: c) receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  77. Número ou marcador, página 9: d) usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  78. Número ou marcador, página 9: e) solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
  79. Número ou marcador, página 9: f) examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 9: (Deveres e obrigações)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
  84. Número ou marcador, página 9: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara; b)cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  85. Número ou marcador, página 9: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 9: d) fornecer toda a informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
  87. Número ou marcador, página 9: e) pagar as quotas e joias estabelecidas por regulamento interno da Câmara; f)aceitar os cargos para que sejam eleitos.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho de Direcção com as seguintes sanções:
  92. Número ou marcador, página 9: a) censura registada; b)multa até ao montante de 6 (seis) meses de quotização; e
  93. Número ou marcador, página 9: c) expulsão.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
  96. Número ou marcador, página 9: a) se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
  97. Número ou marcador, página 9: b) seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
  98. Número ou marcador, página 9: c) viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  99. Número ou marcador, página 9: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 9: (Audição e recurso)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da respectiva notificação.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  107. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  110. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízo de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
  114. Número ou marcador, página 10: Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
  115. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 10: (Natureza, composição e representação)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e é integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários tem direito a um voto.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 10: a) eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 10: b) apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  130. Número ou marcador, página 10: c) deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  131. Número ou marcador, página 10: d) fixar as quotas e joias devidas pelos membros da Câmara;
  132. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  133. Número ou marcador, página 10: f) decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  134. Número ou marcador, página 10: g) conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção; e
  135. Número ou marcador, página 10: h) decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de 3/4 dos membros da Câmara.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 10: (Convocação das reuniões)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa e, no seu impedimento, pelo vice-presidente, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário quando:
  148. Número ou marcador, página 10: a) o Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim requeira; e
  149. Número ou marcador, página 10: b) requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  150. Número ou marcador, página 10: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral de pelo menos 3/4 dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 10: (Eleições)
  153. Número ou marcador, página 10: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  154. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, em que são necessários 3/4 (três quartos) dos votos dos membros presentes.
  155. Número ou marcador, página 10: Três) As votações só são secretas se pelo menos 1/2 dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  158. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa o seguinte:
  159. Número ou marcador, página 10: a) convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem entre os participantes; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  160. Número ou marcador, página 10: c) assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
  161. Número ou marcador, página 10: d) subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente:
  163. Número ou marcador, página 10: a) substituir o presidente nos seus impedimentos;
  164. Número ou marcador, página 10: b) proceder à feitura e leitura dos autos de posse; e
  165. Número ou marcador, página 10: c) assinar as actas.
  166. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário:
  167. Número ou marcador, página 10: a) organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo à Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 10: b) proceder à verificação do quórum, anotar os pedidos de intervenção;
  169. Número ou marcador, página 11: c) produzir actas, em livros próprios relativos à Assembleia Geral; e
  170. Número ou marcador, página 11: d) assinar as actas.
  171. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  172. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Direcção
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  175. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos.
  176. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho vai eleger anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de presidente.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  180. Número ou marcador, página 11: a) cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 11: b) representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
  182. Número ou marcador, página 11: c) autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  183. Número ou marcador, página 11: d) preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e)conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  184. Número ou marcador, página 11: f) exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
  185. Número ou marcador, página 11: g) manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  186. Número ou marcador, página 11: h) celebrar e rescindir o contrato com o Secretário-Geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
  187. Número ou marcador, página 11: i) decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente e do vice-presidente)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  191. Número ou marcador, página 11: a) assegurar as relações internas e externas da Câmara;
  192. Número ou marcador, página 11: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 11: c) assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
  194. Número ou marcador, página 11: d) assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente no impedimento ou, por indicação deste, desempenhar funções que lhe forem delegadas.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  198. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do Conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  200. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  201. Número ou marcador, página 11: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  204. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  206. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  207. Texto do artigo, página 11: Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  210. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
  212. Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 11: (Função do Conselho Fiscal)
  215. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos Estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  218. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
  219. Número ou marcador, página 11: a) examinar a escrituração e os documentos;
  220. Número ou marcador, página 11: b) emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
  221. Número ou marcador, página 11: c) verificar o cumprimento do presente Estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  224. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
  225. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre a execução orçamental do exercício findo.
  226. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  229. Texto do artigo, página 11: Os fundos da Câmara provêm de:
  230. Número ou marcador, página 11: a) pagamento das joias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato-programa lhe sejam atribuídos;
  231. Número ou marcador, página 11: b) donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção;
  232. Número ou marcador, página 11: c) juros de depósitos bancários;
  233. Número ou marcador, página 11: d) remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  234. Número ou marcador, página 11: e) outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e
  235. Número ou marcador, página 11: f) donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho de Directivo.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  237. Texto do artigo, página 11: (Património)
  238. Texto do artigo, página 11: Constituem património da Câmara todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos,
  239. Texto do artigo, página 12: atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  240. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  243. Texto do artigo, página 12: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  246. Número ou marcador, página 12: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, deliberar.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de 3/4 (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  250. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 12: (Alteração dos estatutos)
  253. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
  254. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Abril de 2021. — O técnico, ilegível.
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