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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Farmácia Agroneza – Sociedade Unipessoal, Lda
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105036793, a Farmácia Agroneza – Sociedade Unipessoal, Lda, constituída por documento particular de 25 de Julho de 2024, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Farmácia Agroneza – Sociedade Unipessoal, Lda, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. 1 de Julho, Bairro Central, Cidade de Mocuba, Província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) venda de medicamentos; e
- Número ou marcador, página 16: b) cosméticos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500 000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% da soma de única quota, pertencente ao único sócio, David Agostinho Viloso, solteiro, natural de Mulevala e residente em Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100705172J, emitido a sete de Outubro de
- Texto do artigo, página 17: dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o NUIT 102221044.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei da sociedade unipessoal por quotas.
- Número ou marcador, página 17: Três) O sócio poderá fazer da sociedade o suprimento de que ela carecerá nas condições por ele fixados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração, gerência e representação)
- Texto do artigo, página 17: A administração, gestão e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas e obrigada pela assinatura do sócio único, David Agostinho Viloso, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para lhe representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuara com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos representara na sociedade, enquanto a sua cota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos regularão as disposições da lei vigente e as demais legislações aplicáveis, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
- Texto do artigo, página 17: Quelimane, 28 de Janeiro de 2025. A conservadora, ilegível.
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