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Texto do artigo · p. 4 Aly & Carimo, Sociedade de Advogados, Lda
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi exarada da folha um a oito do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105073890, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Aly & Carimo, Sociedade de Advogados, Lda, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade adopta igualmente a sigla A & C.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede na Matola, Av. Samora Machel, n.º 125, Estrada Nacional n.º 4, Província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências, consultórios, ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100 000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de duas quotas, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 4 a) uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50 000,00MT) representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Aly Ibrahimo Mahomed, que se encontra integralmente realizada; b)uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50 000,00MT) representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Issufo Bai, que se encontra integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 4 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos
Texto do artigo · p. 4 mesmos decidir como, e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração será confiada aos Sócios Aly Ibrahimo Mahomed e Abdul Carimo Issufo Bai com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto aos sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os administradores podem delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos Directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 5 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 5 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 5 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 5 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 5 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 5 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 5 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 5 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio; b)cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 5 c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 5 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 5 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 5 b) se o sócio se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 5 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia-geral;
Número ou marcador · p. 5 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 5 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 5 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 5 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 5 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 5 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 5 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela Administração.
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 5 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 5 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 5 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 5 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 5 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 l) Pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 6 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 6 Matola, 25 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Aly & Carimo, Sociedade de Advogados, Lda
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi exarada da folha um a oito do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105073890, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação social)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Aly & Carimo, Sociedade de Advogados, Lda, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade adopta igualmente a sigla A & C.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na Matola, Av. Samora Machel, n.º 125, Estrada Nacional n.º 4, Província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências, consultórios, ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100 000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de duas quotas, assim distribuído:
  19. Número ou marcador, página 4: a) uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50 000,00MT) representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Aly Ibrahimo Mahomed, que se encontra integralmente realizada; b)uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50 000,00MT) representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Issufo Bai, que se encontra integralmente realizada.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Cessão e participação social)
  22. Texto do artigo, página 4: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 4: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos
  27. Texto do artigo, página 4: mesmos decidir como, e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 4: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  31. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 4: (Administração da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) A administração será confiada aos Sócios Aly Ibrahimo Mahomed e Abdul Carimo Issufo Bai com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto aos sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  37. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os administradores podem delegar poderes a qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 4: (Direcção geral)
  41. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá à administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos Directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 5: (Direitos especiais do sócio)
  49. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos especiais do sócio:
  50. Número ou marcador, página 5: a) admitir os associados;
  51. Número ou marcador, página 5: b) executar trabalhos jurídicos;
  52. Número ou marcador, página 5: c) isenção de horário;
  53. Número ou marcador, página 5: d) quinhoar nos lucros;
  54. Número ou marcador, página 5: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  55. Número ou marcador, página 5: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 5: (Admissão de sócio)
  58. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  59. Texto do artigo, página 5: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  60. Número ou marcador, página 5: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 5: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  62. Número ou marcador, página 5: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  63. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  64. Número ou marcador, página 5: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio; b)cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
  65. Número ou marcador, página 5: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 5: (Exoneração de sócio)
  69. Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 5: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  71. Número ou marcador, página 5: b) se o sócio se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  72. Número ou marcador, página 5: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia-geral;
  73. Número ou marcador, página 5: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 5: e) nos demais casos previstos na lei.
  75. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  77. Número ou marcador, página 5: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 5: (Exclusão de sócio)
  80. Número ou marcador, página 5: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  81. Número ou marcador, página 5: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  82. Número ou marcador, página 5: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  83. Número ou marcador, página 5: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  84. Número ou marcador, página 5: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  85. Número ou marcador, página 5: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  86. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  88. Número ou marcador, página 5: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  89. Número ou marcador, página 5: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 5: (Advogados associados)
  92. Número ou marcador, página 5: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  94. Número ou marcador, página 5: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 5: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito dos sócios;
  96. Número ou marcador, página 5: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  97. Número ou marcador, página 5: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela Administração.
  98. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  99. Número ou marcador, página 5: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  100. Número ou marcador, página 5: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  101. Número ou marcador, página 5: a) executar trabalhos jurídicos;
  102. Número ou marcador, página 5: b) observar os preceitos de ética profissional;
  103. Número ou marcador, página 5: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 5: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  105. Número ou marcador, página 5: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  106. Número ou marcador, página 5: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  107. Número ou marcador, página 5: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  108. Número ou marcador, página 5: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 5: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  110. Número ou marcador, página 5: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  111. Número ou marcador, página 5: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 5: l) Pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 6: (Balanço e prestação de contas)
  115. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  116. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 6: (Resultados e sua aplicação)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  120. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 6: (Morte, interdição ou inabilitação)
  127. Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
  130. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  131. Número ou marcador, página 6: a) por acordo;
  132. Número ou marcador, página 6: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  135. Texto do artigo, página 6: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  136. Texto do artigo, página 6: Matola, 25 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
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