III SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 106/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 5 de Setembro de 2016 III SÉRIE — Número 106
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obsta ao seu conhecimento.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Atchenesse Nhacuecha.
Título de secção · p. 1 Governo da Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Governo Província de Sofala, na Beira, 26 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 1 2016. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obsta ao seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obsta ao seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 26 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 1 2016. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Teueza Pia Mua Chipende.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Governo Província de Sofala, na Beira, 26 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Macube, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta e quatro a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta
Texto do artigo · p. 1 da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Jethro Makuve, uma sociedade unipessoal, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação da sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a denominação de Macube, Limitada, Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chibuene, Vila de Vilankulo,
Texto do artigo · p. 2 Província de Inhambane, com duração de um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo local ou para outro local, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de serviços de hotelaria, incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir no território moçambicano, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro, pertencente a um único sócio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 2 A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único denominado Jethro Makuve, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Remuneração do sócio
Texto do artigo · p. 2 O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Disposição transitória
Número ou marcador · p. 2 Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo oitavo
Texto do artigo · p. 2 quarto do Código, e de harmonia com o artigo noventa e dois, e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Vilankulo, vinte e seis de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 2 e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Acumen Communication, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100764075 uma entidade denominada, Acumen Communication, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Mendi Jamal Carimo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101952957N, emitido aos 7 de Março de 2012 em Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Nuno Miguel Castelo Branco de Menezes, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101198764N, emitido aos 13 de Janeiro de 2016, em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Acumen Communication, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto principal, exploração e práticas de apostas desportivas e actividades similares, prestação de serviços, consultoria, representação e consignações de marcas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a soma de duas quotas de desigual valor, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma no valor de 900,00MT, correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel Castelo Branco de Menezes;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma no valor de 100,00MT, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Mendi Jamal Carimo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser alterado, conforme deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral Ordinária ou extraordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 2 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar a sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão a cargo do sócio nomeadamente Nuno Miguel Castelo Branco de Menezes até à realização da primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com as assinaturas de contratos dos sócios gerentes ou por procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dividendos)
Texto do artigo · p. 3 Os lucros apurados no exercício económico, feitas todas as deduções das operações serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme deliberação unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 24 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Águia Protecção e Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e nove e ss, á folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número I – 29, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Águia Protecção e Segurança, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 3 Mahomed Kabir Amade Ramadane, solteiromaior, natural de Nacala - Porto, residente no bairro Mocone cidade de Nacala, portador de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero cinco zero quatro zero um nove quatro A, emitido a um de Abril de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que assina por si e por representação dos filhos menores Yumaidah Kabir Bay Sulaidine, Aissa Kabir Momade Ramadane, naturais e residentes em Nacala – Porto, respectivamente; e Segundo: Catiça Aiça Momade, solteira, maior, natural de Maputo, residente no bairro Mocone cidade de Nacala-Porto, portadora de Bilhete de Identidade numero zero três um, sete zero, cinco, dois, um, três, zero, sete, quatro, S, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, ambos de nacionalidade moçambicana, nos termos que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Águia Protecção e Segurança, Limitada; e tem a sua
