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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Mix Mais, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Lagais sob NUEL 100762439 uma entidade denominada, Mix Mais, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: Primeiro. Pedro Urgel Machado Antunes, natural de Vila Real, residente nesta cidade, titulardo Bilhete de Identidade n.º 110104697761F, de trinta e um de Março de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Segundo. Celso Emanuel Vaz de Castro Ferreira Leão, natural de Cate, Paredes – Portugal, de nacionalidade portuguesa e residente nesta cidade, titular do DIRE n.º 11PT00076901Q, de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezasseis de emitido pela Direcção Nacional de Migação.
- Texto do artigo, página 25: Constituem nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Mix Mais, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade tem a sua sede na Avenida da Tanzânia, número trinta e nove, cidade de Maputo, podendo por
- Texto do artigo, página 26: deliberação da assembleia geral criar extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 26: Prestação de serviços de gestão nas áreas de restauração, com promoção de implantação e gestão de cafés, restaurantes, vendas ambulante e afins.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade podem adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade podem exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Pedro Urgel Machado Antunes, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Celso Emanuel Vaz de Castro Ferreira Leão, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro é livre aos sócios nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: A quota não poderá no todo ou em parte ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO Gerência
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade e sua representação será confiada a um ou mais gerentes, eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois sócios ou representantes, bastando as assinaturas dos dois para obrigar a sociedade em todos os actos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de gerência aos sócios ou á estranhos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou o director-geral devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos por acordo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Disposição final
- Texto do artigo, página 26: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 24 de Agosto de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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