Themba Services, Limitada
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Themba Services, Limitada
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- Texto do artigo, página 35: Themba Services, Limitada
- Texto do artigo, página 35: pelos sócios Esperança Florentino Alijale Selimane e Justice Mkhize, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade que adopta a denominação Themba Services, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sede social no Bairro de Maringanha, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do País, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades: actividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; agenciamento e aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil (sem operador) e de meio de transporte terrestre, sem operador (excepto veículos automóveis).
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é no valor 100 000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscrito pelos sócios da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 35: a)Esperança Florentino Alijale Selimane, subscreve uma quota no valor nominal de 5 000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) Justice Mkhize, subscreve uma quota no valor nominal de 95 000,00MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se
- Texto do artigo, página 36: em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo 41.º da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 36: Três) Será também constituída uma reserva de vinte por centos do capital social a ser realizado por iguais quotas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Gerência e sua competência)
- Número ou marcador, página 36: Um) A gerência da sociedade será exercida pela sócia Esperança Florentino Alijale Selimane, que desde já fica nomeada gerentegeral, com dispensa de caução, até que a assembleia geral delibere o contrário.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Compete à gerente-geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) No desempenho da sua função a gerente-geral poderá ser assistida por um ou mais gestores com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) É proibido a gerente-geral ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos previstos na lei ou conforme os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Em tudo que fica omisso aplicar-se-ão as disposições constantes na lei das sociedades por quotas, do Código Comercial Moçambicano, e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Pemba, 28 de Setembro de 2021. O técnico, ilegível.
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