Texto do artigo · p. 3 sede no Município da cidade de Nacala - Porto, bairro Maiaia, cidade Baixa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado cujo início de actividades conta - se a partir da data da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade Águia Protecção e Segurança, Limitada tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) A protecção e segurança de pessoas e bens, por meio de guarnição e patrulha de instalações;
Número ou marcador · p. 3 b) A instalação e gestão de sistemas electrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) A escolta e protecção privada de individualidades e demais pessoas mediante contratação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Realização de outras actividades e prestação de demais serviços conexos à segurança privada, quando autorizados por entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), dividido em três quotas, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Mahomed Kabir Amade Ramadane com uma quota de 50% do capital social, correspondente ao valor de dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 b) Catiça Aiça Momade com uma quota de 30% do capital social, correspondente ao valor de seis mil meticais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Yunaidah Kabir Bay Sulaidine com uma quota de 10% do capital social, correspondente ao valor de dois mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 d) Aissa Kabir Momade Ramadane com uma quota de 10% do capital social, correspondente ao valor de dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão ou alienação de quotas está dependente do consentimento dos sócios,
Texto do artigo · p. 3 termos em que estes gozam do direito de preferência, sem prejuízo das disposições da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de os sócios mostrarem desinteresse pela quota cedente, o sócio que a cede decidirá sobre a sua alienação a quem e pelo preço que lhe convier.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Texto do artigo · p. 3 A administração, gestão bem como a representação da sociedade é exercida pelo sócio Mahomed Kabir Amade Ramadane que poderá por delegação de poderes, ou por nomeação, indicar um director-geral a quem competirá a gestão diária da sociedade e a prática de demais actos, que por lei, competem à administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo bem como para deliberar sobre a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sempre que se julgar necessário, a assembleia geral, poderá reunir-se, extraordinariamente, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente a respectiva posição na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam os ditames legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade Águia Protecção e Segurança, Limitada, dissolve-se nos casos previstos na lei comercial ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos ao presente contrato serão regulados pelas disposições da lei comercial, em vigor na República de Moçambique, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Nacala, 8 de Agosto de 2016. — A
Texto do artigo · p. 3 Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
Texto do artigo · p. 4 VC, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas sessenta e cinco a sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Emílio Paulo Inácio, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação VC, Limitada e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, área do Conselho Municipal da Vila de Vilanculo, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representação social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social: Construção civil, manutenção e reabilitação
Texto do artigo · p. 4 de edifícios públicos ou privados, carpintaria e pintura, etc.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou complementares do objecto social desde que o sócio assim delibere ou decide.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de
Texto do artigo · p. 4 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma quota pertencente ao sócio Emílio Paulo Inácio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 4 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios e assembleia geral deliberem sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Decisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O s actos que importam divisão de quota, devem constar da escritura pública nos casos em que entrem bens e móveis e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente ou decisão judicial e devem ser escrita nos livros da sociedade e registada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Uma quota só pode ser dividida mediante a amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre os contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de acordo com o estabelecido na alínea d) do artigo 5 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao gerente, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Vinculando estas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do gerente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao gerente, de entre outras funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o relatório da gestão apresentado pelo director-geral relativo ao desempenho da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear outras pessoas, aprovar e homologar a nomeação destes para diversos cargos na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os concursos de admissão de novos funcionários, progressão e promoção nas carreiras sob proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração do gerente)
Texto do artigo · p. 4 O gerente tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação do sócio de acordo com os serviços prestados à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Lucros e reserva legal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os lucros distribuídos do exercício tem o destino que for determinado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A porção e forma de distribuição de lucros é determinada pelo sócio tendo em conta o desempenho económico do ano e as respectivas percentagens.
Número ou marcador · p. 4 Três) Uma parte não inferior a 20% dos lucros deve servir de reserva legal com o fim de:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser incorporado no capital;
Número ou marcador · p. 4 b) Cobrir uma parte das despesas transitado do exercício passado que não foi coberto pelo lucro desse período e outras que considerem necessários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos sócios)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos sócios dentre outras funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 4 d) Designar e destituir empregados ou trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar sobre a fusão, cisão, transmissão e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à aprovação das contas finais, dos liquidatários e utilização do património;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar as contas e balanço da sociedade e do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é um órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral é composta por todos os sócios e é presidida por um presidente da mesa da assembleia geral, eleito entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente da mesa, por meio da carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao presidente da mesa da assembleia, convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, empossar os administradores, assumir os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da assembleia geral e ainda de actos de posse.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à assembleia geral reunida em sessão ordinária ou extraordinária, ou ainda a pedido de administradores gerais, de entre outras funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o relatório do conselho de administração sobre o desempenho e contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre o aumento ou diminuição do capital social e admissão de novos sócios sob proposta do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a nomeação de administradores da sociedade e respectivo conselho de administração e sua destituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, distribuição de quotas, lucro, destino do património e relações internas e internacionais com instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre ouras questões atribuídas pela lei (dissolução, transformação, alteração, admissão de novos membros).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Votos)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta porcento dos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto de dissolução todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariados de
Texto do artigo · p. 5 Vilankulo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Atchenesse Nhacuecha
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e cinco e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da Doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinar, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 5 que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores; João Francisco Semente, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, António Sozinho Alfândega, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, José Joaquim João, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Narciso Vernijo Alberto, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, Manuel António Luís Manuel, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Quisito Charles Chibante, solteiro, maior, natural de Nhacuecha, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Ana Paula Armando Joaquim, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Sara Bernardo Vinte, solteira, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, Domingos Salazar Semo, solteiro maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e Manecas Mabuleza Semo, solteiro, maior, natural de Macualo - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação Atchenesse Nhacuecha daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhacuecha, localidade de Murraça - sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e
Texto do artigo · p. 6 faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 6 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhacuecha, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 6 Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro da associação comunitária de Nhacuecha toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhacuecha-Sede, Maciacolo, Gandal, Pherema, Nhamissolo, Nhaphacassi, Migoe, Nhathende, Licondo, Nteia, Gumambavo ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhacuecha.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhacuecha solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhacuecha, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhacuecha, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhacuecha e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhacuecha;
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhacuecha, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhacuecha pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhacuecha.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 6 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 6 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhacuecha;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhacuecha;
Número ou marcador · p. 6 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 6 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a
Texto do artigo · p. 6 efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 6 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Infracções
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhacuecha e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Enumeração
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação da Comunidade de Nhacuecha.
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Mandatos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 7 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de
Texto do artigo · p. 8 cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 8 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 8 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 8 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 8 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 8 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2016 III SÉRIE — Número 106
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obsta ao seu conhecimento.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Atchenesse Nhacuecha.
  12. Título de secção, página 1: Governo da Provincial de Sofala
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Governo Província de Sofala, na Beira, 26 de Fevereiro de
  15. Texto do artigo, página 1: 2016. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obsta ao seu conhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obsta ao seu conhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 26 de Fevereiro de
  23. Texto do artigo, página 1: 2016. — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Teueza Pia Mua Chipende.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo Província de Sofala, na Beira, 26 de Fevereiro de 2016.
  28. Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  29. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  31. Texto do artigo, página 1: Macube, Limitada
  32. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas oitenta e quatro a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta
  33. Texto do artigo, página 1: da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Jethro Makuve, uma sociedade unipessoal, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: Denominação da sede
  36. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Macube, Limitada, Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chibuene, Vila de Vilankulo,
  37. Texto do artigo, página 2: Província de Inhambane, com duração de um tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo local ou para outro local, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  41. Número ou marcador, página 2: Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de serviços de hotelaria, incluindo importação e exportação.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir no território moçambicano, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: Capital social
  46. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro, pertencente a um único sócio.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
  49. Texto do artigo, página 2: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único denominado Jethro Makuve, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 2: Remuneração do sócio
  52. Texto do artigo, página 2: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 2: Disposição transitória
  55. Número ou marcador, página 2: Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo oitavo
  57. Texto do artigo, página 2: quarto do Código, e de harmonia com o artigo noventa e dois, e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
  58. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Vilankulo, vinte e seis de Julho de dois mil
  59. Texto do artigo, página 2: e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 2: Acumen Communication, Limitada
  61. Texto do artigo, página 2: Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100764075 uma entidade denominada, Acumen Communication, Limitada.
  62. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  63. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Mendi Jamal Carimo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101952957N, emitido aos 7 de Março de 2012 em Maputo;
  64. Texto do artigo, página 2: Segundo. Nuno Miguel Castelo Branco de Menezes, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101198764N, emitido aos 13 de Janeiro de 2016, em Maputo.
  65. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: (Denominação social e sede)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Acumen Communication, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  72. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  75. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto principal, exploração e práticas de apostas desportivas e actividades similares, prestação de serviços, consultoria, representação e consignações de marcas.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  78. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a soma de duas quotas de desigual valor, assim distribuídas:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Uma no valor de 900,00MT, correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel Castelo Branco de Menezes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Uma no valor de 100,00MT, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Mendi Jamal Carimo.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser alterado, conforme deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral Ordinária ou extraordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades limitada.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  84. Texto do artigo, página 2: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar a sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  87. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  88. Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 2: (Gerência e representação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão a cargo do sócio nomeadamente Nuno Miguel Castelo Branco de Menezes até à realização da primeira reunião da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com as assinaturas de contratos dos sócios gerentes ou por procuradores legalmente constituídos.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 3: (Dividendos)
  95. Texto do artigo, página 3: Os lucros apurados no exercício económico, feitas todas as deduções das operações serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  98. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme deliberação unânime dos sócios.
  99. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 3: Maputo, 24 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 3: Águia Protecção e Segurança, Limitada
  102. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e nove e ss, á folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número I – 29, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Águia Protecção e Segurança, Limitada, entre:
  103. Texto do artigo, página 3: Mahomed Kabir Amade Ramadane, solteiromaior, natural de Nacala - Porto, residente no bairro Mocone cidade de Nacala, portador de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero cinco zero quatro zero um nove quatro A, emitido a um de Abril de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que assina por si e por representação dos filhos menores Yumaidah Kabir Bay Sulaidine, Aissa Kabir Momade Ramadane, naturais e residentes em Nacala – Porto, respectivamente; e Segundo: Catiça Aiça Momade, solteira, maior, natural de Maputo, residente no bairro Mocone cidade de Nacala-Porto, portadora de Bilhete de Identidade numero zero três um, sete zero, cinco, dois, um, três, zero, sete, quatro, S, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, ambos de nacionalidade moçambicana, nos termos que se regerá pelos artigos seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  106. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Águia Protecção e Segurança, Limitada; e tem a sua
  107. Texto do artigo, página 3: sede no Município da cidade de Nacala - Porto, bairro Maiaia, cidade Baixa.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  110. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado cujo início de actividades conta - se a partir da data da celebração da respectiva escritura.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  113. Texto do artigo, página 3: A sociedade Águia Protecção e Segurança, Limitada tem por objecto:
  114. Número ou marcador, página 3: a) A protecção e segurança de pessoas e bens, por meio de guarnição e patrulha de instalações;
  115. Número ou marcador, página 3: b) A instalação e gestão de sistemas electrónicos de segurança;
  116. Número ou marcador, página 3: c) A escolta e protecção privada de individualidades e demais pessoas mediante contratação; e
  117. Número ou marcador, página 3: e) Realização de outras actividades e prestação de demais serviços conexos à segurança privada, quando autorizados por entidade competente.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  120. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), dividido em três quotas, da seguinte forma:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Mahomed Kabir Amade Ramadane com uma quota de 50% do capital social, correspondente ao valor de dez mil meticais;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Catiça Aiça Momade com uma quota de 30% do capital social, correspondente ao valor de seis mil meticais; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) Yunaidah Kabir Bay Sulaidine com uma quota de 10% do capital social, correspondente ao valor de dois mil meticais;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Aissa Kabir Momade Ramadane com uma quota de 10% do capital social, correspondente ao valor de dois mil meticais.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão ou alienação de quotas está dependente do consentimento dos sócios,
  128. Texto do artigo, página 3: termos em que estes gozam do direito de preferência, sem prejuízo das disposições da lei em vigor.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de os sócios mostrarem desinteresse pela quota cedente, o sócio que a cede decidirá sobre a sua alienação a quem e pelo preço que lhe convier.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  132. Texto do artigo, página 3: A administração, gestão bem como a representação da sociedade é exercida pelo sócio Mahomed Kabir Amade Ramadane que poderá por delegação de poderes, ou por nomeação, indicar um director-geral a quem competirá a gestão diária da sociedade e a prática de demais actos, que por lei, competem à administração.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo bem como para deliberar sobre a repartição de lucros e perdas.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Sempre que se julgar necessário, a assembleia geral, poderá reunir-se, extraordinariamente, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
  139. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente a respectiva posição na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam os ditames legais.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  141. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  142. Texto do artigo, página 3: A sociedade Águia Protecção e Segurança, Limitada, dissolve-se nos casos previstos na lei comercial ou por acordo dos sócios.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  145. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos ao presente contrato serão regulados pelas disposições da lei comercial, em vigor na República de Moçambique, e demais legislação aplicável.
  146. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Nacala, 8 de Agosto de 2016. — A
  147. Texto do artigo, página 3: Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
  148. Texto do artigo, página 4: VC, Limitada
  149. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas sessenta e cinco a sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Emílio Paulo Inácio, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade que se regerá pelos seguintes artigos.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  153. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação VC, Limitada e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  156. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, área do Conselho Municipal da Vila de Vilanculo, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representação social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  159. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social: Construção civil, manutenção e reabilitação
  163. Texto do artigo, página 4: de edifícios públicos ou privados, carpintaria e pintura, etc.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou complementares do objecto social desde que o sócio assim delibere ou decide.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  168. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de
  169. Texto do artigo, página 4: 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma quota pertencente ao sócio Emílio Paulo Inácio.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital)
  172. Texto do artigo, página 4: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios e assembleia geral deliberem sobre o assunto.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Decisão e cessão de quotas)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) O s actos que importam divisão de quota, devem constar da escritura pública nos casos em que entrem bens e móveis e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente ou decisão judicial e devem ser escrita nos livros da sociedade e registada.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma quota só pode ser dividida mediante a amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre os contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de acordo com o estabelecido na alínea d) do artigo 5 destes estatutos.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: Administração e gerência
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao gerente, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Vinculando estas à sociedade.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: (Competência do gerente)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao gerente, de entre outras funções:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o relatório da gestão apresentado pelo director-geral relativo ao desempenho da sociedade;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Nomear outras pessoas, aprovar e homologar a nomeação destes para diversos cargos na sociedade;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os concursos de admissão de novos funcionários, progressão e promoção nas carreiras sob proposta do director-geral.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Remuneração do gerente)
  192. Texto do artigo, página 4: O gerente tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação do sócio de acordo com os serviços prestados à sociedade.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: (Lucros e reserva legal)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Os lucros distribuídos do exercício tem o destino que for determinado pelo sócio.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) A porção e forma de distribuição de lucros é determinada pelo sócio tendo em conta o desempenho económico do ano e as respectivas percentagens.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) Uma parte não inferior a 20% dos lucros deve servir de reserva legal com o fim de:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Ser incorporado no capital;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Cobrir uma parte das despesas transitado do exercício passado que não foi coberto pelo lucro desse período e outras que considerem necessários.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 4: (Competência dos sócios)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete aos sócios dentre outras funções as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre os estatutos;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a distribuição de lucros;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Designar e destituir empregados ou trabalhadores;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Determinar sobre a fusão, cisão, transmissão e dissolução da sociedade;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à aprovação das contas finais, dos liquidatários e utilização do património;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar as contas e balanço da sociedade e do conselho da administração.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é um órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é composta por todos os sócios e é presidida por um presidente da mesa da assembleia geral, eleito entre os sócios.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente da mesa, por meio da carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  215. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  216. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao presidente da mesa da assembleia, convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, empossar os administradores, assumir os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da assembleia geral e ainda de actos de posse.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências da assembleia geral)
  219. Texto do artigo, página 5: Compete à assembleia geral reunida em sessão ordinária ou extraordinária, ou ainda a pedido de administradores gerais, de entre outras funções as seguintes:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o relatório do conselho de administração sobre o desempenho e contas da sociedade;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre o aumento ou diminuição do capital social e admissão de novos sócios sob proposta do conselho de administração;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a nomeação de administradores da sociedade e respectivo conselho de administração e sua destituição;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, distribuição de quotas, lucro, destino do património e relações internas e internacionais com instituições públicas e privadas;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre ouras questões atribuídas pela lei (dissolução, transformação, alteração, admissão de novos membros).
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  227. Texto do artigo, página 5: O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Votos)
  230. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta porcento dos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos herdeiros
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 5: (Herdeiros)
  234. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de dissolução todos os sócios serão liquidatários.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  241. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  242. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariados de
  243. Texto do artigo, página 5: Vilankulo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 5: Associação Atchenesse Nhacuecha
  245. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento quarenta e cinco e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da Doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinar, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana,
  246. Texto do artigo, página 5: que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores; João Francisco Semente, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, António Sozinho Alfândega, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, José Joaquim João, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Narciso Vernijo Alberto, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, Manuel António Luís Manuel, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Quisito Charles Chibante, solteiro, maior, natural de Nhacuecha, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Ana Paula Armando Joaquim, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Sara Bernardo Vinte, solteira, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, Domingos Salazar Semo, solteiro maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e Manecas Mabuleza Semo, solteiro, maior, natural de Macualo - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: Denominação
  250. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação Atchenesse Nhacuecha daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 5: Duração
  253. Texto do artigo, página 5: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 5: Sede
  256. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nhacuecha, localidade de Murraça - sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  259. Texto do artigo, página 5: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  260. Número ou marcador, página 5: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e
  261. Texto do artigo, página 6: faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  262. Número ou marcador, página 6: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  263. Número ou marcador, página 6: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  266. Texto do artigo, página 6: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhacuecha, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
  267. Texto do artigo, página 6: Dos membros
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 6: Membros
  270. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro da associação comunitária de Nhacuecha toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhacuecha-Sede, Maciacolo, Gandal, Pherema, Nhamissolo, Nhaphacassi, Migoe, Nhathende, Licondo, Nteia, Gumambavo ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhacuecha.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 6: Admissão e categorias dos membros
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nhacuecha solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nhacuecha, agrupam-se nas seguintes categorias:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Membros efectivos;
  278. Número ou marcador, página 6: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhacuecha, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nhacuecha e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhacuecha;
  279. Número ou marcador, página 6: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhacuecha, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  280. Número ou marcador, página 6: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhacuecha pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhacuecha.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros honorários
  283. Texto do artigo, página 6: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua demissão.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) Têm dever de:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros efectivos
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros têm direitos a:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nhacuecha;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhacuecha;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a
  301. Texto do artigo, página 6: efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros efectivos
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: Infracções
  312. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 6: Exclusão de membros
  315. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhacuecha e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  318. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições comuns
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 6: Enumeração
  321. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação da Comunidade de Nhacuecha.
  322. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  324. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 7: Mandatos
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Assembleia Geral
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 7: Natureza
  333. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  336. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  339. Número ou marcador, página 7: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  340. Número ou marcador, página 7: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
  341. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 7: Competências
  344. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 7: Mesa de Assembleia Geral
  355. Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal
  356. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comité de Gestão
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 7: Natureza
  359. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 7: Composição
  362. Número ou marcador, página 7: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  367. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 7: Competências
  372. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  379. Número ou marcador, página 7: g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  380. Número ou marcador, página 7: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  381. Número ou marcador, página 7: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  382. Número ou marcador, página 7: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  383. Número ou marcador, página 7: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de
  384. Texto do artigo, página 8: cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: Deveres especiais do Comité de Gestão
  387. Texto do artigo, página 8: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  396. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 8: Composição e funcionamento
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição